SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS , CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO VALDEIR ALVES BORGES;
E
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, CNPJ n. 22.787.222/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BARBOSA DE SIQUEIRA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria porofissional dos
Empregados em Turismo e Hospitalidade, Empregados em Institutos de Beleza, Cabeleireiros,
Barbeiros e categoria da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha
representação da Categoria Economica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Buenópolis/MG, Cristália/MG, Ibiaí/MG, Joaquim Felício/MG, Mamonas/MG, Montalvânia/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, São João do Paraíso/MG e Várzea da Palma/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2025 e durante a vigência deste instrumento, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
A
PISO SALARIAL
R$ 1.683,44
B
SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS
R$ 1.683,44
C
BARBEIROS
R$ 2.288,34
D
CABELEIREIROS
R$ 2.497,74
E
AUXILIAR DE CABELEIREIRO
R$ 1.739,93
F
CAIXAS
R$ 1.734,96
G
ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS
R$ 1.726,65
H
ENGRAXATES
R$ 1.690,07
I
MANICURES OU PEDICURES
R$ 2.020,78
J
DEPILADORES, DESIGNER DE SOBRANCELHAS, MAQUIADORAS, MASSAGISTAS
R$ 2.073,95
K
INSTRUTORES NÍVEL I
R$ 2.417,20
L
INSTRUTORES NÍVEL II
R$ 3.006,26
M
INSTRUTOR AUXILIAR
R$ 1.738,89
N
GERENTES
R$ 3.046,12
O
ESTETICISTA FACIAL OU CORPORAL
R$ 2.825,11
P
PODÓLOGO (A)
R$ 2.305,72
Q
TÉCNICO EM ESTÉTICA
R$ 2.921,76
R
TECNÓLOGO / GRADUADO (A) EM ESTÉTICA (curso superior)
R$ 3.493,78
S
AUXILIAR DE ESTÉTICA
R$ 1.785,24
PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO
Independente da função descrita no caput desta cláusula, todo o trabalhador admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão, não poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria, passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais, desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em institutos de beleza, cabeleireiros, barbeiros e similares serão reajustados em 1º de janeiro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2024 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2024 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT 200
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado até a efetiva regularização.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomado como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8º. RO/DC 85/82 31/08/82).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto se o empregado exercer a função de vigia/porteiro ou o trabalho advier de necessidades oriundas de casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales-transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não) o percentual de desconto será de 4% (quatro por cento) sobre seu salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE AUXÍLIO A SAÚDE – PAF
O Programa é uma conquista da categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SETHAC-NM, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência da FESERV-MG ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a importância de R$ 58,15 - (cinquenta e oito reais e quinze centavos), por empregado, que será repassado ao SETHAC-NM até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge ou companheiro(a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 46,00 - (quarenta e seis reais) , que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SETHAC-NM até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I - O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SETHAC-NM, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II - O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do 1º (primeiro) mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SETHAC-NM, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO . O SETHAC-NM prestará diretamente, ou por convênios, a utilidade assistência médica para todos os empregados da categoria profissional (associados ou não a SETHAC-NM), representada por consultas médicas ambulatoriais gratuitas nas seguintes especialidades: PEDIATRIA; CLÍNICO GERAL E GINECOLOGISTA.
PARÁGRAFO QUARTO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SETHAC-NM possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SETHAC-NM a concessão e a prestação continuada do benefício.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die , limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SETHAC-NM, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SETHAC-NM manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho junto a FESERV, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas, bem como prestar auxílio técnico às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA), instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento.
PARÁGRAFO OITAVO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETHAC-NM), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo primeiro, destinará, mensalmente, a FESERV-MG o percentual de 20% (vinte por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 11,63 - (onze reais e sessenta e seis centavos), por empregado, constante da lista a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no parágrafo nono, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no parágrafo sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO DÉCIMO- Para comprovar os pagamentos que se refere o parágrafo sexto o SETHAC-NM emitirá recibo do valor total recebido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através do BANCO 756, AGÊNCIA 4134, CONTA CORRENTE 10504-0, SICOOB, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A vigência desta cláusula será de 1 (um) ano, com início em 01.01.2025 e término em 31.12.2025 .
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETORNO AO TRABALHO – GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, além do previsto em lei, que será computado como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 1 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função e na mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses contado de sua admissão, e comprovado exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos pela Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado, sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção Coletiva fica facultado ao empregado rescindir o Contrato de Trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contração de albergados e ex-detentos, desde, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano no mesmo emprego, obrigatoriamente, será no Sindicato Profissional, sito, a Rua Porto Alegre, 106, bairro Centro, Montes Claros/MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantido a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverão ser formalizadas com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DO SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e ainda, Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza ou Similares, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas que se seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenente e renovadas as homologações a cada 24 meses, para fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional-parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ainda que qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, os profissionais parceiros continuarão sendo representados pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3º da Lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato de parceria e suas sucessivas renovações só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
I – Para a homologação do contrato de parceria é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO : O cumprimento de todas as obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, o pagamento da taxa de homologação para o SETHAC-NM, apresentar cópia do contrato social, CNPJ, identidade, CPF e comprovante de endereço dos sócios.
b) PROFISSIONAL-PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade, CPF.
Os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei, 13.352/2016, em 04 (quatro) vias, para serem homologados pelo SETHAC-NM e pela FESERV-MG.
II – Para a homologação das renovações dos contratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Para homologação dos Contratos de Parceria e de suas renovações, as empresas (salões-parceiros), pagarão uma taxa de conferência/homologação no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) , por contrato (profissional-parceiro), o SETHAC-NM - Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas, ou a FESERV-MG, contra recibo.
PARÁGRAFO SEXTO – Considerando a assistência prestada pela FESERV-MG, no ato de homologação, o SETHAC-NM repassará o percentual de 50% do valor da taxa de conferência/homologação, prevista no parágrafo quinto, e se prestada pelo SETHAC-NM o mesmo percentual será repassado pela FESERV-MG.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os Contratos de Parceria deverão ser homologados pelo SETHAC-NM e pela FESERV-MG, conforme prevê o art.1-A, § 8, da Lei 13.352/2016, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura pelas partes.
I - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura, a homologação será realizada pelas entidades sindicais na data em que o Contrato de Parceria for apresentado ao SETHAC-NM ou a FESERV-MG, ocasião em que não será atribuído qualquer efeito retroativo ao ato homologatório.
II - O período de vigência do Contrato de Parceria não homologado sujeita-se às disposições do art. 1º- C, I, da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência de homologação dos contratos de parceria pelo SETHAC-NM - Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação, Trabalho Temporario, Prestação de Serviços Tercerizaveis em Recursos Humanos do Norte de Minase da FESERV-MG - Federação de Serviços de Minas Gerais, o não atendimento das normas fixada nesse cláusula, sujeitar-se são as disposições do ART. 1- C I da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO NONO – Os contratos de parceria serão apresentados para homologação, pelas entidades convenentes, na sede do SETHAC-NM, na Rua Porto Alegre, 106, bairro Centro, Montes Claros/MG, ou na FESERV-MG, na Av. Augusto de Lima, nº 407, Sala 505, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, para realizarem a homologação, desde que atendidos os requisitos dos parágrafos quarto e quinto dessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A homologação das alterações do contrato de parceria e distrato ocorridas no período de vigência serão gratuitas para os salões–Parceiros que comprovarem o pagamento mensal do Programa de Auxílio à Saúde, previsto na cláusula décima setima dessa Convenção Coletiva de Trabalho, para seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O profissional-parceiro que rescindir o contrato de parceria com o Salão- parceiro, antes dos (06) seis primeiros meses de trabalho, por qualquer motivo, o salão-parceiro poderá descontar de seus vencimentos (acerto), o valor de 50% referente a taxa de homologação do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos empregadores a escolha do dia da semana (segunda-feira a sábado), onde ocorrerão reduções das jornadas de trabalho de seus empregados, com a finalidade de adequá-las à jornada semanal constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço, até duas horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu dia abonado pela empresa, observando o limite de um dia por mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - - EMPREGADO ESTUDANTE / FÉRIAS
Os empregados estudantes, desde que requeridas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos, para cada ano de trabalho, quando exigido seu uso pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelos profissionais da Entidade Classista dos trabalhadores, neste caso, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega, contando da sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência do acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência, se a situação clínica impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO E INFORMAÇÕES
Será permitida pelas empresas, autônomos e empresários individuais o acesso de representantes das entidades convenentes, dirigentes e representantes do Sindicato Patronal / Profissional estando devidamente credenciado por sua entidade, para cadastramento, recadastramento, visitas periódicas, orientações, fixação de cartazes em seus quadros de avisos, que não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral; bem como para obter informações acerca do CNPJ e dos sócios proprietários ou autônomos para sempre manter atualizado o cadastro do Sindicato Patronal e Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da SETHAC-NM, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria do SETHAC-NM, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RAIS
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2024 até a data improrrogável de 15 de julho de 2025, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Cumprindo deliberação da Assembleia geral extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de MARÇO 2025, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) do salário minímo nacional, por empregado, destinando a importância descontada ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE MINAS a título de Contribuição Assistencial, mediante depósito na conta corrente nº 10935-5 agência 4134, existente no Banco Sicoob Credimontes – Montes Claros – MG através da guia própria fornecida pela entidade sindical ou via DOC, até o dia 10 de ABRIL de 2025, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de JANEIRO de 2025, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, no prazo de até 30 dias após ahomologação desta convenção junto ao MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETHAC-NM fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT(Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Os empregadores remeterão ao Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serv Terc e Rec Humanos do Norte de Minas , estabelecida na à Rua Porto Alegre, 106, bairro Centro, Montes Claros/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical e Confederativa de seus empregados, relação nominal dos mesmos, indicando a função de cada um, a remuneração percebida nos meses correspondentes as contribuições e o respectivo valor recolhido (Portaria 3.233/83 do MTE).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As Empresas, Autônomos, Empresários Individuais e Grupos empresariais (Independente do porte) vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor da FEDERACAO DE SERVIÇOS DE MINAS GERAIS - FESERV-MG, uma Contribuição Assistencial Patronal, aprovada em assembleia Geral da federação realizada em 18 de dezembro de 2023, recolhida até o dia 10 de abril de 2025 , no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para empresas com capital social até dez mil reais) de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresas com capital social de até cem mil reais, de R$ 350,00 trezentos e cinquenta reais) para empresas com capital social acima de cem mil reais, por estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado até o dia (10 de abril de 2025), através de guias encaminhadas pela FESERV-MG, no caso da empresa/autônomo, por qualquer motivo, deixar de receber a guia, o recolhimento poderá ser feito através do PIX 22.787.222/0001-39 em Nome da FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DE MINAS GERAIS- FESERV-MG (com a descrição de (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL) ou por crédito da Conta: 003 0004132-4 Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0083 À FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV – MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição Assistencial Patronal recolhida fora do prazo será acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização anualmente pelo IGP-M ou índice existente e equivalente a época.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Empresas, Autônomos, Empresários Individuais e Grupos empresariais (Independente do porte) vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho terão 30 (trinta) dias, a contar do registro desta CCT no Ministério do Trabalho, para exercer o seu direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, mediante envio de correspondência assinada digitalmente, para o e-mail: comunicação.feserv@gmail.com , ou por ar para Sede da FESERV-MG na AV Augusto de Lima, 407 sala 505 CEP: 30190-000 Belo Horizonte MG ou protocolado presencialmente no mesmo endereço no horário comercial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA VISITA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salões, barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos mantidos por autônomos e empresários individuais poderão ser visitados, com prévio agendamento ou não, pelos dirigentes representantes das entidades sindicais convenentes estando devidamente credenciados por sua entidade para fiscalização das atividades exercidas, passar informação acerca dos benefícios e convênios ofertados pelas entidades, divulgação de cursos e seminários entre outros serviços oferecidos à categoria profissional e empresarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente o Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional, se for o caso.
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GERALDO VALDEIR ALVES BORGES
Presidente
SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS
JOAO BARBOSA DE SIQUEIRA FILHO
Presidente
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA SETHAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.