SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIM DE MG, CNPJ n. 17.436.668/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AFRANES DE CARVALHO;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO E AFINS DE ARCOS, CNPJ n. 20.939.229/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GONTIJO NETO;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE RACAO ANIMAL E FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE MINAS GERAIS - SINTRARACOES, CNPJ n. 20.940.401/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BORGES;
SID TRAB NAS IND. ALIMENTACAO E AFINS DIVINOPOLIS REGIA, CNPJ n. 64.479.959/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDECI ARINEU PINTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTARES DE TRES CORACOES E REGIAO, CNPJ n. 07.899.176/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO PRADO RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do 1º grupo-Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Econômica nas Indústrias de Rações Balanceadas, Concentrados, Suplementos, Aditivos, Premixes, Ingredientes e Outras Atividades Ligadas à Alimentação Animal , com abrangência territorial em Água Comprida/MG, Alagoa/MG, Andrelândia/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araújos/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Bambuí/MG, Bandeira/MG, Barroso/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Sucesso/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Camacho/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capela Nova/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carbonita/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Cascalho Rico/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Caxambu/MG, Cláudio/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Pará/MG, Consolação/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Delfim Moreira/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Divinópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Entre Rios de Minas/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Felício dos Santos/MG, Fernandes Tourinho/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Gonçalves/MG, Grupiara/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itaguara/MG, Itamarandiba/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamonte/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jesuânia/MG, Lagoa Dourada/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Natalândia/MG, Nazareno/MG, Nova Serrana/MG, Novo Cruzeiro/MG, Olaria/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Palma/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdões/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Prados/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Resende Costa/MG, Riachinho/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Novo/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Francisco de Paula/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Soledade de Minas/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tiradentes/MG, Três Corações/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Urucuia/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2024, o salário normativo de R$ 1.612,00 (hum mil seiscentos e doze reais) por mês.
Parágrafo único: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/11/2023 serão reajustados em 01/11/2024 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecendo os seguintes critérios:
a) os empregados que, em 31/10/2023, recebiam salários de até R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) receberão o reajuste de 5% (cinco por cento);
b) os empregados que, em 31/10/2023, recebiam salários de acima de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) receberão o valor fixo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo primeiro : Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período.
Parágrafo segundo : Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até no máximo na competência do mês de dezembro/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ficam garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
Quando o pagamento do salário for efetuado através de cheque, as empresas dverão atender a Instrução Normativa nº 3.281/84 do MTb.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
Na correção salarial dos empregados admitidos entre 01/11/2023 e até 31/10/2024 obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajustamento e aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, e por empresas constituídas após 01/11/2023, deverá ser aplicado o percentual proporcional ao tempo de trabalho, conforme tabelas abaixo:
1) Para a faixa salarial da data de admissão de até R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais):
Mês de Admissão
Percentual
novembro/23
5,00%
dezembro/23
4,58%
janeiro/24
4,17%
fevereiro/24
3,75%
março/24
3,33%
abril/24
2,92%
maio/24
2,50%
junho/24
2,08%
julho/24
1,67%
agosto/24
1,25%
setembro/24
0,83%
outubro/24
0,42%
2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais):
Mês de Admissão
Proporcional
novembro/23
R$ 240,00
dezembro/23
R$ 219,84
janeiro/24
R$ 200,16
fevereiro/24
R$ 180,00
março/24
R$ 159,84
abril/24
R$ 140,16
maio/24
R$ 120,00
junho/24
R$ 99,84
julho/24
R$ 80,16
agosto/24
R$ 60,00
setembro/24
R$ 39,84
outubro/24
R$ 20,16
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem se considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: No caso de férias, garante-se ao empregado o salário do substituído, quando as substituições ocorrerem duas ou mais vezes consecutivamente.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Aos empregados deverão ser entregues comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo os valores dos recolhimentos ao FGTS, bem como a identificação da empresa empregadora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal.
b) Eventualmente, quando estritamente necessário, a realização de horas extras em domingos e feriados, estas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas remunerarão as horas trabalhadas no período completo compreendido entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PLR
As empresas deverão constituir Comissões ou definir e apresentar, até o dia 31/07/2025, à Entidade Sindical Representativa Plano de PLR que atendam os dispostos na Lei nº 10.101/02, sobre a Participação nos Lucros e/ou Resultados. As empresas que não o fizerem pagarão uma multa a cada trabalhador no valor correspondente a 100% (cem por cento) do piso da categoria. A referida multa deverá ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2025.
Parágrafo Primeiro : A multa indicada no caput desta cláusula terá caráter compensatório pelo não desenvolvimento de Programa de PLR, não constituindo assim parte integrante de salários e, desta forma, nada mais sendo devido a título de PLR.
Parágrafo Segundo : As empresas que tenham constituído Planos de Metas e/ou Resultados que atendam a Lei nº 10.101/02 estarão isentas desta multa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), preservadas as condições já negociadas com as empresas, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito .
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem um valor maior que o acima pactuado deverão corrigir em 5% (cinco por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
Parágrafo Segundo: A cesta básica de alimentos poderá ser fornecida por meio das seguintes modalidades:
A) Tíquete (vale cesta alimentação ou cartão magnético);
B) Cesta básica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, a título de auxílio funeral, aos dependentes legais importância correspondente a 3 (três) salários normativos da categoria, em caso de falecimento de empregado. Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem, às suas custas, o benefício de seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 20% do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições :
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da CLT.
b) o referido pagamento, a título de auxílio pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio.
c) objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados.
d) auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 2 (dois) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatícios ou quaisquer outros direitos.
Parágrafo Único:
Para fazer jus a esse reembolso, o ex-empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da Contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas fornecerão devidamente preenchido o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA-RETORNO EMPREGADO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após o gozo de benefício previdenciário, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Garantia de emprego à empregada gestante até 60 (sessenta) dias, a partir do término do benefício previdenciário, não podendo ser concedido, neste período, o aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho, que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36
Fica facultada às empresas a instituição da denominada "Jornada 12X36", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem que haja redução de salário, respeitando-se os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas, no limite de 12 (doze) horas, na denominada “Jornada 12X36", serão consideradas normais, sem qualquer acréscimo de hora extraordinária.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pelo sistema de trabalho aqui ajustada deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores de cada base territorial ou à Federação dos Trabalhadores, em caso de empresas localizadas em municípios inorganizados em Sindicatos, a cópia da tabela de escala de trabalho/folgas, elaborada com esta finalidade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO / COMPENSAÇÃO
Eventualmente, quando estritamente necessária a prestação de serviço em feriados, as empresas concederão aos seus empregados folga compensatória, sem prejuízo da remuneração, sob pena de não havendo a compensação, pagar em dobro o dia trabalhado.
Parágrafo Único: Mediante termo de adesão, com concordância da maioria dos trabalhadores, e por escrito, as empresas poderão acordar com seus empregados a supressão da prestação de serviços nos dias 24 e 31 de dezembro, com a consequente compensação das horas não trabalhadas nestes dias com o trabalho em número de horas correspondentes, em outro dia de feriado ou através da prorrogação de jornada em outros dias. O mesmo critério poderá ser adotado nos dias 02 de novembro e terça-feira de carnaval.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas abonarão faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino em horário coincidente com o horário de trabalho, desde que as empresas sejam pré-avisadas com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e os exames sejam realizados dentro da base territorial da federação dos trabalhadores, com comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro e sogra.
b) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira(o), filhos, pai ou mãe.
c) por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho.
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LANCHE
As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação ocorra por período não inferior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com as disposições do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigos 59, § 2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa a definir as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, períodos de compensação, respeitando os seguintes requisitos:
I - Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso;
II - Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana: compensação na oportunidade que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, caso ocorra no período.
§ 1º - O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o empregado e a empresa, atendendo a conveniência de ambas as partes.
§ 2º - A empresa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
§ 3º - A empresa fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
§ 4º - A empresa fixará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
§ 5º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
§ 6º - A empresa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
§ 7º - Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da empresa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção coletiva.
§ 8º - O saldo devedor será assumido pela empresa, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras.
Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste parágrafo.
§ 9º - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a vigência desta Convenção será regularizado pela empresa nos 90 (noventa) dias subsequentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrado pela empregadora mediante o desconto de 50% das horas devidas a razão da remuneração da jornada normal, nos mesmos 90 (noventa) dias.
A empresa estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.
§ 10º - A empresa, durante a vigência desta Convenção, compromete-se a envidar esforços no sentido de evitar dispensa de empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Fica assegurado o direito ao gozo de férias, conforme dispositivos constitucionais, sendo que o início das férias coincidirá sempre com o primeiro dia útil da semana, salvo pleito expresso do empregado por outra data, manifestação esta que deverá ser registrada no próprio aviso de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÓCULOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão óculos de segurança com grau para todos aqueles que têm deficiência visual, de acordo com a receita fornecida por Oftalmologista.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Ficam as empresas obrigadas a fornecer gratuitamente a seus empregados, até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano quando seu uso for por elas exigido. Os excedentes de 2 (dois) serão custeados pelo empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será devida ao Sindicato dos Trabalhadores de cada base territorial ou à Federação dos Trabalhadores, em caso de empresas localizadas em municípios inorganizados em Sindicato, por todos os trabalhadores, associados ou não, que forem beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho, conforme aprovação da pauta em Assembleia Geral Extraordinária. Esta contribuição está em conformidade com a decisão do STF nos embargos declaratórios do ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral.
Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores que não concordaram com o desconto, a eles foi garantido, por cada sindicato laboral convenente desta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição com prazo de 10 (dez) dias contados a partir de cada Assembleia Geral Extraordinária de aprovação da negociação coletiva de trabalho com o sindicato patronal.
Parágrafo segundo : Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, cada trabalhador representado contribuirá em hum único mês mediante importância equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo limitado a R$ 90,00 (noventa reais).
Parágrafo terceiro: O desconto mencionado nesta cláusula será realizado no mês de março 2025, em cota única até o 10º ( decimo) dia subsequente ao desconto do trabalhador, devendo a empresa enviar a relação dos trabalhadores e com importância total a ser recolhida, através de documento próprio de arrecadação que será disponibilizado pela entidade profissional convenente, mediante guias e/ou boleto bancário a ser fornecido pelo Sindicato de cada base territorial.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido que toda e qualquer reclamação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, seja trabalhista, civil ou criminal, auto de infração e ação civil pública, relacionados ao desconto referido, bem como qualquer valor decorrente de determinação de ressarcimento, de danos materiais ou de danos morais será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral, desde que o desconto citado tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, cabendo ao Sindicato dos empregados pagar diretamente aos empregados ou ressarcir as empresas que por ventura venham a ser rés ou responsabilizadas pelo desconto referido nesta Convenção Coletiva de Trabalho e sejam obrigadas apagar, devolver, ressarcir ou indenizar os seus respectivos empregados por causa do desconto referido, isentando assim as empresas e o Sindicato Patronal de qualquer responsabilidade
Parágrafo quinto : A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do Salário Normativo da categoria, vigente à época, a favor da parte prejudicada, para o não cumprimento de cláusula desta Convenção que contenha obrigação de fazer.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vista à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 01 de novembro do ano 2025 a 31 de outubro de 2026, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
}
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
JOSE AFRANES DE CARVALHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIM DE MG
ANTONIO GONTIJO NETO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO E AFINS DE ARCOS
JOSE CARLOS BORGES
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE RACAO ANIMAL E FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE MINAS GERAIS - SINTRARACOES
VALDECI ARINEU PINTO
Presidente
SID TRAB NAS IND. ALIMENTACAO E AFINS DIVINOPOLIS REGIA
ROGERIO PRADO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTARES DE TRES CORACOES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINTRARAÇÕES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDRAÇÕES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLIEA SIND. ARCOS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMB STIA DIVINOPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA FEDALIM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.