FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.887.329/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANESIO SCHNEIDER;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Águas Frias/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bombinhas/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Frei Rogério/SC, Gaspar/SC, Ibiam/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Massaranduba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Palmeira/SC, Passos Maia/SC, Pescaria Brava/SC, Pomerode/SC, Princesa/SC, Rio dos Cedros/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Timbó/SC, Vargem Bonita/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
A partir de 01 de janeiro de 2025, o piso Salarial da categoria profissional será de acordo com o estabelecido no IV Grupo do Piso Estadual de Santa Catarina.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
A partir de 1º. de janeiro de 2025, os salários dos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres) serão reajustados mediante aplicação de 7,5% (sete e meio por cento) índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2024 para os admitidos até aquela data.
Parágrafo 1º As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º Os empregados admitidos após o mês de janeiro terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial a instituição pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da instituição no atraso do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da instituição, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas se obrigam a registrar o contrato na CTPS do empregado e se houver contrato escrito, entregar a segunda via do contrato ao empregado
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
a) A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
b) Nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) e as subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo 1º O trabalho noturno é aquele executado entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, sendo à hora, nesse período, composta de 52h30min (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo 2º Prorrogada a jornada noturna, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. (incide o adicional noturno sobre horas laboradas após as 05:00 horas da manhã - § 5º, do art. 73 da CLT, Súmula 60 do TST); (nova)
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas que trabalhem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação em grau máximo, médio ou mínimo respectivamente, a incidir sobre o piso da categoria.
Parágrafo 1º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - A eliminação do risco a saúde ou integridade física do empregado, inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, mediante apresentação de novo laudo técnico.
Parágrafo 3º - A recusa ou reiterada inobservância do uso de equipamentos de proteção individual fornecido ao empregado pelo empregador, enseja motivo para dispensa por justa causa.
Parágrafo 4º - O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, nele já incluído os repousos.
Parágrafo 5º - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fornecerão ao Empregado, que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além, dos documentos exigidos por lei, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, será pago ao empregado auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 28,12 (vinte e oito reais e doze centavos) por refeição, ressaltando-se que o referido valor não integra a remuneração do mesmo para fins trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fornecerão gratuitamente, lanches para seus empregados quando estes, em caráter excepcional, estiverem trabalhando em regime de horas extras. As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local em condições de higiene a fim de que seus empregados possam lanchar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 26,10 (vinte e seis e dez centavos ), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências: PLANO OURO
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.500,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 2.000,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL conforme tabela acima.
II - O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação do seguro através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V - Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula. O cumprimento se dará após a efetiva comprovação da inclusão dos empregados no seguro de vida através das apólices emitidas em favor do empregado, ou da Declaração de Ativação no Benefício disponível no portal do prestador parceiro. Os empregadores poderão enviar a comprovação para o e-mail: f etratuh@fetratuh.org.br
VII- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
VIII- O não cumprimento por parte da Instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício a entidade sindical, como penalidade especifica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta clausula e no constantes do instrumento coletivo.
IX- Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado na cláusula terceira da CCT vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 08 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a ser realizadas obrigatoriamente com a assistência da Entidade Profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes.
Parágrafo único: A obrigação de cumprir o presente procedimento é da empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita a multa no valor de meio piso salarial da categoria , em favor da entidade sindical dos empregados, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica da Entidade Profissional, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
1. Termo de Rescisão Contratual em três vias;
2. Cadastro de registro com atualização contratual (Ficha Técnica cadastral)
3. Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa, Acordo mútuo);
4. Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato; comprovantes dos pagamentos Bancário sob o pagamento da GUIA/FGTS/atraso.
5. FGTS - Guia FGTS digital de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
5.1 Comprovante de pagamento Bancário da respectiva guia
6. Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão, Acordo mútuo);
7. Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional;
8. Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa;
9. Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
10. Comprovação de descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc);
11. Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário, etc).
12. Comprovação de quitação das verbas rescisórias, Dinheiro ou transferência Bancaria através de documentos oficial do Banco de origem (nulo comprovação sob pagamento via recibo pessoal)
13. Em condições homologatórias via e-mail (situação especial), necessário e-mail do empregado;
14. Cabe a empresa no prazo de 10 dias após a demissão, exceto quando homologar em tempo hábil, fornecer cópias, TRCT, SEG. DESEMPREGO, e GUIA FGTS DIGITAL ao empregado para movimentação do direito de quitação em conjunto com a transferência bancaria do valor rescisório, sob pena de caracterizar mora de quitação (art. 477 clt).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado das Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas dispensado sob alegação da prática de falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo indicando o fundamento de sua decisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. CONFERÊNCIA ON LINE
Dentro da base territorial, excetuando o Município onde está localizada a sede da Entidade Profissional, haverá a conferência prévia das rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, que serão realizadas à distância (via email), obrigatoriamente, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes.
Parágrafo 1 º - Para a conferência prévia as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas devem enviar a Entidade Profissional, através de email, os documentos obrigatórios listados na cláusula 18, com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
Parágrafo 2º - Junto ao envio da documentação necessária para homologação deverá ser enviado pela Instituição beneficente, religiosa e filantrópica telefone e endereço eletrônico do empregado rescindido, visto que ao término da conferência, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
Parágrafo 3º - O setor de conferência responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição beneficente, religiosa e filantrópica deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através de email.
Parágrafo 4º - Havendo irregularidades na conferência prévia, será informado à Instituição beneficente, religiosa e filantrópica, que, se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao Sindicato Profissional e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a empresa terá 2 (dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação a Federação Profissional, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.
Parágrafo 5º - Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email.
Parágrafo 6º - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
Parágrafo 7º - Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
Parágrafo 8º - A convocação do empregado para comparecer à Instituição beneficente, religiosa e filantrópica para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferência não tenha sido requerido pela empresa, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT.
Parágrafo 9º - A obrigação de cumprir o presente procedimento é da empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita a multa de meio piso salarial em favor da entidade sindical dos empregados , além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do Sindicato Profissional, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado das Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir da data do conhecimento de sua incorporação ao serviço militar, o empregado gozará de estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço, devendo dar ciência do fato ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado ao mesmo empregador, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, mediante comprovação pelo empregado por certidão fornecida pelo INSS, sob pena de não gozar do benefício. Adquirido o direito e não usufruído, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO INTERMITENTE.
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando, no mínimo, os pisos salariais da categoria, não incidindo neste caso, a proporcionalidade das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deve assinar nos cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO Considerem-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
PARÁGRAFO QUINTO Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 noturna, terão direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEXTO O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARAGRAFO OITAVO É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARAGRAFO NONO Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até 3(três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno de trabalho, sem prejuízo para a Instituição Empregadora desde que haja comunicação ao empregador dentro de 48 horas da troca do plantão.
PARAGRAFO DÉCIMO Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
As reuniões que exigirem a presença do empregado deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho e, quando realizadas fora do horário de expediente, as horas correspondentes à duração da reunião e aquelas em que o empregado ficar a disposição serão remuneradas com os adicionais de horas extras previstos nesta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da Instituição beneficente, religiosa e filantrópica ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único: Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da Instituição beneficente, religiosa e filantrópica, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
É facultada aos empregadores abrangidos pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador.
Parágrafo 1º - O banco de horas de que trata a presente cláusula será através de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses após este período será mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 2º - Caso não haja compensação das horas no período de doze meses estas serão pagas como extraordinária com os adicionais previstos nesta CCT o mesmo ocorrendo caso haja rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas com mais de 20 empregados ficam obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto ou cartão mecanizado para o controle do horário de trabalho extraordinário.
PARAGRAFO PRIMEIRO: as instituições poderão adotar também sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos arts. 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2°, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
PARAGRAFO SEGUNDO: os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I- restrições à marcação do ponto;
II- marcação automática do ponto;
III- exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV- a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: As instituições empregadoras que possuem menos de 20 empregados, poderão adotar quaisquer sistemas de controle de ponto, para garantir o cumprimento da jornada de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com quinze ou mais dias de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA A REFEIÇÃO
A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica deverá manter local adequado para a refeição dos trabalhadores, bem como refrigeração e forma de aquecimento dos alimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas ficam obrigadas a manter assentos para serem utilizados pelos empregados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL / PRODUTOS DE HIGIENE / VESTIÁRIO
a) A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica é obrigada a fornecer aos empregados água potável;
b) A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica manterá local apropriado para guarda de objetos de uso pessoal, observando as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos/dentistas credenciados da rede de saúde pública e privada e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, devendo a empresa ser avisado em até 48 (quarenta e oito) horas do fato e devendo para tal ser apresentado o atestado no retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas com mais de 10 (dez) empregados destinarão local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, após prévia autorização das mesmas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas liberarão dirigentes sindicais efetivos e suplentes da Entidade Profissional, sem prejuízo do salário até 15 (quinze) dias por ano, para representar a categoria em congressos, cursos, assembleias ou encontro dos trabalhadores, desde que previamente solicitado por escrito pelo Presidente da entidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A FETRATUH - SC fornecerá para as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, guias ou boletos para recolhimento das importâncias devidas.
Parágrafo único - As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, conforme § 2º do artigo 583 da CLT, emitirão a Entidade Profissional o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subsequente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, ou relatório E-SOCIAL recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, 15/02/2026, 15/06/2026 e 15/10/2026., sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (61) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 - CONJ D LOTE 5 - BLOCO B SALA: 506 - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pelo Conselho de Representantes da FETRATUH/SC na reunião extraordinária, as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 0,75% (zero por cento e setenta e cinco centésimos), a incidir sobre o salário base, tendo como limite máximo como base de desconto, o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – FETRATUH - SC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário pré-preenchido, fornecido pelo mesmo.
Parágrafo1º - A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica que não receber o boleto até o último dia de maio, agosto e novembro deverá retirá-la na sede da FETRATUH ou solicitá-la através dos telefones: (048) 3224-2058, e-mail fetratuh@fetratuh.org.br
Parágrafo2º – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Direito de Oposição - O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial mediante manifestação, por escrito a entidade profissional, a qualquer tempo a partir da comunicação descrita no caput, até dez dias antes da efetivação do referido desconto em seu salário.
Parágrafo Único - As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas enviarão a Entidade Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS, CAGED/GFIP OU E - SOCIAL
As entidades abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ainda não aderiram ao E-social, ficam obrigadas a encaminhar cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente, e do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou, em substituição ao CAGED, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), mensalmente, para a entidade sindical profissional por meio do e-mail: secretaria@fetratuh.org.br no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente, ou no mesmo prazo encaminhar as informações previstas na PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, publicada em 15 de outubro de 2019, edição 200, Seção: 1, Página 26 do Diário Oficial da União, Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato, controles de admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Empregadores enquadrados no grupo 3 e que já cumprem o E-Social, ficam obrigadas a mandarem cópia dos Relatórios ao Sindicato Profissional, na mesma forma e prazo do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica obrigada a Entidade Sindical Profissional, manter sigilo das informações geradas pela R.A.I.S. (Relação Anual de Informação Social), salvo uso necessário, em conformidade com a Lei 13.709/2018 – LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade da aplicação da multa de um piso salarial da categoria abrangida por empregado, em favor da Entidade Sindical Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre a Fetratuh - SC e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da Cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVA DE TRABALHO
A Entidade não contatará, sob qualquer título, ou em qualquer função, trabalhador oriundo de cooperativa de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
A entidade poderá terceirizar a mão de obra de serviços de entrega, segurança, limpeza, jardinagem ou outras atividades, desde que não ligadas a sua atividade fim
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor deste empregado.
Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada de descumprimento de qualquer das cláusulas.
Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada clausula descumprida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Assistencial laboral, Contribuição Assistencial Patronal, Fornecimento da RAIS, Fornecimento Da GFIP,ou relatório do E-Social, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferencia online, Benefício Bem Estar Social previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical. Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada clausula descumprida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENOVAÇÃO CCT
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas do estado de Santa Catarina previstas nas CCTs anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas preexistentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas ser ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
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ANESIO SCHNEIDER
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.