SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
E
BONILHA - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n. 73.827.321/0002-19, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). NEUSA MARIA DIAS BONILHA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 3.179,61.
b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.133,13.
c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Microonibus, R$ 2.692,36.
d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.468,48.
e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e operadores de empilhadeira, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública) e caminhões (como MB/680 e semelhantes), R$ 2.262,87.
f) - Para "Motociclistas" R$ 1.927,76
g) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.912,28
PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais existentes dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, serão pagas em 03 parcelas iguais, sendo: a 1ª na folha de fevereiro/2025; a 2ª na folha de março/2025 e a 3ª na folha de abril/2025, sempre respeitando o pagamento até o quinto dia útil de cada mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2024 a 31/07/2025
Neste ano de 2024 a empresa concederá o reajuste salarial total de 7,08 % (sete vírgula zero oito por cento), que corresponde à variação do INPC do período de 01/08/2023 a 31/07/2024. Porém, este reajuste será concedido sobre os salários vigentes em julho de 2024, para todos os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 01.08.2023 e antes de 31.07.2024, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,59% para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.08.2023 a 31.07.2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM PARA MOTORISTAS (ALIMENTAÇÃO/HIGIENE).
a) Aos empregados que exerçam as funções de MOTORISTA o valor máximo de R$ 95,68 a título de diária de viagem. O valor contemplará as despesas com alimentação e higiene que o empregado tenha quando do deslocamento a trabalho.
b) A diária de viagem corresponde a R$ 13,35/Café da manhã, R$ 34,49/Almoço, R$ 36,72/Jantar e R$ 11,12 Banho, conforme prestação de contas, por dia ou fração proporcional.
c) As diárias pagas a título de pernoite serão tratadas em cláusula própria (titulada “DAS DIÁRIAS PAGAS A TÍTULO DE PERNOITE PARA MOTORISTAS E AJUDANTES”).
d) Havendo aumento dos valores pagos a título de diária de viagem para motoristas (alimentação/higiene) na convenção coletiva da categoria, o aumento previsto naquele instrumento será aplicado, proporcionalmente, ao valor máximo pago a título de diária de viagem deste acordo coletivo de trabalho, respeitando-se a divisão entre café da manhã, almoço, jantar e banho.
e) O valor da diária de viagem será pago apenas nos dias de trabalho que o empregado estiver em deslocamento, ou seja, viagem.
f) Fica instituído que o benefício diária de viagem (alimentação/higiene) possui natureza integralmente indenizatória, não integrando a base salarial e/ou remuneratória do empregado em qualquer hipótese, não servindo como base de cálculo para outras verbas salariais.
g) Para que o empregado não utilize seus próprios recursos, poderá antecipar em espécie o valor das diárias de viagem para os motoristas. Além disto, o empregado deverá prestar contas dos valores recebidos, antecipadamente ou não, a título de diárias de viagens.
h) O empregado que tiver seu contrato rescindido deverá devolver no departamento pessoal das empresas o saldo remanescente da antecipação, no momento da comunicação da dispensa ou até o dia da homologação da rescisão, ou poderá ser descontado em TRCT.
i) Os acertos das diárias de viagem (alimentação),serão realizados semanalmente, podendo o empregado solicitar o acerto antecipado ao departamento responsável para não ficar sem recursos para a próxima viagem.
j) Após o acerto, os valores devidos pela empresa aos motoristas a título de diárias de viagem (alimentação), poderão ser depositados diretamente na conta corrente de titularidade do motorista ou disponibilizados em espécie.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS PAGAS A TÍTULO DE PERNOITE PARA MOTORISTAS E AJUDANTES.
a) Fica consignado que a empresa poderá adiantar aos motoristas e ajudantes, quando em viagem num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou da filial em que forem contratados, as importâncias para custeio de sua hospedagem e/ou pernoite.
b) Quando for necessário que motoristas e/ou ajudantes pernoitem fora de seu domicílio por estarem viajando a trabalho e o veículo não possuir leito ou semi-leito, fica assegurado que as despesas com pernoite em hotel serão custeadas pela empresa no valor correspondente àquele praticado em cada região.
c) Quando os valores gastos forem superiores aos valores adiantados pela empresa, ficam os empregados responsáveis pela prestação de contas, mediante apresentação das notas fiscais dos valores gastos com pernoite, que serão declinados em solicitação de reembolso para diárias de viagem, firmados de próprio punho, logo após o retorno de cada viagem.
d) Os valores adiantados pela empresa a este título não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, salvo se excedente a 50% do salário do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 3ª E 4ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Para atender interesses mútuos à logística da empresa, bem como do interesse dos empregados em realizar as jornadas de trabalho de modo que faça os descansos em suas residências, fica autorizado, em caráter eventual, nos termos do artigo 235-C da CLT a realização de até no máximo quatro horas extraordinárias diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – DIREÇÃO CONTÍNUA QUANDO ESTIVER A MENOS DE 2H DE DISTÂNCIA DA MATRIZ OU FILIAL.
a) Quando o empregado estiver a menos de 2 (duas) horas (abrangidas e autorizadas nos moldes do caput desta cláusula) de distância da matriz ou filial, poderá, a seu exclusivo critério, continuar a viagem até a matriz ou filial, desde que tenha realizado o intervalo de tempo de condução contínua estabelecido na legislação de trânsito.
b) Em caso de autuação por infração de trânsito decorrente da condução contínua superior ao limite legal, sem a fruição do intervalo, nos termos do item anterior, será o condutor responsabilizado pela infração, autorizando-se a indicação do condutor e o desconto do valor da multa no salário do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO – SETOR ADMINISTRATIVO.
a) A jornada de trabalho dos empregados do setor administrativo será de 08h48min com no mínimo 01h00min de intervalo intrajornada de segunda-feira a sexta-feira.
b) As horas excedentes à 8ª diária trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira são correspondentes às 4h de trabalho do sábado dia que será destinado à compensação.
c) As horas extras, consideradas aquelas excedentes aos horários de trabalho deste acordo de compensação, sejam elas realizadas de segunda-feira a sexta-feira ou aos sábados, desde que não superiores a 2 (duas) horas diárias, não terão o condão de acarretar a nulidade do acordo de compensação.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO OU TROCA DE FERIADOS E DIAS PONTE.
A empresa fica autorizada a celebrar, mediante acordo individual com os empregados, ainda que assinado conjuntamente, sem necessidade de chancela sindical, a compensação ou troca de feriados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GOZO DO DSR EM DESLOCAMENTO.
a) Nos termos do artigo 235-D, a empresa oferecerá as condições adequadas para que o empregado goze do descanso semanal remunerado nas viagens de longa distância.
b) O Descanso semanal remunerado coincidirá com os domingos, devendo o empregado gozar deste DSR em seu domicílio, 1 (uma) vez a cada 3 (três) semanas.
c) O descanso expresso no artigo 235-D da CLT, poderá a critério do empregador, ser usufruído quando do retorno do empregado à matriz ou filial da empresa.
d) Considera-se condições adequadas para gozo de DSR o caminhão que seja dotado de leito ou semi-leito nos termos da legislação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
Para os empregados do setor interno do seguimento do transporte e nossos representados, os cartões ponto e outros controles deverão refletir a jornada efetivamente trabalhada, que deverão ser anotadas diretamente pelo próprio empregado, ficando vedada a anotação do ponto por qualquer outra pessoa, devendo estar o cartão ponto sempre disponível para a devida anotação por seu titular.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para os motoristas em viagem, fica autorizado o controle por meio de diário de bordo ou sistemas eletrônicos de rastreamento do veículo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condições sociais obreiras (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblar autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL - A empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, 2 (dois) dias por ano, a título de Cota Solidária de Participação Negocial, em favor do sindicato profissional, conforme segue: a) Sendo 1 (um) dia referente ao exercício 2024/2025, do salário do mês de março/2025 e recolhido ao sindicato profissional até 15.04.2025; e b) Sendo mais 1 (um) referente ao exercício 2024/2025, dia do salário do mês de junho/2025 e recolhido ao sindicato profissional até o dia 15.07.2025; c) Sendo mais 1 (um) dia referente ao exercício 2025/2026, do salário do mês de março/2026 e recolhido ao sindicato profissional até 15.04.2026; d) Sendo mais 1 (um) dia referente ao exercício 2025/2026, do salário do mês de junho/2026 e recolhido ao sindicato profissional até 15.07.2026, conforme assembleia da categoria realizada nos dias 21 de fevereiro de 2025. As guias para recolhimento da Cota Solidária de Participação Negocial, estarão disponíveis no site da entidade profissional, através do login realizado pela empresa.
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês;
IV – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade da entidade obreira a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
V - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional, onde assinará para a entidade sindical termo específico do direito de oposição fornecido pelo sindicato, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho se deu pelo sindicato para a categoria e empresa através do site do sindicato profissional. O prazo de protocolo da oposição foi de 10 dias após a publicação no sítio eletrônico www.sinttrol.org.br.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto da contribuição ao sindicato profissional nos termos do art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer questões acerca do conteúdo e extensão desta cláusula deverão ser resolvidas diretamente junto ao sindicato convenente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DO RESSARCIMENTO EM CASO DE CONDENAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELOS EMPREGADOS E DESCONTADA EM FOLHA DE SALÁRIO: Acordam as partes que em caso de ação judicial sendo a empregadora condenada a devolução/ressarcimento de valores descontados à título de contribuição da COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, ou qualquer outra contribuição paga pelos empregados NÃO ASSOCIADOS À ENTIDADE SINDICAL e descontada em folha de salário, a ser descontada em folha de pagamento de seus empregados, o sindicato acordante realizará a devolução de tais valores relativo a essa clausula à empregadora, valor este que será devidamente comprovado ao Sindicato por meio de cópias da ação judicial e/ou execução pela empresa, após trânsito em julgado, mediante a concessão de abatimento nas faturas futuras da CONTRIBUIÇÃO, até o limite do crédito contabilizado.
Tal regulamento exige das empresas a apresentação de defesa sobre o item, sendo sua obrigação informar a entidade sindical da existência da demanda, através de comunicação contendo cópia da notificação do processo ao e-mail sintrol@sercomtel.com.br , podendo, inclusive a entidade sindical atuar no processo como interessado e tomar as providências que entender cabíveis.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CCT
Pactuam as partes que as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, e termo aditivo 2024/2025, assinada entre o SINTTROL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA e o respectivo sindicato patronal SIMACO – SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ, assim como os futuros instrumentos a serem ajustados com os representantes da categoria econômica já nominados, deverão ser cumpridas automaticamente pela empresa signatária, exceto aquelas conflitantes com o presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
Fica estabelecida a multa equivalente a um salário base do menor piso da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não haja previsão de outra multa específica, neste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Considerando a natureza obrigatória, vinculante e erga omnes das decisões tomadas e expressas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente ratificada por meio de assembleia dos trabalhadores interessados (art.617 da CLT) e da empresa, as quais definem a integralidade do presente instrumento coletivo de Trabalho, conglobando seus aspectos econômicos, sociais, obrigacionais e sindicais e que expressam a liberdade negocial das partes, pactuam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho submete as empresas signatárias ao cumprimento integral das demais cláusulas sociais e econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 e termo aditivo 2024/2025, firmada entre o SINTTROL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA e o sindicato patronal a seguir: SIMACO – SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ, e que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, está sendo celebrado no mês de janeiro de 2025, com data base em agosto de cada ano, as diferenças causadas pelo atraso das negociações, caso inadimplida por parte da empresa, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao do registro deste instrumento normativo, com os valores já reajustados e sem quaisquer outros ônus para a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a empresa acordante e os trabalhadores representados pelo Sindicato, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCLUSÃO
E, por estarem as partes entre si justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná, nos termos do Artigo 614, da CLT, e do seu conteúdo darão maior divulgação aos interessados.
}
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
NEUSA MARIA DIAS BONILHA
Sócio
BONILHA - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.