SIND TRAB EM EMP DE VIG E TRANSP DE VAL DO EST DE RR, CNPJ n. 84.017.516/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEIVERTON FERNANDO DOS SANTOS FURTADO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DO ESTADO RORAIMA, CNPJ n. 00.844.914/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ANSELMO DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilantes laborais, dos empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Segurança e Vigilância, nos segmentos denominados patrimoniais com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de janeiro de 2025, haverá reajuste no piso da Categoria, elevando o valor atual de R$1.440,39 (hum mil e quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) para o valor de R$ 1.555,62 (hum mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro - IMPACTO ECONÔMICO - O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico-financeiro de acordo com o percentual de acréscimo de 10,73% (dez virgula setenta e três por cento), considerando exclusivamente o custo da mão de obra utilizada na realização, ficando assim distribuídos:
CCT
2024
2025
REAJUSTE
IMP. FINANCEIRO
PISO SALARIAL
R$ 1.440,39
R$ 1.555,62
R$ 115,23
TIQUETE ALIMENTAÇÃO
R$ 510,00
R$ 525,30
R$ 15,30
AUXILIO CESTA BÁSICA
R$ 134,00
R$ 138,02
R$ 4,02
CUSTO MENOR APRENDIZ
R$ 106,19
R$ 106,19
-
PLANO ODONTOLÓGICO
-
R$ 14,00
R$ 14,00
ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRAS CIDADES
R$ 200,00
R$ 206,00
R$ 6,00
TOTAL
R$ 2.390,58
R$ 2.545,13
R$ 154,55
10,73%
Parágrafo Segundo – O reajuste salarial da categoria de Vigilância Patrimonial será no percentual de 8% (oito por cento), passando a ter os seguintes valores de piso, na forma da tabela abaixo:
Cargo
Piso
Gratificação
Vigilante Patrimonial (Mas. e Fem.)
R$ 1.555,62
sem gratificação
Vigilante Eventos
R$ 183,00
a diária sem gratificação
Vigilante Orgânico
R$ 1.555,62
10% s/piso
Vigilante Florestal
R$ 1.555,62
30% s/piso
Vigilante aeroportuário (AVSEC)
R$ 1.555,62
10% s/piso
Vigilante Operação Assegurada/ Acolhida
R$ 1.555,62
10% s/piso
Inspetor de Segurança Patrimonial
R$ 2.087,00
Sem gratificação
Parágrafo Terceiro : VIGILANTE FLORESTAL (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 14.967/2024, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva na forma da lei, se houver, que desenvolve suas atividades em trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta natural, parques nacionais, ou de replantio, com a finalidade de prestar a segurança patrimonial.
Parágrafo Quarto : VIGILANTE OPERAÇÃO ASSEGURADA/ACOLHIDA (FUNÇÃO): A função de Vigilante Operação Assegurada / Acolhida devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, o qual será pago em contracheque incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor.
I. Deixando de exercer a função de vigilante operação assegurada/acolhida, o mesmo deixará de receber o referido adicional.
Parágrafo Quinto : As empresas que não cumprirem com a data-base janeiro/2025 no prazo da negociação ficam obrigadas a pagar o reajuste da data base no mês subsequente ao da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho com retroativo no salário e no ticket alimentação.
Parágrafo Sexto : O aumento salarial acima concedido, automaticamente, quita todas as antecipações e diferenças salariais havidas no período entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, e o aumento salarial é a partir de 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo Sétimo : O reajuste acordado nessa CCT e ticket alimentação será de mesmo valor aos demais trabalhadores de departamentos como: RH e Supervisão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento inferior ao devido, por erro na folha de pagamento, a empresa se compromete a efetuar a devida correção e pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação do erro, e em caso de pagamento em valor superior ao devido, será respeitado o mesmo prazo desta cláusula para o efetivo desconto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva efetuarão o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Os salários serão pagos através de crédito bancário. Quando em espécie/cheque, o pagamento será no local de trabalho durante o horário de expediente ou no horário imediatamente após o encerramento deste, na tesouraria da empresa.
Parágrafo Primeiro : As empresas se comprometem a não atrasar o pagamento dos salários, férias e gratificação natalina, consoante o disposto na legislação ou pactuado coletivamente.
Parágrafo Segundo: Aos empregados responsáveis por qualquer prejuízo que a empresa venha a sofrer, em qualquer setor e departamento, a empresa deverá realizar sindicância para apurar o ocorrido e identificar os culpados para proceder com os descontos devidos. As empresas, sob pena de nulidade, não realizarão descontos por danos causados por seus empregados sem um procedimento administrativo que assegure a este o direito de defesa através de processo administrativo que será comunicado ao sindicato obreiro. Não existirá a necessidade deste procedimento nos casos em que o próprio empregado reconhecer a sua responsabilidade bancário.
Parágrafo Terceiro: Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou ainda por condições operacionais a critério da empresa, essas poderão pagar remuneração diferenciadas aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a título de gratificação ou antecipação salarial, condições estas que não serão objeto de isonomia para outros que trabalham em postos sem essas características ou em clientes diferentes, não integrando o salário, para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função nas condições acima mencionadas.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios profissionais, respeitados os pisos fixados.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão obrigatoriamente fornecidos comprovantes de pagamento individualizados contendo identificação completa da empresa, com endereço, CNPJ/MF, discriminação da nomenclatura e das importâncias correspondentes, incluindo descontos, bem como, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a recolher. Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, com entrega dos contracheques até o 5º dia útil de cada mês ao empregado.
Parágrafo Único - As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica e ou digital, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Nos casos em que o vencimento do prazo para pagamento do 13° (décimo terceiro) salário ocorrer em dias que não houver expediente normal na empresa, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior ou posterior.
Parágrafo Único : Ressalvado o motivo de força maior, devidamente apurado pelo Sindicato obreiro, o não pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário até o dia 30 de novembro e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro, acrescido dos adicionais legais, percebidos pelo empregado, acarretará a multa convencional conforme a legislação vigente.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que venha substituir outro, com salário superior, na totalidade da função deste e por período superior a 30 (trinta) dias, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, cessada a substituição o empregado retornará a receber salário percebido quando iniciada aquela.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo Primeiro : Isonomia entre Postos - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definido como especiais pelas empresas, não poderão ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo : Gratificação por função - Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança, abrangidos nesta CCT.
Parágrafo Terceiro : Posto Especial - Fica assegurado às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados que trabalharem além dos limites previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nas escalas 5x2 e 6x1, receberão o adicional de horas extras previsto nas normas legais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais e 100% (cem por cento) nos feriados trabalhados, exceção da escala 12x36, nos termos do §1º do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Único : As horas extraordinárias ficarão limitadas, em 50 (cinquenta) horas, no período de cada mês para os trabalhadores abrangidos por esta CCT. E a partir das horas limitadas fica autorizada a compensação no decorrer da semana.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados de vigilância patrimonial abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quais sejam Vigilantes Patrimoniais e Inspetor de Vigilância, será concedido um percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário-Base, conforme sua classificação, a título de Periculosida de conforme Lei nº 12.740 de 08 de dezembro de 2012 e regulamentada pela Portaria n 1.885, de 02 de dezembro de 2013.
Parágrafo Primeiro : A concessão do adicional de periculosidade integra ao salário-base e estes (salário + periculosidade), em conjunto, integrarão a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, 13° salário, DSR intrajornada e hora noturna reduzida, na conformidadelegal. Não incidirão sobre o Auxílio- Alimentação e Auxílio-Transporte.
Parágrafo Segundo : A concessão do percentual de periculosidade, após a assinatura da presente CCT, não retroage para alcançar ou adquirir direitos anteriores.
Parágrafo Terceiro : O percentual de periculosidade objeto desta cláusula, está cumulativo ao adicional de insalubridade, que em razão da peculiaridade de alguns postos de serviços, o vigilante venha recebendo, ou venha a receber, devendo neste caso ser pago tanto periculosidade quanto insalubridade.
Parágrafo Quarto : O adicional de periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho, não sendo cabível seu pagamento quando o empregado estiver afastado em razão de procedimento interno administrativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DSR
Será pago conforme a lei em vigência estipulada na CLT aos trabalhadores noturno e diurno com reflexo em todas as verbas salariais variáveis do funcionário, ou seja, o descanso semanal remunerado será calculado com base no mês vigente, 30 ou 31 dias, independente da jornada de trabalho. Considera-se para o cálculo, as horas extras prestadas habitualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRAS CIDADES
Os empregados que forem destacados para trabalhar em postos de serviços fora do perímetro urbano ou em outra cidade, (ida e volta), em postos que não tenham meio de condução (Transporte Público) ou que não sejam conduzidos aos postos de serviços pela empresa tomadora dos serviços por transporte fretado (conduzindo-se por conta própria), receberão indenização mensal no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) a partir de janeiro/2025 a título de ajuda de custo. Em razão de sua natureza indenizatória, tal verba não se refletirá na base de cálculo de encargos. Caso o período de trabalho na hipótese prevista nesta cláusula seja inferior a 30 dias, o pagamento será feito de forma proporcional ao número de dias trabalhados nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVISOR
As empresas comprometem-se a aplicar a partir da data-base da categoria profissional do Estado de Roraima, o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo das parcelas salariais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente, no início de sua jornada, para fins de refeição, a todos os empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando para quem estiver pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não Remunerada, de férias ou de atestado médico, ressalvando-se o dirigente sindical, dispensado por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, ticket alimentação no valor de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado, com carga horária igual ou superior a 04 horas, a partir de janeiro/2025, com os custos na forma estabelecida no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, disponibilizado através de cartão para essa finalidade exceto os trabalhadores do interior do Estado de Roraima que poderão receber em espécie.
Parágrafo Primeiro : No que se refere aos benefícios de ticket alimentação previsto para os todos os empregados abrangidos por esta CCT, fica estabelecido que tais benefícios serão instituídos sobre o sistema da contrapartida, sendo 90% da despesa custeada pelo empregador e 10% pelos empregados.
Parágrafo Segundo : Não haverá a concessão dos benefícios constantes nesta cláusula nos contratos de prestação de serviço onde haja o fornecimento do vale alimentação por deliberação autônoma do próprio contratante, exceto nos casos em que o benefício for concedido em valor menor ao estabelecido na cláusula, hipótese na qual haverá a devida complementação.
Parágrafo Terceiro : Os tickets alimentação serão fornecidos de uma única vez, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e o trabalhador fará jus a estes tickets.
Parágrafo Quarto : Em localidades de difícil acesso e que não haja possibilidade do uso do ticket alimentação no interior do Estado de Roraima, poderá o pagamento ser substituído por refeição ou pago em dinheiro desde que o valor seja no mínimo igual ao valor do ticket alimentação, mantendo a natureza indenizatória do valor pago.
Parágrafo Quinto : Tendo em vista as condições comerciais estabelecidas entre fornecedor e empregador visando a aceitação do benefício no comércio da localidade dos postos de trabalho, fica vedada a portabilidade do benefício previsto nesta cláusula, evitando possíveis problemas não aceitação e prejuízo ao empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentada pelo Decreto Federal vigente no 10.854/2021 no seu artigo 115.
Parágrafo Primeiro : O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do empregado no trajeto residência/trabalho e vice-versa, conforme disposto em Lei, salvo em caso do trabalhador morar a menos de dois quilometro do local de trabalho ou ter transporte próprio e que queira através de requerimento dispensar o vale transporte.
Parágrafo Segundo : O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no mesmo dia do pagamento de salário.
Parágrafo Terceiro : É facultado às empresas efetuar desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário-base conforme o artigo 115 do decreto n° 10.854/2021.
Parágrafo Quarto : O comprovante de depósito bancário no valor correspondente ao vale transporte, efetuado na conta corrente do trabalhador, servirá e será admitido como comprovante de quitação da obrigação e também deverá vir descriminado em contracheque.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas se obrigam a fornecer PLANO ODONTOLÓGICO a todos seus empregados, após o cumprimento do contrato de experiência, inclusive administrativo, observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos em comum acordo selecionarão as propostas mais vantajosas para a Categoria, devendo as empresas aderirem ao plano selecionado, com o objetivo de agregarmos volume para uma melhor barganha nos valores ofertados.
Parágrafo Segundo – Fica autorizado as empresas a efetuar desconto em folha de pagamento de cada vigilante, a título de coparticipação, de R$ 3,00 (três reais) do valor do Plano.
Parágrafo Terceiro – A empresa que por força de sua gestão motivar o cancelamento do Plano Odontológico, seja por falta de Pagamento e/ou por descumprimento Contratual junto a Operadora, pagará multa correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, estabelecido nesta CCT, para cada Trabalhador prejudicado.
Parágrafo Quarto – A empresa que por força de sua gestão deixar de Cadastrar o Trabalhador no Plano Odontológico, subtraindo o direito quanto a seu uso junto a Operadora, pagará multa correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, estabelecido nesta CCT, para cada Trabalhador prejudicado, exceto quando o mesmo se encontrar em Contrato de experiência.
Parágrafo Quinto – O Plano Odontológico será no valor de R$17,00 (dezessete reais).
Parágrafo Sexto - As empresas abrangidas por este instrumento normativo não poderão e nem deverão recusar a inclusão dos dependentes e familiares em qualquer grau e independente de idade de seus empregados, desde que autorizada por escrito pelo vigilante, devendo o valor relativo aos dependentes e familiares inclusos, ser custeado integralmente pelo trabalhador, sendo descontado diretamente em folha de pagamento pelo empregador. A inclusão dos dependentes será realizada através de campanha de adesão patrocinada pelo sindicato laboral e/ou pela operadora do plano, que deve ser instruída com os documentos exigidos pelo plano odontológico, não podendo em hipótese alguma a empresa se negar a aceitar a inclusão realizada no sindicato laboral.
Parágrafo Sétimo – Celebram entre as partes que o Plano Odontológico é obrigatório a todos os Vigilantes da empresa, inclusive os Vigilantes lotados nos municípios do interior do Estado de Roraima.
Parágrafo Oitavo – As empresas abrangidas por este instrumento normativo não podem excluir os dependentes e familiares em qualquer grau e independente de idade dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, sem autorização do titular, exceto quando imposto pelo plano odontológico.
Parágrafo Nono - Quando o empregado for afastado por motivo de licença médica ou aposentadoria por invalidez, por um período superior a 60 (sessenta) dias, fica o mesmo responsável pelo cumprimento financeiro de seus dependentes e familiares em qualquer grau e independente de idade, cujo valor deverá ser pago diretamente para a empresa, e em caso de não haver o referido pagamento, fica a empresa autorizada a efetuar a exclusão destes no plano odontológico.
Parágrafo Décimo – As condições de reajuste diferenciado, abrangerá somente as empresas associadas à Entidade Patronal, por se tratar de um benefício destinado exclusivamente à estas, que é negociado diretamente entre as entidades sindicais e a operadora do plano odontológico, com o objetivo de obtenção de melhor custo/benefício para as representadas.
I. Às empresas não associadas ao sindicato patronal será cobrado o preço aplicado pela operadora ao contrato em vigor.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
No seguro a que se refere o art. 29, inciso V, da Lei no 14.967, de 09 de setembro de 2024, devem ser observadas as disposições contidas no presente instrumento coletivo e demais regulamentações aplicáveis aos seguros de pessoas coletivos, devendo ser contratada, no mínimo, as coberturas estabelecidas no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro : As partes convenentes estabelecem que as empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os empregados, no ato da admissão, ficando assegurada cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, dentro e fora do trabalho, a partir da contratação do seguro de vida em grupo.
Parágrafo Segundo : O empregador deverá observar os capitais segurados mínimos, por empregado e por cobertura, e as condições abaixo pactuadas:
a) Em caso de morte natural ou acidental do empregado a indenização será R$46.668,60 (quarenta e seis mil e seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), valor este, equivalente a 30 (trinta) pisos da categoria;
b) Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, fica garantido ao empregado, o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, limitada até o percentual do capital de R$93.337,20 (noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), valor este, equivalente a 60 (sessenta) pisos da categoria;
c) Além do capital contratado, o segurado e/ou o beneficiário legal receberá uma cesta básica pelo período de 12 (doze meses) no valor de R$100,00 (cem reais);
d) Assistência funeral limitado ao valor de R$ 4.666,86 (quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 03 (três) pisos da categoria, sem qualquer custo adicional para as empresas e sem nenhum desconto do valor do prêmio contratado, garantindo assim a realização dos serviços de assistência funeral no prazo máximo de 03 (três) horas ou posteriormente o reembolso ao credor da nota fiscal de prestação de serviços das despesas efetivamente gastas com o funeral do empregado.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido ao empregado afastado do trabalho por motivo de férias, acidente, tratamento de saúde ou às expensas do INSS, o mesmo capital segurado no § 2° supra.
Parágrafo Quarto – Se a empresa não contratar seguro de vida em grupo ou se contratar sem observar as condições mínimas pactuadas responderá pelo descumprimento da norma coletiva, sendo obrigada ao pagamento dos valores acima estipulados em duplicidade.
Parágrafo Quinto : Fica convencionado que os sinistros ocorridos deverão ser informados pela empresa empregadora à seguradora contratada, por escrito, imediatamente quando do seu conhecimento, cabendo ao beneficiário legal, posteriormente, encaminhar para a seguradora a documentação solicitada.
Parágrafo Sexto : O(s) beneficiário(s) do seguro será(ão) aquele(s) designado(s) pelo segurado em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado, sendo que na falta de indicação de beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago na forma da legislação vigente.
Parágrafo Sétimo : A empresa deverá obrigatoriamente encaminhar mensalmente cópia da apólice do seguro de vida em grupo juntamente com a relação de todos os beneficiários para o sindicato laboral e o sindicato patronal.
Parágrafo Oitavo : Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja que natureza for, a indenização do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CESTA BÁSICA
As empresas pagarão mensalmente, durante a vigência desta CCT, uma cesta básica equivalente a R$ 138,02 (cento e trinta e oito reais e dois centavos) junto com o ticket alimentação, a todos os seus colaboradores que não tiverem faltas injustificadas e justificadas durante o mês vigente.
Parágrafo Primeiro : Aos colaboradores admitidos no decorrer do mês ano será pago de forma integral.
Parágrafo Segundo : Os valores aqui recebidos serão disponibilizados juntamente ao ticket alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O Sindicato obreiro em comum acordo com o sindicato patronal, indicarão o convênio com o Cartão de Crédito - Benefício que as empresas poderão contratar, com o objetivo de beneficiar os vigilantesassociados. As compras e saques realizados através do Cartão de Crédito - Benefício serão descontados pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O valor limite do Cartão para compras será, na vigência deste instrumento normativo, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais e de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) parcelados.
Parágrafo Segundo – O associado poderá usar o limite mensal para saque (dinheiro), sendo estabelecido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Terceiro – O associado terá o benefício de poder parcelar suas compras nas lojas conveniadas com o sindicato obreiro em até cinco parcelas, desde que as parcelas não ultrapassem o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Quarto – Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor faltante para a quitação do débito do empregado com o cartão.
Parágrafo Quinto – O associado deverá requerer seu Cartão na sede do Sindicato Obreiro, ficando a empresa isenta de fazer a solicitação da emissão do mesmo.
Parágrafo Sexto – O associado poderá usufruir do Clube do Vigilante, inclusive efetuar compras para descontos diretamente em folha de pagamento no valor total mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a impossibilidade de acesso ao sistema do Cartão, no local, sendo este repassado diretamente ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Sétimo – Com o objetivo de evitar o endividamento do empregado, as empresas se comprometem a descontar somente os convênios realizados pelo SINTEVITRAVER.
Parágrafo Oitavo - Em atendimento a Cláusula Vigésima, desta CCT, os Sindicatos em comum acordo, indicam:
1. POLICARD SISTEMS E SERVIÇOS S. A. (UP BRASIL); 2. SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A; 3. VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A; 4. AVANCARD FACTORING; 5. VITTA CARD; 6. VALE CARD;
Como operadoras do Cartão de Crédito / Benefício para a categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA SEM PRECONCEITO / DISCRIMINAÇÃO
As empresas abrangidas por essa convenção se comprometem, em ação conjunta aos sindicatos patronal e laboral, atuar como agente transformador na defesa dos direitos humanos e seus valores essenciais, em observação ao dispositivo constitucional, as diretrizes da ONU e UNICEF, a fim de promover e garantir o exercício da liberdade, a proteção da dignidade e da existência de qualquer ser humano e na capacitação de forma ainda mais minuciosa dos profissionais que atuam no segmento de segurança privada, fortalecendo o atendimento humanizado a toda população brasileira, reafirmando o compromisso do segmento da Segurança Privada de combater qualquer ato ou ação dos profissionais do setor, que possam ser preconceituosos ou discriminatórios em função de cor, etnia, religião, orientação sexual e/ou identidade de gênero, nacionalidade, condições físicas ou grupo social, trazendo como missão a prestação de um atendimento especializado com serviços de boa qualidade ao seu contratante.
Parágrafo Primeiro – Da contração sem discriminação - As empresas nos momentos de contratação não poderão fazer qualquer tipo de discriminação de sexo, cor, raça, religião, orientação sexual etc., desde que os candidatos preencham os requisitos exigidos por lei, devendo envidar esforços no sentido de buscar a ampliação da demanda por postos de trabalho para vigilante feminino, objetivando atingir a meta de 30% (trinta por cento) do seu efetivo.
Parágrafo Segundo – O empregado portador do vírus HIV gozará dos mesmos direitos dos demais empregados abrangidos por esta Convenção, sendo que após a manifestação comprovada, será encaminhado ao órgão de previdência social para as providências necessárias, ficando vedada a sua dispensa discriminatória sob qualquer pretexto.
Parágrafo Terceiro – Não será admitido nenhum tipo de preconceito/ discriminação/ assédio em relação a pessoas negras, LGBTQQICAAPF2K+, indígenas, quilombolas e mulheres, que gozarão dos mesmos direitos dos demais empregados abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Quarto – As empresas que cumprirem as normas e condições estabelecidas no REGULAMENTO “SEGURANÇA SEM PRECONCEITO” poderá obter o direito ao uso do Selo de Qualidade Segurança sem Preconceito e seu respectivo certificado, privativo dos sindicatos e associações filiados à FENAVIST e das empresas de segurança a eles vinculadas e associadas à ABCFAV.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam proibidas de demitir seus empregados 30 (trinta) dias antes da Data-Base da categoria, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro : Caso a empresa demita o empregado, a mesma pagará uma multa no valor de um piso salarial conforme o Art. 9 da Lei 7.238/84, salvo em caso de justa causa, pedido de demissão.
Parágrafo Segundo : Em caso de acordo mútuo poderá ser aplicado o art. 484-A da nova reforma trabalhista e os demais direitos a que se refere a Lei, e Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
Parágrafo Terceiro : Caso o trabalhador questione a falta de algumas verbas em sua rescisão contratual, e, estando esse correto, a empresa se compromete repor tais valores em uma rescisão complementar, no prazo de 10 (dez dias) úteis.
Parágrafo Quarto : Fica proibido o pagamento de valores em espécie acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) no ato da homologação do empregado no sindicato Obreiro. O pagamento de tal valor deverá ser efetuado por meio de depósito em conta bancária ou ordem de pagamento do trabalhador, com apresentação do comprovante de pagamento ao sindicato.
Parágrafo Quinto : As empresas fornecerão o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário quando solicitado pelos empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O Aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que possuem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro : Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 03 (dias) por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 de 11/10/2011.
Parágrafo Segundo : Concedido o aviso prévio, deste deverá constar, necessariamente:
a) A redução da jornada ou dias de trabalho exigida por lei.
b) A data e o local de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro : Em caso de inobservância desta cláusula, presumir-se-á que o colaborador estará dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem qualquer prejuízo para o mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM
A contratação dos aprendizes far-se-á nos termos da Lei 10.097/2000 e dar-se-á nos seguintes termos: As empresas de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos com o objetivo do cumprimento de cotas de Aprendizes do Programa de Aprendizagem, sendo o equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em seu quadro funcional.
I. O contrato de trabalho pode durar até 2 anos e, durante esse período, o aprendiz é capacitado na Instituição credenciada (formação teórica) e na empresa para o qual seja destacado (formação prática);
II. Para realizar a contratação de aprendiz a empresa precisa inscrever-se no Programa de Aprendizagem, com a orientação de uma Instituição credenciada pelo MTE;
III. O Aprendiz não pode realizar horas extras, nem trabalhar aos sábados, domingos e feriados;
IV. Durante o período de horas práticas este estará sob a responsabilidade da empresa para qual foi destacado, para o devido treinamento, não podendo ser-lhe atribuído tarefas como: entregar correspondências, ir ao banco, correios ou fazer compras fora do perímetro da empresa;
V. Serão isentas de cumprimento da cota de aprendizagem as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da lei;
VI. É assegurado ao aprendiz a alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias, bem como o direito ao benefício ao vale-transporte, tudo nos termos da lei.
Parágrafo Único : Fica estabelecido, pelo presente instrumento normativo, que em cumprimento a obrigação legal da Cota de Aprendizes, previsto no art. 429 da CLT e por analogia aos ditames da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), consubstanciado nos artigos 63, 92, inciso XVII e 116, que as empresas farão incluir na planilha de custos e formação de preços, os valores de R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos) por cada vigilante contratado, com a finalidade de custear as despesas advindas das contratações realizadas para cumprimento das cotas de aprendizes.
I. Fica estabelecido ainda, que os contratos vigentes, também serão objeto de revisão contratual, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nesta cláusula e parágrafo;
II. As empresas que não incluírem nas planilhas de custo o valor previsto no parágrafo único desta cláusula, ficará o tomador de serviços (contratante) desde já autorizado a desclassificar a proposta de preço ofertada no certame ou contratação direta, por estrito descumprimento norma coletiva;
III. O não cumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula autorizará os Sindicatos convenentes a informar aos órgãos fiscalizadores competentes, para o devido cumprimento da legislação de regência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O Empregado que se inscrever para prestar concurso ou o que estiver cursando em estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido pelo Governo que esteja concluído ou não seus estudos, terá abonada a falta para prestar exames escolares e concursos, em horário de trabalho, desde que avise o empregador, no mínimo, 5 (cinco) dias uteis antes, sujeitando-se à comprovação que deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do exame, através de documento oficial da instituição de ensino.
Parágrafo Único: Se o estudante estiver matriculado em um turno inverso ao do seu trabalho fica vedado à empresa mudar o turno de trabalho do mesmo desde que não exceda 10% (dez por cento) por setor da empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO INTERMITENTE
Considera-se Vigilante Intermitente o profissional Vigilante contratado com a finalidade de atender as demandas das empresas nos finais de semanas, feriados e realização de reciclagem de forma intensiva.
a) O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, sendo entregue uma via para o trabalhador;
b) O prazo para pagamento da remuneração deverá ser mensal, no quinto dia útil ao mês subsequente ao trabalhado;
c) O valor da hora trabalhada não pode ser inferior aquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função;
d) O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório;
e) O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo-lhe garantido 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado. O silencio equivale à recusa;
f) Fica facultado a empresa a organização de escola mensal de SDF como forma de convocação, sendo neste caso, necessária a confirmação por escrito por parte do trabalhador;
g) É direito do trabalhador intermitente além da Remuneração mensal, férias e decimo terceiro, de acordo com a Legislação em vigor;
h) A norma que se refere ao auxílio-doença não será aplicada ao trabalhador intermitente, o empregador deixa de responder pelos primeiros 15 dias de afastamento ao trabalhador doente, e o benefício fica a cargo da Previdência Social;
i) O período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador;
j) O trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade;
k) Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido;
l) Quando do processo de seleção para a contratação do vigilante intermitente e com o objetivo de incentivar o retorno aos postos de trabalho será contratado o profissional com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, em havendo disponibilidade o mesmo terá preferência na contratação para o quadro permanente da empresa;
m) Para a contratação de ex-funcionários, deverá ser observado o período mínimo de 18 (dezoito) meses de afastamento da empresa, conforme estabelecido em Lei;
n) Se o contrato for rompido pelo empregador, o trabalhador recebe aviso prévio pela metade, multa sobre o saldo do FGTS pela metade e demais verbas trabalhistas integralmente.
o) Vale transporte e tíquete alimentação onde couber, vedado o fornecimento de quentinha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUCESSÃO DE CONTRATOS
Em decorrência das peculiaridades da terceirização de serviços e com o objetivo de manutenção de emprego dos trabalhadores do segmento, nos casos de extinção do contrato de prestação de serviços pelo tomador, fica estabelecido que a empresa que assumir o contrato poderá admitir os trabalhadores da antiga prestadora.
Parágrafo Primeiro : Neste caso a empresa que teve o contrato rescindido pelo tomador ficará desobrigada do pagamento da indenização adicional (Lei nº 6708/79) ao empregado que for contratado pelo novo prestador de serviço e a rescisão do contrato de trabalho será realizada por acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT, devendo a empresa depositar na conta do FGTS do trabalhador o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos depósitos existentes e conceder 50% do aviso prévio, além do pagamento das demais verbas remuneratórias.
Parágrafo Segundo : Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato de prestação de serviços e contratarem os trabalhadores que ali trabalhavam pela empresa anterior, mesmo que eles não tenham baixa na CTPS, não assumirão seus contratos de trabalho, não estarão sujeitas a responder pelo passivo trabalhista da mesma em relação a estes trabalhadores, e, não haverá unicidade contratual.
Parágrafo Terceiro : A celebração do Acordo disciplinado na presente cláusula ocorrerá com o acompanhamento do Sindicato Obreiro, ficando desde já estabelecido que a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias os trabalhadores com a condição de rescisão por comum acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante, quando convocado pela empresa, definido na forma da Lei 14.967/2024 e seus regulamentos, ministrado aos Vigilantes, será promovido por conta das empresas empregadoras, sem ônus para os Vigilantes.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que as empresas deverão notificar, por escrito aos Vigilantes, com antecedência mínima de 30 dias, os documentos necessários para a matrícula na Escola de Formação. É obrigação do empregado apresentar no Departamento Operacional da empresa ao qual se encontra vinculado, toda documentação prevista no Artigo 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal, nos 5 (cinco) dias que antecedem o início da Reciclagem, conforme previsto na notificação por escrito, devendo a empresa fornecer protocolo de recebimento.
Parágrafo Segundo – Quando da realização do curso de reciclagem, o vigilante que estiver de folga na escala de serviço 12x36, a empresa arcará com dois vales-transportes adicionais e 01 (um) vale alimentação, não podendo o trabalhador ser convocado para fazer reciclagem no período de gozo de férias:
I. Os cursos só poderão ser realizados de segunda a sábado, ficando proibido em domingos e Feriados.
II. Quando o curso for realizado após a jornada de trabalho a empresa fica obrigada ao fornecimento de 01(um) Tíquete Alimentação, por cada dia da realização do curso, exceto nos dias de folga da escala de serviço 12x36.
III. Quando o curso for realizado em forma de intensivo, o vigilante cursante fica dispensado da jornada de trabalho 12x36, durante o período do curso, sendo-lhe garantido remuneração integral de acordo com sua jornada de trabalho atualmente praticada, além dos vales transportes para sua locomoção e tíquete Alimentação em conformidade com suas necessidades alimentar.
IV. Fica as empresas obrigadas ao fornecimento dos Vales Transportes e Tíquetes Alimentação 05 (cinco) dias antes do início da realização do curso.
V. O vigilante que estiver de folga na escala de serviço 12x36, deverá o mesmo receber toda a jornada do curso como hora extra 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro – Quando da rescisão contratual, verificado que o vigilante não foi cursado ou reciclado, nos termos da Lei n. 14.967/2024, e demais normas relativas ao assunto, a empresa arcará com o valor correspondente a ser pago no ato rescisório.
Parágrafo Quarto – O vigilante reciclado pela empresa e que vir a solicitar seu desligamento voluntariamente a menos de 06 (seis) meses da realização da reciclagem será descontado de sua rescisão contratual 1/6 (um sexto) do valor da reciclagem de cada mês faltante.
Parágrafo Quinto – O vigilante que faltar ao curso de reciclagem, sem motivo justificado, será obrigado a ressarcir a empresa das despesas decorrente da reciclagem.
Parágrafo Sexto – O vigilante que por quaisquer razões, sem motivo legalmente justificável, faltar ao curso de reciclagem para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, terá o seu contrato suspenso até que o mesmo regularize a sua situação, desde que a empresa garanta o previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – As empresas se comprometem a não exigir dos vigilantes candidatos a emprego, no ato da seleção para o processo de admissão, a reciclagem atualizada do curso de vigilante sem que a mesma esteja vencida.
Parágrafo Oitavo - Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda à sexta-feira, poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia, para fins de providenciar os documentos exigidos pelo Artigo 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal.
Parágrafo Nono – Fica convencionado que as empresas deverão notificar por escrito aos vigilantes, no prazo de 30 dias, para que procedam a retirada do certificado original do curso de reciclagem junto a mesma.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA ÀS GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro : Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregador de seu estado de gestação devendo comprová-lo a partir da notificação da dispensa.
Parágrafo Segundo : A empregada gestante não poderá ser demitida, a não ser em razão de falta grave, apurada através de inquérito judicial ou por mútuo acordo entre empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. Para amamentar o próprio filho a empregada gozará dos benefícios legais.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas em conjunto com o sindicato obreiro se obrigam a cobrar dos contratantes, que esses equipem os postos de serviço com: água potável, iluminação, ventilação, banheiro e comunicação, não expondo os empregados a condições contrárias à Lei 14.967/2024.
Parágrafo Único : O sindicato, em conjunto com as empresas, se compromete a fiscalizar e prestar as devidas denúncias referentes aos serviços clandestinos e contrários à lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DE JORNADA
Admite-se para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, a jornada especial 12x36, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, considerando-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos, feriados e prorrogações de trabalho noturno, nos termos do artigo §1o do artigo 59-A da CLT, face natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes destinadas a descanso.
Parágrafo Primeiro : Poderá ser adotada a escala 6x1, observando-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, isto é, trabalha-se seis dias e folga-se no sétimo dia (7h20 durante os seis dias da semana ou 08h horas de trabalho nos cinco primeiros dias e 4h no sexto dia de trabalho), sendo admitida a prorrogação da jornada quando de necessidade operacional da empresa, dentro dasnormas previstas na CLT.
Parágrafo Segundo : Será admitida ainda a escala de 5x2, observando-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, isto é, trabalha-se cinco dias e folga-se no sexto e sétimo dia e (08h48 diárias), sendo admitida a prorrogação da jornada quando de necessidade operacional da empresa, dentro das normas previstas na CLT.
Parágrafo Terceiro : As empresas se comprometem a elaborar escalas com antecedência mensal, salvo em casos excepcionais, fixando os descansos semanais em pelo menos um domingo e um sábado por mês. A empresa também se compromete a observar o disposto na Súmula 146 do TST.
Parágrafo Quarto : Fica expressamente autorizado a compensação de jornada de trabalho para todos os colaboradores abrangidos por essa Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto : A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos de intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diárias, sob pena de descaraterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Parágrafo Sexto : Fica assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas a qual pertençam, desde que assinem previamente um termo de responsabilidade entre si e apresentem ao setor operacional da empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que o mesmo seja submetido à apreciação e aprovação.
Parágrafo Sétimo : Os vigilantes que laboram nos postos de serviço entregarão o termo de responsabilidade ao seu superior imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que encaminharão para apreciação e aprovação.
Parágrafo Oitavo : A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se comprometer a realizar o serviço.
Parágrafo Nono : Não será autorizado a permuta caso o vigilante que esteja de plantão for substituir na escala seguinte o colega permutado.
Parágrafo Décimo : Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
Parágrafo Décimo Primeiro : Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTRAJORNADA / INTERVALO ALIMENTAÇÃO
Quando não concedido pelo empregador o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, previsto no Art. 71 da CLT, este ficará obrigado a indenizar o trabalhador pelo período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Fica vetado o cumprimento de tal intervalo a que se refere à cláusula acima quando da dificuldade do seu cumprimento em locais de difícil acesso e turno noturno, em virtude de expor o trabalhador ao risco.
Parágrafo Segundo : Os empregados que trabalhem no período noturno, será concedido o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal e intervalo repouso e alimentação, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de hora noturna reduzida e no intervalo repouso e alimentação, sendo o mesmo compreendido entre as 22:00 horas até o final da jornada, conforme TAC do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro : O intervalo para repouso e alimentação não poderá ser usufruído nas três primeiras e nas duas últimas horas de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FOLGAS
As empresas abrangidas por esta CCT, concederão aos seus empregados, um dia de folga por semana, que deverá coincidir preferencialmente aos domingos, no todo ou em parte, remunerado na forma do art. 67 da CLT, ficando, ainda, obrigadas a fixar em quadro de avisos, exceto aquelas que praticam a escala de compensação 12x36.
Parágrafo Primeiro - Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 05 (cinco) folgas trabalhadas no mês.
Parágrafo Segundo – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo Terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da Cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Quarto – Ainda, em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos armados, em caso de eventual permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada de trabalho da presente Cláusula não será descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora extra.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DESTINADO A TROCA DE UNIFORMES
Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da empresa, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados, como poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei N° 13.874/2019, e portaria 671 de 08 de novembro de 2021.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Deverá ser obedecida a legislação vigente que regula tal prática (CLT).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a Data do início do período do gozo de férias individuais. Pagarão aos seus colaboradores, que estiverem em gozo de férias anuais, a remuneração básica incorporada à periculosidade, acrescida da média de horas extras e do adicional noturno, por eles prestados ao longo do ano
Parágrafo Único : O pagamento das férias será feito impreterivelmente até dois dias antes do 1º (primeiro) dia do início do gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados para trabalhar em local sem qualquer proteção, tais como: terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita, dotada de proteção contra intempéries, de sistema de alarme interligado à empresa (onde couber), água potável, sanitário, rádio de comunicação ou telefone, iluminação adequada e lanterna à pilha ou bateria.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COLETE A PROVA DE BALAS
Fica assegurado pela portaria 191 do Ministério do Trabalho que o colete a prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para a proteção do tronco contra riscos de origem mecânica para equipamento de proteção individual, que será obrigatório a sua aquisição pelas empresas e que será devido a todos os postos de trabalho, sendo obrigatório o fornecimento da capa dos mesmos para cada vigilante.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos por ano (um total de 2 camisas, 2 calças, 2 pares de sapatos de segurança e 2 capas de colete), tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Único : A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho sendo de responsabilidade do vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho devem ser entregues no departamento Pessoal das empresas em até 48 (Quarenta e oito) horas após seu afastamento, sob pena de não justificar a ausência.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS SESMT’S
A constituição dos SESMT’S (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº. 4).
Parágrafo Único - As empresas associadas ao sindicato patronal abrangida por esta Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT’S dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido.
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de após o término 12 (doze) meses da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada a três dirigentes sindicais laborais, (SINTEVITRAVER) que ocupem os cargos de PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL E DIRETOR DE COMUNICAÇÃO CULTURA E LAZER para ficarem à disposição do referido sindicato, sendo responsabilidade de pagamento por partes das empresas todas as obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho inclusive alimentação e periculosidade e da função exercida quando de sua liberação.
Parágrafo Primeiro : Esta liberação em nada se confunde com o que preconiza o art. 133 e §§ da CLT, face à flexibilidade da presente convenção coletiva.
Parágrafo Segundo : Fica esclarecido que somente será admitido o emprego da cláusula retro se os ocupantes dos cargos acima indicados o forem no máximo 2(dois) por empresa e ao excedente, terão de trabalhar na empresa.
Parágrafo Terceiro : Fica estabelecida a licença remunerada, pelo prazo máximo de 8(oito) dias por ano, para participação em congressos, seminários e encontros a nível nacional, para apenas um membro da diretoria, cabendo ao sindicato profissional informar o nome do diretor ou suplente que irá participar, com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovar a efetiva participação em 48 horas após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Por deliberação em Assembleia Geral, ficou autorizada a cobrança da Contribuição Negocial, destinada a ressarcir o Sindicato Patronal pelos esforços e custos envolvidos no processo de negociação coletiva, que resultou em benefícios para todas as Empresas de Vigilancia e Segurança do Estado de Roraima, incluindo as não associadas, em conformidade com o princípio da solidariedade.
Com base no disposto no art. 8o, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, exceto aquelas associadas em dia com suas contribuições, deverão efetuar o pagamento da Contribuição Negocial. O recolhimento deverá ser feito junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DO ESTADO RORAIMA, CNPJ n. 00.844.914/0001-39, por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro – Observada a Tabela abaixo, a Contribuição Negocial, será dividida em duas parcelas iguais, sendo a primeira vencível 30 (trinta) dias após a homologação deste aditivo, e a segunda 60 (sessenta) dias após a primeira. As empresas associadas ao Sindicato Patronal, que estiverem com suas contribuições atualizadas, estarão isentas da Contribuição Negocial.
Parágrafo Segundo – A Contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:001 a 100 EMPREGADOS R$ 500,00 101 A 200 EMPREGADOS R$ 1.000,00 201 A 300 EMPREGADOS R$ 1.500,00 301 A 400 EMPREGADOS R$ 2.000,00 401 A 500 EMPREGADOS R$ 2.500,00 501 A 600 EMPREGADOS R$ 3.000,00 601 A 700 EMPREGADOS R$ 3.500,00 701 A 800 EMPREGADOS R$ 4.000,00 801 A 999 EMPREGADOS R$ 4.500,00
Parágrafo Terceiro : O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Parágrafo Quarto : O não pagamento no prazo estabelecido resultará no encaminhamento automático do débito para protesto, acrescido dos encargos legais e financeiros aplicáveis.
Parágrafo Quinto : Todas as empresas têm o direito de se opor ao pagamento da Contribuição Negocial no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados a partir da homologação deste Termo Aditivo à CCT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A oposição deve ser formalizada em papel timbrado da empresa e protocolada junto ao SINDESP/RR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
As empresas, desde que previa e expressamente autorizadas, descontarão dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição associativa, o valor correspondente a 2,5% do piso salarial da categoria, importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de conformidade com o que determina o art. 18 do Estatuto do SINTEVITRAVER conforme decisão em assembleia usando a denominada reforma trabalhista.
Parágrafo Único : Fica expressamente autorizado o desconto da mensalidade sindical do colaborador a partir da assinatura da ficha de sindicalização fornecida por essa entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas comprometem-se, desde que previa e expressamente autorizadas pelos empregados, a somente efetuar o desconto a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, referente a um dia de serviço do trabalhador abrangido pela CCT, aprovada em Assembleia Geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores conforme os arts. 579 e 611 B da Lei no13,467/2017, denominada Reforma Trabalhista.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Ao SINTEVITRAVER, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao SINTEVITRAVER. O direito de oposição aos referidos descontos de contribuições assistencial/negocial, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido ao empregados representados pelo Sindicato, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede.
Parágrafo Único : A contribuição assistencial / Negocial, será cumulativa com eventual mensalidade social fixada exclusivamente para associados que será repassado de única vez ao sindicato obreiro até o 15° (Décimo quinto dia útil.)
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto nos Artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical para com suas obrigações sindicais.
Esta Certidão será expedida pelo Sindicato Patronal e assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, após a sua expedição esta terá validade de 60 (sessenta) dias. Consideram-se obrigações sindicais:
a) Contribuição sindical; b) Taxas e outras contribuições previstas na presente Convenção; c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais; d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária; e) Comprovante do seguro de vida atualizado, conforme previsto nesta Convenção; f) Apresentação de requerimento ao Sindicato Patronal, fazendo-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Dívida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT, e e-Social do mês anterior.
Parágrafo Primeiro : A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes e os próprios sindicatos, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Segundo : As empresas que solicitarem a Certidão de Regularidade terão o custo financeiro de:
Empresas Associadas: 20% (vinte por cento) do piso salarial da Categoria;
Empresas não Associadas: 40% (quarenta por cento) do piso salarial da Categoria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei no 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único : Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica acordado que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta CCT, acarretará multa relativa a 50% sobre o valor da obrigação principal não adimplida ou de R$ 12.000,00 (doze mil reais) quando não se puder determinar o valor da obrigação, que será revertido a entidade prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7o, inciso I, 11, inciso I, c/c 9o, § 3o, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
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CLEIVERTON FERNANDO DOS SANTOS FURTADO
Presidente
SIND TRAB EM EMP DE VIG E TRANSP DE VAL DO EST DE RR
CARLOS ANSELMO DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DO ESTADO RORAIMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA CCT 2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA REUNIÃO ENTRE AS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÕES SINDESPRR X SINTEVITRAVER
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA DA CCT 2025 PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA DA CCT 2025 PARTE 2
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA DA CCT 2025PARTE 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.