SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
E
VIACAO JOIA TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 78.055.084/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE CARLOS MENDONCA MARTINS JUNIOR;
EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ n. 04.680.853/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE CARLOS MENDONCA MARTINS JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1° de maio de 2024 :
PARÁGRAFO PRIMEIRO - MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERNACIONAL, INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL - Executor dos serviços de transportes delegados pelo DER/PR, ARTESP (Agência de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e outros serviços inseridos na atividade econômica da Empresa acordante, piso salarial a partir de 01 de maio de 2024 será de R$ 3.126,92 (três mil cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - MOTORISTA DE LINHA MUNICIPAL - Executor de serviços públicos municipais por concessão ou permissão de transporte rodoviário de passageiros e outros serviços inseridos na atividade econômica da Empresa acordante, piso salarial a partir de 01 de maio de 2024 será de R$ 2.557,01 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo).
PARÁGRAFO TERCEIRO - COBRADOR DE ÔNIBUS, AGENCIADOR, EMISSOR DE BILHETES, BILHETEIRO, DESPACHANTE DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, DESPACHANTES DE CARGAS E ENCOMENDAS e CONFERENTES DE CARGA - Empregados da empresa para execução dos serviços de transporte de passageiros ou de cargas a ela atribuídos na forma de concessão ou permissão pelo DER/PR, ARTESP (Agência de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) ou por Municípios, fica pactuado um piso salarial a partir de 01 de maio de 2024 será de R$ 1.708,64 (hum mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – Além dos pisos salariais específicos para as funções conforme item anterior, fica pactuado entre as partes um salário mínimo profissional a qualquer outro empregado, nunca inferior a partir de 01 de maio de 2024, será de R$ 1.708,64 (hum mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO QUINTO - REAJUSTE SALARIAL – Aos demais empregados, será concedido a partir de 01 de maio de 2024 no percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), sobre os salário de abril/2024.
PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados admitidos após essa data, será obedecida a isonomia dos cargos contemplados pelas categorias obreiras com pisos definidos, excluindo-se eventuais vantagens pessoais, com pagamento de contraprestação mensal que atenda os respectivos pisos salariais.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos, sejam decorrentes de lei, da convenção ou acordo coletivo e os espontâneos concedidos no período.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores acima consignados são relativos à jornada semanal de 44h00 (quarenta e quatro horas).
PARÁGRAFO NONO - Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme estabelecido pela cláusula 21 (vigésima primeira) do presente instrumento.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As horas noturnas serão de 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e terão seus adicionais calculados na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A duração normal da jornada de trabalho é de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 7°, inciso XIV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Havendo eventuais diferenças salariais, estas serão pagas na folha de janeiro/2025, até o quinto dia útil de fevereiro/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito no quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencimento
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A Empresa acordante fornecerá vale de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual (salário base) até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de Banco, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa acordante fornecerá, mensalmente, o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, descriminando também, o valor destinado ao FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Ficam vedados os descontos salariais sob o título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da Empresa acordante ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos. Comprovada a culpa ou dolo do empregado na ocorrência, o desconto será lícito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo interesse das partes, a Empresa acordante poderá parcelar a dívida do empregado, mediante emissão de vale de adiantamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa acordante poderá descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizado, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, sindicatos profissionais, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidade associativa, empréstimos, convênios, planos de assistência médica-odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros e etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de desconto, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DECORRENTE DE MULTAS
A Empresa acordante comunicará ao empregado a ocorrência de multas lavradas pelas autoridades em geral, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentação do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá apresentar o recurso cabível, no prazo de dez (10) dias úteis, cabendo à Empresa acordante deixar de efetuar o desconto a esse título. O desconto do valor só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias da entrega dos documentos ao empregado, salvo caso de rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida à rescisão do contrato de trabalho, será mantido o desconto referente à multa questionada, aguardando-se a decisão. Se a decisão for favorável ao empregado, a Empresa acordante ressarcirá o valor atualizado pela taxa referencial oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A Empresa acordante comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, previsto em Lei, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a Empresa acordante providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF). Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação.
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 2 (dois) dias de trabalho, sendo 01 (um dia) da remuneração na folha de Agosto/2024 , e ainda o equivalente a 01 (um dia) da remuneração de cada trabalhador, e na folha de Fevereiro/2025 , e novamente sendo 01 (um dia) da remuneração em Agosto/2025 e 01 (um dia) da remuneração Fevereiro/2026 , como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva, e resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada em 20, 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2023, e ratificada em assembleia especifica dos empregados da empresa realizada nos dias 17 e 18/01/2025, além de ser comunicada através de edital e de boletins específicos a todos os trabalhadores.
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassada em sua totalidade, até o dia 10 (dez) do mesmo mês ao sindicato profissional acordante.
IV – Será de responsabilidade da entidade sindical profissional emitir guias que permitam o recolhimento pela empresa;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade da entidade obreira a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional, onde assinará para a entidade sindical termo específico do direito de oposição fornecido pelo sindicato, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação do Acordo Coletivo se dará pelo sindicato para a categoria e empresa através do site do sindicato profissional. O prazo de protocolo da oposição será de 10 dias corridos após a publicação no sítio eletrônico www.sinttrol.org.br .
PARÁGRAFO PRIMEIRO : aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO : em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Visando propiciar à empresa a garantia contra eventuais prejuízos decorrentes de possíveis ações judiciais, por reclamação trabalhista em que a Justiça do Trabalho determine a devolução de valores descontados dos empregados, na rubrica “COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL ” de que trata a presente cláusula, considerando a lei 13.467/2017, fica pactuado entre as partes o direito de compensação desses valores nas obrigações mensais respectivas, inclusive nas obrigações de recolhimento de outras contribuições que são pagas pela empresa sem desconto dos empregados. Para isso, a empresa compromete-se a chamar o Sindicato Profissional para manifestar-se nos altos processuais, ou buscar entendimento diretamente com o eventual reclamante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica definitivamente extinta, a partir de 01.05.2005, a parcela adicional por tempo de serviço que, para os admitidos a partir de 01.05.1998 não era mais devida, por força de expressa disposição convencional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos antes de 01.05.1998, e que recebiam valor a título de anuênio, fica assegurada a percepção do valor nominal praticado em 30 de abril de 2019, sem qualquer acréscimo ou atualização, como vantagem de caráter pessoalíssimo limitado a parcela a 10 (dez) anos, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, ou 20% (vinte por cento) do salário nominal da época. Estas condições são asseguradas durante o prazo de vigência deste instrumento de Acordo de Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O estipulado na presente cláusula é feito com fundamento no artigo 7º incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, e enunciado n° 277 do TST, reconhecido expressamente a inexistência de direito adquirido a qualquer condição diversa da aqui estipulada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE "KM" RODADO
A partir de 01.05.2024 a empresa pagará aos MOTORISTAS descritos nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, da cláusula terceira do ACT, prêmio de "km" rodado, conforme as seguintes condições:
O prêmio será pago a partir do momento que o MOTORISTA atingir 3.650 km NA QUINZENA, nos seguintes valores: de 3.651 km a 6.000 km R$ 0,0365 por km rodado e a quilometragem que ultrapassar 6.000 km NA QUINZENA será pago a razão de R$ 0,0730 por km rodado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo eventuais diferenças de PRÊMIO DE "KM" RODADO, estas serão pagas na folha de janeiro/2025, até o quinto dia útil de fevereiro/2025.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALOJAMENTOS E REEMBOLSOS
As partes estabelecem a título de alojamento, o seguinte critério:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa acordante manterá a disposição de seus empregados e motoristas, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos entre as viagens ou entre duas jornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que deles se utilizam, bem como à Empresa acordante, zelar pela higiene e disciplina, de forma a garantir o necessário repouso dos que dele se utilizarem, obedecidos o regulamento interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa acordante, quando não dispuser de alojamento próprio, dará ao motorista ou funcionário, em viagem fora do local de sua base, alojamento, não integrando isto a sua remuneração para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo despendido nos alojamentos para descanso entre duas jornadas de trabalho ou mesmo durante o repouso entre as viagens, não será considerado como tempo à disposição da Empresa acordante.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da alimentação quando fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terá qualquer conotação de natureza salarial, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE - ALIMENTAÇÃO/PAT
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica assegurada a todo empregado, independente de faixa salarial, durante a vigência desta cláusula, a concessão de vale-alimentação (modalidade alimentação-convênio do Programa de Alimentação do Trabalhador) no valor mensal de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, mediante documento de legitimação de empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva, nos moldes da Portaria N.º 03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário para qualquer fim, regulada que é pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregado estiver afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, fará jus ao vale-alimentação aqui descrito, conforme o período do evento, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento reconhecido a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Sob nenhuma hipótese receberá o empregado o valor do vale-alimentação em espécie, obrigando-se a empresa Acordante a efetuar a entrega do vale-alimentação juntamente com o salário mensal, também no período para ele ajustado.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo eventuais diferenças de VALE - ALIMENTAÇÃO/PAT, estas serão pagas na folha de janeiro/2025, até o quinto dia útil de fevereiro/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO – VIGÊNCIA: 01/05/2024 A 30/04/2025
Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas partes acordantes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresarial, que impõem o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho. Para faculta-se:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento da alimentação pela EMPRESA através de refeitórios próprios ou de terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento da alimentação pela EMPRESA poderá ocorrer em locais designados, na localidade em que estiver o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O fornecimento da alimentação aqui referida se dará através da concessão de documento de legitimação de empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva, nos moldes da Portaria nº. 03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, facultado o livre uso pelo trabalhador, estipulando-se, desde já, o valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) para o almoço R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) para o jantar e R$ 23,31 (vinte e três reais e trinta e um centavos) para o café da manhã.
PARÁGRAFO QUARTO - A participação financeira do trabalhador, em desconto a ser realizado pela empresa, será de 20% (vinte por cento), na forma do limite imposto pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT – Portaria 03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, Artigo 4º), ressalvadas condições mais vantajosas eventualmente estabelecidas em contrato individual de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa acordante pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a três (3) salários mínimos vigentes, sendo que referido pagamento não terá qualquer natureza salarial, para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Quando da rescisão de contrato de trabalho será observado o artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa acordante quando despedir o empregado sob alegação de falta grave o fará por escrito, explicando as razões da rescisão do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA MÃE
Fica assegurada, à empregada gestante, a garantia de emprego e salário por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego e salário aos empregados que dependam de até 06 (seis) meses para a aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na Empresa acordante por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, condicionando-se, esta garantia, à comprovação desse fato por escrito à Empresa acordante, contra recibo, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação de que trata o item anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito essa comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado, caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras habitualmente pagas integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, Férias, 13° Salário, Aviso Prévio e FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão dos intervalos estabelecidos pelos Órgãos Fiscalizadores das concessões e permissões de transportes coletivos e pelo Ministério do Trabalho, os empregados renunciam ao gozo de intervalo para repouso ou alimentação que lhes é assegurado por força do disposto no artigo 71 da CLT, face ao seu desejo e conveniência de realizar suas atividades sem interrupção, pelo que isentam a empregadora de remunerar o intervalo não utilizado, com o acréscimo de que trata o § 4° do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei n° 8.923/94.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS MOTORISTAS, COBRADORES e AGENTES - A jornada de trabalho será de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, as horas extraordinárias em prorrogação a jornada de trabalho, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO QUARTO - Devido às características de operação do transporte rodoviário de passageiros e em razão dos intervalos estabelecidos pelos Órgãos Fiscalizadores das concessões e permissões de transportes coletivos e pelo Ministério do Trabalho, o intervalo para descanso e refeição previsto pelo artigo 71 da CLT poderá ser prorrogado, além das 02h00 (duas horas);
PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido o lapso de 11h00 (onze horas) de descanso entre duas jornadas de trabalho, mesmo gozado fora do domicílio do empregado, em dependências designadas pela Empresa acordante, que arcará com as despesas consequentes. Entretanto, quando isso não ocorrer, o tempo faltante para completar o intervalo será computado como horas normais de trabalho nas 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, sendo esse tempo acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO SEXTO - A Empresa acordante adota calendário diferenciado para a apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período, por exemplo, do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, ou período distinto. Tal calendário visa permitir o perfeito processamento da folha de pagamento, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida, entretanto, a data do pagamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As partes reconhecem e declaram que a natureza da atividade a que se dedica a Empresa e envolve os empregados exige condições especiais de trabalho, razão porque pactuam as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa acordante fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O descanso usufruído pelo empregado em sua residência, alojamento ou fora deles, durante o intervalo entre uma viagem ou jornada e outra, não será considerado como tempo à disposição da Empresa acordante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o funcionário tiver que se apresentar na Empresa acordante, conforme escala constante da sua Ficha de Viagem ou Cartão de Ponto (artigo 74, § 3° da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como trabalho, o período de descanso entre uma viagem e outra, ainda que gozado nos alojamentos da Empresa acordante.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas viagens, para fins do artigo 71 da CLT, os empregados poderão usufruir até 03 (três) intervalos intrajornada, iguais ou superiores à 1h (uma hora) de duração, períodos que não serão computados como de serviço efetivo ou à disposição da Empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Os trabalhos executados aos domingos e feriados poderão ser objeto de folgas compensatórias, concedidas dentro da mesma semana, sendo permitido o gozo em dias seguidos, a pedido do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (uma) gravata a cada 06 (seis) meses para os motoristas, cobradores, fiscais e bilheteiros e dois macacões para os empregados da manutenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente pactuado que o fornecimento dos uniformes não terá natureza salarial para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregado romper seu vínculo empregatício com a Empresa acordante, ficará obrigado a devolver os uniformes que estiver em seu poder, no estado em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o valor respectivo, descontando-se dos haveres que porventura tenha a receber.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa acordante aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados com os Sindicatos dos trabalhadores, ou com a previdência social, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos pela CLT, com o objetivo de justificar eventuais faltas ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa acordante poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento, em profissional de sua escolha, do funcionário ausente e portador de atestado médico ou odontológico da forma prevista no caput desta cláusula, sob pena de não reconhecimento da justificativa às faltas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa acordante descontará mensalmente de seus empregados filiados aos Sindicatos signatários, a respectiva mensalidade sindical estabelecida, mediante apresentação da competente autorização para desconto na folha de pagamento, assinada pelo empregado. A quantia descontada será repassada à entidade sindical respectiva, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica pactuado que a Empresa acordante concederá licença remunerada ao dirigente sindical empregado, limitado a um diretor da entidade sindical que congrega o maior número de seus empregados, durante o período de seu mandato sindical, para atendimento das necessidades inerentes à representação sindical na região, com remuneração a partir de 01 de maio de 2024 será de R$ 4.905,35 (quatro mil novecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), contemplativa do salário-base convencional e do vale-alimentação de que trata a cláusula 15 (quinze) do presente instrumento, que na data deste acordo beneficiam o diretor indicado. O valor aqui estabelecido será corrigido proporcionalmente a variação de correção dos outros trabalhadores da mesma função da empresa, sempre que isso vier a ocorrer durante o período de licenciamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se no futuro o Sindicato acordante vier a substituir o seu dirigente e o mesmo pertencer ao quadro de funcionários da Empresa, o valor da remuneração de que trata esta cláusula será equivalente à função e salário do novo dirigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo eventuais diferenças salariais, estas serão pagas na folha de janeiro/2025, até o quinto dia útil de fevereiro/2025.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 1,5% (um e meio por cento) do salário-base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 1,5% (um e meio por cento), contado de Maio de 2024 inclusive, até o mês de Abril de 2025, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 do mês de novembro de 2023 e ratificada em assembleia específica realizada nos dias 17 e 18 de janeiro de 2025 , além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL À FEDERAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – FETROPAR, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário-base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, o valor será depositado em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), contado de Maio de 2024 inclusive, até o mês de Abril de 2025 , será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – FETROPAR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 do mês de novembro de 2023 e ratificada em assembleia específica realizada nos dias 17 e 18 de janeiro de 2025 , além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, na manutenção, construção e ampliação da estrutura operacional, nas áreas de lazer das sedes campestres e em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais vinculadas a federação, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - A entidade profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BASE TERRITORIAL
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se aplicará a todos os empregados da Empresa acordante e contratados no âmbito da base territorial das entidades sindicais acordantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado entre a Empresa acordante e os Sindicatos signatários, terá eficácia para todos os empregados da EMPRESA registrados no Estado do Paraná, independentemente da base territorial das filiais no Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos e condições pactuadas neste acordo deverão ser reconhecidos por todos, inclusive Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DE OUTRAS TRATATIVAS COLETIVAS
O Sindicato signatário tem como ajustado que as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO celebradas por eles isoladamente ou em conjunto com outros Sindicatos Profissionais, com as Entidades Patronais, Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná e a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina, ou com sindicatos patronais com atuação territorial nos locais de atuação da Empresa acordante no Estado do Paraná ou outros sindicatos de categorias econômicas ou profissionais que venham a ser criados, aplicáveis ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional, não é extensível e nem obriga a VIAÇÃO JÓIA LTDA e EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, em virtude do presente ACORDO COLETIVO de aplicação especifica as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA E PENALIDADE
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento) do salário do empregado por infração às cláusulas contidas neste acordo, sem efeito acumulativo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que prevêem multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DA INFORMÁTICA
Fica estabelecido que o empregado, sem prévia autorização ou consentimento por escrito de sua empregadora, não poderá usar para fins particulares, os recursos da informática disponibilizados pela empresa para a execução de seus serviços, sendo que a inobservância de tal regra pelo empregado, este ficará sujeito à punição disciplinar a critério da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCLUSÃO
Assim posto, por justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a depositá-lo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná para todos os fins.
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JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE CARLOS MENDONCA MARTINS JUNIOR
Procurador
VIACAO JOIA TRANSPORTES LTDA
JOSE CARLOS MENDONCA MARTINS JUNIOR
Procurador
EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.