SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR LOPES DA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE, CNPJ n. 04.255.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RANIERI PALMEIRA LEITAO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a remuneração para os trabalhadores da categoria profissional que exercem suas atividades nas empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará, serão pagos na forma das condições discriminadas abaixo, seguindo a seguinte diferenciação:
I - Pisos salariais:
a) Para os Cargos e Funções Principais estabelecidas no CBO – R$ 1.662,35 (UM MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS)
b) Para os Cargos de ajudantes, auxiliares e menores aprendizes estabelecidos no CBO – R$ 1.631,75 (UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS)
I - Pisos salariais para empresas OPTANTES DO REPIS:
a) Para os Cargos e Funções Principais estabelecidas no CBO – R$ 1.601,14 (UM MIL E SEISCENTOS E UM REAIS E QUATORZE CENTAVOS)
b) Para os Cargos de ajudantes, auxiliares e menores aprendizes estabelecidos no CBO – R$ 1.562,71 (UM MIL QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem em ter piso salarial diferenciado de acordo com o Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1 o , da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS, deverão pagar a Taxa de Adesão ao REPIS ao sindicato patronal, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site www.ssa-ce.com.br ).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas optantes do REPIS não poderão por qualquer hipótese realizarem a redução salarial dos empregados contratados a data anterior da CCT 2025. Contudo, as empresas OPTANTES pelo REPIS só poderão aplicar os pisos salariais descritos no item “b” para as novas contratações a partir da celebração da presente CCT com as assinaturas do representante sindical laboral e patronal, sendo que, não será devido as novas contratações qualquer indenização por equiparação salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que desejarem estabelecer PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, deverão pagar o custeio para realização do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ao sindicato laboral, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site www.sindgelce.org.br), com o comprovante de pagamento para o e-mail: sindgel@sindgelce.org.br e aguardar o comunicado com a data da realização da Assembleia Geral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A remuneração de todos os trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará, serão reajustados em 1º de Janeiro de 2025 sobre a remuneração percebida entre o dia 1° de janeiro de 2024 e o dia 31 de Dezembro de 2024 no percentual de 6,50% (SEIS VÍRGULA CINQUENTA PORCENTO) de aumento para todos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos reajustamentos previstos nesta cláusula, serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada a irredutibilidade e a isonomia salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e a manutenção dos empregos, de acordo com o Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites:
• Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais);
• Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais);
• Empresas com o limite máximo de 20 empregados;
• Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/05/2025, a expedição de Certificado de Adesão ao REPIS através do acesso ao site do Sincopeças/CE, www.ssa-ce.com.br , por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEC; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS;
b) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), para a empresa não associada ao Sincopeças-CE.
c) A empresa não associada ao Sincopeças/CE e que esteja em dia com a contribuição assistencial terá um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da taxa de adesão.
d) A empresa associada ao Sincopeças/CE e que esteja com as contribuições em dias, associativa e assistencial, terá um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor da taxa de adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo Sincopeças/CE no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na presente CCT.
PARÁGRAFO QUINTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincopeças/CE o certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Certificado de Adesão ao REPIS com o valor do piso salarial estabelecido) , que lhes facultará até o exercício em curso.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ficará disponível para o sindicato laboral no site do Sincopeças/CE, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão ao REPIS.
PARÁGRAFO OITAVO - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos de fiscalização do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho serão dirimidos mediante a apresentação do Certificado de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A empresa optante do REPIS não poderá por qualquer hipótese realizar a redução salarial dos empregados contratados em data anterior ao início de vigência do Aditivo da CCT 2024/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará na função de "Operador de Caixa", fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (Dez por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula 3ª desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quebra de caixa não será devida aos trabalhadores que, por liberalidade dos empregadores, não indenizam as eventuais diferenças verificadas, desde que não ultrapasse 10% (Dez por cento) do piso salarial, devendo o empregador comunicar sua decisão ao SINDGEL-CE .
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos trabalhadores e empregadores:
I - Tem natureza salarial, e se incorpora a remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - É considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, e qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA
Desde que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço para o mesmo empregador, o empregado que se aposentar, receberá deste empregador a importância de 01 (um) piso salarial da categoria no instante do seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa, a pedido , independente da data de aposentadoria, a título de gratificação, no valor especificado na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
As horas-extras serão pagas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único – Quando se tratar de dias em que a empresa não tenha o seu funcionamento normal ou em dias de domingos e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras com adicional de 100%(cem por cento) do valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno, em conformidade com o Art. 73 e parágrafos da CLT, e, para este efeito, sua remuneração terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTIMULO
Os trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará que forem indicados pelo empregador para participar de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional fornecidos pelo SENAI, SENAC, SENAT, Sebrae, SINDGEL-CE, Sincopeças/CE, Assopeças/CE, Assomotos, Instituto Autop ou quaisquer outros organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula e custeado pelo empregador, fará jus ao adicional de estímulo, de forma não cumulativa, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário recebido , por um período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantidade de horas/aula de que trata o caput da presente cláusula poderá ser o somatório das horas/aula de até 03 (três) cursos, ficando habilitado ao benefício o trabalhador a partir do momento em que atingir a quantidade mínima de 60 (sessenta) horas/aula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, abandone o emprego ou peça demissão no período de 12 (doze) meses em que esteja recebendo o benefício, deverá indenizar o empregador no valor correspondente ao investimento aplicado no(s) curso(s) e os valores pagos do adicional de estímulo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador poderá fornecer bolsa educacional de nível superior ou tecnólogo ao trabalhador sem que incorpore aos benefícios salarial. Além disso, o trabalhador que seja demitido por justa causa ou peça demissão no período de 36 (trinta e seis) meses após a conclusão do curso, deverá indenizar o empregador no valor correspondente ao investimento aplicado no(s) curso(s) nível superior.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
Será concedida uma complementação salarial aos trabalhadores, quer sejam empregados, terceirizados ou contratados por qualquer tipo de contratação que exercem suas atividades nas empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará caso sua remuneração referente as comissões não atinjam o valor do piso salarial estabelecido na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas a vista e a prazo, fazendo jus ao repouso semanal remunerado calculado sobre o total das vendas no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo de todos os direitos do trabalhador comissionista levará em conta a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses que antecedem ao pagamento do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o pagamento de adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no enunciado 340 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá ser descontada a falta do trabalhador comissionista na parte relativa as comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência nas vendas a prazo, desde que estas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os comissionados terão direito ao pagamento de repouso semanal remunerado (domingos, feriados, faltas justificadas, a critério da administração do estabelecimento (Art 6° Inciso 1, letra B:, Lei 605/1949) e dias em que estiver compensado), com base na média das comissões percebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Aos trabalhadores remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao Piso Salarial da categoria aos que cumprirem a jornada de trabalho integral de acordo com o contrato, podendo ser descontadas as faltas não justificadas. As comissões de vendas a prazo serão apuradas e pagas até o 5º dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não haverá redução na comissão dos vendedores previamente estabelecida em Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas deverão anotar através do registro eletrônico a função efetivamente exercida, o salário, bem como os percentuais de comissões que o trabalhador fizer-jus.
PARÁGRAFO NONO - O trabalhador somente receberá sua comissão, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Aos comissionados deverá ser emitido um relatório contendo todas as suas vendas (a vista e a prazo), ocorrida no mês trabalhado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os cálculos de férias, aviso prévio, 13º salário e cálculos rescisórios tomarão por base a média de toda a remuneração auferida nos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário, será adotada a média comissional de janeiro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para o cálculo do 13º salário deverá ser considerada a média das remunerações dos meses efetivamente trabalhados no ano.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As empresas não poderão utilizar no serviço de cobrança em geral, os trabalhadores, sem que estes tenham sido admitidos em Contrato de Trabalho com esta finalidade (exceto quando o mesmo receber comissão pela cobrança), com exceção, os vendedores, motoristas e entregadores, desde que esteja em sua rota.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O cálculo da hora-extra do trabalhador comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em caráter facultativo , as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho implantarão a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) individualmente , consoante a Lei 10.101/2000 em vigor e, particularmente, a norma do Inciso XI, do Art. 7º da Constituição Federal de 1988. A PLR é desvinculada da remuneração, portanto não tem natureza salarial. Como sugestão, disponibilizamos o ANEXO I desta Convenção como padrão, bastando para tanto realizar os pagamentos nas datas previstas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO E/OU VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição e/ou vale-refeição a todos os trabalhadores referente a todos os dias trabalhados com jornada de 08 (oito) horas no valor mínimo de R$ 16,81 (DEZESSEIS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão descontar do salário do empregado sobre o benefício até o limite de 10% (dez por cento) do custo total mensal da refeição fornecida ou ainda a condição atualmente praticada, utilizando-se o parâmetro mais vantajoso para o trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício de alimentação, quando oferecido pelas empresas, deverá ser concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal N° 6.321/1976 e regulamentada pelo Decreto N° 05, de 14/01/91.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já fornecem refeição em condições mais favoráveis ao trabalhador do que as descritas nesta cláusula manterão o benefício, sendo facultada a concessão cumulativamente com qualquer outro previsto no PAT.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos trabalhadores e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas abrangidas pela presente CCT poderão reduzir do valor do vale refeição ou vale alimentação a quantia de R$ 1,51 (UM REAL E CINQUENTA E UM CENTAVOS) por dia útil de trabalho revertido para o custeio do PST (Projeto Saúde do Trabalhador), previsto na cláusula 15ª desta CCT.
PARÁGRAFO SEXTO - O Sindgel-Ce poderá celebrar contrato de parceria com empresas fornecedoras de ticket alimentação/refeição ou Cartão benefícios, tendo em vista a grande massa de trabalhadores e empregadores, representada para favorecer ganhos mínimos para as empresas, tais como:
1- Taxa zero para todos os cartões;
2- Garantir os benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei 6.321/1976, regulamentado pelo Decreto nº 05/1991;
3- Isenção de imposto de renda de até 4% para empresas de lucro real e que estejam cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador);
PARÁGRAFO SÉTIMO – SERÁ ASSEGURADO AOS TRABALHADORES QUE ESTIVEREM DE ATESTADO MÉDICO E/OU LICENÇA MÉDICA O DISPOSTO NO CAPUT DA PRESENTE CLÁUSULA POR UM PERÍODO DE ATÉ 90 (NOVENTA DIAS).
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas poderão fornecer os valores em moedas correntes com a finalidade de custeio das refeições ou vales refeições.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE OU CUSTEIO DO TRANSPORTE
O Vale-Transporte fornecido pelo empregador deverá ser utilizado exclusivamente pelo trabalhador em seus deslocamentos casa/trabalho/casa, não podendo ceder para terceiros nem comercializá-lo, sob pena de enquadramento como falta grave.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão fornecer os valores em moeda corrente, bem como em cartão benefícios com a finalidade de custeio da passagem ou vale-combustível.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado deverá através do Termo de Solicitação do Vale Transporte realizar a renúncia do mesmo e requisitar o pagamento em espécie ou cartão benefício do valor equivalente ao vale transporte, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei 7.418/1985.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que fornecerem os valores em moeda corrente ou cartão benefício, seja a título de vale-transporte ou vale-combustível ficam desobrigadas do pagamento dos valores referente ao vale transporte.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos trabalhadores e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO - O Sindgel-Ce poderá celebrar contrato de parceria com empresas fornecedoras de ticket COMBUSTÍVEL ou Cartão benefícios, tendo em vista a grande massa de trabalhadores e empregadores, representada para favorecer ganhos mínimos para as empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
As empresas abrangidas pela presente CCT pagarão mensalmente por cada empregado ao sindicato laboral para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador a importância de R$ 33,12 (TRINTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS) a partir do mês de JANEIRO DE 2025 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento referente ao caput deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês através de boleto bancário gerado no site do sindicato laboral que servirá para o custeio da assistência médica e odontológica disponibilizadas através do convênio firmado pelo Sindgel-Ce e as empresas contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Projeto Saúde do Trabalhador será prestado sem qualquer custo adicional para o trabalhador titular, porém os serviços do mesmo serão oferecidos aos dependentes dos titulares com pagamento de taxas de serviços pagas no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado, as quais estarão disponíveis no site e aplicativo do Sindgel-CE, e consiste na:
a) Assistência odontológica com os serviços de:
1) Limpeza
2) Extração
3) Obturação
4) Canal
b) Assistência de saúde com os serviços de consultas médicas nas especialidades de:
1) Clínica Geral
2) Ginecologia com exame preventivo Papanicolau
3) Cardiologia
4) Endocrinologia
5) Oftalmologia
6) Psiquiatria
7) Urologia + Exame de sangue (PSA)
8) Dermatologia
9) Pediatria (PARA DEPENDENTES)
10) Ortopedia
11) Otorrinolaringologia
12) Reumatologia
13) Neurologia
14) Gastroenterologia
15) Pneumologia
16) Proctologia
17) Nutrição (50% DE DESCONTO PARA TRABALHADOR)
18) Psicologia (50% DE DESCONTO PARA TRABALHADOR )
19) Pilates (40% DE DESCONTO PARA TRABALHADOR )
20) Fonoaudiologia Clinica (50% de desconto para o trabalhador)
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos trabalhadores e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que disponibilizam e custeiam igual ou mais de 50% (Cinquenta por Cento) do plano de saúde aos seus empregados(as) e trabalhadores, ficam dispensadas do pagamento do valor acima, desde que declarem e apresentem os contratos com as empresas prestadoras desses serviços, junto ao Sindicato Laboral com o referido custeio de tal plano , mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia, não podendo os trabalhadores e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor do "Projeto Saúde do Trabalhador" será automaticamente reajustado no dia 1º DE JANEIRO DE 2026 , pelo índice de reajuste da CCT 2026/2027 ou outro que venha a ser negociado e permanecerá até o término do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Quaisquer outras especialidades médicas e/ou outros serviços médicos, odontológicos e/ou de saúde, não especificadas no PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula , serão custeados pelo titular e seus dependentes mediante o pagamento de taxas de serviços no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A(s) empresa(s) que tiver(e)m trabalhador(es) que pague(m) seu(s) plano(s) de saúde seja ele titular ou beneficiário e que o(s) mesmo(s) não queira(m) pagar o Projeto Saúde do Trabalhador, deverá(rão) encaminhar o(s) contrato(s) do(s) mesmo(s) com a(s) companhia(s) de Seguro ou de Planos de Saúde e ficará(rão) desobrigada(s) ao pagamento especificado no caput da presente cláusula, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do Trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO OITAVO - Os trabalhadores que se enquadrarem nas disposições dos parágrafos quarto e sétimo desta cláusula poderão aderir ao Projeto Saúde do Trabalhador, abrangendo-se e estendendo-se aos seus dependentes, desde que cumpram as condições estabelecidas no caput da presente cláusula, efetuem a devida comunicação às suas respectivas empresas, autorizem o desconto dos valores correspondentes em folha de pagamento e consintam que a empresa efetue o repasse dos valores arrecadados ao sindicato laboral competente.
PARÁGRAFO NONO - Os empregadores que desejarem usufruir do benefício previsto na presente cláusula poderão efetuar, mensalmente, o pagamento de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos), destinado ao custeio do Projeto Saúde do Trabalhador, porém os serviços do mesmo serão oferecidos aos dependentes dos titulares empregadores com pagamento de taxas de serviços pagas no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado, as quais estarão disponíveis no site e aplicativo do Sindgel-CE .
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os trabalhadores terceirizados ou contratados por qualquer tipo de contratação que exercem suas atividades nas Empresas do Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores e Ciclomotores e Refrigeração no Estado do Ceará poderão aderir ao Projeto Saúde do Trabalhador e deverão efetuar mensalmente, o pagamento de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos), destinado ao custeio do Projeto Saúde do Trabalhador, porém os serviços do mesmo serão oferecidos aos dependentes dos titulares destes trabalhadores com pagamento de taxas de serviços pagas no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado, as quais estarão disponíveis no site e aplicativo do Sindgel-CE .
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E PARA EMPREGADO APOSENTADO
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica em função de acidente de trabalho devidamente comunicado ao INSS E PARA OS TRABALHADORES APOSENTADOS, os empregadores pagarão por um período de 60 (sessenta) dias o valor correspondente a 01 (um) piso salarial do trabalhador acidentado OU PARA O TRABALHADOR APOSENTADO por cada mês correspondente , a título de complementação do auxílio-doença ou quando for constatado pelo perito do INSS se tratar de doença causada por acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, os empregadores pagarão aos dependentes deste, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) piso salarial , a título de auxílio funeral, de acordo com a quantidade de trabalhadores estabelecida na cláusula 3ª desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio a que se refere o caput pode ser antecipado para a data do falecimento/enterro do trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento aos termos da Portaria Nº 3.296 de 03/09/1986 do TEM, as empresas cumprirão a obrigação mediante a concessão do abono por cada filho recém-nascido de seu empregado e de sua empregada para fazer face às despesas que a mesma venha a suportar com a guarda do filho, da seguinte forma:
a) R$ 249,07 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SETE CENTAVOS) para empregados e empregadas de empresas até 50 (cinquenta) empregados;
b) R$ 291,74 (DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) para empregados e empregadas de empresas acima de 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do abono terá a duração de 06 (seis) meses, iniciando-se após o término da Licença-Maternidade ou Licença-Paternidade, ficando pactuado que sobre o benefício objeto da presente cláusula não incorrerá qualquer espécie de encargo e/ou desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o beneficiário ou a beneficiária for demitida, receberá indenização dos meses a que tem direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato dará ciência aos empregados e empregadas da existência deste benefício e dos procedimentos necessários para sua utilização, com fixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Para empresas do mesmo grupo empresarial, prevalece a soma total dos empregados para obtenção do referido benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA, ASSISTENCIA FUNERÁRIA E AUXILIO RESCISÃO
As empresas abrangidas pela presente CCT ficam obrigadas a custear os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez aos seus trabalhadores, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ, no valor INDIVIDUAL por empregado de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas recolherão aos cofres do SINDGEL-CE a quantia especificada no caput por cada empregado até o 10º (décimo) dia do mês em curso para custeio dos serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços previstos no parágrafo anterior serão prestados durante os 30 (trinta) dias que sucederem o referido pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas fornecerão a relação dos trabalhadores com a finalidade da implantação do benefício junto a companhia seguradora.
PARÁGRAFO QUARTO – O não recolhimento do pagamento previsto no caput desta cláusula até o dia do seu vencimento implica na aplicação da multa por descumprimento da presente CCT, prevista na cláusula 53ª .
PARÁGRAFO QUINTO – Os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão Contratual por morte ou invalidez serão prestados pelo SINDGEL-CE mediante contratação de empresas para os fins dispostos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento de valores ao segurado e seus beneficiários, limitado ao valor do capital segurado contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Garantias do Seguro:
a) Morte: garante ao(s) beneficiário(s) do seguro o pagamento de uma quantia segurada em consequência da morte do segurado, seja natural ou acidental, no valor de R$ 12.816,22 (DOZE MIL OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS).
b) Invalidez permanente, total ou parcial por acidente (IPA): garante ao próprio segurado o pagamento de uma indenização (conforme tabela da SUSEP) no valor de até 100% (cem por cento) do capital segurado da cobertura de morte, caso o segurado venha a ficar totalmente inválido em consequência direta de acidente.
c) Será considerado permanentemente inválido o segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez.
PARÁGRAFO OITAVO – O funeral compreende as providências dos serviços funerários com o sepultamento, realizado através da prestação de serviço da funerária contratada ou com o ressarcimento das despesas efetuadas através de documentação comprobatória de até o valor máximo de R$ 3.699,50 (TRÊS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) com a composição dos Serviços Funerários: urna, carro funerário, Registro de Óbito, taxa de sepultamento ou cremação, paramentos, velas, véu, coroa de flores, locação de jazigo por 12 (doze) meses, Tanatopraxia e translado do corpo.
PARÁGRAFO NONO – Os trabalhadores poderão custear os serviços para seus dependentes e, para tanto, preencherão e assinarão o termo de opção, autorizando os descontos em suas folhas de pagamento no mesmo valor previsto no parágrafo 1º por cada dependente.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os dependentes compreendem os parentes tipo: esposo(a), filho(a), ou qualquer um outro legalmente declarado pelo trabalhador, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO E DEPENDENTE NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas descontarão os valores devidos referentes aos dependentes dos empregados e recolherão aos cofres do SINDGEL-CE, encaminhando as fichas para a emissão da carteira digital. A partir daí, os dependentes passarão a gozar dos mesmos benefícios, com as mesmas condições dos titulares.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os usuários ou beneficiários quando forem utilizar os serviços do Seguro de Vida, deverão consultar o site www.sindgelce.org.br ou através do aplicativo do Sindgel-CE OU DIRETAMENTE NO TELEFONE DA SEGURADORA 0800 285 4345, opção 1 e devem apresentar os seguintes documentos: CPF, RG, comprovante de residência, certidão de óbito (cópia autenticada).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez consiste no pagamento no valor de 20% sobre o valor recebido pelo beneficiário do Seguro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O valor do Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez, será pago a empresa a qual o segurado era trabalhador no momento do sinistro, com a finalidade de ajuda e custeio com as referidas despesas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os usuários ou beneficiários quando forem solicitar a indenização do serviço de Seguro de Vida em Grupo deverão se dirigir ao SINDGEL-CE, com a documentação comprobatória, a saber:
1. Morte Acidental:
a) Aviso de Sinistro;
b) Cópia da Certidão de Óbito;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do laudo da necropsia;
e) Cópia do inquérito policial;
f) Cópia do RG/CPF ou CNH do segurado;
g) Comprovante de pagamento do seguro (contra cheque) do último mês, anterior ao sinistro;
h) Cópia da Certidão de Casamento averbada, expedida após óbito, caso o sinistrado deixe cônjuge, ou Declaração de União Marital lavrada em Cartório, com testemunhas;
i) Declaração de herdeiros legais, se for o caso;
j) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal);
k) Formulário de autorização de pagamento para cada beneficiário.
2. Morte Natural:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Cópia da Certidão de Casamento atualizada expedida após óbito ou Declaração de União Estável;
c) Cópias do CPF e RG do sinistrado;
d) Declaração de herdeiros legais;
e) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal). No caso de crianças como beneficiários, preencher o Formulário Pátrio Poder;
f) Autorização para pagamento nominal ao beneficiário;
g) Aviso de Sinistro.
3. Funeral Ressarcimento:
a) Notas fiscais discriminando itens e valores gastos;
b) RG/CPF do responsável pelo pagamento;
c) Comprovante de residência do responsável pelo pagamento;
d) Formulário de autorização de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A continuidade desta prestação de serviços estará sujeita à eficácia da mesma, obedecendo aos seguintes critérios:
1. As entidades convenentes indicarão 02 (dois) membros por entidade para compor uma comissão de acompanhamento e avaliação desta prestação de serviços, bem como a análise de valores praticados;
2. Esta comissão, após avaliação, emitirá relatório com a finalidade de aprovar ou desaprovar esta prestação de serviços;
3. Caso o relatório seja pela desaprovação desta prestação de serviços, as entidades convenentes se comprometem a analisar o relatório, corrigir falhas e até se for o caso, revogar a presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As empresas deverão efetuar os pagamentos referentes ao caput , conforme descrição abaixo:
a) Até 02 (dois) empregados – anual;
b) De 03 (três) a 06 (seis) empregados – semestral;
c) Acima de 06 (seis) empregados – mensal.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Caso o trabalhador seja demitido, os valores pagos e não utilizados serão restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador. Para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Além da Relação de Empregados prevista na cláusula 43ª, as empresas obrigam-se a encaminhar ao SINDGEL-CE a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação junto à seguradora e para garantir o benefício aos trabalhadores admitidos e o não pagamento referente aos demitidos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – No mês subsequente ao pagamento, a seguradora disponibilizará o certificado do segurado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – As empresas que já tenham, na data da vigência da presente CCT, o benefício de Seguro de Vida em Grupo e/ou Auxílio Funeral para os seus trabalhadores em melhores condições de assistência e que queiram substituí-lo pelo negociado pelo SINDGEL-CE, deverão solicitar a mediação do sindicato laboral para realização de Acordo Coletivo de Trabalho, para que sejam especificadas estas garantias oferecidas.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos trabalhadores e empregadores:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Os trabalhadores obrigam-se a preencher e assinar a Declaração de Beneficiário conforme modelo fornecido pela Seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – As empresas facilitarão o acesso dos Representantes do Sindgel-CE, na tarefa de recolhimento das Declarações de que trata o parágrafo anterior e para aqueles trabalhadores que exerçam atividades fora do domicílio da mesma, deverão preencher, assinar e entregar nos locais de trabalho. As empresas serão responsáveis pelo envio dos documentos ou pela comunicação da coleta dos mesmos, devendo entregá-los mediante a assinatura de recibo.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Os valores referentes ao seguro de vida serão reajustados na data-base do contrato, em setembro de 2025.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Os empregadores que desejarem usufruir do benefício previsto na presente cláusula poderão efetuar, mensalmente, o pagamento de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) , destinado ao custeio do Seguro de Vida.
PARÁGRAFOVIGÉSIMO SÉTIMO - Os trabalhadores terceirizados ou contratados por qualquer tipo de contratação que exercem suas atividades nas Empresas do Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores e Ciclomotores e Refrigeração no Estado do Ceará poderão aderir ao SEGURO DE VIDA e deverão efetuar mensalmente, o pagamento de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E JURÍDICA AOS VIGIAS E GUARDAS NOTURNOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus traballhadores de guardas noturnos e vigias quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses dos direitos dos empregadores no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder por ação penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de o trabalhador sofrer danos em sua saúde no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio-saúde, cuja prestação única limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior, no que diz respeito à assistência médica hospitalar, as empresas que tenham este tipo de atendimento/serviço para seus trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, OBRIGADAS a conduzirem seus trabalhadores ao Sindgel-CE a partir de qualquer tempo de contratação desde, que o trabalhador manifeste esta vontade por ocasião do comunicado do desligamento e a partir do 15º (décimo quinto) mês de tempo de serviço comprovado, quer seja tempo de serviço trabalhado ou tempo de efetivo serviço ou projetado, com a finalidade de realizarem as homologações dos Termos de Rescisões de Contratos de Trabalho. Nas rescisões do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a cumprir os prazos estipulados na cláusula 24ª desta CCT, sob pena de pagar multa estabelecida na cláusula 54ª, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o trabalhador a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato ou outro que venha ser combinado;
d) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas do caput da presente cláusula, o sindicato profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o trabalhador foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, deverá a empresa exibir o extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a apresentar carta de preposto ou procuração e documento com foto do representante da empresa, quando não for possível a presença do proprietário para as realizações dos TRCTs.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pagamentos das verbas indenizatórias dos TRCTs, deverão ser efetuados em espécie (dinheiro), cheque administrativo ou nominal e endereçado ao trabalhador com observação para pagamento das verbas rescisórias ou crédito na conta do trabalhador, com a apresentação do comprovante, e no formato virtual somente mediante crédito na conta do trabalhador com apresentação do comprovante.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas solicitarão ao SINDGEL-CE o agendamento das homologações, para os atendimentos presenciais e será emitido um comunicado com local, data e horário. Nos atendimentos virtuais será emitido um comunicado com link de acesso, data e horário. Sendo no formato virtual a presença do trabalhador será obrigatória no Sindgel-Ce ou na empresa. Ambos serão entregues pela empresa ao empregado demitido.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando o pagamento for efetuado em cheque nominal, os documentos referentes aos TRCTs ficarão retidos no SINDGEL-CE por um prazo de 03 (três) dias úteis para que seja liquidado o cheque, ficando após esse prazo os documentos à disposição dos interessados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Além das exigências anteriores, as empresas deverão apresentar a documentação abaixo, no formato presencial e anexado ao sistema de homologação quando no formato virtual:
1 - 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
2 - 02 (duas) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo trabalhador;
3 - CTPS atualizada ou registro eletrônico dado baixa;
4 - Atestado de saúde ocupacional demissional;
5 - Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6 - Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS;
7 - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
8 - Chave de identificação do trabalhador;
9 - Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
10 - Carta de referência;
11 - Formulário do Seguro Desemprego;
12 - Carta de Preposto e Contrato Social da Empresa;
13 - RG do preposto ou do empregador;
14 - 12 (doze) últimos contra-cheques dos trabalhadores que trabalham com comissão e/ou planilha de cálculo referente aos últimos 12 (doze) meses demonstrando os valores recebidos;
15 - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP;
16 - Comprovantes de pagamento do Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Demissão por morte ou Invalidez;
17 - Cópia do Certificado de Adesão ao REPIS;
18 – Cópia do comprovante de pagamento, previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, quando a Homologação for realizado pelo sistema remoto, online, vídeo conferência, ou qualquer outro meio que não seja presencial.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas agendarão a homologação e será emitido o boleto para pagamento, que deverá ser pago com 48 horas de antecedência ao dia agendado no caso de homologação on-line, remota ou por videoconferência ou no momento da homologação, quando for de forma presencial, no valor de R$ 53,25 (CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) para todas empresas, independente do porte e enquadramento de REPIS, para homologação de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados.
PARÁGRAFO NONO – Para trabalhadores associados ao Sindgel-CE, essa prestação de serviços será gratuita, desde que o mesmo tenha um período de carência de 6 meses de associado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus trabalhadores, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o trabalhador for demitido por justa causa ou quando o trabalhador tiver cometido alguma infração e que por este motivo tenha sido punido, sendo advertência e/ou suspensão, por escrito constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE DEMISSÃO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a realizar o comunicado de dispensa do empregado aos órgãos competentes, efetuar o pagamento das verbas rescisórias e comparecer presencialmente, juntamente com o trabalhador, ao SINDGEL-CE para homologar o Termo de Rescisão do contrato de trabalho nos prazos abaixo estipulados:
a) 10 dias após o comunicado de dispensa, no caso de aviso prévio indenizado;
b) 10 dias após o término do aviso prévio quando for trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o aviso prévio terminar nos dias de feriados ou finais de semana, os prazos serão antecipados para o último dia útil do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A obrigação prevista no caput da presente cláusula só será exigida quando a distância do local da empresa e o local disponibilizado pelo Sindgel-Ce para realizar as homologações dos TRCT's não ultrapassar os 50 (Cinquenta) km (Quilômetros).
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas localizadas com uma distância superior a 50 (Cinquenta) Km (Quilômetros) dos locais disponibilizados pelo Sindgel-Ce, farão as homologações através do serviço Online disponibilizado pelo sindicato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado com até 1 (um) ano incompleto de serviço na mesma empresa, acrescido de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço, limitado a 90 (noventa) dias. O período excedente aos 30 (trinta) dias será exclusivamente indenizatório e integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins legais.
a) 1 ano completo de serviço na mesma empresa, 33 (trinta e três) dias;
b) 2 anos completos de serviço na mesma empresa, 36 (trinta e seis) dias;
c) 3 anos completos de serviço na mesma empresa, 39 (trinta e nove) dias;
d) 4 anos completos de serviço na mesma empresa, 42 (quarenta e dois) dias;
e) 5 anos completos de serviço na mesma empresa, 45 (quarenta e cinco) dias;
f) 6 anos completos de serviço na mesma empresa, 48 (quarenta e oito) dias;
g) 7 anos completos de serviço na mesma empresa, 51 (cinquenta e um) dias;
h) 8 anos completos de serviço na mesma empresa, 54 (cinquenta e quatro) dias;
i) 9 anos completos de serviço na mesma empresa, 57 (cinquenta e sete) dias;
j) 10 anos completos de serviço na mesma empresa, 60 (sessenta) dias;
k) 11 anos completos de serviço na mesma empresa, 63 (sessenta e três) dias;
l) 12 anos completos de serviço na mesma empresa, 66 (sessenta e seis) dias;
m) 13 anos completos de serviço na mesma empresa, 69 (sessenta e nove) dias;
n) 14 anos completos de serviço na mesma empresa, 72 (setenta e dois) dias;
o) 15 anos completos de serviço na mesma empresa, 75 (setenta e cinco) dias;
p) 16 anos completos de serviço na mesma empresa, 78 (setenta e oito) dias;
q) 17 anos completos de serviço na mesma empresa, 81 (oitenta e um) dias;
r) 18 anos completos de serviço na mesma empresa, 84 (oitenta e quatro) dias;
s) 19 anos completos de serviço na mesma empresa, 87 (oitenta e sete) dias;
t) 20 anos ou mais completos de serviço na mesma empresa, 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado, sendo vedado qualquer acréscimo de dias neste período.
Parágrafo Segundo: Durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, é assegurada ao empregado a redução da jornada diária de trabalho em 2 (duas) horas ou a redução de 7 (sete) dias corridos, conforme previsto no artigo 488 da CLT, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Terceiro: O período do aviso prévio será computado no tempo de serviço do empregado, considerando-se seus reflexos no pagamento de 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40%, quando devidos, a serem pagos na rescisão contratual.
Parágrafo Quarto: Caso o término do aviso prévio proporcional recaia nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o empregado terá direito à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984.
Parágrafo Quinto: Durante o aviso prévio, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período, sendo considerado desligado da empresa na data de comprovação, sem prejuízo de seus direitos rescisórios proporcionais.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando no ato do pedido o mesmo apresentar a declaração da oferta do novo emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dispensa do aviso ou de sua indenização só se aplicará quando a quantidade de empregados que ocupam a mesma função e que ficarem na empresa seja igual ou superior ao total de empregados que pediram demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comprovação MENCIONADA no caput da presente cláusula deverá ser realizada mediante a apresentação de uma cópia autenticada do novo contrato de trabalho e/ou de uma declaração em papel timbrado da empresa, contendo os dados da empresa, assinada por seu representante legal com firma reconhecida e/ou assinatura digital certificada da empresa emitente, a ser apresentada no ato do pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento das atividades da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - A dispensa do aviso prévio só se aplica para empregados em empresas do setor representado pelas entidades convenentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, desde a concepção até 45 (quarenta e cinco) dias após a Licença-Maternidade, sendo orientado que a empresa procure, verificando a necessidade de saúde mediante atestado médico e/ou laudo médico, transferi-la para outro setor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica proibida a dispensa por qualquer motivo do trabalhador, salvo culpa do mesmo, ou seja, demissão por justa causa, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador goza de estabilidade no emprego nestas condições e durante o período referido no caput da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, as empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará que quiserem utilizar o sistema de Banco de Horas ficam obrigadas a adotar o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga.
b) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
c) Na impossibilidade das empresas em cumprirem os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obrigam-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional.
e) As empresas ficam autorizadas, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliarem o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa.
g) As empresas ficam obrigadas a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula.
h) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
i) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas.
j) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento).
k) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas.
l) O Banco de Horas só terá validade quando for realizado Acordo Coletivo de Trabalho no SINDGEL-CE .
m) As empresas elegerão uma Comissão de Empregados representantes para fiscalizar o cumprimento do Banco de Horas, composta de:
1. Empresas com até 20 (vinte) empregados: 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente;
2. Empresas com mais de 20 (vinte) e até 50 (cinquenta) empregados: 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;
3. Empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados: 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
n) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias. Depois de apurado e pago, poderá ser renovado a cada 120 (cento e vinte) dias, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2025.
o) Haverá exceção com relação aos guardas e vigias, que poderão ter jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso).
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS DE 2025
Fica estabelecido entre as partes acordantes que do dia 22 de dezembro de 2025 ao dia 09 de janeiro de 2026 não haverá expediente no SINCOPEÇAS-CE .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PCMSO E PGR
PGR - As empresas abrangidas por esta CCT ficam obrigadas a elaborar e implementar o Programa de Geração de Riscos Ambientais - PGR , conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 1 do Ministério do Trabalho conforme a Portaria MTb Nº 3.214 de 08 de julho de 1978 e suas alterações e atualizações.
PCMSO - As empresas abrangidas por esta CCT ficam obrigadas a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO , conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 7 do Ministério do Trabalho conforme a Portaria MTb Nº 3.214 de 08 de julho de 1978 e suas alterações e atualizações.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
As empresas enquadradas na Norma Regulamentadora NR5 do Ministério do Trabalho conforme portaria MTB Nº 3.214, de 08 de julho de 1978 e suas alterações e atualizações, obrigam-se a criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e quando a empresa não se enquadrar no quadro I,nomeará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR, conforme item 5.4.13 da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Laboral deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, dentro dos prazos estipulados na norma, desde do início do Processo Eleitoral. As empresas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, farão o comunicado via e-mail (sindgel@sindgelce.org.br ).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato laboral disponibilizará o treinamento de CIPA, seguindo o conteúdo programático disposto no item 5.7.2 da norma regulamentadora na sede do sindicato para os membros cipeiros (efetivos e suplentes), e para aquele que for nomeado seguido o item 5.4.13 da norma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os custos com instrutores, apostilas, certificados e outros que por ventura aconteçam serão custeados pelas empresas, que deverão acordar com o sindicato profissional estes valores.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando for constatado um número igual ou superior a 30% (trinta por cento) de trabalhadores associados ao SINDGEL-CE, a empresa terá um desconto de 10% (dez por cento) nestes custos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores poderão encaminhar seus futuros trabalhadores para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes de trabalho e primeiros socorros patrocinadas pelo sindicato laboral, com duração de 02 (duas) horas, salvo se as empresas propocionarem treinamento aos seus trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas destinadas às referidas palestras serão as últimas do segundo expediente nos dias de sexta-feira e as empresas encaminharão a relação dos participantes com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esse benefício poderá ser estendido aos demais trabalhadores das empresas, bastando para isso encaminhar a relação nos moldes do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindgel-CE, fornecerá Certificado de Participação para todos participantes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MEDICINA DO TRABALHO
As empresas custearão as despesas com consultas e exames médico: Admissional, Periódico, de Mudança de Risco Ocupacional, de Retorno ao Trabalho, Demissional e Validação de Atestado Médico de seus trabalhadores, nos termos do Art. 168 da CLT, conforme descrito abaixo:
1) As consultas e os exames poderão ser realizados nas dependências do Sindgel-Ce por profissionais qualificados e ou empresa(s) contratada(s) e ou credenciada(s);
2) As empresas pagarão a quantia de R$ 3,83 (TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) por cada trabalhador(es) que tiver Contrato(s) de Trabalho;
3) As empresas fornecerão a Gefip/Sefip antecipada para que sejam emitidos os referidos boletos de cobrança;
4) As empresas deverão efetuar os pagamentos referente ao item 2 (dois) desta cláusula concomitante ao seguro de Vida, conforme descrição abaixo:
a) Até dois trabalhadores - pagamento anual;
b) De três a seis trabalhadores - pagamento semestral;
c) Acima de seis trabalhadores - pagamento mensal.
5) Caso o trabalhador seja demitido, os valores pagos como adiantamento e não utilizados, deverão ser restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador e para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo;
6) Além da Gefip/Sefip, estabelecida no item 3 (três) desta cláusula, as empresas obrigam-se a encaminhar ao Sindgel-Ce a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação;
7) Os benefícios desta cláusula concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configuram como rendimentos tributáveis ao trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que possuirem médico do trabalho ou convênio com empresa especializada em medicina do trabalho, estarão desobrigadas ao pagamento mencionado acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
As trabalhadoras no período de gestação, terão direito até 1/2 (meio) dia de folga remunerada por mês, sem prejuízo do salário correspondente, para a realização de exame médico pré-natal, porém desde que a trabalhadora comprove a finalidade da ausência com atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade, quando suas atividades forem exercidas em ambientes insalubres em qualquer grau, independente de apresentação do atestado médico .
PARÁGRAFO SEGUNDO - A trabalhadora lactante terá direito à redução de uma hora de trabalho diário durante 06 (seis) meses após o nascimento do filho, devendo ser observado o período de licença e gozo das férias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do sindicato dos empregados e/ou empresas e/ou profissionais credenciados com este, serão aceitos pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de trabalho para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha convênio médico para seus trabalhadores e dependentes legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados médicos emitidos por profissionais outros que não sejam os especificados no Caput desta cláusula, poderão ser convalidados pelos profissionais e/ou empresa(s) contratada(s) pelo Sindgel-Ce e, caso seja necessário, e para tanto, o trabalhador deverá se dirigir até o Sindicato ou empresa contratada logo após receber tal atestado (no mesmo dia ou no próximo dia útil quando se tratar de dias de sábado, domingo e feriados), para fins de realizar uma consulta e validar o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o trabalhador fizer a entrega do atestado médico no setor competente da empresa, esta fornecer-lhe-á recibo do respectivo documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A convalidação de Atestado prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, consiste em uma NOVA CONSULTA com os médicos contratados pelo Sindgel-CE ou Clínicas conveniadas e é restrita às empresas que estejam adimplentes com o PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR , previsto na Cláusula DÉCIMA QUINTA desta CCT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos que deles necessitarem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades convenentes poderão promover campanhas de vacinação antitetânica e Hepatite B para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. nas cidades onde tiver delegacias ou departamentos do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas obrigam-se a exigir o comprovante de vacinação antitetânica e Hepatite B, com validade atualizada de seus trabalhadores por ocasião da contratação e periodicamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas determinarão aos médicos do trabalho por elas contratados a prescrição da receita da vacinação antitetânica e Hepatite B por ocasião dos ASO admissionais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus trabalhadores associados ao Sindgel-CE, que autorizaram prévia, expressa e individual o referido desconto, o qual poderá ser feito de forma digital, conforme modelo de autorização no site: www.sindgelce.org.br ou no aplicativo do Sindgel-CE. O recolhimento se dará até o dia 25 (VINTE E CINCO) do mês seguinte, através de depósito no BANCO SANTANDER AGÊNCIA 2051 E CONTA CORRENTE 13000577-1 ou por meio de boleto bancário. No prazo de 03 (três) dias úteis. As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal com os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da mensalidade sindical será de R$ 41,16 (QUARENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS ), PARA EMPREGADOS NAS EMPRESAS NAS CIDADES DE:
Aquiraz
Chorozinho
Guaiúba
Maracanaú
Pacatuba
Cascavel
Eusébio
Horizonte
Maranguape
Pindoretama
Caucaia
Fortaleza
Itaitinga
Pacajus
São Gonçalo do Amarante
E nas outras cidades do Estado do Ceará, o valor será de R$ 22,63 (vinte dois reais e sessenta e três centavos).
Alcântaras
Boa Viagem
Catarina
Granja
Icapui
Abaiara
Baixio
Cedro
Guaramiranga
Itaiçaba
Altaneira
Barbalha
Carnaubal
Hidrolândia
Jardim
Antonina do Norte
Barro
Croatá
Ibaretama
Jati
Araripe
Brejo Santo
Graça
Ibicuitinga
Juazeiro do Norte
Assaré
Barroquinha
Guaraciaba do Norte
Itapiúna
Jaguaribe
Aurora
Bela Cruz
Crateús
Itatira
Jucás
Aiuaba
Baturité
Camocim
Ipaumirim
Jaguaribara
Ararendá
Barreira
Chaval
Icó
Jijoca de Jericoacoara
Arneiroz
Beberibe
Cruz
Iguatu
Jaguaruana
Alto Santo
Cariré
Capistrano
Ibiapina
Jaguaretama
Acarape
Catunda
Deputado Irapuan Pinheiro
Ipu
Lavras da Mangabeira
Aracoiaba
Coreaú
Ererê
Ipueiras
Limoeiro do Norte
Aracati
Canindé
Forquilha
Independência
Martinópole
Acaraú
Caridade
Farias Brito
Ipaporanga
Massapê
Amontada
Choró
Frecheirinha
Iracema
Meruoca
Apuiarés
Campos Sales
Fortim
Irauçuba
Miraíma
Aratuba
Caririaçu
Groaíras
Itapajé
Moraújo
Acopiara
Crato
Granjeiro
Itapipoca
Morrinhos
Banabuiú
Cariús
General Sampaio
Itarema
Madalena
Morada Nova
Piquet Carneiro
Redenção
Tururu
Mauriti
Pedra Branca
Santa Quitéria
Uruoca
Milagres
Pereiro
Santana do Acaraú
Umari
Missão Velha
Pacujá
Senador Sá
Ubajara
Milhã
Parambu
Sobral
Umirim
Mombaça
Poranga
Salitre
Uruburetama
Mucambo
Paracuru
Santana do Cariri
Varjota
Monsenhor Tabosa
Paraipaba
Saboeiro
Várzea Alegre
Marco
Pentecoste
Senador Pompeu
Viçosa do Ceará
Mulungu
Palmácia
Solonópole
Nova Olinda
Pacoti
São Benedito
Novo Oriente
Palhano
São João do Jaguaribe
Nova Russas
Potiretama
São Luiz do Curu
Orós
Quixadá
Tarrafas
Ocara
Quixeramobim
Tianguá
Pires Ferreira
Quixelô
Tamboril
Paramoti
Quiterianópolis
Tauá
Penaforte
Quixerê
Tabuleiro do Norte
Porteiras
Reriutaba
Tejuçuoca
Potengi
Russas
Trairi
A MENSALIDADE SERÁ REAJUSTADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2025, PELO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA CONTRATADO PELO SINDGEL-CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado ao(s) associado(s) e seu(s) dependente(s), todos os serviços de lazer oferecidos pelo SINDGEL-CE , sendo os demais serviços condicionados à aceitação das condições de pagamento pelo(s) mesmo(s).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores envidarão esforços e facilitarão o movimento de associação dos trabalhadores ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado ao(s) trabalhador(es) associado(s) o serviço de Assistência Jurídica fornecido pelo Sindgel-Ce.
PARÁGRAFO QUINTO - Aos trabalhadores associados afastados por mais de 15 (quinze) dias seja por licença auxílio-doença ou outros, o SINDGEL-CE efetuará a cobrança diretamente ao trabalhador afastado e seus dependentes, não tendo a empregadora qualquer responsabilidade de descontar mensal a taxa em folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a comunicar os afastamentos e os retornos ao Sindgel-CE.
PARÁGRAFO SEXTO - Os trabalhadores associados ficam desobrigados ao pagamento da Taxa Negocial Assistencial Mensal prevista na cláusula 45ª.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às empresas no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINDGEL-CE local e meios para este fim, sendo que o período desta atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas. O SINDGEL-CE expedirá ofício para a empresa, onde constará o número de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização nas dependências da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos trabalhadores, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos laboral e patronal.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Sindical, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL POR EMPRESA
As empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados deverão realizar eleição para representante sindical da empresa junto ao sindicato profissional, sendo para cada conjunto de 100 (cem) empregados, 02 (dois) representantes eleitos (um efetivo e um suplente), com o limite máximo de 10 representantes (sendo 5 efetivos e 5 suplentes) e, para tanto, devem ser associados ao respectivo sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando duas ou mais empresas do mesmo grupo empresarial somarem 100 (cem) ou mais empregados, deverá ser realizada eleição para eleger 02 (dois) representantes sindicais, conforme especificado no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados eleitos como representantes sindicais efetivos e suplentes terão direito à estabilidade no emprego durante o tempo em que estiver no mandato, que será de um ano, e um ano após o seu término, podendo haver reeleições.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A eleição para eleger o representante sindical por empresa deverá ser realizada com a coordenação do SINDGEL-CE, sendo a mesma realizada nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas obrigam-se a comunicar ao SINDGEL-CE, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente CCT, a quantidade de empregados especificados no caput e parágrafo 1º da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O processo eleitoral será realizado em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do comunicado da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando ocorrer a vacância do representante sindical efetivo ou suplente na empresa por qualquer motivo, a empresa comunicará ao SINDGEL-CE no prazo máximo de 10 (dez) dias e o sindicato profissional promoverá a eleição de um novo representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do comunicado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que tenham Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDGEL-CE obrigam-se a eleger 01 (um) representante por empresa, independente da quantidade de empregados, estipulada no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso do empregado representante sindical da empresa vir a cometer falta grave devidamente comprovada, o mesmo perderá o direito à estabilidade, prevista no parágrafo 2º.
PARÁGRAFO NONO - Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em 03 (três) vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados, da empresa e do SINDGEL-CE pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os representantes sindicais por empresa, além das atribuições previstas no Art. 510-B da CLT, representarão o sindicato profissional nas mediações dos Acordos Coletivos de Trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar seus empregados que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o SINDGEL-CE solicitar, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 07 (sete) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade sindical profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Considerando a obrigatoriedade da emissão dos boletos de cobrança bancária com registro a partir de 1º de janeiro de 2017 e que as mesmas têm que ser preenchidas com valores;
Considerando que as empresas são obrigadas a pagar o Seguro de Vida de todos os trabalhadores e que há necessidade da inclusão de todos os trabalhadores no sistema da seguradora contratada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas ficam obrigadas a encaminhar todo mês, até o dia 20 (vinte), a relação atualizada dos seus empregados, contendo os seguintes dados:
1º - Nome completo do trabalhador;
2º - Data de Nascimento;
3º - Número do CPF;
4º - Valor do salário de cada trabalhador;
5º - Razão Social da empresa;
6º - CNPJ;
7º - E-mail da empresa;
8º - Telefone de contato da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A relação deverá ser enviada preferencialmente por e-mail, em arquivo no formato de planilha em Excel, ou entregue diretamente no SINDGEL-CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDGEL-CE disponibilizará em seu site oficial (www.sindgelce.org.br ) um modelo de planilha para ser baixado, preenchido e enviado como arquivo em anexo para o e-mail: segurodevida@sindgelce.org.br .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABERTURA DAS EMPRESAS NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS.
Ficam as Empresas abrangidas pela presente CCT autorizadas aos seus funcionamentos nos dias de Domingo e nos Feriados desde que celebrem ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PACTUADO com o Sindgel-CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas que desejarem realizar Acordo Coletivo de Trabalho, deverão pagar o custeio para realização do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ao sindicato laboral, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site www.sindgelce.org.br), com o comprovante de pagamento para o email: sindgel@sindgelce.org.br e aguardar o comunicado com a data da realização da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os acordos coletivos previstos no caput poderão compor com as seguintes opções e/ou dentre outros:
1 - Banco de Horas;
2 - PLR;
3 - Jornada Especial de Trabalho;
4 - Troca da Jornada de Trabalho;
5 - Compensação de Jornada de Trabalho;
6 - Abertura da empresa nos dias de domingos e feriados;
7 - Demissão com verbas parceladas;
8 - Termo de Quitação Anual e/ou Rescisório;
9 - Seguro de Vida;
10 - Projeto Empresa Cidadã;
11 - Plano de Cargos e Salários;
12 - E demais outros solicitados pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do custeio do Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 421,15 (QUATROCENTOS E VINTE E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS) por CNPJ ou estabelecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de vigência dos ACT's será de 12 (doze) meses.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGACIAS SINDICAIS
Fica convencionada a divisão das DELEGACIAS SINDICAIS REGIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA no total de 43 municípios , na Rua Odilon Soares, 150 C, bairro Farias Brito, CEP: 60.010-820, fone: (85) 3038.8118, e-mail: sindgel@sindgelce.org.br , para o atendimento aos trabalhadores e empregadores das empresas nos municípios de:
ACARAPE
CAUCAIA
ITAITINGA
PARAIPABA
APUIARÉS
CHOROZINHO
JAGUARUANA
PARAMOTI
AQUIRAZ
EUSÉBIO
MARACANAÚ
PENTENCOSTE
ARACATI
FORTALEZA
MARANGUAPE
PINDORETAMA
ARACOIABA
FORTIM
MULUNGÚ
REDENÇÃO
ARATUBA
GUAIÚBA
PACAJUS
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
BARREIRA
GENERAL SAMPAIO
PACATUBA
SÃO LUIS DO CURU
BATURITÉ
GUARAMIRANGA
PACOTI
TRAIRI
BEBERIBE
HORIZONTE
PALHANO
TURURU
CARIDADE
ICAPUÍ
PALMÁCIA
UMIRIM
CASCAVEL
ITAIÇABA
PARACURU
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DE QUIXADÁ E REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL DO ESTADO DO CEARÁ no total de 39 municípios , na Av. Presidente Vargas, 303C, Bairro Putiú, Quixadá/CE, CEP: 63.905-445, fone: (85) 9.9914.0071, e-mail: edileuzalso2@hotmail.com , para o atendimento aos trabalhadores e empregadores das empresas nos municípios de:
ALTO SANTO
IBICUITINGA
MADALENA
QUIXADÁ
ARARENDÁ
IDEPÊNDENCIA
MONSENHOR TABOSA
QUIXERAMOBIM
BANABUIÚ
IPAPORANGA
MORADA NOVA
QUIXERÉ
BOA VIAGEM
IPUEURAS
NOVA RUSSAS
RUSSAS
CANINDÉ
ITAPIÚNA
NOVO ORIENTE
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
CAPISTRANO
ITATIRA
OCARA
SENADOR POMPEU
CATUNDA
HIDROLÂNDIA
PARAMBÚ
TABULEIRO DO NORTE
CHORÓ
JAGUARETAMA
PEDRA BRANCA
TAMBORIL
CRATEÚS
JAGUARIBARA
PORANGA
IBARETAMA
LIMOEIRO DO NORTE
POTIRETAMA
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE JUAZEIRO DO NORTE E REGIÃO DO CARIRI DO ESTADO DO CEARÁ no total de 25 municípios , cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos trabalhadores e empregadores das empresas nos municípios de:
ABAIARA
BARBALHA
CRATO
JUAZEIRO DO NORTE
PORTEIRAS
ASSARÉ
BARRO
FARIAS BRITO
MAURITI
PENAFORTE
ALTANEIRA
BREJO SANTO
GRANJEIRO
MILAGRES
POTENGI
ARARIPE
CAMPOS SALES
JARDIM
MISSÃO VELHA
SALITRE
AURORA
CARIRIAÇU
JATI
NOVA OLINDA
SANTANA DO CARIRI
PARÁGRAFO QUARTA - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DE SOBRAL E REGIÃO NORTE DO ESTADO DO CEARÁ no total de 48 municípios , na Rua Antônio Crisóstomo de Melo, 181, Centro, Sobral/CE, CEP: 62010-550, fone: (88) 3613.2340, e-mail: sandraalves708@yahoo.com , para o atendimento aos trabalhadores e empregadores das empresas nos municípios de:
ACARAÚ
FORQUILHA
JIJOCA DE JERICOACOARA
SANTA QUITÉRIA
ALCÂNTARAS
FRECHEIRINHA
MARCO
SANTANA DO ACARAÚ
AMONTADA
GRAÇA
MARTINÓPOLE
SÃO BENEDITO
BARROQUINHA
GRANJA
MASSAPÊ
SENADOR SÁ
BELA CRUZ
GROAÍRAS
MARUOCA
SOBRAL
CAMOCIM
GUARACIABA DO NORTE
MARAÍMA
TEJUÇUOCA
CARIRÉ
IBIAPINA
MORAÚJO
TIANGUÁ
CARNAUBAL
IPU
MORIINHOS
UBAJARA
CHAVAU
IRAUÇUBA
MUCAMBO
URUBETAMA
COREAÚ
ITAPAJÉ
PACUJÁ
URUOCA
CROATÁ
ITAPIPOCA
PIRES FERREIRA
VARJOTA
CRUZ
ITAREMA
RERIUTABA
VIÇOSA DO CEARÁ
PARÁGRAFO QUINTO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE IGUATU E REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO CEARÁ no total de 29 municípios , cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos trabalhadores e empregadores das empresas nos municípios de:
ACOPIARA
IGUATÚ
PIQUET CARNEIRO
AIUABA
IPAUMIRIM
QUITERIANÓPOLES
ANTONINA DO NORTE
IRACEMA
QUIXELÔ
ARNEIROZ
JAGUARIBE
SABOEIRO
BAIXIO
JUCÁS
SOLONÓPOLE
CARIÚS
LAVRAS DA MANGABEIRA
TARRAFAS
CATARINA
MILHÃ
TAUÁ
CEDRO
MOMBAÇA
UMARI
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
ORÓS
VÁRZEA ALEGRE
ICÓ
PEREIRO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades da respectiva entidade patronal, todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pagarão ao Sincopeças/CE, até o dia 30 de março de 2025 , respectivamente, a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, em cota única e anual, a qual obedecerá aos valores e critérios estabelecidos pela Assembleia Geral da Confederação Nacional do Comércio – CNC conforme diferenciação abaixo:
TAMANHO DO ESTABELECIMENTO SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO
0 EMPREGADOS
10%
R$ 151,80
DE 1 A 4
15%
R$ 227,70
DE 5 A 9
25%
R$ 379,50
DE 10 A 19
30%
R$ 455,40
DE 20 A 49
35%
R$ 531,30
DE 50 A 99
55%
R$ 834,90
DE 100 A 249
150%
R$ 2.277,00
DE 250 A 499
300%
R$ 4.554,00
DE 500 A 999
550%
R$ 8.349,00
1000 OU MAIS
1000%
R$ 15.180,00
*Base de cálculo: Salário Mínimo 2025: R$ 1.518,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado o direito de oposição ao referido pagamento a às empresas, sendo necessário acessar ao site www.ssa-ce.com.br , onde encontraram um modelo de carta de oposição disponível em formato word. Após preenchimento dos dados e assinatura com certificado digital, solicitamos quem enviem a carta para o endereço eletrônico ssa@ssa-ce.com.br e/ou através da central do associado, este procedimento deve ser concluído no prazo de 15 dias após o registro da presente CCT no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO PATRONAL
O pagamento das contribuições em favor do Sincopeças/CE, fixado pela Assembleia Geral da categoria econômica realizada no dia 24 de janeiro de 2023, deverá ser efetuado pelas empresas, com expressa autorização, associadas ou não ao sindicato, conforme valores e datas fixadas pela Assembleia Geral e pela CNC - Confederação Nacional do Comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As deliberações realizadas durante as Assembleias Gerais, devidamente registradas em ata, serão tidas como fonte de anuência prévia e expressa dos empregadores para efeito da cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Presumem-se autorizadas as contribuições fixadas através das Assembleias Gerais, abrangendo todas as empresas da categoria econômica do comércio de peças e serviços para veículos automotores, ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará, desde que regularmente convocados para a Assembleia, associados ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado, com a anuência dos empregadores, que havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrente da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula, visando à adequação ao novo ordenamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL (MENSAL) LABORAL
Considerando que poderá haver inconsistência da plataforma do site do SINDGEL-CE;
Considerando as exigências da plataforma JOTFORM quanto as exigências nas informações contidas no formulário de cadastro dos trabalhadores e questionário;
Considerando a falta de conhecimento de alguns trabalhadores em relação a plataforma GOV.BR;
Considerando que poderá haver inconsistência e as exigências para cadastro na plataforma gov.br;
Considerando o prazo de oposição dado pelo sindicato patronal no seu termo de oposição da sua contribuição assistencial patronal na claúsula 47ª da presente CCT.
Considerando que o SINDGEL-CE deverá encaminhar as cobranças para todas empresas representadas pelo SINDGEL-CE em todos os municípios do estado do Ceará;
Considerando o espírito de divulgação máxima do conteúdo da presente CCT para todos trabalhadores e empregadores;
Considerando as boas práticas de transparência nas atividades do SINDGEL-CE; e
Considerando ao atendimento de algumas solicitações.
Os empregadores descontarão a Taxa Negocial Assistencial Mensal Laboral dos seus empregados a partir do mês de Registro da presente CCT.
O recolhimento se dará até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses seguintes, através de depósito NO BANCO SANTANDER AGÊNCIA 2051 Conta Corrente 13000577-1 , ou por meio de boleto bancário.
No prazo de 03 (três) dias úteis após o prazo de oposição, as empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal com os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O VALOR DA TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL MENSAL LABORAL SERÁ DE R$ 13,85 (TREZE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) PARA O ANO DE 2025, E PARA O ANO DE 2026, A MESMA SERÁ REAJUSTADA CONFORME O ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO – SERÁ ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO AO REFERIDO DESCONTO AOS TRABALHADORES DE FORMA DIGITAL, OU SEJA, MEDIANTE O PREENCHIMENTO TOTAL DO FORMULÁRIO DISPONIVEL NO SITE (www.sindgelce.org.br ) E APLICATIVO DO SINDGEL-CE, O QUAL DEVERÁ SEGUIR OS SEGUINTES PASSOS: a) Acesse o site do SINDGEL-CE (www.sindgelce.org.br ) e clique em "Termo de Oposição". Preencha o formulário disponível com seus dados cadastrais e responda ao questionário. Após finalizar, baixe o arquivo em PDF gerado e assine-o digitalmente na plataforma GOV.BR (https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml ). Depois de assinado, faça o download do documento assinado. Retorne ao site do SINDGEL-CE, informe seu nome completo e e-mail, anexe o formulário preenchido e assinado e clique em "Enviar" para concluir o processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O DIREITO DE OPOSIÇÃO AO REFERIDO DESCONTO TERÁ UM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS DURANTE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, APÓS O REGISTRO DA PRESENTE CCT NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PARÁGRAFO QUARTO - Será garantido aos empregados admitidos após o período de oposição online o direito de manifestar oposição à taxa negocial assistencial, observando-se os seguintes procedimentos:
a) Após o quinto mês de contratação, o empregado deverá preencher o formulário com seus dados cadastrais, responder ao questionário, assinar o termo de oposição na plataforma GOV.BR e imprimir o documento gerado;
b) Para exercer o direito de oposição nesse período, o empregado deverá realizar o procedimento presencialmente, entregando uma via do termo de oposição, mediante protocolo de recebimento, na sede do Sindgel-CE, localizada na Rua Odilon Soares, Nº 150-C, bairro Farias Brito;
c) O Sindgel-CE encaminhará à empresa a manifestação formal do empregado que se opôs à taxa negocial assistencial laboral mensal;
d) A empresa, ao receber o comunicado referente à manifestação de oposição, deverá suspender os descontos relativos à referida taxa a partir da data do recebimento.
PARÁGRAFO QUINTO – AO EXERCER O DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL 2025 DO SINDGEL-CE, O(A) TRABALHADOR(A), RENUNCIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA E/OU ADMINISTRATIVA GRATUITA PRESTADA POR ESTA ENTIDADE SINDICAL LABORAL NO QUE DIZ RESPEITO A REFERIDA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
PARÁGRAFO SEXTO – O SINDGEL-CE FICA OBRIGADO A DIVULGAR A PRESENTE CCT EM TODOS OS SEUS CANAIS DE COMUNICAÇÃO LOGO APÓS O DEFERIMENTO DO REGISTRO DESTA CCT NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O SINDGEL-CE APÓS O RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL MENSAL, ENCAMINHARÁ RELATÓRIO NO E-MAIL DA EMPRESA EM QUE O EMPREGADO CADASTROU A REFERIDA OPOSIÇÃO, COM OS NOMES DOS EMPREGADOS QUE SE MANIFESTARAM E QUE PARA TANTO NÃO DEVERÃO SOFRER OS DESCONTOS NOS SEUS SALÁRIOS.
PARÁGRAFO OITAVO – OS TRABALHADORES ASSOCIADOS FICAM DESOBRIGADOS AO PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL MENSAL LABORAL PREVISTA NA PRESENTE CLAUSULA.
PARÁGRAFO NONO - AS EMPRESAS SERÃO RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E REPASSE DOS VALORES DA TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL MENSAL LABORAL NOS PRAZOS PREVISTOS NA PRESENTE CLAÚSULA.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISCUSSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os representantes das entidades convenentes comprometem-se a reunirem-se, com a finalidade de discutir e negociar os tópicos convencionados para a Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, de acordo com o seguinte cronograma podendo ser alterado mediante justificativa:
EVENTO
DATA
1ª Reunião para discussão da proposta da CCT 2025 Até o dia 30/11/2025
2ª Reunião para discussão da proposta da CCT 2025 Até o dia 10/12/2025
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
FICA ESTABELECIDO QUE O DIA DA CATEGORIA SERÁ NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2025 E PARA TANTO SERÁ FERIADO.
PARÁGRAFO ÚNICO : Esta data não poderá ser negociada para abertura das empresas mediante ACT com as empresas interessadas no ano de 2025.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva obrigadas a cumprir os seguintes dispositivos:
a) As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho terão prevalescência sobre os contratos individuais de trabalho.
b) Os contratos individuais de trabalho respeitarão as normas estabelecidas nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho.
c) Os empregados terceirizados, os autônomos e os contratados por qualquer tipo de contratação nas empresas abrangidas por esta CCT deverão ser tratados de forma não discriminatória, devendo ser acordado entre empresa contratante e empresa contratada, os mesmos direitos e obrigações dos que são contratados diretamente pelas empresas aqui vinculadas.
d) A contratação de empregados pela forma de teletrabalho e trabalho intermitente só será possível mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Acordos Coletivos de Trabalho realizados entre o SINDGEL-CE e as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho só terão eficácia se tiverem a anuência do sindicato representante da categoria econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que derem diretamente causa à infração, empresa ou empregados (as), e tiverem sua culpa comprovada, ficarão sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA. Esse valor será pago ao Sindicato representante da parte atingida pela violação, na condição de fiscalizador da CCT, e de cada trabalhador(a) prejudicado(a).
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa aplicada será revertida em favor da entidade sindical laboral, sendo estipulada o teto máximo de até 8 (oito) pisos salarial da categoria profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - - DA ULTRATIVIDADE
Fica garantida a ultratividade desta Convenção Coletiva de Trabalho até que outra venha a ser negociada.
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AGENOR LOPES DA SILVA
Presidente
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
RANIERI PALMEIRA LEITAO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PLR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.