SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO EST PB, CNPJ n. 41.139.403/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SOUTO;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DA PARAIBA , CNPJ n. 41.139.213/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JANE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Instituições Beneficentes Sociais, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DAS CATEGORIAS
Os pisos salariais mínimos nas instituições beneficentes, tais como: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa de Lara, Abrigos, Institutos de longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social, entre outras Instituições Congêneres, garante a todos os integrantes das categorias profissionais o recebimento de uma remuneração mínima, com a fixação de seu valor no importe de R$ 1.533,18 (hum mil, quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos) mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, os empregados aprendizes deverão serem regidos por legislação própria. Os demais trabalhadores que exercem funções nas instituições aqui representadas terão os seus salários reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de dezembro/2024.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE PROFISSINAIS REGULAMENTADOS
Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF(Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de Técnico de Enfermagem (R$ 3.325,00), Auxiliar de Enfermagem e Parteira (R$ 2.375,00) para as instituições que atuam na assistência social, que são 100% gratuitas (ILPIs - Instituições de Longa Permanência para idosos (asilos), Comunidades Terapêuticas, instituições que trabalham com habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, Organizações Sociais - OS que administram equipamentos públicos e outras correlatas), representadas pelo sindicato patronal e seus empregados abrangidos pelo sindicato profissional, considerando a igualdade das escalas de trabalho de 44 horas por semana e a de 12 x 36, aos pisos deverão ser aplicados 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para reduzir os prejuízos sofridos pelos empregados no período de discussão dessa matéria junto ao STF, nos termos da presente cláusula e da seguinte forma:
1) CATEGORIA TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE TRABALHEM NAS ESCALA DE 44 HORAS SEMANAIS E NAS JORNADAS DE 12 X 36, passam a partir de 1º de janeiro de 2025, passando a receber o valor do seu salário de R$ R$ 3.574,37 (três mil quinhentos e setenta e quatro e trinta e sete centavo );
2) CATEGORIA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHEM NAS ESCALA DE 44 HORAS SEMANAIS E NAS JORNADAS DE 12 X 36, passam a partir de 1º de janeiro de 2025, passando a receber a importância de R$ 2.553,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e três e doze centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – LIMITAÇÃO DE ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplicará aos contratos de trabalho firmados entre em Hospitais Filantrópicos e Santas Casas do Estado da Paraíba e seus respectivos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais dos técnicos e auxiliares de enfermagem estabelecidos na presente cláusula aplicam-se para a carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e também as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem remuneração superior ao piso das demais categorias profissionais apresentadas na clausula anterior, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2025, de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aplicados aos salários praticados no mês de dezembro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento, deverá o empregador corrigir e pagar a diferença através de folha complementar, no prazo de 5 (cinco) dias no mesmo mês, se possível, ou imediatamente no mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados, ou disponibilizar no email dos empregados em caráter obrigatório, 2ª via, cópias dos recibos ou contracheques de pagamento, contendo a identificação da instituição empregadora, discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados, FGTS, número e valor de horas extras diurnas e noturnas, adicionais e demais parcelas percebidas pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador deverá pagar salários, décimo terceiro salário e férias dos seus empregados nos prazos fixados na CLT. Em caso de descumprimento estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertida em benefício dos empregados prejudicados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro empregado que perceba salário superior, por motivos de doenças, promoções, transferências, e por ocasião de férias, ou por outros motivos em período não inferior a 15 (quinze) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário do substituído durante a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO COMPLESSIVO
Não será permitido a forma de salário complessivo a nenhum empregado da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
Será antecipado aos empregados da categoria 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com a concessão das férias, desde que requeira o empregado em até 20 (vinte) dias antes do gozo das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAS DE REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, devem ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
Toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com a CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Integram-se ao salário do empregado, para todos os efeitos legais, a gratificação, prêmios e outros adicionais de vantagens pessoais pagas ininterruptamente pelo período superior a 36 (trinta e seis) meses, conforme preconiza o art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presente cláusula não se aplica as gratificações e adicionais cujo pagamento são condicionados a uma situação, como, por exemplo, no caso da “gratificação de função” e “adicional noturno”, deixando de integrar o salário, para todos efeitos legais a partir do momento que a situação condicionante respectiva cesse.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Instituições fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestados médico, auxílio doença, auxílio acidente no trabalho ou falta injustificada, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vale-transporte, para o deslocamento do empregado residência- trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando do lançamento dos créditos pelas instituições, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, não poderão às instituições realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período após a sua demissão, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SEXTA – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GOZO DE AUXILIO DOENÇA
Ao empregado que esteja em gozo de auxílio doença, fica garantido o direito a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias, após a alta dada pelo órgão previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE À APOSENTADORIA
As instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo órgão previdenciário na seguinte proporção.
a) Se faltarem 6 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 3 (três) anos. b) Se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BENEFICIO PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 26,10 (vinte e seis e dez centavos ), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências: PLANO OURO
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.500,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 2.000,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL conforme tabela acima.
II - O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação do seguro através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V - Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula. O cumprimento se dará após a efetiva comprovação da inclusão dos empregados no seguro de vida através das apólices emitidas em favor do empregado, ou da Declaração de Ativação no Benefício disponível no portal do prestador parceiro. Os empregadores poderão enviar a comprovação para o e-mail do sindicato: sindicato@email.com.br .
VII- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
VIII- O não cumprimento por parte da Instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício a entidade sindical, como penalidade especifica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta clausula e no constantes do instrumento coletivo.
IX- Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRESTIMOS
Fica acordado que a instituição, assegurará ao seu empregado empréstimo financeiro diretamente ou através de estabelecimento bancários mediante convênio, ficando a instituição obrigada a descontar em folha ou recibos de pagamentos mensal, o valor correspondente a parcela devida ou, em caso de dispensa, seja qual for o motivo, deduzir a importância resultante do saldo devedor no termo de rescisão contratual, respeitando o limite legal de 30% (trinta por cento).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica mantida a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores pelas instituições, devendo as mesmas encaminharem a entidade profissional, em arquivo PDF individuais, cópia dos TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO através do email: sindbref@hotmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do pagamento do TRCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nos casos de indenização de aviso prévio, seu tempo será computado como de serviços para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio devido pelo empregador nos casos de demissão sem justa causa, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias para àqueles empregados cujo tempo do contrato de trabalho seja inferior a 1 (hum) ano na empresa, e este prazo será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá o empregador aceitar o pedido do empregado para dispensar o cumprimento integral do prazo no aviso prévio, pagando apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O tempo de aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado a critério do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, onde constará o dispositivo legal sobre a falta cometida, sob pena de ser considerada sem justa causa a sua demissão.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido igual salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, desde que atendida as mesmas condições de capacitação e contratação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial do empregado por quebra de material, salvo na hipótese de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou recusa da prestação dos serviços pelo empregado com os materiais danificados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Os cursos ou reuniões promovidos pela empresa, fora do horário de trabalho, de comparecimento obrigatório do empregado, deve pagar ao empregado como hora extraordinária o tempo dispendido, ou a critério do empregado conceder-lhe a compensação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Fica permitido a adoção de regime de revezamento de trabalho em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, denominada escala de 12 X 36, com 2 (duas) folgas mensais de 12 (doze) horas, com no máximo 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias, e no máximo 14 (quatorze) plantões quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigatório ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras, assegurando-lhe intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A folga quinzenal garantida no caput desta cláusula será concedida no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá o empregador manter as escalas de plantões de seus empregados na forma estabelecida inicialmente, não mesclando plantões em dias Ímpares ou pares, isto mensalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerem-se normais os dias de domingos trabalhados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, é assegurado a remuneração em dobro, conforme Súmula 444 do TST.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que trabalharem no horário noturno sob o regime de jornada especial 12 X 36, tem direito ao adicional noturno, bem como com a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Recomenda-se que a programação dos dias de trabalhos pela escala 12 X 36, sejam disponibilizadas com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO OITAVO – De acordo com o artigo 60 da CLT, na realização de atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados pelos empregadores o direito a compensação de horas excedentes de 8 (oito) horas, no período do mesmo mês, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cuja compensação será concretizada aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados que prestarem jornada superior a 6 (seis) horas diárias, deverá ser concedido intervalo para alimentação e descanso de 1 (uma) hora, facultado as partes optarem pelo intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, antecipando a saída na mesma proporção da jornada diária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Faculta-se às instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, exceto para a jornada de 12 x 36 horas, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas à 2 (duas) horas diárias, durante o mês, que poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de adoção do banco de horas, considerar-se-ão as mesmas regras quando das faltas e atrasos cometidos pelo empregado, conforme estabelece o caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ao final do prazo estabelecido nesta cláusula, as horas extras prestadas ou as faltas/atrasos ocorridos, não forem totalmente compensadas, as horas restantes deverão ser pagas como dispõe a cláusula de horas extras desta CCT, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 70% (setenta por cento) pelas duas primeiras horas, e com 100% (cem por cento) para as demais horas trabalhadas excedentes daquelas, e as faltas e atrasos descontados do empregado, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras prestadas em feriados deverão ser lançadas no banco de horas, em dobro, para compensação em até 90 (noventa) dias. Após o prazo, caso não tenha havido a compensação em dobro, fará jus ao pagamento das horas extras com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso concedido pela instituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir em crédito para a instituição, e nem tampouco serem descontadas em espécie ou créditos em horas após o prazo do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Recomenda-se as Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diária forneçam lanche sem ônus para o empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado ao empregado, nos intervalos intrajornadas não concedidos, o direito de receber compensação no outro dia e/ou na mesma semana, ou pagamento na forma de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Poderão os empregados se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
I - Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar );
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - Por 5 (cinco) dias por ano para acompanhar filho de até 10 (dez) anos em consulta médica;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, o empregador pagará ao empregado a hora excedente, sobre a normal com o adicional de 70% (setenta por cento) pelas duas horas primeiras, e com 100% (cem por cento) para demais horas trabalhadas excedentes daquelas, ressalvada a hipótese de compensação na escala de revezamento na mesma semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados abrangidos por esta Convenção, fica assegurado o direito a percepção de 01 (uma) hora extra, quando seu plantão for noturno, abrangidos pelas disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT e se a instituição não conceder intervalo para refeição no mínimo de 01 (uma) hora.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Aos empregados admitidos para jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, terão 15 (quinze) minutos de descanso.
PARAGRÁFO TERCEIRO - O empregado que faltar ao trabalho por impontualidade injustificável, em caráter excepcional, poderá compensar a falta daquele dia por outro dia de trabalho até o mês seguinte mediante autorização por escrito da instituição, para evitar desconto em seu salário no valor correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
As Instituições não poderão dar como faltas injustificadas as ausências dos seus empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via de seus documentos (RG, PIS, TITULO DE ELEITOR e CTPS), assim como receber auxílio natalidade, desde que avise a Instituição em até 48 horas antes, ficando o empregado obrigado a comprovar em igual prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TROCA DE TURNOS
Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer as trocas de plantões, até 3 (três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para a Instituição, desde que haja comunicação prévia, por escrito, ao empregador.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurado a empregada gestante o direito a estabilidade provisória, a partir de sua gestação até 30 (trinta) dias após da licença maternidade legal.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica garantido as mulheres no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO A GESTANTE
Fica assegurada a gestante o direito de mudar de função exercida por outra existente na empresa, sem prejuízo de salário e pelo tempo necessário, sempre que ficar comprovado ser a função prejudicial a sua gravidez, através de laudo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO – Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência, a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do início de seu horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Poderá o empregado até 20 (vinte) dias antes do período do gozo de férias, converter 10 (dez) dias em abono pecuniário, solicitado por escrito ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
A Instituição fornecerá obrigatória e gratuitamente refeição aos seus empregados, quando estiverem trabalhando em regime de plantão de 12 (doze) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que já vem fornecendo vale refeição a seus empregados, qualquer que seja a forma de sua concessão, terá que proceder ao reajustamento do valor mediante a aplicação do percentual da cláusula quarta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplicam-se também as Instituições que já fornecem auxílio creche a seus empregados, o percentual constante na cláusula quarta desta Convenção, sobre o valor vigente em 31/12/2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO LOCAL PARA REFEIÇÃO
O empregador destinará local adequado para a refeição de seus empregados, dentro dos princípios de higiene e segurança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá tomar medidas preventivas para garantir a higiene e a segurança do trabalho dos empregados, utilizando prioritariamente medidas de proteção coletiva.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
O empregador que exigir o uso de uniformes padronizado para seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no ato do recebimento da sua rescisão, assim como pagar o valor correspondente por extravio doloso.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE PPP/PCMSO E ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E DEMISSIONAL
As Instituições ficam obrigadas fornecer PPP e PCMSO ou outro documento exigido pela Previdência Social (INSS), preenchida pelo empregador, aos empregados demitidos ou por ocasião de pedido de aposentadorias ou para requerimento de qualquer benefício previdenciário, bem como a determinar a seus empregados que todos se apresentem para o atestado médico ocupacional admissional, periódico e demissional assumindo o seu ônus.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISO
A Instituição empregadora indicará ao sindicato profissional o local para a colocação de quadro de avisos, fixação de comunicados de interesses da categoria, boletins, informações e editais, sendo vedado qualquer colocação de material político partidário ou contra a administração da empresa ou sua administração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As instituições liberarão sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Com fundamento no Art. 8º da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas Instituições descontarão mensalmente, de todos os empregados associados o equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto o mesmo será descontado no mês de reinício de suas atividades, devendo tais recursos serem repassados pelo empregador para a entidade sindical SINDBREF Profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena de pagamento com acréscimo de 5% (cinco por cento) de multa e 1% (hum por cento) de juros por mês de atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO ASSOCIATIVO”, sendo esse desconto, bem como as demais contribuições destinada ao sindicato laboral previstas na presente norma, são de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, ou relatório E-SOCIAL recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026 .
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026 .
PARÁGRAFO TERCEIRO – As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026, sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (61) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF-PB, localizado na Rua R. João Ramalho, 195 - Baixo Roger, João Pessoa - PB, CEP: 58020-200 ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as instituições descontarão de todos trabalhadores beneficiários desse instrumento o percentual de 4% (quatro por cento) do salário do empregado, devendo o repasse ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês que ocorrer o desconto, devendo esse valor ser recolhido, exclusivamente, por cobrança bancária e/ou diretamente na sede do sindicato laboral.
PARAGRAFO PRIMEIRO – No mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Negocial Laboral fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito do empregado a apresentar, por escrito e pessoalmente, sua oposição a contribuição negocial laboral em até 10 (dez) dias a contar da data do registro dessa convenção coletiva de trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidades, taxa negocial patronal, contribuição negocial laboral, fornecimento da RAIS, fornecimento do CAGED, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, Bem estar social e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e patronal, representados pelo SINDEIBREF e SINIBREF/PB, obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
E, por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na DRT/PB - Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, conforme legislação em vigor.
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SEVERINO RAMOS DE SOUTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO EST PB
JANE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - AGE 20122024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.