SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 03.002.622/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GIOVANI RESENDE SILVA;
E
TECNOSONDA S A, CNPJ n. 33.841.727/0015-56, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). THIAGO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA;
TECNOSONDA S A, CNPJ n. 33.841.727/0016-37, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). THIAGO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA;
TECNOSONDA S A, CNPJ n. 33.841.727/0017-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). THIAGO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) para todos os trabalhadores, com vigência a partir de 01/11/2023, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2023. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial deverá ser pago retroativo a folha de pagamento de novembro/2023, e deverá ser pago até a folha do mês de março/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA - PLR
5.1 Pagamento da PLR no valor de R$ 1.531,42 (hum mil quinhentos e trinta e um reais, quarenta e dois centavos), em duas parcelas nos meses maio/2024 e outubro/2024. 5.2 - MONTANTE E PROPORCIONALIDADE 2.2.1 O valor a ser pago como PLR 2023/2024, será, no valor de R$ 1.531,42 (hum mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), 5.2.2 O montante do valor a ser pago como PLR 2023/2024 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2023 a 31 de outubro de 2024, tomando-se como base o valor conforme acima pactuado. 5.2.3 Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão. 5.2.4 O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação.
5.3 - PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS 5.3.1 O pagamento do valor da PLR 2023/2024 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga em até o mês de maio de 2024, no valor equivalente a R$ 765,71 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos). b) A segunda parcela será paga em até o mês de outubro de 2024, no valor equivalente a R$ 765,71 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos). c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua rescisão.
5.4 – DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS 5.4.1 Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2023/2024 serão obedecidos os seguintes critérios: 5.4.1.1 METAS INDIVIDUAIS; 5.4.1.1.1 - ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data de início da vigência da presente convenção até 31 de outubro de 2024 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; 5.4.1.1.2- ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas a partir da data da assinatura da presente convenção até 31/10/2024, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. 5.4.1.1.3 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAVPA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. 5.4.2 - Considerando que a contagem do período de apuração do montante devido é de 01/11/2023 a 31/10/2024, também serão computadas e aferidas as regras e critérios para recebimento da PLR, principalmente no que tange às Metas Individuais no mesmo período, ou seja, de 01/11/2023 a 31/10/2024.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, que a partir de novembro de 2023 o valor passa a ser de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), exclusivamente para os empregados contribuintes aos SINTRAPAV. Podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido: a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês em que ocorreu a referida falta
CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE NATAL
A empresa fornecerá até o dia 20 de Dezembro de 2024 uma Cesta Natalina no valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), cujo fornecimento ocorrera mediante crédito do valor no Cartão Alimentação/Vale Alimentação, para todos os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho ativos no mês de dezembro/2024 .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE
6.1 A EMPRESA disponibilizará aos trabalhadores e seu primeiro dependente, exclusivamente, plano de saúde através de credenciamento com a operadora que a seu critério contratar. 6.2 A mensalidade do plano de saúde será custeada pela EMPRESA. 6.3 O plano pode ser retirado do trabalhador afastado da empresa por qualquer motivo, exceto em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6.4 O empregado deverá informar à empresa qualquer atualização de endereço e atualização dos seus dados pessoais e dados de contato, pois em não sendo localizado no endereço e contato informados para adimplemento das suas obrigações será imediatamente descredenciado do plano de saúde sem possibilidade de retorno.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Todas as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho entre SINICON X SINTRAPAV 2023/2024, data base novembro, fazem parte desse Acordo Coletivo de Trabalho entre SINTRAPAV X TECNOSONDA 2023/2024. Parágrafo Primeiro: Sendo que a empresa fara as devidas correções nos salários e benefícios que forem a menores, que for celebrado na Convenção Coletiva de Trabalho entre SINICON X SINTRAPAV 2023/2024, data base novembro.
}
GIOVANI RESENDE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA
THIAGO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
Procurador
TECNOSONDA S A
THIAGO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
Procurador
TECNOSONDA S A
THIAGO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
Procurador
TECNOSONDA S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.