SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS , CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO VALDEIR ALVES BORGES;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando deles for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES CIPA+A
As empresas comunicarão à Entidade Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições da CIPA+A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), mencionando o período, local e meio para inscrição dos candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA+A em exercício na data de sua realização, respeitando os quesitos constantes na NR-05.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o SETHAC-NM comunicado do resultado, com a indicação dos membros eleitos e os respectivos suplentes, bem como o calendário de reuniões ordinárias, mediante documento datado e assinado, o qual poderá ser entregue em via física ou pelo e-mail: nm.sethac@yahoo.com.br.
PARÁGRAFO QUINTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantida as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO SEXTO - A Empresa deverá enviar à entidade Profissional, pelo e-mail: nm.sethac@yahoo.com.br, o dimensionamento do SESMT (conforme o Anexo II da NR-04), citando os nomes dos integrantes e a função de cada um, bem como a jornada e escala de trabalho dos mesmos até a data de 30/03/2025.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Empresa deverá enviar à entidade Profissional, pelo e-mail: nm.sethac@yahoo.com.br, até o dia 30/03/2025, a programação da SIPAT (Semana Internacional de Prevenção de Acidente de Trabalho), com as datas e respectivos temas que serão abordados.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) juntamente com o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) vigentes, podendo ainda serem solicitados os programas referentes a anos retroativos.
PARÁGRAFO NONO - O empregado eleito para membro da CIPA+A, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular, conforme subitem 5.4.12 da NR-05.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Quando o estabelecimento estiver desobrigado de organizar a CIPA+A, a empresa designará um responsável para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, conforme subitem 5.4.13 da NR-05.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As empresas deverão definir mecanismos de integração de suas CIPA+A´s com as das Contratantes, conforme subitem 5.8.7 da NR-05.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A empresa deverá estruturar um canal interno para que os funcionários possam realizar, de forma anônima, denúncias sobre casos de assédio sexual. Deverá ainda orientar a todos os funcionários sob sua existência, bem como garantir acolhimento e descrição após a denúncia ser registrada, conforme subitem 1.4.1.1 da NR-01.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As empresas, além de observarem o disposto na Lei 6.514 de 22/12/77 e na Portaria 3.214 de 08/06/78, comunicarão à Entidade profissional a eleição dos membros da CIPA+A´s, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais e enviarão ao Sindicato Profissional cópias de atas de reuniões extraordinárias quando ocorridos acidentes fatais, doenças profissionais ou do trabalho, juntamente com a comunicação de acidente do trabalho (CAT) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, sob pena de multa prevista no Artigo 351 da CLT.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´S)
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR´s), emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SETHAC-NM, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao Sindicato Profissional serão enviadas cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT), inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA+A, cópia da ata de sua reunião extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se comprometem a fornecer trimestralmente, a ENTIDADE PROFISSIONAL – SETHAC-NM, relação contendo todos os empregados afastados por auxílio-doença ou por acidente do trabalho. Em caso de acidente típico ou atípico de trabalho, independente do grau de severidade, as empresas se comprometem a enviarem trimestralmente relatórios que contemplem as medidas implementadas para evitar recorrência dos mesmos.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS PREVENTIVAS
As empresas se comprometem a promover permanentemente, internamente e nos postos de trabalho, campanhas voltadas para a conscientização e o combate de temas, tais como:
JANEIRO:
JANEIRO BRANCO: Saúde Mental.
JANEIRO ROXO: Combate à Hanseníase.
FEVEREIRO:
FEVEREIRO LARANJA: Conscientização da Leucemia.
FEVEREIRO ROXO: Conscientização da lúpus, do Mal de Alzheimer e da fibromialgia.
MARÇO:
MARÇO AZUL ESCURO: Prevenção ao câncer colorretal.
ABRIL:
ABRIL VERDE: Saúde e segurança no trabalho.
ABRIL AZUL: Conscientização sobre o Autismo.
MAIO:
MAIO LARANJA - enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
MAIO AMARELO: Prevenção aos acidentes de trânsito.
JUNHO:
JUNHO VERMELHO: Conscientização da doação de sangue;
JULHO:
JULHO AMARELO: Conscientização sobre o câncer ósseo e também as hepatites virais.
AGOSTO:
AGOSTO DOURADO: Conscientização do Aleitamento Materno;
SETEMBRO:
SETEMBRO AMARELO: Prevenção ao suicídio.
SETEMBRO VERDE: Conscientização da Doação de Órgãos e prevenção do câncer no intestino e a luta pela inclusão das pessoas com deficiência.
OUTUBRO:
OUTUBRO ROSA: Conscientização sobre o câncer de mama.
OUTUBRO PATREADO: valorização da pessoa idosa.
NOVEMBRO:
NOVEMBRO AZUL: Prevenção e combate ao câncer de próstata.
DEZEMBRO:
DEZEMBRO LARANJA: Combate ao câncer de pele.
DEZEMBRO VERMELHO: Prevenção contra as infecções sexualmente transmissíveis (IST).
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão ao SETHAC-NM, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresasenviarão ao SETHAC-NM, por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Sistema empresa de recolhimento do FGTS (SEFIP), Guia de Recolhimento do FGTS com a indicação do número trabalhadores (GFIP), acompanhada do comprovante de recolhimento e oFGTS Digital com a relação de trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2024, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SETHAC-NM a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme previsto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada e registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos convenentes, caberá fiscalizar o seu cumprimento.
As empresas e empregadores associadas e não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição às empresas e empregadores não associados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o qual deverá ser formalmente exercido em até 15 (quinze) dias contados do registro e homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), disponível para consulta em https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/consultarinstcoletivo, mediante envio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR) para a sede do SEAC-MG, à Rua Uberlândia, 877, Carlos Prates, Belo Horizonte, MG, CEP, 30710-230, ou protocolo no local.
Cumprindo deliberação da Assembleia geral extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de MARÇO 2025, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) do salário minímo nacional, por empregado, destinando a importância descontada ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE MINAS a título de Contribuição Assistencial, mediante depósito na conta corrente nº 10935-5 agência 4134, existente no Banco Sicoob Credimontes – Montes Claros – MG através da guia própria fornecida pela entidade sindical ou via DOC, até o dia 10 de ABRIL de 2025, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de janeiro de 2025 o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo individual de sua carta de oposição na sede da entidade ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em observância ao TERMO DE ACORDO firmado pelo SEAC-MG com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 3ª Região nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0000723-44.2010.5.03.0039, a contribuição estabelecida nesta cláusula condiciona-se à prévia autorização dos trabalhadores mediante Assembleia Geral legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, com participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados à entidade profissional, e que garanta o direito de oposição.
PARÁGRAFO QUARTO - A convocação para a Assembleia Geral será destinada a todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados à entidade profissional, e deverá conter a informação de que haverá deliberação acerca da instituição de contribuição a ser imposta a todos os trabalhadores, associados ou não associados.
PARÁGRAFO QUINTO - A convocação para a Assembleia Geral deverá ser ampla, com publicação de edital em jornal de grande circulação e em outros meios de comunicação previstos no estatuto social da instituição, dando-se ampla comunicação, inclusive, nas mídias sociais do ente sindical; além de publicação e fixação no site da entidade profissional, mais precisamente na página principal, por pelo menos 30 (trinta) dias antes da Assembleia, sem prejuízo de outros meios.
PARÁGRAFO SEXTO - A lista de presença à Assembleia Geral deverá conter as seguintes informações do trabalhador: nome completo, CPF, empregador e a informação de filiação ou não à entidade profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O trabalhador não associado à entidade terá direito a voto na Assembleia Geral, com mesmo peso do voto do trabalhador associado à entidade.
PARÁGRAFO OITAVO - Deverá ser assegurado ao trabalhador não associado à entidade profissional o direito de oposição aos descontos das contribuições previstas em instrumentos coletivos, manifestada, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao MTE.
PARÁGRAFO NONO - O direito de oposição deve ser manifestado por escrito, individualmente, de forma legível e com assinatura pelo empregado, através de comparecimento na sede da entidade profissional ou através do envio de correspondência à entidade, com Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Findo o prazo de 30 (trinta) dias especificado no parágrafo oitavo desta cláusula, à entidade profissional terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para comunicar à empresa respectiva que proceda a exclusão dos descontos da folha de pagamento, sob pena de devolução pela entidade profissional dos valores indevidamente descontadas pela parte que assim não proceder.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Não se exigirá qualquer justificativa para a oposição à cobrança por parte dos trabalhadores não associados à entidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de eventual ação ajuizada por trabalhador na qual seja julgado indevido o desconto dos valores referentes à contribuição estabelecida nesta cláusula, à entidade profissional arcará exclusivamente com esta responsabilidade ou deverá restituir a empresa condenada ao pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SETHAC-NM, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além da contribuição a que se refere o art. 607 da CLT, consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) Recolhimento da contribuição sindical prevista em lei (profissional e econômica);
b) Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes ao “PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF)”, acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;
c) Comprovante de entrega ao SETHAC-NM das informações do E-SOCIAL ou CAGED ou RAIS ou FGTS (GRF).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa “inelegendo” e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como as Entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal, desde que observada a LGPD.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes ajustam a constituição de uma comissão intersindical permanente que terá a competência de atuar nos problemas relacionados às concorrências e licitações, no sentido de coibir a utilização de Convenção Coletiva de Trabalho diversa da categoria nas contratações públicas ou privadas, orientando e fiscalizando os Tomadores de Serviços e as empresas do segmento no cumprimento das normas, bem como sobre recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará a cargo das Diretorias das Entidades convenentes a indicação dos membros participantes, composta por indicação pela representação patronal e profissional, bem como as disposições sobre funcionamento e redação do regimento interno por ocasião de sua instalação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Entidades convenentes ajustam o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da CCT, a primeira reunião destinada a instalação e funcionamento da Comissão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CCT / OBRIGATORIEDADE - LICITAÇÃO
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Órgão Competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados (RSR), em férias, em 13º (décimo terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – Programa de Assistência Familiar (PAF); Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo, bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT EM COMUM - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), previsto na NR-4, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TABELA DE ENCARGOS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades convenentes poderão elaborar Tabela de Encargos mínimos a ser, também, observada na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio, conservação e de prestação de serviços de mão de obra continuada e permanente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E BENEFÍCIO NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale transporte, cesta básica, ticket refeição, vale alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo de trabalho (CCT), bem como a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO – LIQUIDAÇÃO – Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, na forma disposta nos art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", art. 18, inciso III, e art. 92, incisos V e VI, todos da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso injustificado no pagamento da fatura, viola a princípios expressos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, caracterizando culpa do Tomador de Serviços, para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço, constituindo, ainda, motivos para a extinção do contrato, a teor do inciso IV, parágrafo 2º do art. 137 do mesmo diploma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FGTS - COMPROVANTE - MULTA
As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho (MPT), deverão enviar semestralmente as Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEBATE SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
As partes poderão se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação às multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observados as disposições do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
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GERALDO VALDEIR ALVES BORGES
Presidente
SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS
JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS