SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUIMICA DO ESTADO DO PARANA - SIQUIM-PR, CNPJ n. 81.104.101/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS INDS QUIMICAS E FARM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.695.667/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais os Químicos Industriais (Químicos Industriais, Químicos Industriais Agrícolas e Engenheiros Químicos) , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
Os Salários Normativos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre 01 de setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025 ficam estabelecidos para os profissionais da área da Química, sendo os seguintes salários de ingresso:
A) Profissionais da Química com formação TÉCNICa DE NÍVEL MÉDIO :
R$ 1.915,62 (um mil, nove c entos e quinze reais e sessenta e dois centavos), para 180 (cento e oitenta) horas mensais.
R$ 2.341,29 ( dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), para 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
B ) Profissionais da Química com formação em Nível Superior:
Fica assegurado aos profissionais da área de Química de nível superior o disposto na Lei n. 4.950-A/66.
Parágrafo Único : Os Salários Normativos serão corrigidos na mesma época e segundo os critérios de reajuste e/ou antecipação salarial da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2024, com um percentual de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento) , a ser aplicado sobre os salários de agosto de 2024 (salários estes já corrigidos com o percentual integral de 4,06%, conforme previsto no Parágrafo Segundo, Cláusula Quarta, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003696/2022), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de setembro de 2023, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.09.2023 a 31.08.2024.
Parágrafo Segundo – Fica desde já convencionado que a partir de 1 de setembro de 2025, todas as cláusulas econômicas, incluindo benefícios, PLR e outros, serão reajustadas com 100% (cem por cento) do INPC do período acumulado de 1/09/2024 a 31/08/2025, independente de formalização por Termo Aditivo.
Parágrafo Terceiro – Facultam-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro /2023, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a ) término de aprendizagem; b ) implemento de idade; c ) promoção por antiguidade ou merecimento; d ) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e ) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Quarto – Os empregados que em setembro/2023 percebiam salários acima de R$ 14.86 1,27 ( quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), terão reajuste de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) , correspondente a 9 0% ( noventa por cento) do INPC do período , podendo negociar separadamente com a empresa o reajuste na faixa dos salários.
Notas:
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7º, da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em violação ao disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador.
do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que associado o empregado ao sindicato;
dos valores da Contribuição Sindical, da Contribuição Confederativa e da Contribuição Assistencial, previstas em Lei e aprovadas mediante assembleia da categoria, constante desta Convenção Coletiva de Trabalho, amparada pelo Inciso IV, Art.8º da Constituição Federal;
de Seguros de Vida em Grupo e outros valores de descontos que forem expressamente autorizados pelo empregado e que correspondam à sua participação no custeio mensal de benefícios para os quais optou receber, seja através da empresa ou da entidade sindical, e que sejam por esta subsidiados e fornecidos diretamente, ou mediante convênios, contratação direta ou por via de intermediação, quando comprovadamente recebidos pelo empregado.
Parágrafo Único – O desconto será processado por ocasião do pagamento mensal dos salários e deles deduzidos, no respectivo mês de competência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas complementarão o 13º Salário do empregado que esteve ou esteja afastado do trabalho em regime de benefício, na hipótese de ausência de cobertura pela Previdência Social a tal título, até o valor do salário que esse percebia na data do afastamento, devidamente reajustado, cessando os benefícios se o empregado não retornar dentro do prazo de um ano.
A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como não implicará a incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas aos empregados, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestadas de segunda a Sábado, e com um acréscimo de 110% (cento e dez por cento), se prestadas em domingo ou feriado.
CLÁUSULA OITAVA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Na hipótese de chamamento do empregado durante o período de repouso, para atender serviços de emergência, fica-lhe garantido o pagamento mínimo de 3 (três) horas extras quando o atendimento ocorrer no âmbito do perímetro urbano e de 5 (cinco) horas extras quando fora.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, salvo alteração na legislação vigente para maior.
A Súmula 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – (Res. N. 129/2005 – DJ 20.04.2005), afirma que:
“ I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Súmula n. 60, TST).
II – Cumprida integralmente a jornada do período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”
Recomenda-se que as empresas, ao pagarem a prorrogação do adicional noturno, o façam de forma discriminada no holerite, distinguindo este do pagamento do adicional noturno normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário normativo recebido.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT)
Para os profissionais com Responsabilidade Técnica (RT) perante os Conselhos Regionais, apresentados pela empresa contratante, será aplicado um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o piso de 6 (seis) horas constantes na CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS, de acordo com a sua formação (Técnica ou Superior), a título de RT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 05 anos de vínculo empregatício, que obtiver sua aposentadoria, a empresa lhe pagará, somado a rescisão, um abono de aposentadoria, nunca inferior a sua remuneração.
Parágrafo Único – Dado o caráter indenizatório deste benefício, o valor pago não integrará o conjunto remuneratório do trabalhador para nenhum efeito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - P.L.R. (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA)
As empresas pagarão aos empregados, com contrato de trabalho vigente em 01/09/2024, o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal atual devida na Data Base, em setembro/2024 (salário-base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicional de Responsabilidade Técnica, de turno e de transferência) a título de P.L.R. (Participação nos Lucros ou Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.043,00 (h um mil e quarenta e três reais) e no máximo de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais) por empregado, que deverão ser pagos da seguinte forma e nas seguintes datas:
a) se no valor mínimo de R$ 1.043,00 em uma única parcela a ser paga até 10 /12/2024 ;
b) se em valor superior, pagar-se-á a metade até 1 0 /12/2024 , respeitando-se o valor mínimo de R$ 1.043,00 , facultando-se o pagamento do restante até 10 /0 4 /2025 .
Recomenda-se que as empresas, na medida do possível, façam Acordos de Participação nos Resultados, com metas e resultados definidos com seus empregados, desde que respeitados os valores mínimos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – As quantias devidas a esse título deverão ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados aos trabalhadores(as) com data de admissão no período entre 01/09/2023 a 31/08/2024, na proporção de 1/12 (um doze avos) do P.L.R. por mês trabalhado, tendo direito a essa proporcionalidade apenas os trabalhadores com contrato de trabalho vigente em 01/09/2024.
Parágrafo Segundo – Fica consignada como meta para obtenção do P.L.R. que o empregado não poderá ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no período de 01/09/2023 a 31/08/2024.
Parágrafo Terceiro – A presente cláusula será renovada automaticamente em 01/09/2025, aplicando-se a correção prevista na CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL , independentemente de formalização por Termo Aditivo, sendo aplicável para o período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025, a ser pago da seguinte forma: o prazo de pagamento da condição da alínea “a” encerra-se em 1 0/12/2025 ; e o prazo da condição da alínea “b” encerra-se em 10 /0 4 /2026 .
Parágrafo Quarto – A presente cláusula será considerada cumprida para aquelas empresas que efetuaram o pagamento do P.L.R., por liberalidade da empresa, de forma anterior e independentemente da assinatura da presente CCT, não sendo necessário novo pagamento, desde que comprovadamente efetuado aos trabalhadores .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA OU VALE MERCADO
Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão a seus empregados que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, uma cesta básica ou vale mercado em valor nunca inferior a R$ 503 ,00 (q uinhentos e três reais ), dos quais, poderão ser descontados até R$ 5,00 (cinco reais) dos salários dos empregados.
As empresas que concedem vale mercado aos seus funcionários, em valor superior ao disposto em Convenção Coletiva, deverão aplicar o percentual do reajuste da CLÁUSULA QUARTA , de 3 ,71 % (três vírgula setenta e um por cento), sobre o valor atual.
Parágrafo Primeiro – Todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa, ainda que integral, para a concessão da cesta básica ou vale mercado, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, mesmo que seja pago em Folhas de Pagamentos de Salários.
Parágrafo Segundo – A empresa fica desobrigada de fornecer a cesta básica ou vale-mercado ao empregado que tiver mais que 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o mês anterior.
Parágrafo Terceiro – O empregador concederá a cesta básica ou vale mercado durante todo o período do afastamento por acidente de trabalho ao empregado acidentado.
Parágrafo Quarto – A empregada em licença maternidade fará jus ao recebimento da cesta básica ou vale mercado pelo empregador.
Parágrafo Quinto – A empresa concederá cesta básica ou vale mercado durante 120 dias a contar do afastamento por auxílio-doença ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados em suas dependências, com subsídios de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus custos, e quando não puderem manter serviços de alimentação em suas dependências, fornecerão vale-alimentação com a mesma subvenção.
As empresas concederão aos empregados que começam o trabalho entre as 06:00 e às 07:00 horas, salvo manifestação expressa em sentido contrário pelo empregado, um desjejum composto de pelo menos: café ou chá, leite, pão e margarina.
O desconto do Auxilio Alimentação poderá ser diferenciado, porém, na média, será no máximo de 20%, de forma que beneficie aqueles empregados com salários menores.
Recomenda-se para as empresas com maiores disponibilidades de recursos, que subsidiem em maiores percentuais este benefício.
Parágrafo Primeiro – Será concedido a todos os empregados da unidade, a alimentação nos moldes do PAT. As empresas que por liberalidade concedem o ticket Alimentação se comprometem a manter tal benefício.
Parágrafo Segundo – A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará a incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POLÍTICA EDUCACIONAL
Recomenda-se à s empresas signatárias, abrangidas por esta Convenção Coletiva, pagarão aos seus empregados, matriculados em curso técnico de nível médio, curso superior ou curso de pós-graduação em instituições particulares de ensino, um auxílio-educação, sem natureza salarial, corresponde a 70% (setenta por cento) do valor da respectiva mensalidade, com teto no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) , de acordo com as condições estabelecidas em normas internas específicas de Auxílio-educação, que poderão ser publicadas pelos empregadores.
Parágrafo Único – O empregado que perder o direito ao benefício do auxílio-educação, por algum motivo disciplinado em norma interna, devolverá os valores reembolsados pela Empresa, em número de parcelas iguais aos recebidos, iniciando os descontos 06 (seis) meses após o último reembolso pago pela Empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas com mais de 10 empregados manterão convênios com farmácias, exclusivamente para os empregados comprarem medicamentos, mediante autorização do médico da empresa ou de pessoas por ela designada, sendo que, nas compras de medicamentos para tratamento de Acidente do Trabalho ou situação equiparada (Doença do Trabalho ou Profissional), as empresas subsidiarão 60% do valor dos medicamentos.
Parágrafo único – O subsídio decorrente desta Cláusula não possui caráter salarial e não integrará a remuneração da empregada ou empregado beneficiários para quaisquer efeitos, e cessará nas hipóteses acima ou quando da rescisão contratual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado que vier a falecer, um auxílio-funeral de valor idêntico ao salário nominal do falecido, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da certidão de óbito.
Caso o empregado seja segurado pela empresa, através de Apólice de Vida em Grupo, por ela mantida, o referido auxílio corresponderá ao menor valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional.
Para os efeitos desta cláusula, a empresa pagará o benefício a um só dependente conforme a seguinte ordem: 1) cônjuge, 2) filho (a), 3) pai ou mãe, 4) irmão (ã).
A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará a incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Caso o empregado venha a falecer em decorrência de Acidente de Trabalho, independente de quem seja a culpa do acidente, a empresa por liberalidade pagará os direitos do empregado equivalente à dispensa sem justa causa, incluindo-se na rescisão do contrato de trabalho o Aviso Prévio Indenizado nos termos desta CCT e a multa equivalente a 40% do saldo do FGTS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas obrigadas à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 399 da CLT e, conforme regulamentação da Portaria MTb n.º 3296, de 03.09.86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso à empregada ou empregado beneficiário, de 50% (cinquenta por cento) do valor do maior salário normativo.
Parágrafo Único – Dado seu caráter indenizatório, o valor reembolsado não integrará a remuneração da empregada ou empregado beneficiários para quaisquer efeitos trabalhistas legais e cessará nas hipóteses acima ou quando da rescisão contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
As empresas observarão as seguintes disposições, relativamente a concessão de aviso prévio:
I) Aos empregados dispensados sem justa causa, exceto aqueles que estejam em cumprimento de contrato experimental, será obedecido ao seguinte critério:
a) mais de 36 (trinta e seis) e menos de 60 (sessenta) meses de vínculo empregatício = 45 (quarenta e cinco) dias;
b) mais de 60 (sessenta) e menos de 120 (cento e vinte) meses de vínculo empregatício = 60 (sessenta) dias.
c) Quando da aplicação das letras "b" e "c", os dias que excederem a 30 (trinta), serão pagos a título de indenização e não serão computados como tempo de serviço.
II) As reduções de horário a que alude o Artigo 488 da CLT, serão utilizadas a critério único do empregado, devendo a empresa no ato da comunicação do aviso prévio, permitir ao empregado optar: se utilizará a redução diariamente, no início ou final da jornada, ou se deixará de trabalhar nos últimos 07 (sete) dias, em ambos os casos sem prejuízo da remuneração.
III) No caso do empregado optar pela redução de duas horas ao término da jornada de trabalho, quando os sábados sejam totalmente compensados, a duração do trabalho não poderá exceder de 06h24min (seis horas e vinte e quatro minutos por dia).
IV) A empresa poderá dispensar expressamente o empregado de prestar serviços durante o Aviso Prévio sem prejuízo da remuneração, de modo a conceder-lhe mais tempo para procurar novo emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias no primeiro dia útil após o término do prazo respectivo.
V) Caso o empregado, quando desobrigado de comparecer ao trabalho, consiga um novo emprego, a empresa concederá a imediata rescisão contratual, indenizando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, o restante do tempo somado as demais verbas trabalhistas devidas.
VI) Do empregado que pedir dispensa e avisar com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias úteis, não poderá ser cobrado o aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas signatárias, abrangidas por esta Convenção Coletiva, envidarão esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa oportunizará.
Parágrafo Único – Tais programas de qualificação e/ou formação dos empregados poderão ser incentivados ou regulamentados a partir da liberação dos empregados para participação em eventos, cursos, seminários, palestras ou afins, sem ônus para o trabalhador , mediante liberação sem desconto, eis que este adquirirá conhecimento para o aperfeiçoamento de suas atividades, devendo tal conhecimento retornar por meio de entrega para o empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantido o emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, excetuados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
No pedido de demissão ou acordo, a empregada será assistida pelo sindicato profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS PARA O EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
Ocorrendo acidente do trabalho, as empresas deverão emitir o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), enviá-lo à Previdência social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, caso de morte, de imediato à autoridade competente. As empresas deverão remeter cópia do CAT ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.
Para os efeitos do disposto no Art. 118, da Lei nº. 8.213, de 24.07.91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, ressalvando-se as hipóteses de dispensa por justa causa, contrato por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Os Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, motivam, sem, contudo, implicar obrigação convencional, que as empresas na medida de suas possibilidades, equiparem os efeitos legais do acidente de trabalho às doenças profissionais, levando em conta o aspecto social de tal medida.
No pedido de demissão e no acordo, o empregado deverá ser assistido pelo seu Sindicato Profissional, sob pena de nulidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR-SE
Ao empregado com mais de 06 (seis) anos de vínculo empregatício e que esteja comprovadamente a no máximo 12 (doze) meses de sua aposentadoria voluntária, considerados para Regime Geral de Previdência, ou seja, aposentadoria de 35 anos de serviços ou 65 anos de idade para pessoa do sexo masculino, e/ou decorrente de serviço ou 60 anos de idade para pessoas do sexo feminino, ou ainda, aposentadoria de 25 anos de serviços em atividades insalubres de grau médio ou máximo, considerados para Regime Especial de Previdência, fica garantido o emprego ou salários até cumprimento do referido tempo, ressalvando-se as hipóteses de pedido de demissão e/ou acordo entre as partes, desde que com assistência do sindicato profissional.
Recomenda-se que o empregado informe o seu empregador, de forma escrita e expressa, quando lhe estiver faltando somente 13 (treze) meses para se aposentar. Caso seja dispensado por qualquer motivo, deverá comunicar a empresa sobre o seu direito a aposentadoria, se for o caso, para beneficiar-se desta concessão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LANCHE / MERENDA EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Recomenda-se que, sempre que ocorrer dobra ou prorrogação de jornada, além de 2 (duas) horas, a empresa fornecerá um lanche gratuito de, no mínimo 300 (trezentas) calorias e NDpCAL, em percentual igual ou superior a 6, conforme disposição contida no PAT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS – CONCESSÃO
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
Na hipótese de férias coletivas de final de ano, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados como férias e, portanto, não serão descontados das férias vencidas ou vincendas.
Se houver reajuste salarial na empresa enquanto o empregado estiver gozando férias, a empresa lhe complementará a remuneração no dia do pagamento dos salários, até o valor que receberia se estivesse trabalhando.
O empregado que optou por receber antecipação da primeira parcela do 13º Salário, por ocasião das férias, poderá também optar por receber, até dois dias antes do início destas, esta parcela acrescida do terço legal das férias, deixando para receber o salário do referido período por ocasião do pagamento normal do salário do mês.
Parágrafo Único – Nos termos do §3º do art. 139 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicando a Entidade Sindical laboral, com antecedência de 15 (quinze) dias, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com seus empregados, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas não criarão obstáculos à atuação sindical, tampouco à sindicalização dos empregados que, de forma livre e desimpedida, desejarem associar-se ao Sindicato Profissional representativo da categoria ora convenente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AOS TRABALHADORES E QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão o livre acesso da Entidade Sindical Profissional aos seus trabalhadores, em horários que não comprometam as suas atividades laborais, e em locais adequados, nas dependências das empresas ou próximos destas, ou em entidades vinculadas a estas (associações, grêmios, fundações etc), para comunicação e divulgação de informações de interesse dos trabalhadores, bem como reservarão local de fácil visibilidade de todos os empregados, para fixação da Convenção Coletiva de Trabalho, avisos, notícias, comunicados ou editais do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Por decisão da Assembleia dos Trabalhadores, que aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – item “e”, da C.L.T. e inciso IV, do Artigo 8º. da Constituição Federal, foi deliberado que todas as empresas abrangidas por esta CCT, deverão descontar dos salários de todos os seus empregados a Contribuição Assistencial na importância total de 4,00% (quatro por cento) do salário-base de setembro/2024, limitada tal contribuição ao valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e c inquenta reais), que será revertido em favor do Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM-PR).
Parágrafo Primeiro – Diante da vigência da presente CCT para 2 (dois) anos, todas as empresas abrangidas por est e instrumento deverão proceder conforme previsto no caput desta Cláusula quando da concessão de reajuste da CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL , no mês de Setembro de 2024 e Setembro de 2025 , a título de Contribuição Assistencial , sendo o valor de referência dos períodos citados atualizados de acordo com a mesma Cláusula da CCT vigente.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos empregados não sindicalizados , direito a oposição, na forma definida abaixo:
a) A empresa fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura da presente Convenção , a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente ao Sindicato o direito a oposição no prazo até 10 de fevereiro de 2025, referente a 2024/2025, e no mês de setembro de 2025, após o pagamento do salário reajustado, referente a 2025/2026 , podendo a oposição ser protocolada pessoalmente na Sede do SIQUIM-PR ou ao representante sindical da base , ou encaminhado por carta via correios (com Aviso de Recebimento), quando e onde não houver representação na localidade do empregado.
b) O documento de oposição à Contribuição Assistencial/ Negocial deverá ser manuscrito , devidamente assinado pelo titular e, se enviada pelo Correio ou entregue por terceiros , deverão conter firma reconhecida por verdadeira perante o cartório civil.
c) A presente cláusula está sendo firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do trabalho – OIT admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da convenção coletiva (CLS-OIT nº 326).
Parágrafo Terceiro – As Contribuições serão recolhidas até o mês subsequente ao do registro da CCT ou do desconto do empregado, na conta bancária a seguir: SICREDI (código FEBRABAN 748) , agência nº 0730 , Conta-Corrente nº 65.784-1 , em nome do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 81.104.101/0001-04 , com depósito identificado, devendo as empresas enviar cópia ao sindicato em idêntico prazo. Ainda, as empresas deverão encaminhar também as Guias de Recolhimentos do INSS, ou outros documentos que comprovem exatidão dos valores das Folhas de Pagamentos dos referidos meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL PATRONAL
As empresas pagarão ao Sindicato Patronal até o dia 15 de janeiro de 2025 , a título de taxa de custeio sindical patronal, o valor de referência de 2024/2025, atualizados no percentual do INPC acumulado . Diante da vigência da presente CCT para 2 (dois) anos, as empresas, igualmente, pagarão ao Sindicato Patronal até o dia 15/01/2026 , a título de taxa de custeio sindical patronal, o valor de referência de 2025/2026, atualizados no percentual do INPC acumulado.
Parágrafo Primeiro – O SINQFAR enviará boleto bancário com o valor a ser pago, e deverá ser recolhida até o dia 15 de janeiro de 2025 , referente a taxa de custeio de 2025 . E, enviará boleto bancário com o valor a ser pago, e deverá ser recolhida até o dia 15 de janeiro de 2026 , referente a taxa de custeio de 2026 .
Parágrafo Segundo – As empresas que vierem a se constituir durante a vigência deste instrumento, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA
As empresas remeterão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos empregados profissionais da química admitidos e demitidos, cujo objetivo é manter atualizado o cadastro de seus representados.
Parágrafo Primeiro – Preferencialmente, a relação do caput deste artigo será cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados, cargo / função e formação (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional fica obrigado a manter em sigilo as informações recebidas, salvo para uso próprio e necessário.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
O atraso no pagamento dos salários, na quitação da última parcela do 13º salário, ou no pagamento das férias, acarretará multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor devido por dia, até a data da quitação, revertida diretamente em favor do empregado prejudicado.
As empresas que não cumprirem nos prazos devidos, as disposições contidas na cláusula anterior e/ou deixarem de recolher ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia de cada mês , as contribuições e mensalidades sindicais descontadas de seus empregados, estarão sujeitas a multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 600 da CLT.
Excetuadas a cláusulas que já determinam penalidades, o não cumprimento de quaisquer outras, acarretará multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o maior valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional, revertida a favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO INFLACIONÁRIA AUTOMÁTICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01 de setembro de 2024 para findar-se em 31 de agosto de 2026.
Parágrafo Primeiro – Da Duração da Presente CCT: A duração da presente CCT será de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026, sendo já convencionado que a partir de 01 de setembro de 2025, todas as cláusulas econômicas, incluindo benefícios, PLR e outros, serão reajustadas com 100% (cem por cento) do INPC do período acumulado de 01/09/2024 a 31/08/2025, independente de formalização por Termo Aditivo.
Parágrafo Segundo – Da revisão inflacionária: As cláusulas econômicas poderão ser revistas no período intermediário da vigência, em 31 de agosto de 2025, nos termos do Parágrafo Segundo da CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL , em caso de valor inflacionário para reajuste ser negativo, desde que manifestada a intenção de revisão com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro – Do Processo de Prorrogação e Revisão: Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção deverão iniciar-se, preferencialmente, com até 60 (sessenta) dias de antecedência do término de vigência desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As correções efetuadas nas cláusulas econômicas: correção salarial, piso salarial da categoria e cesta básica, contemplam as reposições salariais e aumentos reais, ficando vedado ao Sindicato Profissional reivindicar novos aumentos à tais títulos, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, seja perante o Sindicato Patronal ou em Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com as empresas abrangidas, salvo parágrafo único da Cláusula 01.
Parágrafo Primeiro – Os acordos coletivos de trabalho deverão ter a participação obrigatória da Entidade Sindical Patronal, sob pena de nulidade.
Parágrafo Segundo – O descumprimento desta disposição implicará multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o salário normativo multiplicada pelo número de empregado da empresa em que for realizado o acordo coletivo, em favor do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito como foro para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda desta Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer das Varas do Trabalho de Curitiba, com preferência sobre qualquer outra, por mais especial que seja.
E por estarem justas e acertadas, e para que produzam seus efeitos jurídicos legais, as Partes Convenentes assinam nesta data a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias, com efeito retroativo a 1.º de setembro de 2024 , caso a assinatura e registro ocorram em data posterior, salvo as disposições e prazos das Cláusulas Trigésima e Trigésima Primeira , que passam a contar do registro da presente CCT .
}
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUIMICA DO ESTADO DO PARANA - SIQUIM-PR
MARCELO IVAN MELEK
Presidente
SINDICATO DAS INDS QUIMICAS E FARM DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE CCT SINQFAR 2024
Anexo (PDF) - Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da categoria para CCT SINQFAR 2024/2025
ANEXO II - CCT SINQFAR 2024/2026 ASSINADA
Anexo (PDF) - CCT SINQFAR 2024/2026 assinada
Na CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo Primeiro, contém todas as profissões abrangidas pela categoria profissional, conforme Estatuto Social da Entidade Sindical, a saber:
Parágrafo Primeiro – Da Abrangência Profissional: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria diferenciada dos Profissionais da Química, incluindo Técnicos de nível Médio e profissionais de nível Superior, sendo Profissionais os Químicos Industriais (Químicos Industriais, Químicos Industriais Agrícolas e Engenheiros Químicos), bem como os seguintes profissionais: Biólogo; Biomédico; Bioquímico Industrial; Bioquímico; Biotecnologista; Engenheiro Ambiental; Engenheiro de Alimentos; Engenheiro de Produção; Enólogo; Físico; Laboratorista; Técnico de Alimentos; Técnico de Celulose e Papel; Técnico de Controle de Meio Ambiente; Técnico de Laboratório de Análises Físico-químicas; Técnico de Laboratório Industrial; Técnico de Saneamento; Técnico de Utilidade (produção e distribuição de vapor, gases, óleos, combustíveis, energia); Técnico em Açúcar e Álcool; Técnico em Agroindústria; Técnico em Análises Clínicas; Técnico em Biotecnologia; Técnico em Borracha; Técnico em Cerâmica; Técnico em Cerveja e Refrigerantes; Técnico em Curtimento; Técnico em Imunobiológicos; Técnico em Laticínios; Técnico em Materiais, Produtos Cerâmicos e Vidros; Técnico em Meio Ambiente; Técnico em Patologia Clínica; Técnico em Petroquímica; Técnico em Plástico; Técnico em Qualidade e Produtividade; Técnico em Tinturaria; Técnico em Tratamento de Efluentes; Técnico em Tratamento de Superfícies; Técnico Prático Provisionado; Técnico Químico; Técnico Químico de Petróleo; Técnico Têxtil; Tecnólogo em Acabamento de Metais; Tecnólogo em Agroindústria; Tecnólogo em Alimentos; Tecnólogo em Análises Químicas; Tecnólogo em Biocombustíveis; Tecnólogo em Bioprocessos; Tecnólogo em Biotecnologia; Tecnólogo em Cerâmica; Tecnólogo em Controle de Processos; Tecnólogo em Couro; Tecnólogo em Curtumes e Tanantes; Tecnólogo em Enologia; Tecnólogo em Gerenciamento Ambiental; Tecnólogo em Gestão Ambiental; Tecnólogo em Gestão da Produção Industrial; Tecnólogo em Industrialização de Carnes; Tecnólogo em Laticínios; Tecnólogo em Meio Ambiente; Tecnólogo em Petróleo e Gás , dentre outras formações profissionais sujeitas ao registro profissional no respectivo Conselho Profissional de Classe (CRQ-IX, CREA-PR, CRBio-7).
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.