SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
E
VIACAO PROCOPENSE LTDA, CNPJ n. 06.163.775/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). LEONOR CASAGRANDE;
BORTOTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 78.006.541/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). DORIVAL BORTOTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL – A PARTIR DE 01/01/2025
A empresa assegurará a partir de 01 de janeiro de 2025 , reajuste salarial a todos os empregados de 6% (seis por cento) , a ser aplicado sobre os salários em vigência no mês de dezembro de 2024, fixando os seguintes pisos salariais:
PISO SALARIAL DO MOTORISTA :
A partir de 01/01/2025 o piso salarial do motorista será corrigido pelo percentual de 6% (seis por cento) , fixando-se no valor de R$ 2.658,48 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
PISO SALARIAL DO COBRADOR :
A partir de 01/01/2025 o piso salarial do cobrador será corrigido pelo percentual de 6% (seis por cento) , fixando-se no valor de R$ 1.646,18 (hum mil seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos).
PISO SALARIAL DO MECÂNICO :
A partir de 01/01/2025 o piso salarial do mecânico será corrigido pelo percentual de 6% (seis por cento) , fixando-se no valor de R$ 2.114,70 (dois mil cento e quatorze reais e setenta centavos).
PISO SALARIAL DO PINTOR E LATOEIRO:
A partir de 01/01/2025 o piso salarial do pintor e latoeiro será corrigido pelo percentual de 6% (seis por cento) , fixando-se no valor de R$ 1.646,18 (hum mil seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL – A PARTIR DE 01/01/2025
Aos demais empregados é assegurado a partir de 01 de janeiro de 2025, reajuste salarial de 6% (seis por cento) , aplicados sobre os salários em vigência no mês de dezembro de 2024, e será objeto de negociação na próxima data base em 1º de janeiro de 2026, tendo em vista as condições econômicas, temporariamente adversas.
PARÁGRAFO ÚNICO – SALÁRIO A SER CONSIDERADO PARA PRÓXIMA DATA-BASE :
Fica pactuado que o salário a ser considerado como base para futuro reajuste salarial, serão os salários estipulados nas cláusulas terceira e quarta deste Acordo Coletivo de Trabalho com a devida correção estabelecida para o mês de janeiro de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa deverá fornecer obrigatoriamente, comprovante de pagamentos, onde conste sua identificação, discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, com destaque para o valor referente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal de todos os empregados será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Haverá sempre um adiantamento equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração, no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADE DO MOTORISTA - FUNÇÃO DO COBRADOR
As partes signatárias reconhecem que dentre as atividades dos motoristas, está prevista a possibilidade de cobrança das passagens dos usuários mediante pagamento no valor correspondente a R$ 447,52 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mensais, pelo que pactuam que tal atividade será executada dentro da jornada normal de trabalho e em nenhuma hipótese caracterizará a ocorrência de dupla função.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a natureza da condição ora pactuada, fica definido, que a forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, e será reajustado na mesma época das negociações com a empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/PAT
Fica assegurado a todos os FUNCIONÁRIOS, independente de faixa salarial, durante a vigência desta cláusula, a concessão de vale-alimentação (modalidade alimentação-convênio do Programa de Alimentação do Trabalhador) no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), em cartão próprio para esse fim, exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, mediante documento de legitimação de empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva, nos moldes da Portaria N.º 03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador , fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de R$ 10,00 (dez reais) do valor total do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando o empregado estiver afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, fará jus ao vale-alimentação aqui descrito, conforme o período do evento, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento, reconhecidos a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Sob nenhuma hipótese receberá o empregado o valor do vale-alimentação em espécie, obrigando-se a empresa Acordante a efetuar a entrega do vale-alimentação juntamente com o salário mensal, também no período para ele ajustado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Admitido o empregado para a função de outro, demitido sem justa causa, será garantido ao admitido, salário igual ao daquele de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A Empresa, quando demitir o empregado sob alegação de falta grave, o fará por escrito, explicando as razões da demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário, não podendo neste período ser concedido aviso prévio, excetuando-se para efeito de rescisão bilateral, que deverá realizar-se obrigatoriamente, com assistência da Entidade Sindical Profissional, nos termos da Súmula 244, do TST.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Fica garantida ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, estabilidade no emprego, de 60 (sessenta) dias após as garantias previstas na Lei, conforme Súmula 378, do TST.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores terá duração de 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, ou 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, considerando como extras as excedentes da jornada diária, na forma da lei. A jornada normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2h00 (duas horas) diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As escalas serão em horários bipartidos, conhecidas como duas pegadas. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o empregado tiver que apresentar-se na empresa, ou no local de trabalho, conforme escala fixada em lugar visível. Não será considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo os motoristas e cobradores, que são contemplados com a jornada de 7h20 (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como os vigias e lavadores quem tem critérios de jornada de trabalho semanais, fixado no parágrafo quinto desta clausula, quaisquer outros empregados, terão jornada de trabalho de 8h00 (oito) horas diárias de segundas-feiras as sextas-feiras e 04h00 (quatro) horas aos sábados, ou 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas que excederem a jornada normal serão consideradas como horas extras. Fica assegurado, a critério da empresa, o revezamento do pessoal.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do Artigo 71 da CLT, superiores às 2h00 (duas) horas.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa poderá adotar jornada de 12h00 x 36h00 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para os empregados que exercem funções de vigia e lavador, sendo que estes empregados não se sujeitarão à jornada de 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, em razão do regime próprio a que ficam subordinados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NO DIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados que forem convocados para o trabalho no dia do seu descanso semanal remunerado, receberão, além do DSR que fizeram jus pelo trabalho durante a semana, as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Concede-se o beneficio das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), aos empregados da Empresa que se demitirem ainda que não tenham completado 12 (doze) meses de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniformes, constituído de 04 (quatro) camisas e 02 (duas) calças por ano, para todos os empregados da Empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF). Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 2 (dois) dias de trabalho, sendo 01 (um dia) da remuneração na folha de Março/2025 e ainda o equivalente a 01 (um dia) da remuneração de cada trabalhador, na folha de Outubro/2025 , e recolhida ao sindicato profissional, como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva, e resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos dias 29 e 30 do mês de outubro de 2024 e ratificada em assembleia específica da categoria realizada em 23 de janeiro de 2025, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassada em sua totalidade, até o dia 10 (dez) do mesmo mês ao sindicato profissional acordante.
IV – Será de responsabilidade de a entidade sindical profissional emitir guias que permitam o recolhimento pela empresa;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade da entidade obreira a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional, onde assinará para a entidade sindical termo específico do direito de oposição fornecido pelo sindicato, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação do Acordo Coletivo se dará pelo sindicato para a categoria e empresa através do site do sindicato profissional. O prazo de protocolo da oposição será de 10 dias após a publicação no sítio eletrônico www.sinttrol.org.br da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO SEGUNDO : em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDO SOCIAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 2% (dois por cento) da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato profissional, em favor do sindicato, tendo-se em conta a base territorial própria do mesmo, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 2% (dois oito por cento), contado de Janeiro de 2025 inclusive, até o mês de Dezembro de 2025, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos dias 29 e 30 do mês de outubro de 2024 e ratificada em assembleia especifica da categoria realizada em 23 de janeiro de 2025, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidos nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNDO SOCIAL À FEDERAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 1% (um por cento) da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, o valor será depositado em favor da FETROPASSAGEIROS - Federação dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná, tendo-se em conta a base territorial própria da FEDERAÇÃO, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 1% (um por cento), contado de Janeiro de 2025 inclusive, até o mês de Dezembro de 2025, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos dias 29 e 30 do mês de outubro de 2024 e ratificada em assembleia especifica da categoria realizada em 23 de janeiro de 2025, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, na manutenção, construção e ampliação da estrutura operacional, nas áreas de lazer das sedes campestres e em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais vinculadas a federação, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – A entidade profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O ACORDO se aplicará aos empregados da EMPRESA em todas as localidades, além de Cornélio Procópio, onde ela exercitar suas atividades na extensão territorial do SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCORDÃNCIA E OPÇÃO
Todos os empregados abrangidos por este Acordo, com contrato de trabalho em vigor nesta data, concordaram, expressamente, com todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, por decisão livre e soberana durante a Assembleia Geral Extraordinária da entidade sindical profissional, em que estiveram presentes, não se opondo a nenhuma das normas aprovadas e ora constantes deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que na época da Assembleia Geral estavam afastados de suas atividades por qualquer motivo, ou seja, em viagem, férias, auxílio doença e etc. deverão, perante o Sindicato Profissional ou a empresa, manifestar a sua concordância expressa a todas as cláusulas constantes do Acordo Coletivo. Caso não estejam em concordância, deverão colocar, a sua discordância, enumerando os itens com os quais não concordam datar e assinar o termo de opção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos a partir da data em que foi firmado esse instrumento terão o direito de opção em aderirem ou não ao Acordo Coletivo de Trabalho. Neste sentido, perante a empresa, lhes será apresentado o TERMO DE OPÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Caso estejam em concordância com as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão, livre e espontaneamente, assinar e datar o termo de opção. Os procedimentos previstos nesta cláusula e seus parágrafos poderão ser praticados no Sindicato ou na empresa. Fica pactuado que em ambos os casos, será dado ciência entre as partes, anexando cópia de cada Termo de Opção, firmado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DE OUTRAS TRATATIVAS
O Sindicato têm como ajustado que Convenções Coletivas de Trabalho celebradas por ele quer isoladamente ou em conjunto com outros Sindicatos Profissionais, com o Sindicato representante das Empresas de Transportes Urbano de Passageiros, não são extensíveis, e nem obrigatória a Empresa VIAÇÃO PROCOPENSE LTDA e DORIVAL BORTOTO , em virtude do presente Acordo Coletivo de Trabalho de aplicação específica às partes.
s.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estipulado, multa correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL DO MOTORISTA, que reverterá em favor da parte prejudicada nos casos de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente ACORDO, sem prejuízo de outras penalidades específicas já estabelecidas em cláusulas deste Instrumento Normativo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCLUSÃO
E por estarem às partes entre si justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro, uma via na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná, nos termos do artigo 614 da CLT, e do seu conteúdo dará a maior divulgação aos interessados.
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JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
LEONOR CASAGRANDE
Empresário
VIACAO PROCOPENSE LTDA
DORIVAL BORTOTO
Empresário
BORTOTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.