SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO , CNPJ n. 05.777.066/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEUCIR PASKOSKI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO
Fica assegurado aos trabalhadores do SINDLIMP, o piso de R$ 1.514,93 (hum mil quatrocentos e doze reais) por mês ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - Em caso de admissão de trabalhador por jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, fica estabelecido o piso salarial proporcional às horas trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025, os salários dos trabalhadores do SINDLIMP, serão reajustados em 7,29% (sete vírgula vinte e nove por cento) de acordo com o reajuste da categoria de asseio e conservação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A partir da vigência do presente instrumento o SINDLIMP efetuará o pagamento de seus trabalhadores em 02 (duas) parcelas caso seja solicitado até o dia 13 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - A primeira parcela até o dia 15 (quinze) de cada mês, e equivalente a até 30% (trinta por cento) do salário percebido.
Parágrafo Segundo - A segunda parcela será paga até o 5º dia util.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SINDLIMP fornecerá comprovante de pagamento mensal aos trabalhadores, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O SINDLIMP antecipará aos seus trabalhadores, que solicitarem com antecedência mínima de até 10 (dez) dias antes do início do gozo de férias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, descontados posteriormente no mês de competência na forma da lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o adicional de 1% (um por cento) do salário base mensal relativo a cada trabalhador, por ano completo de serviço, ou que vier a completar na vigência deste acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro - Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - O prazo de início da contagem deste benefício será a partir da data da contratação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
O SINDLIMP concederá a todos os seus trabalhadores o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
Parágrafo primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, com exceção das faltas justificadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
O SINDLIMP concederá a todos os seus trabalhadores que fizerem 220 (duzentos e vinte) horas mensais, auxílio para custeio de alimentação no valor de R$38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos) por dia trabalhado (R$840,40 mês / média de 22 dias).
Parágrafo Único - O SINDLIMP concederá vale alimentação proporcional aos trabalhadores que fizerem carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SINDLIMP concederá Vale-Transporte aos seus trabalhadores, conforme Lei nº 7.418 de 16/12/85, decreto nº 95.247 de 17/11/87, ficando os mesmos isentos do desconto a que se refere o Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.418 e do Artigo 9º Inciso I do Decreto nº 95.247.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINDLIMP compromete-se em restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho, a quantia correspondente ao valor que custaria o seu Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro - Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador ao SINDLIMP, em substituição ao vale transporte.
Parágrafo Segundo - Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito ao SINDLIMP para que o mesmo possa cessar este benefício e providenciar o Vale Transporte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
Os trabalhadores que comprovarem ingresso e frequência em um curso universitário ou faculdade, terão como incentivo, bolsa qualificação, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da mensalidade, nos três primeiros semestres, 20% (vinte por cento) sobre o valor total da mensalidade, do 4º ao 6º semestre e de 30% (trinta por cento) nos demais semestres.
Parágrafo Primeiro – Para recebimento do benefício é obrigatória a comprovação de matricula e frequência mínima das aulas em 80% (oitenta por cento), apresentando os devidos comprovantes, semestralmente, da instituição de ensino em que esteja matriculado(a).
Parágrafo Segundo – Caso haja necessidade de repetir matérias reprovadas, essas estarão excluídas do benefício da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – Caso não haja a possibilidade de o sindicato realizar o pagamento da bolsa qualificação diretamente a instituição de ensino, o valor será pago na folha de pagamento em caráter indenizatório.
Parágrafo Quarto – Para cursos previamente selecionados em documento interno e que qualifiquem o funcionário para crescimento profissional em sua atuação no sindicato, será concedido bolsa qualificação, no valor de até 30% (trinta por cento), durante todos os semestres.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado ao trabalhador o direito de optar, ao convenio médico contratado pelo SINDLIMP, sendo que a entidade cobrirá os custos apenas da mensalidade do titular.
Parágrafo Primeiro : As despesas do uso do convenio medico (exceção mensalidade) serão custeados pelo trabalhador, ficando previamente autorizado os descontos da utilização, em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo : Caso o trabalhador queira incluir dependente direto, todas as despesas como mensalidade e procedimentos, serão custeados pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro : A presente cláusula, poderá ser renegociada, em virtude das condições financeiras da entidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
Aos trabalhadores afastados do trabalho, em auxílio doença e acidente de trabalho , o SINDLIMP, efetuará a complementação do valor pago pela Previdência Social, inclusive 13º salário até o montante do salário que o trabalhador estaria percebendo se na ativa estivesse, quando afastado para o tratamento de saúde.
Parágrafo Único - O complemento será pago após a apresentação do carnê ou declaração do valor recebido pela Previdência Social.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio de quinze vezes o salário mínimo nacional, em caso de morte ou invalidez decorrente de acidente de trabalho, de acordo com as normas da SUSEP e limitado à tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP. Em caso de morte natural, o prêmio será de 50% (cinquenta por cento) do valor supra estipulado.
Parágrafo único – O empregador poderá optar por indenizar diretamente, em pecúnia, o empregado ou dependente(s), nos valores e nos casos definidos no caput, a título de indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com as normas da SUSEP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica a critério do trabalhador, fazer a homologação da rescisão de contrato de trabalho do SINDLIMP no SINDES, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso de o trabalhador obter novo emprego antes do término do referido aviso, com comunicação do trabalhador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Neste caso, o pedido de dispensa, exime o trabalhador e o SINDLIMP do pagamento dos dias restantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINDLIMP manterá uma política de preservação de emprego assegurando que não procederão dispensa de caráter sistemático e arbitrário, assim como não efetuarão dispensas por mudança de diretoria e reformulação administrativa no período eleitoral do SINDLIMP que antecede 02 meses antes das eleições e até 06 meses após as eleições do SINDLIMP. Exceto as dispensas que decorrerem por motivos econômicos devidamente comprovados e/ou por motivo disciplinar apurado em sindicância administrativa, com a participação do SINDES.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Os trabalhadores do SINDLIMP estão desobrigados de prestar serviços a qualquer das chapas que disputarem as eleições do SINDLIMP, com exceção, das atividades solicitadas pela Comissão Eleitoral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores do SINDLIMP é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8:48 (oito e quarenta e oito) horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para o almoço, com exceção da trabalhadora Inácia Santina dos Santos que cumpre jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Quando o trabalhador não completar a jornada diária contratada, essas horas poderão ser compensadas em outro momento a ser determinado pelo empregador, em comum acordo com o trabalhador, para realização de cursos, congressos, atividade sindical e trabalho de base, fora do expediente normal, respeitando domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – As horas laboradas além da jornada normal, ou seja 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão pagas como horas extras 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro – Caso haja rescisão de contrato de trabalho, as horas não compensadas não serão cobradas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINDLIMP se compromete a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivo e exames de cursos regulares, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração em horário de expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALEITAMENTO MATERNO
As trabalhadoras do SINDLIMP que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho, a redução de 01 (uma) hora por período para o aleitamento, até o sexto mês de vida da criança, sem desconto deste intervalo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O SINDLIMP permite que o SINDES promova campanhas de sindicalização em datas previamente estabelecidas por consenso das partes e no horário de expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O SINDLIMP permite a fixação de avisos e comunicações do SINDES em quadro de avisos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINDLIMP se compromete sempre que houver a oportunidade e o consenso das partes, a viabilizar a participação de seus trabalhadores em cursos, congressos e seminários, que visem o crescimento político e profissional de seus trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINDLIMP compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo o pagamento do boleto emitido pelo SINDES mensalmente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINDLIMP a efetuar o pagamento de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, a ser recolhida em favor dos trabalhadores prejudicados.
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
NEUCIR PASKOSKI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINDLIMP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.