FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.447.962/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON GERALDO SALES DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA, CNPJ n. 26.151.647/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON JOSE GOMES BARBOSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Amparo do Serra/MG, Guaraciaba/MG, Mariana/MG, Oratórios/MG, Rio Doce/MG e Sem-Peixe/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2024, mês da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, pela aplicação dos índices abaixo descritos:
a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2023, até o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2024;
b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2024 em valores superiores a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$ 448,52 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de novembro de 2024, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados, nessa situação, aplicar valores maiores que o ora avençado.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluídos os reajustes previstos no caput desta cláusula, para vigorarem no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025:
a) Servente - R$1.569,85 (MIL QUINHENTOS e SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) por mês;
b) Vigia - R$1.617,18 (MIL SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) por mês;
c) Meio Oficial - R$1.803,87 (MIL OITOCENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) por mês;
d) Oficial - R$2.390,62 (DOIS MIL TREZENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvando,porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2024, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro, operador de guincho e betoneira.
§ 6º - Os novos pisos salariais entrarão em vigor em 01 de novembro de 2024, data da celebração desta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO / ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2023 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2024 , com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2023, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais):
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE DE REAJUSTE %
FATOR
MULTIPLICATI VO
15/11/23 A 15/12/23
4,59
1,0459
16/12/24 A 15/01/24
4,18
1,0418
16/01/24 A 15/02/24
3,77
1,0377
16/02/24 A 15/03/24
3,36
1,0336
16/03/24 A 15/04/24
2,95
1,0295
16/04/24 A 15/05/24
2,54
1,0254
16/05/24 A 15/06/24
2,13
1,0213
16/06/24 A 15/07/24
1,72
1,0172
16/08/24 A 15/09/24
1,31
1,0131
16/09/24 A 31/10/24
0,09
1,009
§ 2º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o reajuste de que trata esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto na alínea “b” do caput da cláusula terceira multiplicado pelo número de meses trabalhados entre .
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente, antes das 16 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão-salário (sistema eletrônico), os empregados devem ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos bancos. O pagamento para o empregado analfabeto deverá ser feito em dinheiro.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir-se, para rever, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados, ao empregado substituto, o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
Aos empregados que percebem remuneração por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos e de qualquer outro relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente encerraram a negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias, antecipação de reajuste e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2024 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de maio de 2024 .
Parágrafo Único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nessa hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12/08/65.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.673,18 (mil seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.673,18 (mil seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.677,01 (mil seiscentos e setenta e sete reais e um centavo)
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
§ 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100 % (cem por cento).
§ 2º - Fornecimento de lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
§ único – O disposto na presente cláusula não se aplica aos casos da realização de jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, das 22h às 5h, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados que utilizarem ferramentas próprias de uso manual na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
a) para os pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores e eletricistas, R$15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos) por mês;
b) para os azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros R$12,67 (doze reais e setenta e sete centavos) por mês.
§ 1º - Os valores acima fixados serão reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários da categoria profissional acordante.
§ 2º - A empresa que fornece aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar-lhes o recibo quando da devolução das ferramentas pelo empregado.
§ 3º - As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas como as dele, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo para essa hipótese a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - A título de incentivo, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho da função do trabalhador, por ocasião da sua promoção, a fim de permitir- lhe dar início à nova função ou proporcionar-lhe uma forma de financiamento para adquiri-la.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 469 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho, e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, a ele será concedido um prêmio no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestaram serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em aposentar-se e valer-se do benefício, que deve ser entregue para o empregador até a data em que formalizar sua solicitação da aposentadoria perante a Previdência Social;
b) formalização do pedido do desligamento da empresa, por iniciativa do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula, juntamente com as verbas rescisórias, e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregadores poderão negociar de forma livre, sem qualquer coação, Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados, com o Sindicato dos Trabalhadores, através da assistência do Sindicato Patronal
§ 1º. As condições se restringirão apenas à implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados e da presente cláusula, não podendo abranger outros temas pertinentes às negociações coletivas.
§ 2º. Os empregadores que optarem pela negociação direta com o Sindicato Profissional, dispensando a assistência do Sindicato Patronal, deverão comunicar, mediante carta ou meio eletrônico (diretoria@sinduscon-mg.org.br ), a Entidade patronal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas e empregadores pagarão aos empregados através auxílio alimentação o valor de R$ 188,00 ( cento e oitenta e oito reais) por mês, por meio de crédito em cartão eletrônico de bandeira reconhecida no mercado, aos seus empregados que preencherem os seguintes requisitos:
§1º - Farão jus ao auxílio alimentação os empregados que trabalharem no canteiro de obra, compreendendo obras civis, reformas e manutenção em geral, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários- mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 1 (uma) falta injustificada.
§2º - O auxílio alimentação de que trata esta cláusula deverá ser fornecido obrigatoriamente na modalidade de cartão de auxílio alimentação, é vedada sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia ou quaisquer outra forma.
§3º - O empregador será obrigado a creditar o auxílio alimentação ao empregado que fizer jus até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§4º - Será fornecido auxílio alimentação de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados por acidente de trabalho que percebam o auxílio-doença acidentário do INSS (código B91), limitado ao período de um ano contado da data do afastamento.
§5º - Não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação os trabalhadores afastados por doença não relacionada ao trabalho (código B31), que percebam benefício pago diretamente pelo INSS.
§6º - As faltas por motivo de doença e que não levem ao afastamento com a percepção de benefício previdenciário, para que não contém como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§7º - Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus ao auxílio alimentação quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§8º - Terão direito ao recebimento do auxílio alimentação os empregados cujos contratos de trabalho tenham se encerrado após o dia 15 do mês de referência.
§9º - O empregador procederá ao desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do auxílio alimentação.
§10 - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§11 - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§12 - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se enquadrem nos requisitos previstos na presente cláusula, desde que não inferior ao valor definido nesta cláusula e mediante acordo com o sindicato laboral .
§13 - O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
§14 - As empresas e/ou empregadores fornecerão a seus empregados que se enquadram nos critérios previstos na presente cláusula, até o último dia trabalhado antes do Natal, uma cesta natalina extraordinária, cuja composição contenha, no mínimo, os seguintes produtos:
a) 02 panetones de 400g cada;
b) 01 garrafa de suco concentrado;
c) 01 lata/garrafa de azeite ou de óleo composto de soja e oliva 200 ml;
d) 01 pacote de uvas passas 100g;
e) 01 lata de pêssego em calda 450g;
f) 01 pacote ou caixa de mistura de bolo 400g;
g) 01 pacote de biscoito champagne 150g;
h) 01 lata ou sachet de leite condensado;
i) 01 pote ou sachet de maionese 200g;
j) 01 pacote de farofa temperada 250g;
k) 01 pacote de balas 70g;
l) 01 pacote de ameixas secas 100g;
m) 01 caixa ou pacote de bombons.
§15 - As empresas fornecerão café da manhã, composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
a) - O tempo despendido pelo empregado para o café da manhã oferecido nos termos da presente cláusula não será considerado na jornada de trabalho nem como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, §2º da CLT.
b) - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (um por cento) do salário-mínimo vigente a cada mês.
c) - Aplica-se o disposto neste parágrafo a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
d) - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderão ressarcir as despesas com o café da manhã, quando não for possível o seu fornecimento no local da obra.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas e empregadores estão obrigados a contratarem plano odontológico familiar, na forma prevista neste instrumento coletivo de trabalho:
§1º - As partes estabelecem que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício de plano odontológico para todos os seus empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade per capita no valor de R$ 25,00 (vinte e um cinco reais), que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
a) O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total da mensalidade, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
b) Os dependentes que não forem incluídos juntamente com o titular, nos 30 (trinta) primeiros dias de contratação, se sujeitarão ao cumprimento dos períodos de carência, nos termos da Lei 9656/98 e Resoluções Normativas da ANS.
§2º - A operadora prestadora dos serviços de assistência odontológica será obrigatoriamente credenciada, fiscalizada e contratada pelo sindicato laboral, em contrato ao qual as empresas deverão proceder à adesão, respeitado o valor constante dessa CCT, devendo ser observada a exigência de estar inscrita perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sob pena de restarem as empresas desobrigadas do cumprimento.
§3º -Fica estabelecida multa de 0,1% (um por cento) do Salário do servente, por empregado, para a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico e inclusão de todos os funcionários registrados, em até 120 (cento e vinte) dias da assinatura desta CCT, sem prejuízo das demais penalidades.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO E PROTEÇÃO À SAÚDE
As empresas e empregadores estão obrigados a contratarem seguro de vida e proteção à saúde aos empregados, na forma prevista neste instrumento coletivo de trabalho:
§1º - Deverá ser contratado plano que resguardem vantagens aos trabalhadores e empregadores, que buscam proporcionar maior segurança financeira, qualidade de vida e bem-estar aos empregados, oferecendo assistências e coberturas e indenizações aos empregados e empregadores, pré definidos pela ocorrência de eventos comuns ao ambiente de trabalho, todas garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP e ter as condições mínimas e o custeio da seguinte forma:
a) A EMPRESA contribuirá com o valor mensal de até R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) do valor total da mensalidade, por empregado, para o custeio desses benefícios, sem custos para o empregado.
b) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de assistência ao trabalhador:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCEL
AS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE
REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do
1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao
titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
c) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de securitárias ao trabalhador:
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência
exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00
cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
d) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de assistências aos empregadores:
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCEL
AS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até R$
2.000,0
0
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,0
0
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha
deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDA DE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNID ADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE
EMPREGADO
R$ 1.500,0
0
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
e) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de securitárias aos empregadores:
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍ
CIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA
Até R$
Reembolso de despesas com pagamento de
EM CASO DE MORTE
2.000,00
verbas rescisórias, em consequência exclusiva de
ACIDENTAL
morte acidental do segurado, exceto se
decorrente de riscos excluídos.
f) Os empregadores poderão, através do departamento de pessoal ou prepostos, orientar o segurado dos benefícios que trata da presente cláusula, dos documentos necessários à solicitação.
g) Durante o período de afastamento pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades inerentes para manutenção mensal dos benefícios. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA , ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado pela EMPRESA . A EMPRESA fica autorizada no caso de não pagamento dos valores relativos ao plano de clube de benefícios, a descontar este débito quando do seu retorno ao trabalho, ou ainda, se for o caso, judicialmente ou na rescisão de contrato.
§2º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§3º - Os empregadores poderão oferecer os mesmos benefícios previstos nesta cláusula, sem que haja qualquer prejuízo aos seus empregados por meio de quaisquer Seguradoras autorizadas pela SUSEP, e desde que, seja realizado o pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e suas peculiaridades.
a) Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
§ 4º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, as entidades signatárias deste instrumento, indicam para a contratação do seguro descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, à Central dos Benefícios, que realizará toda a gestão através da seguradora contratada, que garantirá à toda categoria o presente seguro. A adesão ao seguro poderá ser realizada clicando no link: www.centraldosbeneficios.com.br/bei , onde também poderão ser visualizadas suas condições gerais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias, sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
Parágrafo único - Quando o empregado dispensar o vale-transporte, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, alterações salariais, promoções, férias e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar, nela, os atestados médicos apresentados pelo empregado.
Parágrafo único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como suas prorrogações, para todos os efeitos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em 10 (dez) dias contado do término do contrato de trabalho.
Parágrafo 1° - A empresa que não proceder ao acerto rescisório no prazo acima estabelecido, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será feito em dinheiro.
Parágrafo 2º: As homologações dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 6 (seis meses) de serviços, serão feitas no sindicato. Para a homologação prevista nesta cláusula, a empresa concorrerá com o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho, alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se fundamenta.
Parágrafo único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional, deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela lei n.º 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDOMÍNIOS
Os condomínios deverão fornecer aos empregados por eles registrados, quando da rescisão contratual, o Atestado de Afastamento e Salários - AAS.
Parágrafo único - Ficam as construtoras, responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalharam, devendo fornecer-lhes cópias ou informações, quando solicitados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o aviso descaracterizado, recomendando- se a opção de indenização.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.
b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora, com relação a um mesmo empregado, deverá observar os prazos de vigência previstos em lei.
c) Sempre que houver contratação de mão de obra temporária, serão assegurados aos ditos trabalhadores todos os direitos e vantagens previstas em lei e nesta convenção.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão de obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DE OUTRAS LOCALIDADES
Os trabalhadores recrutados em outras localidades, recém admitidos, serão reembolsados dos valores de aquisição das passagens rodoviárias, por eles custeadas, empregadas no primeiro deslocamento de suas cidades de origem aos alojamentos designados pelas empresas, desde que recrutados diretamente por profissionais dessas empresas. Fica definido que os reembolsos aqui determinados só ocorrerão se os comprovantes de viagem forem apresentados entre o 4º e o 7º dia após a admissão, mediante recibo entregue ao RH das empresas.
Parágrafo Primeiro - As empresas se comprometem, também, no caso dos trabalhadores contratados nas condições da presente cláusula, a providenciar o transporte rodoviário de retorno do trabalhador a sua cidade de origem, caso este solicite, nos casos de dispensa sem justa causa ou encerramento de contrato de trabalho por tempo determinado.
Parágrafo Segundo – Entende-se por recrutados aqueles trabalhadores que porventura tenham sido selecionados diretamente pelo RH das empresas na sua cidade de origem, distante, no mínimo, 100 (cem) km do local de trabalho, conforme lançamento em documentação interna própria de cada empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
Os sindicatos profissional e patronal envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias:
I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula.
III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou nas semanas subsequentes, dentro do mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Cada estabelecimento das empresas ou empregadores cujo número de empregados alocados for superior a 20(vinte) adotará, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, nos termos do Decreto n.º 10.854/2021 e da Portaria 671/2021, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e sua assinatura, ao final.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento em que o empregador mantenha mais de 10 (dez) empregados, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula, haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobre jornada.
§ 3º - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
§ 5º - Os canteiros de obras onde a empresa atua ou presta serviços são considerados como estabelecimentos autônomos para os fins da presente cláusula. Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
II - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
III - Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, nesse caso, a licença- maternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT.
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
V - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17/08/64.
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico idôneo em tempo hábil e na forma legal, nos termos da legislação previdenciária. Considera-se atestado médico idôneo, dentre outros, o expedido por um dos seguintes órgãos: SECONCI-MG, INSS, SUS ou pelo Serviço Médico do sindicato profissional signatário deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o Dia do Trabalhador da construção civil e, caso não haja trabalho nessa data, as horas de trabalho a ela correspondentes deverão ser compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao seu comparecimento a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data do início do gozo das férias com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou o dia de repouso semanal remunerado, também não podendo coincidir com sábado, domingo ou dia já compensado.
§ 2º - O empregado terá direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTOS
As empresas se comprometem a manter os alojamentos de acordo com as normas regulamentadoras de saúde, medicina, e higiene do trabalho, aplicáveis à espécie aos trabalhadores alojados, inclusive nos finais de semana e feriados, considerando-se o seguinte:
I – Os banheiros dos alojamentos deverão, necessariamente, ter chuveiros com a opção de água quente;
II – Os trabalhadores alojados receberão da empresa, quando da admissão, um kit contendo um lençol, um travesseiro, um cobertor/manta, além de produtos de higiene, quais sejam: um tubo de creme dental; um sabonete; um frasco de xampu e um rolo de papel higiênico.
Parágrafo Primeiro - O empregado será responsável pela limpeza, pelo bom uso e conservação dos itens recebidos. Quando do desligamento ou rescisão de contrato de trabalho, deverá o funcionário devolver todos os itens que estão em seu poder, sob pena dos valores correspondentes serem descontados em sua remuneração ou nas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Convencionam as partes que os trabalhadores que estiverem nos alojamentos farão jus a um armário individual.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
Parágrafo único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E TELEFONES CELULARES
O empregador não poderá retirar ou reter aparelhos eletrônicos e telefones celulares de uso pessoal do trabalhador no local de trabalho, que não prejudiquem a segurança dele ou de terceiros.
Parágrafo único - Como forma de evitar riscos de acidentes do trabalho, durante a execução de tarefas no canteiro de obras e no horário de trabalho não deverão ser utilizados telefones celulares, bem como fones de ouvido de equipamentos eletrônicos musicais.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada a 1 (um) dirigente sindical por empresa, no total de 4 (quatro) dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do presidente do sindicato ou seu substituto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas e os empregadores descontarão mensalmente de seus empregados que prestem serviço na base territorial do Sindicato Obreiro, a título de cota negocial, 1% (um por cento) sobre o piso salarial do servente fixado nesta Convenção Coletiva e depositarão o produto da arrecadação até o 5º dia útil após o desconto, na conta corrente, Caixa Economica Federal, Agência: 0084, Operação: 003, Conta: 401.134-4, PIX: 17.447.962-96. em Belo Horizonte-MG, a favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais-FETICOM- MG; e-mail: feticom-mg@hotmail.com. Tels: (31) 3274-1944 e Whastsapp: (31) 99942-5747 e (31) 98491-8167.
§ 1º - Efetivo Direito de Oposição – Considera-se efetivo direito de oposição a concessão de prazo de 10 (dez) dias para oposição, será exercido pessoalmente, por meio de carta comum e com aviso de recebimento, ou mediante requisição presencial junto á entidade sindical, por escrito e de próprio punho, contendo o nome , RG e o CPF do empregado, bem como a identificação da empresa e o seu respectivo endereço e CNPJ, em duas vias para a emissão de recibo. Contados da assinatura da convenção ou do acordo coletivo, ou da cobrança da primeira contribuição, sempre à escolha do trabalhador. No caso de a oposição observar como termo inicial a cobrança da primeira contribuição, o prazo será contado a partir da efetiva ciência da cobrança/desconto por parte do trabalhador, por meio do recebimento do contracheque no qual a cobrança esteja registrada. O direito poderá ser exercido, à escolha do trabalhador, pessoalmente, junto à entidade sindical que fornecerá comprovante ao trabalhador, ou mediante carta com aviso de recebimento, postada antes do término do prazo de oposição.
§ 2º - Após o desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos descontados com a discriminação dos valores recolhidos.
§ 3º – Em caso de manifestação do trabalhador ou ação, administrativa ou judicial, determinando que o empregador deixe de efetuar a retenção e pagamento previsto na presente cláusula, este deverá comunicar o fato ao Sindicato Profissional imediatamente, para que tome as providências que entender cabíveis.
§ 4º - O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo produto do desconto, cabendo às empresas apenas a função de meras intermediárias.
§ 5º - O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo produto do desconto, cabendo às empresas apenas a função de meras intermediárias.
6º - Caso as entidades sindicais tenha ajuizado ou venha ajuizar Ação Coletiva ou de cumprimento de qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou de Acordos Coletivos, fica autorizado a cobrança da importância de 20% (vinte por centos) do valor deferido pelo Juiz aos substituídos, de forma individual a título de honorários advocatícios e despesas processuais diversas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA CCT
A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho aos não associados ao SINDUSCON vale do Piranga está condicionada ao pagamento do valor único de R$300,00 (trezentos reais) , que deverá ser recolhido na data indicada, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais até o dia 30 de maio de 2025 , através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
§1º - A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho prevista na presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos, indicada pela empresa pertencente à categoria econômica, para a orientação e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§2º - A empresa que efetuar o recolhimento da contribuição prevista na presente cláusula poderá participar de assembleias convocadas pelo SINDUSCON-VALE DO PIRANGA-MG para a discussão sobre a celebração de convenções coletivas de trabalho.
§3º - A empresa que efetuar o recolhimento também terá direito ao atendimento, presencial ou remoto, para orientações acerca do cálculo do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo SINDUSCON-MG.
§4º - A empresa que efetuar o recolhimento terá, ainda, direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor original dos cursos, palestras e treinamentos organizados pelo Centro de Treinamento do SINDUSCON-VALE DO PIRANGA.
§5º - A empresa que efetuar o recolhimento poderá solicitar ao SINDUSCON-VALE DO PIRANGA, a Certidão de Quitação Anual da refe rida assistência.
§6º - O pagamento do valor formaliza a opção da empresa integrante da categoria econômica pela assistência prevista na presente cláusula, sendo que as empresas não associadas ao SINDUSCON-MG que optarem por não efetuar o pagamento previsto na presente cláusula não terão direito a orientação, presencial ou remota, para aplicação das regras da convenção coletiva de trabalho, nem poderão participar das assembleias a que se refere o parágrafo segundo, além de não terem acesso à orientação sobre o cálculo do CUB.
§7º - Após o dia 30 de maio de 2025 , os valores previstos nesta cláusula sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, pro rata tempore die , tomando-se como base para a apuração do período a data original de vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O sindicato profissional signatário do presente instrumento normativo compromete-se a fornecer a todas as empresas de construção civil vinculadas a este instrumento normativo, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
Parágrafo único - O sindicato profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas comprometem-se a receber os diretores do sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas, desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e preestabelecido o assunto a ser tratado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os sindicatos signatários instituem, por meio da presente, a Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
§1º - A Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil terá por objetivo a conciliação extrajudicial de conflitos e a assistência a empregados e empregadores alcançados pelo presente instrumento, acerca da quitação de verbas trabalhistas, conforme determinado na presente cláusula e em regulamento específico a ser elaborado pelas partes signatárias durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
§2º - A comissão somente será instalada e terá as atribuições previstas após a assinatura do Regulamento a que se trata o parágrafo anterior.
§3º - A composição da Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil será definida pelo Regulamento, que considerará a paridade de representação com, no mínimo, dois assistentes, um indicado pelo sindicato profissional e outro pelo sindicato patronal.
§4º - Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
§5º – O Regulamento fixará o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação ou outros serviços da da Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil, para o custeio da sua estrutura.
§6º - O termo de quitação discriminará as seguintes obrigações de dar e fazer do período contratual relacionado ao último ano ou em periodicidade menor, se o contrato de trabalho for inferior ou mesmo quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme disciplinado em Regulamento.
§7º -A comissão poderá discutir questões sociais para subsidiar as respectivas assembleias gerais das entidades convenentes, em especial sobre o benefício da cesta básica.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida e consequente aplicação presente instrumento deverá considerar o local do canteiro de obras onde o trabalho é executado, independente da atividade e de onde está estabelecido o empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL
As partes esclarecem que o presente instrumento abrange as atividades de construção de edificações residenciais, comerciais, industriais ou públicas, de qualquer uso ou destinação, inclusive em condomínio e em empreitada total ou parcial; incorporação imobiliária; reformas, manutenções correntes em edificações, parciais ou totais; complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes; montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária; obras de acabamento; demolições; preparações de terreno para obra; fundações; impermeabilização e quaisquer atividades próprias de construção civil, realizadas pelo responsável pela obra ou por empresas terceirizadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula do presente instrumento normativo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 1 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 2 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada,em caso de ação coletiva em favor da entidade sindical, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando-lhe a importância recebida ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos da presente CONVENÇÃO, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar dessa convenção em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS
O sindicato patronal convenente se empenhará na divulgação para as empresas de construção civil dos convênios e planos assistenciais que são promovidos pelo SECONCIMG, bem como os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o sindicato patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - OPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O sindicato patronal sugere às empresas abrangidas por este instrumento normativo que pratiquem, dentro de suas possibilidades e características, o fornecimento de alimentação subsidiada ao trabalhador, em cada obra. E ao fazê-lo, deverá ter a natureza jurídica na forma de concessão por ato de liberalidade e não integrativo na remuneração para os efeitos legais (férias, 13º salário, RSR, verbas rescisórias etc.), vinculando-o ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de obter os incentivos fiscais, quando for o caso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar, fiel e rigorosamente, a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os Sindicatos convenentes coordenarão as suas ações isoladas de valorização e treinamento dos operários, buscando qualificação e melhoria da estima do trabalhador do canteiro de obras. Assim, intensificarão suas ações para a alfabetização, treinamento e valorização ao trabalhador da construção civil.
Parágrafo Único - Recomenda-se a adoção de programas que estimulem o uso do nome “trabalhador da construção civil” como denominação do obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES ANTERIORES
Ficam mantidas as demais cláusulas da CCT anterior, que não foram modificadas e/ou alteradas pela presente pauta reivindicatória ano 2024.
}
WILSON GERALDO SALES DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NELSON JOSE GOMES BARBOSA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.