SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVIC, CNPJ n. 78.267.143/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALMIR BRAZ DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sindicatos e Federações , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO
Fica assegurado aos trabalhadores do SINDPREVS/SC para uma jornada de trabalho de seis horas diárias, o piso de R$ 2.556,25 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) valor este extraído do Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores do SINDPREVS/SC, tendo como referência a tabela de salários do Acordo Coletivo de Trabalho 2024.
Parágrafo Único – Está cláusula aplica-se apenas aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em obediência ao que está pactuado na CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA, que trata dos Contratos por Prazo Determinado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores do SINDPREVS/SC serão corrigidos em 1º de Setembro de 2024, pelo percentual 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao índice acumulado apurado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 1º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024 a partir da faixa salarial de R$ 3.222,42 ( três mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), tendo como referência a tabela de salários do Acordo Coletivo de Trabalho 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SINDPREVS/SC fornecerá comprovante de pagamento mensal aos trabalhadores, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
O SINDPREVS/SC não poderá descontar de seus trabalhadores qualquer material de expediente ou valores manuseados pelos mesmos, respeitando-se o dispositivo 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O SINDPREVS/SC pagará aos seus trabalhadores, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano ou nas férias, desde que respeitado o período , mediante solicitação de no mínimo 15 (quinze) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, descontado posteriormente pelo valor histórico de cada mês de competência.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O funcionário que exercer a substituição temporária, caso perceba menor salário que o do substituído, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, excluídas vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Entende-se por substituição temporária o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As prorrogações da Jornada de trabalho, quando expressamente convocadas e abonadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – O SINDPREVS/SC fornecerá refeição aos seus trabalhadores que efetuarem hora excedente noturna e/ou durante os finais de semana e feriados, quando as horas forem superiores a 2 (duas) horas no mesmo período.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O SINDPREVS/SC pagará adicional noturno a partir das 22 horas até as 07:00 horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora-extra.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SINDPREVS/SC concederá a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho, auxílio para custeio de alimentação no valor de R$ 778,76 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), referentes a 22 (vinte e dois) dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Este benefício será pago no contracheque, nas situações de férias, licença de saúde e afastamento por acidente de trabalho, licença maternidade, cessando em caso de aposentadoria.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Refeição ou Alimentação tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SINDPREVS/SC concederá vale-transporte gratuito a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Este benefício será pago no contracheque, nas situações de férias, licença de saúde e afastamento por acidente de trabalho, licença maternidade, cessando em caso de aposentadoria.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Transporte tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O SINDPREVS/SC pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio educação, no limite R$ 1.320,00 (um mil reais e trezentos e vinte centavos), aos empregados com filhos matriculados no ensino fundamental (1º ao 9º ano), mediante comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro – Este benefício será concedido até o término do ano letivo em que o filho. completar 15 (quinze) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Em obediencia ao Art. 7º, IV da Constituição Federal de 1988 é proibida a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, logo o valor do benefício de auxilio educação passa a ter valor nominal a partir do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINDPREVS/SC fica responsável em custear as mensalidades em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, de cursos de nível médio, superior ou de pós-graduação para os seus funcionários.
Parágrafo Primeiro – Quando o SINDPREVS/SC não puder dar a ajuda de custo monetariamente liberará os estudantes, no horário de trabalho, para frequentarem as aulas em horários que possam conseguir desconto junto à instituição de ensino.
Parágrafo Segundo – A ajuda de custo ao trabalhador estudante tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsto no art. 457 da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SINDPREVS/SC, a partir de 1º de setembro de 2003, se compromete a pagar um plano odontológico para todos os seus trabalhadores com um dependente cada, responsabilizando-se pelas despesas com mensalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
O SINDPREVS/SC, a partir de 1º de setembro de 2024, se compromete a pagar um plano de saúde: UNIMED - PLANO UNIFLEX ESTADUAL - Ambulatorial, Hospitalar e Enfermaria - COLETIVO EMPRESARIAL nº de registro: 435.385/01-4, a seus trabalhadores e dependentes.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que são considerados dependentes do trabalhador que participar do Plano de Saúde, o cônjuge ou companheira (o), filhos (as) naturais ou adotivos solteiros até a idade de 33 (trinta e três) anos, os filhos considerados incapazes, estes sem limite de idade e o pai ou a mãe, quando o trabalhador não possuir dependentes cônjuge, companheira (o), ou filhos (as).
Parágrafo Segundo – Para o custeio do plano de saúde dos trabalhadores do SINDPREVS/SC a partir de março de 2025 a participação dos trabalhadores será majorada de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) e reduzida a contribuição do SINDPREVS/SC de 90% (noventa por cento) para 75% (setenta e cinco por cento) ambas da mensalidade do referido plano, para todos os dependentes dispostos no parágrafo 1.
Parágrafo terceiro – Na vigência do presente ACT, em havendo qualquer alteração do plano de saúde que impeça a continuidade do referido benefício, este poderá ser cancelado imediatamente.Todos os documentos comprobatórios exigidos pelo convênio serão de inteira responsabilidade dos trabalhadore.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO DE TRATAMENTOS DECORRENTES DE DOENÇAS E /OU ACIDENTES DE TRABALHO
O SINDPREVS/SC se compromete a custear os valores despendidos por seus empregados com tratamentos utilizados em decorrência de doenças e/ou acidentes de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O custeio do tratamento somente será efetuado nos casos em que o plano de saúde concedido pela entidade não o cubra.
Parágrafo Segundo – O custeio será concedido em acordo entre ambas às partes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O SINDPREVS/SC efetuará complementação do valor pago pela Previdência Social até 6 (seis) meses aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montande da remuneração que o funcionário estaria percebendo se estivesse na ativa, para afastamentos a partir da assinatura do acordo, resguardando o direito de complementação do auxílio doença sem limite de prazo aos trabalhadores já afastados na data da assinatura do acordo.
Parágrafo Primeiro – Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder o pagamento do benefício, o SINDPREVS/SC continuará pagando normalmente o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do INSS não reconhecer a existência de incapacidade laboral, mas o trabalhador comprovar com atestados o impedimento para exercício das atividades laborais em razão de doença ou acidente de qualquer natureza o SINDPREVS/SC manterá a prestação do salário até a concessão do benefício ou restabelecimento da capacidade laboral.
Parágrafo Terceiro: Como requisito à manutenção da prestação dos salários até a concessão do benefício previdenciário ou restabelecimento da capacidade laboral, o empregado deve comprovar, sempre que solicitado pelo SINDPREVS/SC, que praticou todos os atos necessários e possíveis para reconhecimento do direito à prestação previdenciária em razão da incapacidade laboral atestada por seu(s) médico(s) assistente(s).
Parágrafo Quarto – Na data em que receber o benefício do INSS, o funcionário ressarcirá em até 10 dias a parte complementada pelo SINDPREVS/SC.
Paragrafo Quinto – O não cumprimento dos parágrafos anteriores por parte do trabalhador acarretará perda automática deste benéfico no período da vigência deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR APOSENTADO
O SINDPREVS/SC, na hipótese do trabalhador ser aposentado pelo RGPS (e manter o contrato de emprego com o SINDPREVS/SC) e comprovar estado de incapacidade laboral, continuará pagando normalmente a remuneração do trabalhador pelo período de 6 (seis) meses, corridos ou intercalados.
Parágrafo Único: Como requisito à manutenção da prestação da remuneração o trabalhador deve comprovar ao SINDPREVS/SC semestralmente a persistência da incapacidade laboral.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir da vigência do presente instrumento, o SINDPREVS/SC custeará os funerais de seus trabalhadores até a importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
O SINDPREVS/SC pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio creche ou babá, no limite R$ 1320,00 ( um mil reais e trezentos e vinte centavos), mediante comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento de ensino ou recibo de pagamento à babá.
Parágrafo Único – O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do funcionário, até o término do ano letivo em que completar sete anos, exceto em se tratando de filho excepcional ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade supracitado.
Parágrafo Segundo – Em obedienciaao Art. 7º, IV da Constituição Federal de 1988 é proibida a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, logo o valor do benefício de auxilio creche ou babá passa a ter valor nominal a partir do presente acordo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-CULTURA
O SINDPREVS/SC concederá gratuitamente, a todos os seus trabalhadores com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos, o Vale-Cultura.
Parágrafo Primeiro – O valor mensal do Vale-Cultura será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Segundo – Aos trabalhadores que receberem acima de 5 (cinco) salários mínimos, será descontado um percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador poderá optar por não receber o benefício do vale-cultura, devendo apresentar por escrito sua vontade do não recebimento.
Parágrafo Quarto – É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores do SINDPREVS/SC no SINDES independente do tempo de trabalho e da legislação vigente.
Parágrafo Único – Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão Contratual de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante do SINDPREVS/SC, no ato da homologação. Havendo recusa do SINDPREVS/SC em vistar a ressalva apontada, o SINDES não realizará a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DO ICV/DIEESE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O SINDPREVS/SC fará a quitação do ICV acumulado do DIEESE, desde a última data base, até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, compensados os reajustes de ordem legal e espontânea.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual, compromete-se o SINDPREVS/SC a fornecer declaração, quando da baixa da Carteira Profissional, sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido pelo funcionário, especificando os motivos que ensejaram a rescisão contratual apenas em caso de solicitação por parte do funcionário ou do novo empregador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O funcionário em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, por seu requerimento, desde que comprove a obtenção de novo emprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica o SINDPREVS/SC proibido de contratar estagiários para suprir a necessidade de mão-de-obra.
Parágrafo Único – As Entidades que tiverem estagiários em seu quadro funcional deverão regularizar a situação dos mesmos num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
Em razão da natureza das atividades desenvolvidas no Complexo Esportivo e de Lazer Ademir Rosa exclusivamente na temporada de verão, serão contratados empregados com contratos por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT, para a garantia de funcionamento do Complexo.
Parágrafo Segundo: Aos empregados contratados por prazo determinado para trabalhar no Complexo Esportivo e de Lazer Ademir Rosa não serão alcançados os direitos e garantias estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, em razão de sua natureza das atividades e predeterminação do prazo dos contratos.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados contratados por prazo determinado para trabalhar no Complexo Esportivo e de Lazer Ademir Rosa serão prestados os salários e as vantagens descritas no contrato de trabalho celebrado individualmente, bem com assegurados os direitos previstos na CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
O SINDPREVS/SC, através de comissão paritária, instituiu em 25 de Março de 2002 o Plano de Cargos e Salários de seus trabalhadores.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINDPREVS/SC se compromete a dispensar e incentivar do ponto até 3 (três) vezes por ano, todos os trabalhadores que tiverem interesse em participar de cursos, seminários, congressos ou encontros que tratem de interesse da categoria. O SINDES deverá enviar à diretoria do SINDPREVS/SC, com 48 horas de antecedência, documento comprobatório do evento, bem como documento comprovando a participação dos trabalhadores, num prazo de 48 horas após a realização do mesmo. Caberá ao SINDPREVS/SC a análise do pedido, em conformidade com a demanda de serviço.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
O SINDPREVS/SC garantirá a participação de pelo menos 01 (um) funcionário nas reuniões de Diretoria que tratem de assuntos administrativos, com direito a voz.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINDPREVS/SC manterá uma política de preservação de emprego e assegura que não procederá dispensa de caráter sistemático e arbitrário, conforme artigo 42º, inciso V de seu estatuto, assim como não efetuarão dispensas por mudança de diretoria e reformulação administrativa. Exceto as dispensas que decorrerem de motivos econômicos devidamente comprovados e/ou por motivo disciplinar.
Paragrafo único – O SINDPREVS/SC assegura a seus funcionários estabilidade pelo período de 01 (ano), contado a partir da data da posse da nova gestão.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O SINDPREVS/SC garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, de 180 (cento e oitenta) dias após o seu retorno ao trabalho, desde que este fique impossibilitado de exercer suas funções por um período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O SINDPREVS/SC garantirá estabilidade no emprego a seus funcionários que estiverem faltando 5 (cinco) anos ou menos para adquirirem direito da aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Caso o sindicato decida pela demissão do funcionário que estiver na situação citada no capto desta cláusula, deverá a entidade indenizar o período faltante para completar o direito à aposentadoria do funcionário.
Parágrafo Segundo – Havendo o funcionário adquirido direito à aposentadoria, a direção da entidade poderá encerrar seu contrato de trabalho, pagando neste caso as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar o cancelamento do seu contrato, pedido de demissão, a qualquer momento, ficando a direção da entidade isenta de pagamento de indenização do período que completaria o direito à aposentadoria.
Parágrafo Quarto – Para aplicação do tempo para estabilidade, conforme citado nesta cláusula e parágrafo primeiro considerar-se-á o tempo de contribuição à previdência e/ou idade, o que for optado pelo trabalhador.
Parágrafo Quinto – Essa Cláusula começa a vigorar a partir do momento que o funcionário completar 3 anos de contrato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMANEJAMENTO POR DOENÇA
O SINDPREVS/SC garantirá ao seu trabalhador o remanejamento de função para outra equivalente até sua recuperação definitiva, sempre que o exercício de suas funções, doenças ou acidente impossibilitar ou trazer agravos ao exercício de suas atividades.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O SINDPREVS/SC prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da entidade, em conformidade com as normas e regulamento da mesma, incidir na prática de atos que o leve a responder qualquer ação cível e/ou penal, inclusive ônus.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINDPREVS/SC compromete-se a liberar o funcionário estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivo, exames de cursos regulares e provas de concursos, condicionando essa liberação à comprovação posterior, devendo ainda ser comunicado aos diretores do SINDPREVS/SC presentes na sede do Sindicato ou por telefone em seu local de trabalho com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO MATERNO
As funcionárias do SINDPREVS/SC que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho, a redução de uma hora por período para o aleitamento, até que completos dois anos de vida da criança, sem prejuízo em sua remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores do SINDPREVS/SC é de 30(trinta) horas semanais desde 1º de setembro de 2011.
Parágrafo Único – O SINDPREVS/SC respeitará as profissões e/ou funções específicas cuja jornada de trabalho esteja regulamentada na lei vigente e/ou em caso de direito adquirido.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O SINDPREVS/SC pagará férias proporcionais ao funcionário demissionário, ainda que tenha menos de um ano de emprego, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Os trabalhadores terão suas férias pagas na folha de pagamento do mês anterior ao início do gozo de férias, na proporção de 70% dos seus salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O SINDPREVS/SC descontará o adiantamento de férias de seus trabalhadores em única vez.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO / INTERNAÇÃO
O SINDPREVS/SC concederá licença remunerada ao funcionário para o acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, irmãs (os), ou quem viva na mesma residência para consulta médica ou internação hospitalar, durante o período de até 15 dias por internação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
O SINDPREVS/SC concederá licença paternidade de 30 dias sem prejuízos financeiros, para os trabalhadores.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O SINDPREVS/SC concederá 6 (seis) meses de licença maternidade de suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras.
Parágrafo Único – Quando o pai trabalhador assumir a condição de responsável ou pela incapacidade da mãe, também terá esse direito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
O SINDPREVS/SC fornecerá gratuitamente os uniformes aos seus trabalhadores.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O SINDPREVS/SC compromete-se, de acordo com a NR-7 (29/12/94, DOU 30/12/94), a seguir o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a fim de resguardar os direitos previdenciários dos seus trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHO
O SINDPREVS/SC seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 (29/12/94 - DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos empregados.
Parágrafo Primeiro – O SINDPREVS/SC se compromete a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta dias).
Parágrafo Segundo – A escolha da clínica ou do médico será objeto de discussão entre as partes envolvidas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O SINDPREVS/SC se compromete em emitir C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho) tão logo identifique que o trabalhador esteja acometido de doença de origem ocupacional e/ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho.
Parágrafo Primeiro – O SINDPREVS/SC deverá preencher assinar e encaminhar a C.A.T. ao INSS.
Parágrafo Segundo – Caso o SINDPREVS/SC se negue a assinar a C.A.T., o SINDES assinará a Comunicação de Acidente de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO MISTA
O SINDPREVS/SC se compromete que, sempre que necessário para dirimir dúvidas relativas à saúde, capacidade laboral, incapacidade, afastamentos ou readaptação de empregados será instituída Comissão Mista composta por membro das diretorias do SINDPREVS/SC e SINDES SC e por empregados do SINDPREVS/SC.
Parágrafo Único - A Comissão poderá requerer ao SINDPREVS/SC a contratação de profissionais médicos ou junta médica para avaliação das condições laborais do empregado quando existente divergência ou dúvida em relação à existência da incapacidade laboral e sua natureza, a necessidade de afastamento das atividades laborais, readaptação funcional, ou qualquer outra situação relativa à saúde do trabalhador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
O SINDPREVS/SC permitirá que o SINDES promova campanhas de sindicalização, em datas previamente estabelecidas por consenso entre as partes e nos horários de expediente.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINDPREVS/SC dará frequência livre ao trabalhador que integrar a diretoria do SINDES até o término do mandato, sem prejuízo de sua remuneração, férias, 13º (décimo terceiro), licença prêmio e outras verbas.
Parágrafo Único – Ficará sobre a responsabilidade do SINDES, o reembolso (remuneração mensal, férias, 13º (décimo terceiro), licença prêmio e outras verbas) ao SINDPREVS/SC do pagamento salarial dos dirigentes liberados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
O SINDPREVS/SC, conjuntamente com o SINDES, poderá eleger 3 (três) delegados Sindicais, seguindo o Estatuto do Sindes, desde que filiado ao SINDES, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro – As eleições serão realizadas em após as eleições da Direção do Sindes, com a necessidade de comprovação através de Ata de eleição, e os mandatos dos delegados serão de 3 (três) anos.
Parágrafo Segundo – Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543 da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato.
Parágrafo Terceiro – Para que a entidade sindical tome conhecimento deste fato, O SINDES deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical, assim que for comunicado dos mesmos.
Parágrafo Quarto – O Delegado Sindical será liberado para comparecimento às Assembleias, Congressos ou Reuniões.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Durante a vigência deste instrumento o SINDPREVS/SC se compromete a fornecer ao SINDES, quando solicitado, informações referentes à performance do desempenho econômico e financeiro da entidade, num prazo máximo de cinco dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
O SINDPREVS/SC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo funcionário, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo o depósito direto na conta do SINDES, num prazo máximo de quarenta e oito horas depois de efetivado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O SINDPREVS/SC permitirá ao SINDES a afixação de avisos e comunicações em quadro de avisos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINDPREVS/SC a efetuar o pagamento de multa equivalente a um piso da categoria por cláusula descumprida, a ser recolhida em favor de cada trabalhador prejudicado, ressalvando-se, porém, a não aplicação da presente multa quando o descumprimento for provocado por medidas de natureza administrativa adotada por governos e parlamentos que atinjam diretamente a vida sindical.
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
VALMIR BRAZ DE SOUZA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVIC
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINPREVS/SC 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
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