FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, CNPJ n. 41.968.488/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON CRUZ DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO, MADEREIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA, CNPJ n. 13.904.750/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS ANDRADE DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO SUDOESTE DA BAHIA, CNPJ n. 13.146.035/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDALVA ROSA DE JESUS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE JUAZEIRO, CNPJ n. 16.245.789/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIENE DE JESUS SANTOS;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA, CNPJ n. 15.245.178/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS SILVA DE JESUS;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DA CID DE S AMARO, CNPJ n. 15.892.961/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO COSME FRANCA DE MENEZES;
SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIV. TERR. ESTR. PONT. E CONST. DE MONT. OLAR. CER. E ARTEFATOS DE CIMENTO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, CNPJ n. 16.412.413/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO DIAS DE ALMEIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE VITORIA DA CONQUISTA, CNPJ n. 05.899.306/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERNANDO VIEIRA SILVA SANTOS;
SIND DOS TRAB NAS IND DE CONST CIVIL DE FEIRA DE SANTAN, CNPJ n. 13.905.302/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVALDO BARBOSA DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.236.656/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE LANDIM FERNANDES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 1º de setembro , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados pelas empresas aqui representadas, nas bases dos Sindicatos aqui representados, retroativo a 01 de fevereiro de 2025, estão discriminados na tabela abaixo:
FUNÇÕES
FEVEREIRO/2025
SALÁRIO MÊS - R$
Ajudante Comum
1.565,78
Almoxarife
2.268,40
Atendente Comercial
1.624,26
Aux. de Eletricista
1.594,44
Aux. de Montador
1.594,44
Blaster
2.268,40
Cabo de Turma
2.661,27
Cadastrador/Agente de Negócio
1.594,44
Eletricista de Ligação e Corte
2.419,32
Eletricista de Linha Viva
2.789,41
Eletricista de Rede e Distribuição
2.540,29
Eletrotécnico
2.789,41
Leiturista
2.006,52
Montador de Linha e Distribuição de rede
2.268,40
Podador
1.783,95
Líder Operacional de Leiturista
2.814,84
Técnico Agrícola
2.789,41
Parágrafo 1º: As empresas pagarão um abono em 2 parcelas iguais, a primeira parcela na folha de pagamento de competência fevereiro/2025 , conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES
ABONO – 1ª PARCELA
VLR PARCELA
Ajudante Comum
224,00
Almoxarife
334,00
Atendente Comercial
243,00
Aux. de Eletricista
240,00
Aux. de Montador
240,00
Blaster
334,00
Cabo de Turma
387,00
Cadastrador/Agente de Negócio
240,00
Eletricista de Ligação e Corte
354,00
Eletricista de Linha Viva
404,00
Eletricista de Rede e Distribuição
370,00
Eletrotécnico
404,00
Leiturista
298,00
Montador de Linha e Distribuição de rede
334,00
Podador
268,00
Líder Operacional de Leiturista
407,00
Técnico Agrícola
404,00
Parágrafo 2º: As empresas pagarão a segunda parcela do abono na folha de pagamento de competência março/2025 , conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES
ABONO – 2ª PARCELA
VLR PARCELA
Ajudante Comum
224,00
Almoxarife
334,00
Atendente Comercial
243,00
Aux. de Eletricista
240,00
Aux. de Montador
240,00
Blaster
334,00
Cabo de Turma
387,00
Cadastrador/Agente de Negócio
240,00
Eletricista de Ligação e Corte
354,00
Eletricista de Linha Viva
404,00
Eletricista de Rede e Distribuição
370,00
Eletrotécnico
404,00
Leiturista
298,00
Montador de Linha e Distribuição de rede
334,00
Podador
268,00
Líder Operacional de Leiturista
407,00
Técnico Agrícola
404,00
Parágrafo 3º: Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial nos meses de setembro/2024 a janeiro/2025, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo 4º : Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de setembro/2024, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, até o dia 28 de fevereiro de 2025, independente do pagamento do abono retro mencionado, considerando o critério previsto no parágrafo terceiro.
Parágrafo 5º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Eletricista de Ligação e Corte, Montador de Rede a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional ou com certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos autorizados.
Parágrafo 6º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Eletricista de Rede de Distribuição, Eletrotécnico e Técnico Agrícola, a experiência mínima de 01 (um) ano no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional ou com certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos autorizados.
Parágrafo 7º - São considerados Auxiliares de Eletricistas e os Auxiliares de Montadores, os Empregados que auxiliam diretamente os empregados eletricistas e Montadores de Rede respectivamente, desde que executem estas tarefas durante mais de 06 (seis) meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional.
Parágrafo 8º - São considerados Ajudantes, os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio;
Parágrafo 9º - O Piso Normativo mínimo da categoria nas Bases dos Sindicatos convenentes é piso praticado para o Ajudante Comum;
Parágrafo 10º – Os trabalhadores quando, devidamente autorizados, para o desempenho de suas funções, de forma habitual e permanente, tiverem de dirigir veículos da empresa ou veículos que estejam a serviço desta, farão jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base .
a) Ficam excluídos do pagamento do adicional previsto neste parágrafo, os cargos de gestão (Gerentes e Supervisores), bem como aqueles que não utilizem os veículos a serviço da empresa, de forma habitual e permanente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os demais Empregados da Categoria Profissional, abrangidos por esta Convenção, que tenham direito ao reajuste ora acordado, terão os seus salários recompostos, da seguinte forma:
a) Aplicação de 4,71% (quatro vírgula, setenta e um por cento), retroativo a 01 de fevereiro de 2025 , sobre os salários vigentes em setembro de 2023;
Exemplo: sal. setembro/2023 x 1,0471 = salário fevereiro/2025.
Parágrafo 1º – Fica estabelecido que as empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos, que tenham trabalhado durante o período de setembro/2023 a agosto/2024 , em 2 parcelas iguais , a primeira parcela na folha de pagamento de competência fevereiro/2025 e a segunda e última parcela na folha de pagamento de competência março/2025 , o valor da parcela está discriminado na tabela abaixo:
FAIXAS SALARIAIS
PARC. ABONO
Até
1.594,44
240,00
1.594,45
2.540,29
370,00
2.540,30
3.540,29
505,00
Acima de
3.540,29
510,00
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial nos meses de setembro/2024 a janeiro/2025, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo 4º : Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de setembro/2024, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, até o dia 28 de fevereiro de 2025, independente do pagamento do abono retro mencionado, considerando o critério previsto no parágrafo primeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que retroativo a 01 de fevereiro de 2025 , o valor facial do vale refeição será de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo 2º – Fica garantido o fornecimento de café da manhã para todos os trabalhadores, que atuam na Base Territorial dos Sindicatos convenentes.
a) As empresas poderão optar entre o fornecimento “in natura” ou o pagamento do valor mensal de R$ 97,31 (noventa e sete reais e trinta e um centavos), retroativo a 01 de fevereiro de 2024 .
b) As empresas localizadas na Região Metropolitana de Salvador e Feira de Santana que optarem pelo fornecimento in natura do Café da manhã, o que será feito sem ônus para seus empregados. Devendo fornecê-lo no início da jornada de trabalho e será composto de no mínimo: 03 (três) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 300 (trezentos) ml de café com leite.
Parágrafo 3ª – Quando os serviços forem realizados em zonas rurais as empresas poderão optar pelo fornecimento das refeições “in natura”, com o custo não inferior ao valor do ticket por dia efetivo de trabalho, hipótese em que não haverá fornecimento de auxílio alimentação.
Parágrafo 4ª – Na hipótese de no mesmo mês, existir prestação de serviços em zonas urbanas e rurais, e havendo opção pela empresa do fornecimento “in natura”, será observada a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados em cada uma das zonas (rural e urbana) e, caso tenha havido fornecimento de tickets em número superior ao devido, o número excedente será compensado no mês imediatamente superior. Em caso de inexistência de hipótese que renda ensejo ao fornecimento de ticket até a extinção do contrato de trabalho do empregado, o mencionado saldo remanescente será descontado da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 5ª – Quando da execução de serviços na Região Metropolitana, com necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6ª - Caso haja empresas praticando valores maiores, estes serão mantidos, ficando certo que todas poderão efetuar o desconto relativo à participação dos trabalhadores, desde que o valor líquido não fique inferior ao que vinha sendo praticado.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo fornecerão, mensalmente, uma cesta básica a seus trabalhadores do respectivo contrato, de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula:
Parágrafo 1º – Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, retroativo a 01 de fevereiro de 2025 , no valor de R$ 121,23 (cento e vinte e um reais e vinte e três centavos), por mês, para o trabalhador enquadrado na situação prevista no caput desta Cláusula e que atendam, no período de apuração, aos seguintes requisitos:
I – Tenha recebido salário, como contraprestação de serviços, num valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
II – Tenha no máximo, duas faltas sem justificativas;
III – Tenha até 150 (cento e cinquenta) minutos, cumulativos, a título de atraso no início da jornada;
IV - Não serão descontadas nem computadas como atrasos as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado este limite deve ser computado.
V - Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, sendo que estas não interferirão na concessão da Cesta Básica prevista neste parágrafo.
Parágrafo 2º – Aos trabalhadores que forem plenamente assíduos , ou seja, não tiverem nenhuma falta no mês de apuração, com exceção aquelas faltas relativas a acidentes de trabalho , ao invés da cesta básica prevista no parágrafo 1ºda presente cláusula, receberão retroativo a 01 de fevereiro de 2025, uma Cesta Básica Especial, no valor de R$ 228,88 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), por mês, e em nenhuma hipótese, serão concedidas de forma cumulativa.
Parágrafo 3º – A cesta básica somente será devida no mês em que o trabalhador for admitido, desligado ou no início da concessão deste benefício, para 15 dias ou mais de prestação de serviços naquele mês.
Parágrafo 4º - O fornecimento da cesta básica ao trabalhador lotado em contratos antigos que prestar serviços em contratos novos, somente será devido quando a prestação serviços for igual ou superior a 15 dias naquele mês, incluído o DSR.
Parágrafo 5º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxílio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, observado o requisito previsto no parágrafo 1º, item “I”.
Parágrafo 6º – O período de gozo das férias não enseja motivo para a não concessão da cesta.
Parágrafo 7º – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia .
Parágrafo 8º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial , nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 9º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 10º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As empresas ressarcirão, as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, retroativo a 01 de fevereiro de 2025 , até o limite de R$ 522,76 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) por filho, por mês:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, CEP 41830-020. Telefone: (71) 3616-6000, Fax: (71) 3616-6001 ou por e-mail: dee@sinduscon-ba.com.br .
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 28/02/2025;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (28/02/2025, 31/03/2025, 30/04/2025) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento, segundo critério legal, previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, desde que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (28/02/2025, 31/03/2025, 30/04/2025) mantido o desconto de 70%.
Parágrafo 3º – Após o dia 28/02/2025, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NA CCT EM VIGOR
Fica estabelecido que as demais cláusulas da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho – das empresas contratadas para prestarem serviços às empresas concessionárias de serviços elétricos - 2023/2025, que não foram objeto de modificação no presente instrumento, serão mantidas em todos os seus termos.
Para firmar e dar fé a este instrumento assina a seguir o SINDUSCON-BA e os SINDICATOS LABORAIS, através de seus representantes legais.
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EDSON CRUZ DOS SANTOS
Presidente
FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
ANTONIO CARLOS ANDRADE DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO, MADEREIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA
VANDALVA ROSA DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO SUDOESTE DA BAHIA
LUCIENE DE JESUS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE JUAZEIRO
CARLOS SILVA DE JESUS
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA
LUCIANO COSME FRANCA DE MENEZES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DA CID DE S AMARO
BENEDITO DIAS DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIV. TERR. ESTR. PONT. E CONST. DE MONT. OLAR. CER. E ARTEFATOS DE CIMENTO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
ERNANDO VIEIRA SILVA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE VITORIA DA CONQUISTA
EDVALDO BARBOSA DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE CONST CIVIL DE FEIRA DE SANTAN
ALEXANDRE LANDIM FERNANDES
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.