FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO , CNPJ n. 01.665.570/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SANTANA DA SILVA;
E
VIACAO APUCARANA LTDA, CNPJ n. 75.739.797/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ARMANDO ROBERTO JACOMELLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas de Transportes de Passageiros , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 01 de dezembro de 2024, ficam estabelecidos pisos salariais para: Motorista de ônibus – Micro-ônibus - Cobrador – Motorista de ônibus horistas - Agente de vendas e mínimo da categoria, conforme segue:
Motorista Ônibus: ...................................................................................................................
(dois mil e oitocentos reais).
R$ 2.800,00
Motorista de Micro-Ônibus: ...................................................................................................
(dois mil e quinhentos reais).
R$ 2.500,00
Cobrador :................................................................................................................
(um mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
R$ 1.805,53
Motorista de ônibus Horista :.................................................................................................
(doze reais e setenta e três centavos).
R$ 12,73
Agente de Vendas: .................................................................................................
(um mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
R$ 1.805,53
Piso Mínimo da categoria :......................................................................................
(um mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
R$ 1.805,53
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos demais empregados de outras funções, em 01 de dezembro de 2024, será garantido reajuste salarial, na ordem de 10% (dez por cento), obtendo como base de cálculo, o salário recebido em 01/12/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Abono Salarial
Para o mês de dezembro de 2024, os valores respectivos a reajuste salarial e comissões serão pagos a título de ABONO SALARIAL, sem quaisquer incidências de encargos e não servirá de base de cálculo para pagamento de férias, 13º salário e depósito fundiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após o dia 01 de dezembro de 2023 ou no caso de afastamento do trabalho em que não houver pagamento da remuneração (ex: faltas injustificadas, licenças não remuneradas), receberão as diferenças salariais previstas no parágrafo anterior, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos termos da Portaria do MTb nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa ou dolosa, devidamente apurada administrativamente.
Parágrafo Primeiro: Além dos descontos previstos no caput desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos nas folhas de pagamentos ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, as parcelas relativas a mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, tais como: supermercados, farmácias, livrarias, loja de calçados, ótica, gás, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, convênios médico/hospitalar, inclusive mediante a utilização do cartão COOPERCRED ou diretamente com a empresa e o sindicato que representa a categoria profissional, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/ASTROPAR (Associação dos Trabalhadores em Transporte do Estado do Paraná) e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Parágrafo Segundo: Nos termos da lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, ficam autorizados os descontos em folhas de pagamentos, dos financiamentos e operações de arrendamentos mercantis, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, (empréstimo consignado), aos empregados e, sem que se haja nestes descontos solicitados, qualquer responsabilidade solidária e/ou subsidiária da empresa, em relação ao empregado ou à instituição financeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS E MULTA DE TRÂNSITO.
A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho, conforme parágrafo primeiro do Artigo 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Em havendo recusa do empregado em assinar o formulário correspondente à identificação do condutor do veículo, este ficará ciente de que o valor da multa a ser cobrada, no seu vencimento e sem apresentação de recurso, será de forma dobrada.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor ao departamento de pessoal da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamento onde conste: a sua identificação e discriminação das verbas e dos descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
Fica assegurado, a título de prêmio por tempo de serviço (anuênio), em percentual fixo e não cumulativo, aos empregados que em 01/09/2009, tenham completado tempo de serviço, que os enquadre nas condições discriminadas abaixo:
A) Empregados que em 01/09/2009 tenham completado 03 (três) a 05 (cinco) anos, 5% (cinco por cento) do salário profissional;
B) Empregados que em 01/09/2009 tenham completado 05 (cinco) a 10 (dez) anos, 10% (dez por cento) do salário profissional;
C) Empregados que em 01/09/2009 tenham completado acima de 10 (dez) anos, 15% (quinze por cento) do salário profissional, preservando o direito dos empregados antigos que recebem 20% (vinte por cento) sobre os seus salários em obediência aos acordos pactuados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que em 01/09/2009 estiver recebendo anuênio nos limites estabelecidos nas letras a, b e c , acima, terá o seu valor nominal praticado em 01/09/2009, expresso em reais, preservado mensalmente, sem qualquer acréscimo ou atualização de percentuais ou anos.
Parágrafo Segundo - Nos termos do que foi pactuado, esta cláusula não se aplica aos empregados que vierem a ser contratados a partir de 01/09/2009, restringindo-se, portanto, esse direito, àqueles que em 01/09/2009, tenham completado no mínimo 03 (três) anos de contrato de trabalho, de acordo com as letras a , b , e c , do caput desta cláusula.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
Tendo em vista o disposto na Cláusula Vigésima, as partes pactuam que, na ausência do cobrador, os motoristas de ônibus e micro-ônibus, efetuarão a cobrança das passagens daqueles passageiros que não dispõe do Cartão Passe Fácil ou bilhete de vale transporte, ou seja, daqueles que pagam em dinheiro e a EMPRESA pagará comissão ao motorista em face da execução desse trabalho, mesmo considerando que essa atividade não configura dupla função e que será exercida tão somente durante a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Tendo em vista a maior facilidade para o cálculo da comissão, a EMPRESA se compromete a pagar a citada verba, calculando-a sobre o valor relativo a todos os passageiros econômicos transportados no horário, sob a responsabilidade do motorista, não incidindo, portanto, sobre aqueles passageiros que viajam sem efetuar o pagamento da passagem, como idosos, deficientes físicos, aqueles que viajam fazendo integração e demais beneficiários da gratuidade no transporte.
Parágrafo Segundo: A comissão supramencionada, na forma do disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula, consistirá no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor equivalente às passagens dos passageiros econômicos, que forem transportados nos ônibus durante a jornada de trabalho do motorista, inclusive sobre as passagens pagas pelo estudante no importe de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro : Ficará garantido o recebimento mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de comissão, nas ocasiões em que a operação mencionada no parágrafo anterior não atingir esse valor.
Parágrafo Quarto: No caso de admissão, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho e desligamento do motorista, o valor mínimo estabelecido no parágrafo anterior será pago “pro rata die ”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Durante a vigência do presente acordo, a empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados, uma cesta básica, que não terá natureza salarial, composta dos seguintes produtos: Arroz agulhinha, 10 quilos; - feijão carioca, 04 quilos; - sal refinado, 01 quilo; - farinha de trigo especial, 03 quilos; - açúcar cristal, 05 quilos; - fubá, 01 quilo; - café moído, 500 gramas - farinha de mandioca, 500 gramas; - macarrão sêmola espaguete, 01 quilo; - macarrão sêmola parafuso, 1,5 quilos; extrato de tomate, 02 unidades de 140 gramas cada; - óleo de soja, 05 latas de 900 ml cada; 01 pacote de balas 160g; 02 pacotes de biscoitos recheados com 140g; 01 milho verde, 200g; 01 sardinha em lata, 130g.
Parágrafo Primeiro – O empregado desligado por qualquer motivo, no curso do mês, não terá direito à cesta básica prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Os empregados afastados de suas atividades, com o contrato de trabalho suspenso, por motivo de doença ou acidente, farão jus ao recebimento da cesta básica prevista no caput desta cláusula, até o limite de 01 (um ano) de afastamento.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspenso ou interrompido, por motivos não mencionados no parágrafo anterior, não farão jus ao recebimento da cesta básica, prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de dezembro de 2024, a empresa concederá, mensalmente, para todos os seus empregados, o benefício de vale alimentação a ser pago é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Fica limitada a participação do trabalhador, em R$ 10,00 (dez reais), mensais, sobre o custo da alimentação recebida, nos termos da portaria 03 do MTE, de 01 de março de 2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de admissão, desligamento ou no caso de afastamento do trabalho em que não há o pagamento da remuneração (ex: faltas injustificadas, licenças não remuneradas), o pagamento do vale alimentação será pago “pro rata die ”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados afastados de suas atividades, com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso, por motivo de doença, não farão jus ao recebimento do benefício, exceto quanto aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados em gozo de férias farão jus ao recebimento do vale alimentação nos mesmos valores previstos no caput.
PARÁGRAFO QUARTO : Os empregados contratados na condição de jovem aprendiz, nos termos do decreto n° 5598/2005, não farão jus ao benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: Para concessão do benefício, a empresa integrar-se-á no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pelo governo federal, para os fins de fornecimento de alimentação aos seus empregados, sem natureza salarial, eis que inexiste cunho contraprestativo, mas indenizatório à execução do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em substituição ao vale transporte, a empresa concederá livre trânsito a todos os seus empregados, nos veículos de sua frota, para os fins específicos de se deslocarem de suas residências ao trabalho e do trabalho às suas residências, sem caráter salarial, estando ou não uniformizados, desde que apresentem seus crachás de identificação funcional, podendo ocupar os assentos quando disponíveis.
Parágrafo Primeiro: Para concessão do benefício, o funcionário deverá apresentar o crachá de identificação nos ônibus da empresa e, em caso de extravio, reserva-se à ela o direito de descontar do funcionário, quer seja em folha de pagamento ou em rescisão de contratual, o equivalente ao custo da confecção do novo “crachá de identificação”.
Parágrafo Segundo: O funcionário que se afastar de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, ficará impedido de utilizar o crachá de identificação funcional nos ônibus, para os fins de transporte gratuito, devendo devolvê-lo no momento do afastamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA MOTORISTAS
A empresa manterá, em favor de seus empregados que exercem a função de motorista, seguro de vida, na forma estabelecida no art. 2º, inciso V, letra C, da lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em havendo interrupção ou suspensão do contrato, sem perspectiva de retorno trabalho, inclusive na hipótese de aposentadoria por invalidez, o seguro de vida será cancelado de imediato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ MATINAL
A empresa concederá café matinal aos seus empregados, constituído de: café – leite – pão e margarina.
Parágrafo Único – Referido café, não tem natureza salarial, não integrando, portanto, o salário do empregado para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no quadro de empregados, a empresa procurará dar preferência de ocupação entre os seus próprios empregados, com capacidade profissional e que preencham os demais requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso do pessoal já empregado.
Parágrafo Primeiro: O critério para seleção dos candidatos será pela capacidade técnica já existente, a assiduidade e o tempo de serviço na empresa.
Parágrafo Segundo: Antes da efetiva promoção, o empregado passará por um treinamento na condição de estagiário no novo cargo, sem majoração ou equiparação salarial, para aprimorar a capacidade técnica desejada, cuja duração será de acordo com o desenvolvimento de cada treinando, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: Cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior e independente de qualquer aviso antecedente não reunindo as condições exigidas para promoção, será garantido o retorno à função de origem, sem qualquer direito do empregado reclamar diferença salarial ou qualquer outra vantagem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito e contra recibo, o enquadramento previsto no art. 482 da CLT, quanto a falta cometida pelo empregado, sob pena de não poder argui-la, posteriormente em juízo.
Parágrafo Único - Havendo recusa por parte do empregado em fornecer o recibo da comunicação, fica estabelecido que a empresa poderá supri-la mediante a presença de 02 (duas) testemunhas ou comunicação por escrito à Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do acontecimento do fato justificador da dispensa, devidamente protocolada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os salários e as verbas oriundas da rescisão contratual deverão ser pagos conforme o disposto no § 6º do art. 477 da CLT. O não comparecimento do empregado na data aprazada para o recebimento das referidas verbas, eximirá a empresa do pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, ficando, porém, a empresa compromissada a comunicar o fato de imediato ao sindicato de sua base territorial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MONITOR DE TREINAMENTO
Os funcionários que se habilitarem na condição de monitor de treinamento na empresa, quando convocados, poderão exercer suas atividades, ora como multiplicador de informações, ora no exercício de sua função de origem, de acordo com as necessidades da empresa, sem a caracterização de exercício de dupla função, mesmo se estiver prestando serviços para outras empresas do mesmo grupo econômico.
Parágrafo Único: Por iniciativa de quaisquer das partes, o monitor de treinamento poderá retornar a exercer somente a função de origem, sem que haja qualquer vantagem a ser sustentada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADE DE MOTORISTA
As partes signatárias reconhecem que faz parte da função do motorista de ônibus ou de micro-ônibus, dentre outras, efetuar a cobrança das passagens dos usuários, pelo que pactuam que a cobrança de passagens por parte do motorista será executada dentro da sua jornada normal de trabalho e em nenhuma hipótese caracterizará a ocorrência de dupla função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego a gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário, não podendo neste período ser concedido aviso prévio, exceto na hipótese de rescisão por cometimento de falta grave comprovada e que deverá realizar-se, obrigatoriamente, com a assistência da Entidade Sindical Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados será de 7h20min (sete e vinte) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando acordado que os motoristas e cobradores, terão suas jornadas laborais conforme a tabela de horários das linhas, já de seus prévios conhecimentos, não se caracterizando tempo à disposição do empregador a eventual chegada ao local de trabalho, antes do horário constante da referida tabela, uma vez que os ônibus já se encontram limpos, abastecidos e prontos para o início da jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO JORNADA
Fica autorizada no curso do período mensal de anotação de ponto, entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, a celebração concomitante de acordo de prorrogação e de compensação de jornada de trabalho, conforme Art. 59 e seu parágrafo 2º da CLT, sem a fixação de horários, face às peculiaridades das atividades desenvolvidas pela empresa, no transporte de passageiros no perímetro urbano da cidade de Apucarana, mediante chancela da entidade sindical.
Parágrafo Único: Caso a empresa não faça a compensação integral das horas extras, com a devida diminuição em outro dia, no período de fechamento do cartão de ponto acima ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas não compensadas, com adicional de 50%, observado o divisor de 220 horas mensais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADAS
Fica expressamente convencionado na forma do art. 71 caput da CLT, a possibilidade de ampliação do intervalo para descanso intrajornadas (repouso ou alimentação) de trabalho em até 5h40min (cinco horas e quarenta minutos), de acordo com a escala de horário de trabalho pré-fixada e de conhecimento antecipado dos empregados, usufruindo o tempo de intervalo com ampla liberdade e como melhor lhes convier, não se considerando tempo de trabalho efetivo, nem à disposição do empregador, mesmo se eventualmente gozado nas dependências da empresa e terminais de embarque/desembarque.
Parágrafo Primeiro : Nos termos do § 4° do art. 235-D, da CLT, não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista ficar espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : Em havendo concessão de intervalo intrajornadas ampliado até o limite de 05h40min (cinco horas e quarenta minutos), não poderá comprometer o cumprimento da concessão do intervalo mínimo interjornadas de 11h00min (onze horas), nos limites previstos neste instrumento.
Parágrafo Terceiro: Face às peculiaridades dos serviços de transporte coletivo de passageiros, fica convencionado que os empregados terão conhecimento da escala de horário de trabalho, bem como dos intervalos para alimentação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, à exceção dos motoristas escalados como "reserva" (plantonistas), que deverão ser avisados da escala de trabalho e intervalo intrajornadas com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os descansos semanais remunerados serão concedidos de conformidade com a lei, contudo, a empresa deverá afixar, antecipadamente, em local visível, a escala mensal de folgas.
Parágrafo Primeiro: Os descansos semanais remunerados poderão ocorrer em regime de escala de revezamento ou de forma fixa. Na hipótese dos descansos ocorrerem de forma fixa, o empregado terá direito pelo menos a um domingo de folga no mês.
Parágrafo Segundo: Nos termos do Artigo 6º da lei 605, de 05 de janeiro de 1949, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, não cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. São motivos justificadores de ausência, aqueles definidos no artigo 6º da Lei 605/49, em seus parágrafos primeiro, letra “a” a “f” e segundo, bem como a licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do art. 9º da lei 605/49, nos dias de domingos e feriados em que não for possível a suspensão do trabalho e não houver outro dia de folga compensatória, a remuneração será paga em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO DE PONTO
Fica estabelecido que o período de anotação da jornada de trabalho, nos cartões de pontos, para os fins de cálculo de horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e quaisquer outras parcelas salariais variáveis, será do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte, face à necessidade de maior tempo para a elaboração da folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
A jornada de trabalho do motorista, deverá ser controlada pelo empregador, de forma fidedigna, valendo-se de papeleta, controle ou ficha de jornada de trabalho externo ou de outros mecanismos válidos ou ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério exclusivo da empresa.
Parágrafo Primeiro: Em razão das peculiaridades dos serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos, no cumprimento das tabelas de horários definidas pelo poder concedente, estas servirão de parâmetro para o apontamento das jornadas cumpridas pelos motoristas, mesmo na hipótese de utilização de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos.
Parágrafo Segundo: As jornadas a serem lançadas no controle de ponto dos motoristas, além dos horários previstos nas tabelas definidas pelo poder concedente, deverão contemplar o tempo necessário desde a preparação do veículo no pátio da empresa, (verificação de existência de avarias e abertura de serviços), até o recolhimento do veículo no pátio da empresa, bem como tempo necessário para acerto de caixas, se necessário, que ora se fixa como tempo médio em 10 (dez) minutos, contados do encerramento do turno de trabalho.
Parágrafo Terceiro: As escalas de trabalho extraídas das tabelas de horários deverão estar sempre disponíveis aos funcionários, para os fins de conferência da jornada de trabalho a ser realizada transportada para o controle de ponto (que não servirá como controle de jornada efetivo), devendo os apontamentos de início e fim serem anotados de forma fidedigna, nos termos da legislação, pelos empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORISTAS
As partes pactuam a possibilidade de contratação de Motorista de ônibus convencional, nos termos da Lei, com remuneração de R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos), a partir de 01/12/2024, por hora trabalhada, de acordo com a necessidade das escalas, com garantia mínima de 2:00 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: Considerando a possibilidade da prestação de serviços com jornada reduzida, permite-se aos funcionários horistas a existência de outro vínculo empregatício, com outro empregador, desde que em horários não conflitantes.
Parágrafo Segundo: A modalidade de contrato por hora, prevista no caput desta cláusula, não se equipara com outra já existente, qual seja a de mensalista, na mesma categoria profissional, para todos os efeitos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
A empresa concederá gratuita e anualmente aos seus empregados, motoristas, cobradores e demais funcionários da área operacional que utilizam uniformes, 03 (três) camisas, 02 (duas) calças e 01 (uma) gravata a título de uniforme, cujo padrão é de conhecimento das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos novos empregados, admitidos, no curso do contrato de experiência, serão concedidos a título de uniformes, 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (uma) gravata.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando do fornecimento do uniforme em substituição, esta ocorrerá mediante a devolução do uniforme, sem condições de uso.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em havendo rescisão contratual, o empregado devolverá a totalidade dos uniformes, em seu poder, nas condições que se encontram, sob pena de ressarcir a empresa com o valor dos mesmos, nas verbas rescisórias.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAME DEMISSIONAL
Nos termos do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, NR 7 do Mtb, itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.2, fica acordado entre as partes, a prorrogação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional de 90 dias para até 180 dias, após a data da realização do último exame médico periódico ou de retorno às atividades, em caso de afastamento por auxílio doença.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas privadas especializadas, instituições públicas e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, com objetivo de justificar faltas ao serviço por doenças até 15 (quinze) dias, devem atender aos seguintes requisitos:
a) Constar o tempo de afastamento concedido ao segurado, por extenso e numericamente;
b) Conter a assinatura do médico sobre carimbo, no qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
c) As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão ser coincidentes.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE E PROGRAMA DE CONTROLE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS ALCOÓLICAS.
Nos termos da lei 13.103/2015, o motorista deverá se submeter a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, sempre que venha a ser exigido pela empresa, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo Primeiro: Tendo por objetivo a política de prevenção de acidentes, inclusive do trabalho, bem como a segurança no trânsito com vistas aos passageiros, a empresa poderá fazer uso do aparelho de medição de teor alcoólico no sangue (bafômetro), junto aos seus motoristas e demais empregados, antes, durante e após a jornada de trabalho, de forma esporádica e/ou aleatória.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente ressalvado que a adoção da providência acautelatória de segurança, referida caput da presente cláusula e no parágrafo anterior, não caracteriza nenhuma ofensa ao direito da personalidade do obreiro, com vistas à eventual pedidos indenizatório por danos materiais e/ou morais.
Parágrafo Terceiro: De acordo com a lei 13.103/2015, a recusa do empregado em submeter-se ao teste do bafômetro e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
O número de dias de licenças solicitadas pelo SINDICATO, durante o ano, embora não remunerados pela EMPRESA, não serão considerados como faltas que prejudiquem o inteiro valor do 13º salário e o número de dias de férias referidos pelo art.130 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dirigente sindical, quando licenciado pelo sindicato profissional, não sofrerá qualquer desconto na concessão do Vale Alimentação, ainda que estando em condição de suspensão contratual, em razão das licenças concedidas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá, mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor do sindicato, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Parágrafo primeiro – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
Parágrafo segundo – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo terceiro – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
Parágrafo quarto – Em observância ao artigo 8o da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e da empresa serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo quinto – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, com o equivalente 1% (um por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Parágrafo primeiro – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
Parágrafo segundo – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo terceiro – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
Parágrafo Quarto – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e da empresa serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Quinto – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL FETROPASSAGEIROS
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do Acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, com o equivalente 1% (um por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, para a Federação dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Parágrafo Primeiro – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
Parágrafo Quarto – Em observância ao artigo 8o da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e da empresa serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Quinto – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Com base no artigo 8º da Constituição Federal combinado com o artigo 513, alínea ‘e’ da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com a Nota Técnica N. 3, de 14 de maio de 2019 do MPT e tendo sido deliberado e autorizado em Assembleia Geral da Entidade Sindical Profissional realizada em 04 e 05 do mês de novembro de 2024 e ratificada em assembleia de aprovação da negociação realizada em 20/12/2024, fica estipulado uma Contribuição Negocial voluntária no importe de 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada empregado a ser descontado no mês de julho de 2025 com recolhimento para o sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados não associados à entidade profissional têm garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O eventual exercício do direito de oposição ao desconto deverá ser feito pelo próprio trabalhador mediante redação expressa de próprio punho, a qual deverá ser protocolada na sede do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo para apresentação da carta de oposição junto ao sindicato profissional é de 10 dias a contar do dia seguinte da data da assinatura do presente acordo, devendo em igual prazo o sindicato profissional remeter cópia ao departamento de recursos humanos da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Visando propiciar à empresa a garantia contra eventuais prejuízos decorrentes de possíveis ações judiciais, por reclamação trabalhista em que a Justiça do Trabalho determine a devolução de valores descontados dos empregados, na rubrica “Contribuição Negocial” de que trata a presente cláusula, considerando a lei 13.467/2017, fica pactuado entre as partes o direito de compensação desses valores nas obrigações mensais respectivas, inclusive nas obrigações de recolhimento de outras contribuições que são pagas pela empresa sem desconto dos empregados. Para isso, a empresa compromete-se a chamar o Sindicato Profissional para manifestar-se nos altos processuais, ou buscar entendimento diretamente com o eventual reclamante.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÕES DE ACORDOS COLETIVOS
Fica ajustado entre os sindicatos aqui denominados, que as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, celebrados por eles isoladamente ou em conjunto com outros Sindicatos, com o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná – RODOPAR, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros e de Características de Metropolitano de Londrina – METROLON , Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina – FEPASC, Sindicato das empresas de Transporte Rodoviário Urbano e Metropolitano de Maringá - METROMAR ou outros Sindicatos Patronais da mesma categoria econômica, aplicável ao Transporte Urbano e Metropolitano, não são extensivas e nem obrigam a empresa Viação Apucarana Ltda., a cumprir suas regras em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Todas as cláusulas deste acordo coletivo que for conflitante com o acordo anterior prevalecerão o aqui pactuado, ressalvando o direito adquirido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
Os casos omissos e dúvidas da aplicação do presente acordo serão preliminarmente resolvidos entre as partes signatárias, com seus representantes legais e na impossibilidade de uma solução, necessitando de interferência judicial, elegem de comum acordo o foro desta comarca de Apucarana, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LEGITIMIDADE
Em face do presente Acordo e de conformidade com da deliberação da Assembleia dos Empregados da Empresa, resta reconhecido pela empresa como legítimo representante de seus empregados no âmbito da respectiva base territorial, o sindicato retro nominado para todos os efeitos legais.
E, por estarem assim justos e combinados, firmam o presente instrumento em vias de igual teor e forma, sendo posteriormente encaminhado ao sistema mediador do MTE, para as providências de praxe.
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JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO
RONALDO SANTANA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
ARMANDO ROBERTO JACOMELLI
Administrador
VIACAO APUCARANA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.