SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, CNPJ n. 03.640.285/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RANIERY CHRISTIANO DE QUEIROZ PIMENTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os colaboradores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em todo o Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2025, já corrigido, será de R$ 1.527,00 (mil quinhentos e vinte e sete reais) , para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O Senac RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) , com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUTOR HORISTA
Aos instrutores do Senac/RN contratados por hora/aula, fica assegurado o pagamento referente à quantidade de horas produzidas no período, multiplicado pelo valor hora/aula estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O pagamento realizado ao instrutor remunerado por hora/aula poderá variar de acordo com o número de turmas ministradas e carga horária executada no mês, podendo acarretar redução ou aumento de remuneração mensal. Fica assegurado, contudo, a inalterabilidade do valor da hora/aula mínima estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos instrutores, que estiverem sem produção no mês, o pagamento mínimo da carga horária estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A redução da carga horária do instrutor não constitui alteração contratual, uma vez que não implica em redução do valor hora aula.
Parágrafo Quarto : O pagamento da carga horária aos instrutores de idiomas será realizado considerando a seguinte fórmula: CHE no semestre/5,5 x 5 meses – para o 1º semestre – e CHE no semestre + CHE remanescente/6 meses – para o 2º semestre, sendo “CHE” a “CARGA HORÁRIA EXECUTADA”.
Parágrafo Quinto : Poderá o instrutor contratado como horista participar, a seu critério, de processo de recrutamento e seleção de pessoal do Senac/RN para o cargo de instrutor mensalista, não havendo nulidade de cláusula do contrato de trabalho em caso de alteração do valor da hora-aula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO PAT
O Senac/RN concederá aos seus colaboradores auxílio alimentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em todas as unidades do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia útil.
Parágrafo Primeiro: O PAT será concedido a todos os colaboradores do Senac/RN, independentemente de sua remuneração, desde que possuam jornada igual ou superior a 4h diárias, considerando que, em trabalhos contínuos com duração inferior a 4h diárias, o colaborador não faz jus ao intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo: O Senac/RN descontará 20% (vinte por cento) dos seus colaboradores referentes ao PAT recebido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO SUPERMERCADO
O colaborador do Senac/RN que utilizar o “Cartão Convênio Supermercado Nordestão” durante as férias poderá solicitar o desconto das despesas em 2 (duas) parcelas iguais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
O Senac/RN arcará com a integralidade do pagamento dos vales-transportes de seus colaboradores que recebem o piso salarial do seu quadro funcional, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei, nos termos da Portaria AR/Senac/RN vigente, aplicado a quem optar pelo benefício por meio de termo de adesão ao vale transporte.
Parágrafo Primeiro : O Senac/RN custeará os valores a título de auxílio-transporte, conforme os valores praticados no Município de Mossoró/RN, destinados exclusivamente aos colaboradores da primeira classe do quadro funcional do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, nas Unidades Operativas localizadas em Assú, Caicó e Mossoró. Esses valores não possuem natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo : Em situações excepcionalíssimas, não abrangidas por esta cláusula, a Administração poderá, a seu exclusivo critério, avaliar caso a caso a possibilidade de concessão de auxílio para fins de transporte, mediante requisição. Tal concessão será facultativa, condicionada à conveniência e oportunidade do empregador, não gerando direito adquirido, habitualidade ou qualquer obrigação futura, e dependerá de aprovação expressa da Administração.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
O Senac/RN concederá plano de saúde ou seguro saúde para seus colaboradores contratados por prazo indeterminado e dependentes, sendo de responsabilidade do colaborador o pagamento de parte do custo da assistência à saúde, conforme os percentuais indicados na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL
SERVIDOR %
CÔNJUGE %
N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS
Até 2,5 salários-mínimos
20%
40%
1 - 25%
2 - 20%
A partir de 3 - 15%
Entre 2,5 e 3 salários-mínimos
30%
50%
1 - 40%
2 - 35%
A partir de 3 - 30%
Entre 3 e 5 salários-mínimos
50%
70%
1 - 45%
2 - 40%
A partir de 3 - 35%
Acima de 5 salários-mínimos
70%
90%
1 - 75%
2 - 70%
A partir de 3 - 65%
Parágrafo Primeiro: Desde 2021, o Senac/RN deixou de custear os percentuais de participação e subsídios mencionados no caput deste artigo para novos dependentes ou adicionais. O benefício aplica-se exclusivamente aos colaboradores e seus dependentes que aderiram ao plano de saúde até 2020. Assim, os titulares que optarem pela adesão ao plano contratado pela Entidade serão responsáveis pelo pagamento integral das mensalidades referentes a cônjuges e filhos incluídos como dependentes, a título de assistência à saúde.
Parágrafo Segundo: Para a manutenção da condição de beneficiário(a) - filho(a) - na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, é necessário atender às condições estabelecidas na legislação vigente, bem como às regras previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de dependentes com idade superior a 24 (vinte e quatro) anos, fica autorizado o desconto integral do respectivo valor nos vencimentos do colaborador, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente e as previstas nas regras da ANS.
Parágrafo Quarto: Havendo coparticipação no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Senac/RN, o colaborador será responsável pelo pagamento integral das franquias de coparticipação, sendo incumbida à Entidade a dedução total do valor nos vencimentos do colaborador.
Parágrafo Quinto: O Sindicato será comunicado e poderá participar das eventuais negociações para reajustes no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Senac/RN.
Parágrafo Sexto: Caso ocorra a extinção do contrato do plano de saúde ou seguro saúde, o Senac/RN se exime de providenciar a continuidade do benefício até a posterior contratação de um novo plano, que deverá ser realizada após a extinção do contrato anterior.
Parágrafo Sétimo: Caso o colaborador afastado não realize o pagamento de sua participação na mensalidade do plano de saúde, bem como a de seus dependentes, o Senac/RN poderá proceder ao cancelamento do benefício, desde que haja inadimplência por período igual ou superior a 90 (noventa) dias e mediante comprovação de notificação prévia ao colaborador quanto à existência de valores pendentes. O cancelamento não exime o colaborador da obrigação de quitar os débitos acumulados referentes ao período de inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Senac/RN prestará auxílio aos colaboradores e seus dependentes para serviços odontológicos, oferecidos através do Sesc/RN, conforme estabelecido nos termos de sua Portaria de Preços.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO-DOENÇA
Aos colaboradores em gozo de auxílio-doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga a complementação salarial que, somada ao valor recebido do órgão previdenciário, totalizará uma remuneração igual àquela a que o colaborador faria jus se estivesse em atividade, desde que a complementação não ultrapasse 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme estabelecido no Regulamento de Pessoal da Entidade.
Parágrafo único: A obrigação de comprovar que o valor recebido do órgão previdenciário é inferior ao que o colaborador faria jus se estivesse em atividade é do próprio colaborador, que deverá fazê-lo por meio de comunicação formal ao Senac/RN, acompanhada do respectivo documento comprobatório.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do colaborador, serão custeadas, pelo Senac/RN, as despesas decorrentes de funeral, mediante pagamento direto ou ressarcimento, cujo valor não poderá exceder a 05 (cinco) pisos salariais, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O Senac/RN reembolsar aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de auxílio creche.
Parágrafo Primeiro: Para o recebimento do auxílio creche, o colaborador deverá apresentar documento comprobatório do nascimento, adoção ou guarda do(a) filho(a), passando a ser pago o benefício somente a partir da data de apresentação da documentação.
Parágrafo Segundo : O Senac/RN repassará o benefício integral apenas mediante comprovação, por meio de documentos, dos gastos com a creche. Caso não haja comprovação das despesas, será reembolsado ao colaborador 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
O Senac/RN poderá instituir, por meio de normativo próprio, uma taxa de serviço cobrada a título de gorjeta, que será recebida pela Entidade no âmbito dos serviços prestados pelo Hotel Senac Barreira Roxa, com distribuição e rateio em igual valor, conforme estabelecido no normativo interno.
Parágrafo Primeiro : Caso seja instituída a taxa de serviço, a título de gorjeta, pelo Senac/RN, para fins de rateio, serão consideradas apenas as gorjetas efetivamente pagas pelos clientes do estabelecimento durante o respectivo período de apuração, sendo esse pagamento realizado por opção do cliente, de forma não compulsória.
Parágrafo Segundo: Os clientes que optarem por não pagar o valor da taxa de serviço, a título de gorjeta, não poderão, em qualquer hipótese, ser constrangidos a fazê-lo. Nesse caso, o valor da gorjeta não se integrará à remuneração do colaborador, caso o pagamento não seja efetuado pelo cliente.
Parágrafo Terceiro: As gorjetas integram a remuneração do colaborador, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, bem como qualquer outra verba calculada sobre o salário do colaborador, integrando, apenas, 13º salário, férias, contribuições previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Quarto: Do valor arrecadado à título de gorjetas serão retidos até 33% (trinta e três por cento) para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos colaboradores, sendo o valor remanescente revertido integralmente aos colaboradores, nos termos do caput desta Cláusula.
Parágrafo Quinto: Se a Entidade cessar a cobrança das gorjetas ou revogar o normativo que as instituiu, mesmo após passados 12 (doze) meses do seu recebimento, estas não se incorporarão ao salário dos colaboradores.
Parágrafo Sexto : Se além da Taxa de Serviço, paga a título gorjeta e descrita nas contas, o cliente fizer, por sua livre e espontânea vontade, o pagamento de qualquer valor diretamente ao colaborador, este poderá retê-lo, sem obrigação de repasse à Entidade. Os valores pagos diretamente pelo cliente ao colaborador, que sejam por ele retidos, não integrarão a sua remuneração na Entidade, não incidindo na base de cálculo das verbas trabalhistas e previdenciárias, posto que, não sendo receita do Senac/RN não é por ele contabilizado.
Parágrafo Sétimo : O Senac/RN poderá, a seu exclusivo critério, adotar o regime de adiantamento mensal das gorjetas referente à parcela do 13º (décimo terceiro) salário, calculada sobre o valor das gorjetas recebidas no mês. Caso o Senac/RN opte pela adoção desse regime, poderá pagar o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) ou 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do valor recebido a título de gorjetas, mensalmente, como adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Oitavo: As parcelas do 13º (décimo terceiro) salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuam a ser pagas nas épocas próprias.
Parágrafo Nono : As partes acordam que não será necessário instituir Comissão de Gorjetas no âmbito da Entidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO PRAZO DETERMINADO
O Senac/RN poderá celebrar contratos temporários ou por prazo determinado, conforme a necessidade da Instituição.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No encerramento do contrato de trabalho, o colaborador deverá devolver o crachá de identificação e/ou a carteira funcional.
Parágrafo Único: Fica garantido aos colaboradores que desempenham atividades em condições de risco a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os colaboradores do Senac/RN e seus dependentes ficarão isentos do pagamento da taxa referente à carteira de identificação do comerciário
Parágrafo Único: O colaborador que solicitar a segunda via da referida carteira deverá pagar a taxa correspondente, se houver, conforme estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
O Senac/RN custeará a taxa de matrícula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico-esportivas desenvolvidas nas unidades do Sesc RN, aos colaboradores que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, precisem praticá-las, desde que percebam até 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO REMOTO/HOME OFFICE
A critério do empregador e do empregado, em comum acordo, o (a) colaborador (a), poderá realizar as atividades do seu contrato de trabalho em regime de home office , conforme Política de Home Office , instituída pelo Senac/RN, não importando referida alteração em prejuízos ao (à) colaborador (a), a luz do disposto no artigo 468 da CLT e não se fazendo necessária a formalização de aditivo contratual sempre que o regime de trabalho for alterado.
Parágrafo Primeiro : Para execução do trabalho em home office , será necessária a comunicação ao colaborador, por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, com prazo de antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), sendo considerada concordância tácita após decorrido o prazo sem a sua manifestação.
Parágrafo Segundo: O (a) colaborador (a) terá resguardado o seu direito individual a proteção de imagem e voz, garantindo mediante a utilização de plataforma informática privada, podendo o Senac/RN fazer o uso do conteúdo das atividades remotas, incluindo áudio, voz, gravação de vídeos e conteúdos com transmissões síncronas ou assíncronas, dentre outros, inclusive aquelas, destinadas aos seus alunos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALTERAÇÃO DE REGIME CONTRATUAL
Mediante interesse e mútuo consentimento entre o colaborador e o Senac/RN, com anuência do sindicato da categoria, poderá ocorrer a alteração da jornada de trabalho, passando do regime de 44h semanais para o regime de 12h x 36h, ou vice-versa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO INTERMITENTE
Fica estabelecida a possibilidade de contratação de colaboradores em regime intermitente para atender às demandas do Senac/RN.
Parágrafo Primeiro: Senac/RN convocará o colaborador intermitente por meio de comunicação eficaz, podendo utilizar WhatsApp, telefone móvel ou fixo, ou e-mail, informando o período de atividade, localidade, jornada e horário de trabalho, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.
Parágrafo Segundo: O salário do colaborador intermitente será calculado com base no salário-base do respectivo cargo no PCCS, apurado mensalmente na folha de pagamento. A remuneração corresponderá à quantidade de horas e suas frações trabalhadas durante o período de convocação.
Parágrafo Terceiro: Na data acordada para o pagamento mensal, que poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, o colaborador intermitente receberá as seguintes parcelas: remuneração do mês, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Os valores estarão disponíveis no contracheque, acessível pelo Portal do Colaborador com usuário e senha individualizados.
Parágrafo Quarto: O local de trabalho será determinado pelo Senac/RN no momento da convocação, com possibilidade de alteração do endereço posteriormente. O Senac/RN garantirá os recursos necessários para o deslocamento do colaborador até o novo local de trabalho.
Parágrafo Quinto: Devido à natureza da atividade intermitente, o colaborador não estará sujeito ao registro eletrônico de ponto. O horário de trabalho será especificado pelo Senac/RN na convocação, respeitando a jornada diária.
Parágrafo Sexto: O colaborador intermitente terá direito aos convênios e benefícios oferecidos pelo Senac/RN, excluindo o plano de saúde. Esses benefícios não poderão ser descontados em folha.
Parágrafo Sétimo: Em razão da impossibilidade em proceder com a compra antecipada do vale transporte e vale alimentação do colaborador intermitente, o Senac/RN irá custear os valores de alimentação e transporte através de adiantamento em espécie, de acordo com os valores praticados na Instituição. O colaborador terá registrado, mensalmente, o valor correspondente ao período de atividade direto no contracheque. Os valores não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Oitavo: O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CURSOS
O Senac/RN poderá ofertar cursos aos seus colaboradores, gratuitamente, desde que correlatos aos cargos ocupados e funções desempenhadas, de acordo com o planejamento institucional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO
O Senac/RN garantirá estabilidade no emprego aos colaboradores durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, desde que possuam mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na instituição, ressalvados os casos de demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade poderá ser estendida por mais 12 (doze) meses, totalizando até 24 (vinte e quatro) meses, considerando o desempenho das três últimas avaliações do colaborador, conforme critérios estabelecidos pelo Senac/RN.
Parágrafo Segundo: Fica o colaborador obrigado a comunicar ao Senac/RN, até a data de assinatura da sua carta ou aviso de desligamento, por meio de prova documental, formal e por escrito, quando da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de perda da garantia de emprego tratada nesta Cláusula. Qualquer outra forma de comunicação, inclusive verbal ou indireta, ainda que de conhecimento de gestores ou terceiros, não será considerada válida para a concessão da estabilidade. O não cumprimento desse requisito implicará na perda automática da garantia de emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO DE COLABORADORES PARA DIRIGIR VEÍCULO INSTITUCIONAL
Os colaboradores do Senac/RN poderão conduzir os veículos da Entidade, quando necessário, desde que estejam devidamente habilitados e autorizados.
Parágrafo Único: O condutor será responsabilizado por eventuais danos ocasionados apenas mediante comprovação de dolo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA EXECUÇÃO DE AULAS
Poderá o gestor institucional do Senac/RN, mediante interesse e a seu critério, ministrar aula, palestra e/ou workshop para o público interno ou externo, no interesse da Instituição, não sendo, tal ação, caracterizada como desvio de função, contribuindo no processo de aprendizagem no trabalho e carreira da Instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DUPLO VÍNCULO
Fica estabelecida a possibilidade de aplicação da modalidade de “emprego desdobrado” com duplo vínculo para as atividades prestadas pelo colaborador fora de seu horário de expediente regular, em atividade distinta daquela para a qual foi contratado, em benefício do empregador, de acordo com as disposições da legislação trabalhista vigente e do entendimento jurisprudencial.
Parágrafo Primeiro: A remuneração correspondente ao serviço prestado na modalidade de emprego desdobrado será estabelecida à parte, sendo fixada por hora ou por atividade, conforme acordado previamente entre as partes e PCCS. A remuneração será diferente da remuneração do serviço regular e não implicará na aplicação de adicionais de horas extras ou noturno, uma vez que não se configura como extensão da jornada normal de trabalho, e eventuais diferenças salariais entre os cargos ocupados não serão reconhecidas.
Parágrafo Segundo: Para fins de compatibilidade de horários e funções, será vedado que o duplo vínculo prejudique o desempenho das atividades contratadas inicialmente, sendo que cada contrato de trabalho será considerado de forma independente.
Parágrafo Terceiro: A participação em processos seletivos internos para ocupação de cargos concomitantes será sempre realizada com base em critérios técnicos e de compatibilidade, e a aprovação estará condicionada ao cumprimento das normas institucionais e da legislação vigente. O colaborador estará ciente de que qualquer ajuste ou revisão em sua carga horária ou condições de trabalho poderá ocorrer em função de novos acordos coletivos, negociações sindicais ou orientações jurídicas supervenientes ou mesmo por necessidade do empregador.
Parágrafo Quarto: O exercício das funções de instrutor e de professor são distintas, e os respectivos salários são distintos. Não haverá equiparação salarial entre essas funções, sendo respeitada a remuneração acordada para cada função, conforme os termos do contrato de trabalho, independentemente de qualquer mudança de função que o colaborador venha a desempenhar. O colaborador não terá direito a ajustes salariais retroativos ou diferenças salariais relativas ao período em que tenha exercido uma função distinta da nova.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DA AULA
A hora aula ministrada no Senac/RN terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONCESSÃO DE DESCANSO
Após duas aulas consecutivas, poderá haver concessão de descanso ao instrutor/professor, mediante intervalo, não cabendo qualquer remuneração por ele, com duração mínima de 10 (dez) minutos e máxima de 15 (quinze) minutos, entendida ela como quebra de continuidade de aulas seguidas. Poderá ser estabelecido limite mínimo de 30 (trinta) minutos para intervalo intrajornada dos instrutores de idiomas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO COLABORADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos colaboradores estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho, sejam comunicadas ao Senac/RN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e devidamente comprovadas posteriormente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
As partes convencionam, na forma do §4º, do artigo 74, da CLT, que o registro de ponto dos colaboradores será realizado apenas por exceção à jornada regular de trabalho prevista em contrato, isto é, deverão ser registradas as faltas, os atrasos, as horas extras, licenças, afastamentos, férias, dentre outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O colaborador poderá solicitar redução de carga horária, com respectiva redução salarial proporcional, mediante solicitação por escrito e com a devida justificativa. Tal requerimento será avaliado pela Direção do Senac/RN, que se reserva ao direito discricionário de aprovar ou indeferir a solicitação, visando proporcionar flexibilidade e adaptabilidade, respeitando a individualidade de cada solicitação e considerando as necessidades operacionais e a viabilidade econômica da organização.
Parágrafo Único: O Senac/RN manterá em normativo interno os critérios para redução de carga horária.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES/PROFESSORES
Aos instrutores/professores do Senac/RN poderá ser concedido férias integrais no mês de janeiro de cada ano, mesmo que não tenha sido completado o período aquisitivo necessário para a obtenção do direito à totalidade das férias, conforme o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a critério do empregador.
Parágrafo Primeiro : Os instrutores/professores que não possuam o período aquisitivo completo na ocasião das férias, gozarão férias proporcionais ao período aquisitivo já adquirido, iniciando-se, a partir de seu retorno ao trabalho, um novo período aquisitivo.
Parágrafo Segundo : O intervalo correspondente à diferença entre os dias do mês de janeiro e o período de férias proporcional do instrutor/professor será remunerado com o cálculo proporcional do mínimo assegurado contratual.
Parágrafo Terceiro : Os casos em que o período proporcional de férias corresponda a um saldo inferior a um número inteiro deverão ser arredondados para cima, de modo a completar um dia inteiro de férias.
Parágrafo Quarto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho do instrutor, serão realizadas as compensações de eventuais valores antecipados, se houver, no momento do encerramento do contrato, de forma a ajustar a diferença entre os valores pagos e os devidos.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir do enlace.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Os colaboradores terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, sendo ressalvada a obrigação de indenizar em casos de extravio ou inutilização dolosa, desde que devidamente comprovados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser entregues ou enviados, pelos colaboradores do Senac/RN no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data que originou a falta ou afastamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional nas dependências da Entidade empregadora, em locais previamente acordados, sendo vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas à Entidade e aos seus dirigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Senac/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos e, ainda, a liberdade de frequência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar ao Senac/RN da eleição com antecedência de 30 (trinta) dias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Senac/RN liberará, com ônus para si, 01 (um) colaborador Diretor do Senalba/RN, que ficará à disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens como se estivesse em serviço. Os demais Diretores terão assegurada a frequência livre para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões deverão ser comunicadas antecipadamente à Direção do Senac/RN.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DESCONTO MENSALIDADE
O Senac/RN descontará dos colaboradores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos sócios, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, no percentual de 1% (um por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta Cláusula deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do Senalba RN em conta de titularidade indicada pelo Sindicato da Categoria.
Parágrafo Segundo: Após a realização do depósito, o Senac/RN encaminhará para o Sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do referido desconto não retroagirá nos meses anteriores à assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
O Senac/RN descontará dos salários de seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês em que ocorra o benefício decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo. Esse desconto será efetuado em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica concedido aos colaboradores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição, a qual poderá ser realizada por meio de documento escrito e assinado, enviado via e-mail para o endereço: senalbarn1986@gmail.com , ou por meio de protocolo realizado na sede do Senalba RN.
Parágrafo Segundo: No mês em que for efetuado o Desconto Assistencial, não será feito o desconto de mensalidade.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula deverá ser realizado por intermédio de conta indicada de titularidade do Senalba RN.
Parágrafo Quarto : Fica vedada a prática anti-sindical por parte do empregador na orientação de oposição ao referido desconto.
Parágrafo Quinto : No caso do empregado admitido após a assinatura do acordo coletivo de trabalho, fica estabelecido que o desconto será feito no mês subsequente a vinculação do empregado em contrato por prazo indeterminado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 01 (um) piso da categoria em caso de descumprimento de cada cláusula pactuada neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O uso compartilhado de dados e informações pessoais pelas partes no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, devem observar os requisitos para o tratamento desses dados, atender a finalidade de cadastro e legítimo interesse, com o objetivo de executar as competências legais e respeitar as suas vedações, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
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EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
RANIERY CHRISTIANO DE QUEIROZ PIMENTA
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBL. SESC SENAC 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.