SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE, CNPJ n. 80.635.592/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSCEMAR DA MAIA PAVAO;
E
SIND DOS REVEND VAREJ DE GAS LIQUEF DE PETR DOS MUNIC DA GRANDE FLORIANOPOLIS REGIAO NORTE VALE ITAJAI E OESTE CATA, CNPJ n. 06.123.498/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JORGE MAGALHAES DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Fraiburgo/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Lebon Régis/SC, Luzerna/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Ouro/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Presidente Castello Branco/SC, Rio das Antas/SC, Romelândia/SC, Salto Veloso/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Tangará/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Em decorrência do princípio da livre negociação coletiva prevista na legislação atual, a partir de 01 de janeiro de 2025, os pisos salariais da categoria profissional terão um reajuste linear a partir da data base que corresponde a 5% (cinco por cento) que ficam estabelecidos da seguinte forma:
FUNÇÃO SALÁRIOS 2024
Motoristas Carreta e Truck
2.368,23
Conferentes
1.876,81
Ajudantes de entrega
1.876,81
Motoristas e motociclista/Entregador
1.876,81
Inspetor de vendas
1.876,81
Atendente e Porteiro
1.876,81
Administrativo – nível 1
1.518,00
Administrativo – nível 2
1.568,15
Administrativo – nível -3
1.876,81
Parágrafo Primeiro: Todos os salários estipulados nesta cláusula (quadro de funções) serão acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Segundo: As empresas deverão efetuar o pagamento do salário aos seus empregados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor de até 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos por estes, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Quarto: Durante a vigência do contrato de experiência, as empresas poderão reduzir o salário normativo (quadro de funções) no patamar de 5% (cinco por cento), desde que o valor não seja inferior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Quinto: Em nenhuma hipótese o valor definido como piso salarial poderá ser inferior ao salário mínimo nacional e caso este esteja acima do piso, passa a prevalecer como remuneração base e serão acrescidos o adicional de periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS NÃO REGISTRADOS EM CTPS
Constatado pelo empregado, pelo Sindicato dos Empregados ou pelo órgão competente do Ministério do Trabalho que a empresa deixou de efetuar o registro do empregado por ocasião da admissão, esta pagará ao empregado, a título de multa indenizatória, o valor correspondente ao salário normativo vigente da respectiva função definida pela cláusula terceira, independente da autuação do órgão fiscalizador competente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento contendo pelo menos as seguintes informações: nome do empregado e da empresa, as verbas recebidas, descontos efetuados, e o mês de referência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento será com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as horas normais podendo, no entanto, serem compensadas através de banco de horas.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas fornecerão mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a todos os seus empregados, independentemente de sua função, como prêmio assiduidade, o valor de R$112,35 (cento e doze reais e trinta e cinco centavos), devendo ser paga através de folha com a seguinte observação PRÊMIO ASSIDUIDADE.
Parágrafo Primeiro: O prêmio assiduidade será devido ao empregado quando este não tiver faltas lançadas no mês, sendo respeitado apenas 01 (uma) falta justificada por motivo de doença (atestado médico) e no caso de falecimento de Pai, Mãe, Filho e Cônjuge. Parágrafo Segundo: No caso de afastamento médico por auxílio doença ou acidentário, o empregado terá direito ao benefício por um período de 06 meses. Parágrafo Terceiro: As partes convencionam que o presente benefício não integrará aos salários dos empregados para quaisquer efeitos. O prêmio assiduidade tem caráter exclusivamente indenizatório e de natureza eventual, face sua sujeição ao adimplemento das condições estipuladas para sua concessão.
Parágrafo segundo: As partes convencionam que o presente benefício não integrará os salários dos empregados para quaisquer efeitos, considerando-se, portanto, verbas indenizatórias e não salariais.
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
O empregado que após 10 (dez) anos de atividade na mesma empresa obtiver aposentadoria especial ou por tempo de serviço, fará jus à percepção de um prêmio correspondente a um salário normativo, pago por ocasião de seu desligamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO PARA ALIMENTAÇÃO QUANDO FORA DO DOMICILIO DA EMPRESA
As empresas anteciparão as despesas com alimentação de seu empregado sempre que estiver fora da empresa e a serviço desta, em regiões distantes do seu domicílio, não excedendo os valores de R$ 31,00 (trinta e hum reais) para café da manhã/tarde, R$ 45,00 (quarenta e sinco reais ) de almoço e o mesmo valor para a janta mediante comprovação através de documento fiscal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
Fica estabelecida a limitação de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, mediante entrega obrigatória de cópia ao empregado e anotação na CTPS, sob pena de caracterizar contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Único : O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, devendo o período de experiência ser completado após a cessação do referido benefício, sendo o pagamento, nesse caso, proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso o trabalhador não retorne ao trabalho após cessar o período do benefício à empresa deverá comunicar o fato ao Sindicato Laboral para encerrar o contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa, a empresa comunicará ao empregado por ESCRITO as infrações motivadas da Rescisão Contratual, sob pena de não poder alegá-las em juízo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada obrigatoriamente para todos os empregados associados ao SITERCOMOC, em sua sede ou pontos de atendimento.
Parágrafo Único : Fica facultado ao empregado não associado a homologar ou não sua rescisão no SITERCOMOC.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado da empresa o empregado que contar com cinco ou mais anos de serviço ininterruptos e que tenha idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, desde que falte um ano para completar o período aquisitivo de sua aposentadoria, qualquer que seja ela, ressalvando-se a rescisão por justa causa; o pedido de demissão; acordo entre as partes; transferência de empregado para outra cidade; mudança de atividade da empresa na qual o empregado estava trabalhando; e caso a empresa encerre suas atividades.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
a) Descumprimento proposital, desatencioso ou negligente de normas de segurança na direção do veículo oresponsabilizarão penal, civil e administrativamente;
b) Caberá ao motorista toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, bem como dos prejuízosdecorrentes de acidentes, extravios de mercadoria, ferramentas ou acessórios quando for comprovada culpa ou dolo;
c) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente ainspeção dos componentes que impliquem na segurança, tais como: calibragem dos pneus, funcionamento dos freios, luzes sinaleiras de direção, limpador de para brisa, nível de água no sistema de refrigeração, nível de combustível, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem por ela for indicado, pelos meios mais rápidos, os imprevistos ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que o caso exigir;
d) O motorista zelará pela limpeza e a manutenção do veículo que lhe for confiado;
e) O motorista é responsável pelo cumprimento do horário de viagem, bem como pela execução dosrelatórios de viagem/vendas com dados reais e fidedignos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão estabelecer, mediante acordo com seus empregados, programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana. Da mesma forma, com a finalidade de disponibilizar folga aos sábados, fica autorizada a compensação da jornada respectiva pelas horas laboradas a maior nos demais dias da semana. Para o trabalho nos dias de feriados a empresa pagará ao empregado as horas laboradas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro : Fica permitida a elaboração e cumprimento de escala mensal de revezamento para o trabalho aos domingos e feriados, de acordo com a Lei nº 11.603/07, na qual o trabalho em domingos é limitado ao máximo de 2 (dois) consecutivos, ocorrendo folga no terceiro. O intervalo entre uma folga e outra não poderá ser superior a 7 (sete) dias.
Parágrafo Segundo : O trabalhador que consta na escala mensal de revezamento de trabalho aos domingos e feriados terá sua remuneração sem nenhum acréscimo desde que sua folga seja compensado em outro dia na semana.
Parágrafo Terceiro : A escala mensal de revezamento deverá ser elaborada para o mês subsequente, até o último dia de cada mês, dando ciência aos trabalhadores que dela participam, a qual será afixada no quadro de avisos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho, serão abonados pela empresa, a qual será avisada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e com comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
A empresa concederá aos seus motoristas o tempo necessário para revalidação de suas carteiras de habilitação. As partes convenentes empenhar-se-ão junto às autoridades de trânsito para que seja dada a preferência ao motorista profissional na referida revalidação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias individuais será sempre nos três primeiros dias úteis da semana, podendo ser transferido o início das férias para o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. As férias coletivas quando concedidas entre dezembro e janeiro, serão excluídos os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPIS), UNIFORMES, CALÇADOS E FERRAMENTAS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção pessoal, uniformes, calçados, protetor solar, etc., de uso diário e obrigatório. Fornecerão também, gratuitamente, ferramentas para o exercício da profissão do empregado que deverão ser devolvidas quando a Rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena dos valores correspondentes serem descontados das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro : A empresa terá em seus arquivos relação atualizada das ferramentas em posse do profissional responsável por sua utilização no exercício de suas funções.
Parágrafo Segundo : No caso de extravio ou mau uso comprovado dos equipamentos e EPIs, as empresas, a seu critério, poderão efetuar o desconto dos valores para novo fornecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho o empregado será treinado e receberá instruções sobre prevenção, segurança e higiene de trabalho. As empresas são obrigadas a manter medidas de proteção coletivas e individuais, nos termos da legislação em vigor
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO/ODONTOLÓGICO
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas da Previdência Social ou da Entidade Sindical, após ratificação pelo departamento médico da empresa, quando existir. Os atestados médicos deverão conter o Código Internacional da Doença (CID) sempre que o afastamento for superior a 15 dias.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Negocial Patronal tem base na letra “e” do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem valor estabelecido em assembleia geral extraordinária da entidade e é divulgada em cláusula constante na Convenção Coletiva, firmada anualmente entre o Sindicato Patronal e o Laboral (dos trabalhadores). Assim, diante da decisão unânime em Assembleia todas as empresas que atuam no setor de Comércio Varejista de Gás LP, inclusive as não associadas, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, em favor do SINREGAS, podendo a quitação ser feita em cota única com desconto de 25% no valor da contribuição ou em 12 (doze) parcelas mensais, levando em consideração a classe do revendedor, conforme demonstra o quadro abaixo:
CLASSE
VALOR
COTA ÚNICA
PARCELAMENTO
Classe I
R$ 480,00
R$ 360,00
12 X R$ 40,00
Classe II
R$ 600,00
R$ 450,00
12 X R$ 50,00
Classe III
R$ 720,00
R$ 540,00
12 X R$ 60,00
Demais Classes
R$ 840,00
R$ 630,00
12 X R$ 70,00
Parágrafo Primeiro: O boleto para o pagamento em cota única será enviado pelo sistema bancário UNICRED, e poderá também ser solicitado por e-mail ao sinre gas.sc @gmail.com .
Parágrafo Segundo: Considerando que as empresas não poderão frustrar o pagamento da contribuição assistencial o inadimplemento poderá ocasionar o protesto do título sob pena de multas, encargos legais, custas cartoriais e, no caso de protesto, honorários advocatícios. Parágrafo Terceiro: A contribuição da presente Cláusula destina-se:
a) A manutenção de cadastro da empresa e fornecimento de informações e ATESTADO DE IDONEIDADEdestas quando solicitados por bancos, financeiras, concorrências e outros fins;
b) A necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato;
c) A elaboração de Convenções Coletivas e respectivas custas judiciais e honorários advocatícios;
d) Cadastro e inclusão em convênios
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores em assembleia realizada pelo sindicato laboral, no dia 26 de dezembro de 2024 as empresas descontarão dos seus empregados, a titulo de Contribuição Assistencial Laboral Negocial, o valor correspondente a 5% (cinco por cento ) sobre o salário normativo de cada função dos Trabalhadores no mês de janeiro de 2025 e 5% (cinco por cento ) no mês de junho de 2025 , que serão repassado pelas empresas ao SITERCOMOC até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto. As empresas deverão, obrigatoriamente, remeter ao Sindicato profissional cópia da relação de empregados com os devidos descontos, referente aos meses citados.
Parágrafo único - Fica esclarecido para efeito desta cláusula, que a Assembleia Geral Extraordinária ratificou e aprovou o referido desconto e que o direito de oposição, que somente terá efeito para os descontos posteriores a comunicação ao sindicato, poderá ser exercido pelo empregado até 10 dias depois de ser aprovado em assembleia geral e registrada no MTE, desde que, individualmente, por escrito manualmente, com o comparecimento pessoal na sede do sindicato laboral ou em duas vias ou mediante envio de correspondência ao Sindicato, com Aviso de Recebimento AR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL
As empresas pagarão ao SITERCOMOC, sem custo para o empregado, o valor de R$ 25 (vinte cinco reais) por empregado, associado ou não, com a finalidade de auxiliar na manutenção das atividades do sindicato laboral. Com vencimento em 10 de dezembro de 2025
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados poderá ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando assim estabelecido que a entidade patronal e as empresas por ele representadas reconhecem a legitimidade da Entidade Sindical Laboral para ajuizamento dos pedidos de cumprimento de qualquer cláusula desta Convenção (Súmula 310 TST).
Parágrafo Primeiro : Considerando que todas as empresas e trabalhadores têm por obrigação conhecer, cumprir e fazer cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo alegar desconhecimento de seu inteiro teor, fica implícito e acordado que não haverá necessidade de publicações legais em órgãos de imprensa avisando da obrigatoriedade da presente convenção coletiva de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, o infrator pagará, a título de multa, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo por empregado e por infração, em favor da parte prejudicada.
}
JUSCEMAR DA MAIA PAVAO
Presidente
SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE
JORGE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Procurador
SIND DOS REVEND VAREJ DE GAS LIQUEF DE PETR DOS MUNIC DA GRANDE FLORIANOPOLIS REGIAO NORTE VALE ITAJAI E OESTE CATA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.