SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.076.661/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUGO GROSS SCHWELLER;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MIDIACOM, CNPJ n. 29.277.811/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais atores teatrais,cenógrafos e cenotécnicos, inclusive corpos corais e de bailado exceto a categoria "Profissionais da
Dança" , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro, procederão, a partir de 1º de dezembro de 2024, à correção salarial de seus empregados representados pelo SATED/RJ, com o percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024, para quitação do período negociado de 1º de novembro de 2023 até 31 de outubro de 2024.
Parágrafo 1º : Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01/11/2024, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º : Para os empregados que recebem o piso normativo, excepcionalmente, as empresas pagarão valor equivalente a 4,60% do salário contratual paraticado em 31/10/2024, na forma de abono compensatório desvinculado do salário, até a folha de pagamento do mês subsequente à assiantura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os Artistas, durante a vigência desta Convenção Coletiva, não poderão ser contratados abaixo dos seguintes valores mensais, a partir de 1º de dezembro de 2024:
1) Ator/Atriz : R$ 3.581,34;
2) Outros artistas, exceto figurantes : R$ 2.850,85.
Parágrafo 1º : REMUNERAÇÃO MÍNIMA A CACHÊ: No caso dos serviços prestados por nota contratual (cachê) pelos ocupantes de cargos acima especificados, por dia de gravação, a remuneração diária mínima, vigente a partir de 1º de dezembro de 2024 será:
1) Ator/ Atriz : R$ 713,10
2) Outros artistas, exceto figurantes : R$ 476,44
Parágrafo 2º : Para os empregados que recebem o piso normativo, excepcionalmente, as empresas pagarão valor equivalente à 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), sobre o valor do salário contratual praticado em 31/10/2024, na forma de abono compensatório desvinculado do salário, até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - NOTA CONTRATUAL
Será permitida a contratação de Artistas, por nota contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 10 (dez) dias úteis consecutivos ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 15 (quinze) dias subsequentes, por essa fórmula, pelo mesmo empregador.
Parágrafo 1º : Em caso de mesma obra e na hipótese de obras diferentes, o SATED/RJ permite que o intervalo entre duas contratações seja de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2º : O prazo para o pagamento da remuneração devida aos artistas e figurante pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término da prestação de serviços, observado o disposto no parágrafo terceiro dessa cláusula.
Parágrafo 3º : As partes convencionam que, com o intuito de estimular a produção artística nacional na base territorial do SATED/RJ, as Empresas de radiodifusão que investem na produção audiovisual e geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o SATED/RJ, condições específicas de prazo de pagamento, via Nota Contratual, aos artistas.
CLÁUSULA SEXTA - MERCHANDISING
I- Definição - Ocorre ação de “merchandising” quando houver a efetiva participação de Ator/ Atriz em cena em que se faça a promoção, através de consumo, uso, manuseio ou citação de produto e/ou marca de um cliente da empresa de radiodifusão em razão de contrato de “merchandising”, exceto se este produto e/ou marca se tratar de patrocínio.
II - Abrangência - Os incisos desta cláusula abrangem as ações de “merchandising” em TV aberta, TV fechada, redes sociais, bem como todas as suas utilizações nas diversas mídias e canais de comunicação.
III - Valor mínimo de pagamento para “merchandising” em TV aberta - As empresas se comprometem a pagar aos Atores/ Atrizes para cada ação de “merchandising” em TV aberta, exceto previsões contratuais, um valor mínimo R$ 923,28 (novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de novembro de 2024.
IV - Valor mínimo de pagamento para “merchandising” em quaisquer outros canais de comunicação que não TV aberta - As empresas se comprometem a pagar aos Atores/ Atrizes para cada ação de “merchandising” em outros canais de comunicação que não TV aberta, um valor mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto no item III acima, a partir de 1º de novembro de 2024.
IV.1 - Na ação de “merchandising” que tenha a mera existência de objeto, produto, imagem ou referência visual, como composição de cenário ou cena, não havendo efetiva interação ou menção do Ator/Atriz ao objeto, produto, imagem ou referência visual durante a gravação, o artista receberá 20% (vinte por cento) do piso estipulado no inciso III desta Convenção.
IV.2 - Menção explícita - As cenas que envolverem ações de “merchandising” deverão ser explicitadas no texto da novela, ou no roteiro de gravação ou no roteiro de “merchandising”.
V - Pagamento - O pagamento das ações de “merchandising” deverá ser feito até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da veiculação da ação de “merchandising”.
VI - Pré-aviso - O Ator/ Atriz será sempre informado com antecedência sobre a gravação de ações de “merchandising”.
VII - Interrupção e retomada de ação - Quando uma ação de “merchandising” for interrompida em função de conveniência técnico-artística e houver uma sequência com nova exibição do produto, adotar-se-á o seguinte critério de pagamento:
a) Se a sequência ocorrer no mesmo capítulo exibido, trata-se de uma única ação de “merchandising” gerando, em consequência, um só pagamento.
b) Se a sequência ocorrer em outro capítulo exibido e for considerado para abatimento do saldo das ações contratadas, trata-se de uma segunda ação de “merchandising”, gerando, portanto, dois pagamentos.
VIII - Exibição - As ações de “merchandising” só geram obrigação de pagamento integral ao Ator/ Atriz se de fato ocorrer a sua exibição.
IX - Autorização - As empresas de radiodifusão e os Atores/ Atrizes deverão pactuar a possibilidade de ações de “merchandising” por ocasião da assinatura da contratação desses últimos, ficando, em consequência, dispensada a autorização caso a caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios de alimentação, supermercado, medicamentos, assistência médica e clube/agremiações, entre outros.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIREITOS CONEXOS DE REEXIBIÇÃO NACIONAL
Os Atores/Atrizes expressamente autorizam as empresas de radiodifusão a proceder à fixação de suas interpretações e, após a primeira emissão, a realizar, em número ilimitado de vezes, novos usos, representações, reexibições e, consequentemente, transmissão e retransmissão, simultânea ou não, por radiodifusão, por elas e demais emissoras autorizadas a transmitir a programação da respectiva rede, recebendo em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 13, da Lei nº. 6533/78, o valor de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma das importâncias efetivamente recebidas pelo Artista durante a realização, a cada reexibição integral, em todo o Território Nacional, do programa de que ele participar, a título de direito conexo, até 90 (noventa) dias após a data de término da reexibição nacional da obra artística televisionada de que participar, salvo nos casos de acordo individual escrito sobre a forma de pagamento desses direitos.
Parágrafo 1º : A remuneração prevista no caput desta Clausula corresponde à reexibição integral da obra artística com a participação do Ator/Atriz. Caso não seja realizada a reexibição integral de todos os capítulos/episódios da obra artística, o pagamento somente será devido caso o Ator/Atriz efetivamente tenha participado dos capítulos, extratos e/ou episódios reexibidos e será calculado de forma proporcional ao que for efetivamente reexibido. Para o cálculo do valor proporcional ora previsto a remuneração determinada no caput desta cláusula será dividida pela quantidade de capítulos e/ou episódios exibidos originalmente, sendo o seu resultado multiplicado pelo número de capítulos ou episódios efetivamente reexibidos. O valor proporcional calculado na forma deste parágrafo não poderá ser inferior à quantia correspondente à 15% da remuneração descrita no caput desta cláusula, ou outra formalizada através de acordo individual escrito.
Parágrafo 2º : Convencionam as partes que reportagens que objetivem mostrar elaboração das obras videofonográficas (“making of”) de que participe o Artista são consideradas emissões de caráter jornalístico ou histórico, eximindo a empresa de radiodifusão de qualquer pagamento adicional além dos valores estipulados nesta Convenção, ou outro formalizado através de acordo individual escrito.
Parágrafo 3º : A expressão “nova utilização/reapresentação/reexibição nacional da obra”, compreende uma nova emissão e/ou retransmissão, simultânea ou não, em rede nacional, regional ou local, do programa, por vez, por todas as emissoras de TV aberta autorizadas a exibir a programação da respectiva rede, bastando, para que seja devido o pagamento, por nova utilização/reapresentação/reexibição, que haja o aproveitamento em uma dessas emissoras, ficando a critério da empresa a retransmissão nas demais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam que as Empresas representadas pelo sindicato econômico envidarão esforços para pagar aos empregados artistas ativos representados pelo SATED/RJ e durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, um percentual do salário a título de participação nos resultados, em prol da produtividade, qualidade, dos programas de metas e resultados de cada Empresa, tudo em atendimento ao disposto na Lei nº. 10.101/2000.
Parágrafo 1º : Todos os pagamentos efetuados em decorrência dos programas de participação nos resultados, mesmo que tenham outro título, praticados espontaneamente pelas Empresas até a presente data, com critérios e regras claras, poderão ser mantidos além do pagamento estabelecido nessa Convenção Coletiva, não podendo, todavia, resultar em redução dos valores aqui pactuados. Dessa forma, as partes convalidam e ratificam os pagamentos anteriormente existentes dessa verba nas Empresas.
Parágrafo 2º : As partes entendem que os pagamentos referentes à participação dos resultados não devem servir, em tempo algum, de precedente ou fundamento para qualquer outra postulação no sentido de sua incorporação aos salários/remuneração dos empregados, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERNATIVAS QUE REDUZAM O IMPACTO DO CUSTO DE VIDA DOS ARTISTAS
Em razão da conjuntura atual, as partes convenentes se comprometem, desde já, em estudar alternativas de recompensa que reduzam o impacto do custo de vida dos artistas representados pelo SATED/RJ.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO FUNERAL
As empresas que não tenham esta vantagem incluída em seguro de vida ou em outro benefício reembolsarão aos dependentes habilitados junto Previdência Social, ou a quem comprove ter efetuado tais despesas o valor de até R$ 4.576,49 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que já praticam espontaneamente essa vantagem.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que empreguem pelo menos 30 (trinta) mulheres artistas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo 1º : As empresas a que se refere o caput desta cláusula e que não mantêm creches em suas dependências, ou convênio, ressarcirão as despesas com creches efetuadas por suas Artistas no valor de até R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) a partir do término do licenciamento compulsório, até a criança atingir 06 (seis) anos de idade;
Parágrafo 2º : Serão igualmente beneficiados os artistas do sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos;
Parágrafo 3º : O valor do custeio do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula;
Parágrafo 4º : As empresas se comprometem a conceder o reembolso creche para o responsável pela criança, desde que o outro responsável não o receba de seu empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGEM
O empregador obriga-se a assegurar ao Ator/Atriz, quando para o desempenho de seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade sede da empresa, pagando tais despesas ou, a critério, adiantando numerário para posterior prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO VIAGEM
Em caso de viagem a serviço fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, as empresas ficarão obrigadas a contratar seguro individual que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras e a legislação atinente à matéria sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho. O seguro será de R$ 17.678,07 (dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e sete centavos) por morte natural e de R$ 35.342,48 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) por morte acidental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o SATED disponibilizará aos Artistas suporte na conferência das verbas pagas pelas empresas quando do término do contrato de trabalho.
Parágrafo único : As empresas que, por liberalidade, optarem por realizar no SATED a formalização da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados artistas, poderão fazê-lo em horário pré- combinado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AGÊNCIAS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra não eximirá a emissora de solidariedade pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, ainda que seja o caso de contratação de figurantes. A emissora se obriga a remeter ao SATED/RJ o nome das agências contratadas para a realização do serviço de locação de mão-de-obra.
Parágrafo 1º : As empresas de radiodifusão poderão pagar diretamente os figurantes profissionalizados ou não, em separado do pagamento da comissão das agências de locação de mão-de-obra, com vistas à agilização do processo. Com isso, estarão cumprindo a Portaria nº. 3.406, de 25/10/78, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º : Qualquer que seja a atividade de figuração contratada através de agências, fica estabelecido que não há vínculo empregatício entre os figurantes e as empresas de radiodifusão.
Parágrafo 3º : As empresas de radiodifusão que contratam figurantes através de agências de locação de mão de obra, manterão reunião com o SATED, para analisar as condições específicas de trabalho para figurante, agendando-se data de comum acordo entre as partes signatárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FIGURANTE EM ATUAÇÃO ESPORÁDICA
A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade das características da obra ou locação, será feita mediante aprovação conjunta dos sindicatos convenentes, conforme art. 56 do Decreto nº. 82.385/78.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As prorrogações dos contratos por tempo determinado terão de obedecer ao disposto na CLT, que as limita a apenas uma.
Parágrafo único : O empregador deverá avisar ao artista contratado da necessidade ou não de prorrogação, 30 (trinta) dias antes do término do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO PROVISÓRIO E CONTRATO DE TRABALHO
Será permitida a contratação de profissionais com registro provisório, conforme o art. 17, do Decreto nº. 82.385/78.
Parágrafo único : Com o intuito de estimular a produção artística nacional na base territorial do SATED/RJ, as Empresas de radiodifusão que investem na produção audiovisual e geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o SATED/RJ, condições específicas de prazo de entrega do contrato de trabalho ao SATED/RJ, desde que sejam atendidos os prazos de pagamento dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL ARTISTA
As partes convencionam promover, conjuntamente, atividades culturais que promovam a valorização dos profissionais artistas.
Parágrafo único : As partes convenentes se comprometem a buscar soluções que visem à ampliação da qualidade e do desempenho das atividades laborais dos artistas representados pelo SATED/RJ criando, entre outras, melhores condições para a memorização de textos e adequação da jornada de trabalho às metas de produção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO ARTISTA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
O Ator/ Atriz com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por tempo de contribuição, especial, por idade ou pela regra progressiva 86/96 (MP 676), enquanto esta estiver em vigor, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo 1º : Para tanto, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, achar-se nessa condição, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício.
Parágrafo 2º : Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de contribuição, não venha a requerer a aposentadoria.
Parágrafo 3º : As estabilidades previstas no caput desta cláusula poderão ser convertidas em indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE DIREITOS
As empresas poderão informar previamente ao Sindicato dos Artistas, dentro do prazo legal de 10 dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade provisória em verba indenizatória.
Parágrafo único : As empresas informarão previamente ao sindicato dos Artistas, quando tiver havido acordo entre a empresa e o empregado para quitação geral do pagamento de direitos decorrentes do vínculo trabalhista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
As empresas se comprometem a recolher a importância de 10% (dez por cento) do valor total da remuneração de profissional estrangeiro domiciliado no Exterior à Caixa Econômica Federal, em nome do SATED/RJ, conforme estabelecem o art. 25 da Lei 6.533/78 e o art. 53 do Decreto nº. 82.385/78.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSIVIDADE
A cláusula da exclusividade será aplicável ao trabalho realizado em outra emissora de televisão ou de produtores independentes para veicular programas em emissora concorrente durante a vigência do contrato, bem como a trabalhos de artes cênicas em TV fechada, redes sociais e todas as diversas mídias e canais de comunicação, nestes casos durante o período em que o Artista estiver em pré-produção, gravação, exibição, reexibição ou no período de até 6 meses após o encerramento destes.
Parágrafo 1º : O Artista contratado com a cláusula de exclusividade poderá dar entrevistas de caráter jornalístico em outras emissoras, TV fechada, redes sociais e todas as diversas mídias e canais de comunicação, sobre o lançamento de espetáculos de artes cênicas, cinema e show dos quais participe, bem como externar seus pontos de vista sobre temas político-sociais, durante a vigência do contrato, desde que respeitados todos os requisitos e restrições abaixo:
a) Seja solicitada autorização prévia formal à empresa com a qual mantém exclusividade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
b) A sua presença no programa jornalístico não implique prejuízo nos planos e no cronograma de gravações nem prejudique o cumprimento da jornada e da duração semanal do trabalho sua e de seus colegas, na empresa com a qual mantém exclusividade.
c) Sempre que assim constar na autorização prevista na alínea “a”, o programa jornalístico fará menção ou inserção de que o artista foi autorizado pela empresa com a qual mantém exclusividade;
d) É vedada a participação em “talk-shows”, como jurado em programas de auditório gravados ao vivo; ou em quaisquer programas de sorteios e quadros de entretenimento em outras empresas (TV aberta e fechada, redes sociais e todas as diversas mídias e canais de comunicação) que não aquela com quem mantém exclusividade, salvo com autorização expressa da contratante.
e) Ficam, naturalmente, isentos de autorização prévia da alínea “a”, os flagrantes em reportagens telejornalísticas realizadas fora do estúdio e quando não houver tempo suficiente para autorização.
Parágrafo 2º : A exclusividade não será exigida quando a empresa atrasar o pagamento de salários por período superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE NÃO PROFISSIONAIS
A utilização de não profissionais em funções privativas de Artistas na radiodifusão, dependerá de prévia autorização do SATED/RJ.
Parágrafo 1º : A autorização a que se refere o caput desta cláusula será condicionada ao recolhimento, em favor do SATED/RJ, da importância de 20% (vinte por cento) do ajuste total da contratação de não profissional à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical dos Artistas e será devida de acordo com os dias de utilização efetiva do não profissional.
Parágrafo 2º : A emissora fará menção ou inserção da autorização do SATED/RJ.
Parágrafo 3º : As Empresas de radiodifusão envidarão esforços para manter sigilo sobre a participação de profissionais não registrados na forma do disposto na Lei nº. 6.533/78 em função de artistas, até que seja concedida a autorização especial pelo SATED/RJ.
Parágrafo 4º : Sempre que a utilização for a título gracioso será condicionada ao recolhimento em favor do SATED/RJ, da importância de R$ 6.663,05 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e cinco centavos) por utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
As empresas de radiodifusão pagarão ao SATED/RJ a importância de 10% (dez por cento) do ajuste total da contratação dos casos abaixo, recolhendo os valores à Caixa Econômica Federal em favor da entidade sindical dos Artistas:
a) Modelos/Manequins associados ao SATED/RJ e que venham a ser convidados a desempenhar a função de Ator/Atriz;
b) Personalidades que venham a ser convidados para desempenhar a função Ator/Atriz;
c) Alunos cursando o último período de curso universitário de Teatro /Artes Cênicas ou de escolas profissionalizantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MEMORIZAÇÃO
Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação, deverão ser entregues ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao início dos trabalhos, conforme o disposto no art. 30 da Lei 6.533/78.
Parágrafo único : Não havendo o atendimento do prazo determinado no caput, as partes estudarão medidas compensatórias em favor da parte prejudicada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA E DURAÇÃO DO TRABALHO
I) No caso de novelas, programas de periodicidade superior à semanal (quinzenais mensais); programas gravados em estúdio e externas, com até uma hora de exibição e periodicidade semanal:
A jornada normal semanal será de 30 horas pagando-se as horas extraordinárias com adicional de 50%, podendo ainda compensá-las pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, de acordo com o artigo 59, parágrafo 2.º da CLT.
II) Os programas de linha de “show” reger-se-ão pelo inciso I, exceto aqueles que gravados somente em estúdios, terão a compensação da carga horária semanal, de modo a possibilitar:
a) Um dia com jornada de, no máximo, até 10 (dez) horas efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora de refeição.
b) Em outro dia com jornada normal de 06 (seis) horas contínuas, permitindo, inclusive, ensaios e/ou gravação em “play-back”.
III) No caso de mini-séries: casos especiais; programas com até 40 (quarenta) capítulos (seriados; novos formatos; etc...):
a) As gravações obedecerão a uma duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, repartidas em 06 (seis) jornadas de até, no máximo, 8 (oito) horas diárias efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora de refeição;
b) As horas extraordinárias que excederem a 30 (trinta) horas semanais serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
IV) Início da contagem das horas efetivamente trabalhadas:
a) O conceito da sede das Empresas, para efeito de cômputo da jornada de trabalho, além das sedes legais da Empresa, incluirá também as locações externas.
Parágrafo 1º : No caso de gravações nas locações com apoio cenográfico, caberá ao empregador o transporte dos Artistas, tanto na ida como na volta, não sendo computados na jornada efetiva do trabalho o tempo dispendido no trajeto.
Parágrafo 2º : Os empregadores comprometem-se a fornecer transporte aos Artistas às locações, bem como alimentação, quando o trabalho for realizado fora das sedes.
Parágrafo 3º : Serão consideradas sedes-base, para a saída de transporte para a gravação em externa, em cidades cenográficas, unidades portáteis de produção e locações com o apoio cenográfico os estúdios situados na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Parágrafo 4º : Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação em qualquer das sedes das empresas e/ou locações externas, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografia e caracterização, assim com o período destinado à mutação de ambiente, em termos de cenografia.
Parágrafo 5º : Sempre que o planejamento das gravações puder implicar eventual sobrecarga na duração semanal de trabalho dos Artistas, será promovido, em caráter excepcional, o apontamento da entrada e saída em lista de presença, para salvaguardar o controle da jornada de trabalho.
a) Nos casos de viagens sem gravação no mesmo dia, o período de transporte será computado na duração semanal, até um máximo de 6 (seis) horas por dia de viagem, de acordo com a duração efetiva do trajeto, cabendo ao empregador fornecer ao Artista transporte e alimentação.
Parágrafo 6º : O SATED/RJ informará previamente às empresas, quando houver descumprimento dessa cláusula, antes de qualquer comunicação aos órgãos oficiais.
V - Gravações no Exterior
a) As gravações em outros países obedecerão a uma duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornadas diárias de até, no máximo, 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas.
b) Após o retorno da viagem para gravação no Exterior, o profissional terá uma folga de 24 (vinte quatro) horas sucessivas, antes da volta ao trabalho.
c) O período de viagem para a gravação no Exterior será computado na duração semanal até o máximo de 06 (seis) horas por dia de viagem, de acordo com a duração efetiva do trajeto.
VI - Intervalo entre jornadas e intrajornada
a) Será assegurado o período mínimo de descanso de 11 (onze) horas sucessivas entre 2 (duas) jornadas consecutivas, conforme art. 66, CLT, para todos os casos, inclusive gravações em viagem no Brasil e no Exterior.
b) O intervalo intrajornada poderá, excepcionalmente, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, mediante acordo verbal com o Artista.
VII - Compatibilidade dos compromissos profissionais.
a) O horário de término das gravações procurará ser conciliado com os demais compromissos profissionais dos Artistas, notadamente as sessões noturnas dos dias úteis tradicionais da semana teatral, liberando-os em tempo hábil para o seu comparecimento e nesses casos, a jornada de trabalho diária poderá ser de até 11 horas, incluído o intervalo para descanso.
Parágrafo 7º : Quando de sua contratação, o Artista informará à empresa quais seus compromissos já assumidos antes da data de início da prestação dos serviços, comunicando datas, período e horários, de modo a permitir que seja avaliada, pela Empresa, a possibilidade de adequação.
Parágrafo 8º : Se o contrato de trabalho estiver em andamento asseguram os Atores/Atrizes que não assumirão, no Brasil ou no exterior, qualquer compromisso profissional, para o exercício de atividade igual, parecida, compatível ou ligada a que esteja sendo contratada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
As empresas para atender as peculiaridades de determinadas atividades, ou para aquelas atividades que exijam regime especial tais como eventos, lançamento/divulgação de programas, e outros, poderão adotar escala de trabalho especial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E EXAMES MÉDICOS
Quando exigido por legislação específica, as empresas fornecerão Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para seu uso.
Parágrafo 1º : Os artistas se obrigam a utilizá-los e zelar pela sua guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.
Parágrafo 2º : As empresas conscientizarão os artistas da importância de se manterem regulares com os exames periódicos exigidos por lei apresentando o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional no prazo estabelecido pela empresa devendo esta informar ao artista, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, horário e local em que a consulta médica (e eventuais exames complementares) destinada a obtenção do ASO será realizada assim como o liberará do comparecimento ao trabalho caso haja coincidência de horários haja visto que se trata de medida garantidora de sua saúde.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a realizar até duas campanhas de sindicalização, em datas previamente acordadas, bem como se reunirem para analisar e reavaliar as condições de trabalho e a conjuntura nacional sempre que possível e previamente combinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas com mais de 10 (dez) Artistas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do SATED/RJ, desde que por eles expressa e previamente autorizadas, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 10 (dez) dias corridos da data de pagamento dos salários, sob pena de multa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL
A contribuição convencional de que trata esse artigo será devida por todo trabalhador em favor da entidade sindical laboral com a finalidade de arcar com o custeio e manutenção da mesma e de suas atividades em favor da categoria.
Parágrafo 1º : A referida contribuição será descontada em folha, no mês de maio de cada ano com base no salário do mês antecedente, de todo profissional contratado que prévia, individual e expressamente assim autorizar, na proporção de 1 dia de trabalho e deverá ser depositada na conta corrente da entidade laboral. Essa autorização deverá ser entregue à empresa, em formulário contendo os dados pessoais (nome completo, CPF ou Identidade) em formulário próprio que especifique explicitamente que o artista está autorizando o desconto da contribuição para o sindicato.
Parágrafo 2º : Os profissionais eventuais e autônomos, poderão pagar a contribuição convencional na tesouraria da entidade sindical ou por outro meio que venha a ser ostensivamente indicado pela entidade laboral o valor equivalente a 1/7 do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TEMA 935 STF
Fica instituída a Contribuição Assistencial, que será devida por todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - A Contribuição Assistencial referente aos empregados, devida em razão da negociação coletiva realizada, conforme assembleia realizada no dia 16/12/2024, será descontada em folha de pagamento no mês subsequente em que for assinada a Convenção Coletiva de Trabalho, o equivalente 1 (um) dia de trabalho, incidentes sobre a remuneração de novembro de 2024, de todos os empregados que sejam beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a favor do SINDICATO, e recolhida pelo empregador até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, por meio de GUIA própria que será encaminhada.
Parágrafo 2º - A empresa deverá apresentar a guia de deposito da Contribuição Assistencial juntamente com a lista dos empregados contribuintes até 10 dias após vencidos os prazos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na Lei 13.467/2017.
Parágrafo 3º - Todas as Instituições/empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão dos seus funcionários e recolherão a contribuição sindical para o sindicato obreiro em razão de aprovação em Assembleia realizada especificamente para este fim, realizada no dia 16/12/2024, e em conformidade com a Lei 13.467/2017, instituindo-se esta determinação como tutela de obrigação de fazer para fins de ações judiciais com o intuito de recolhimento das contribuições sindicais.
Parágrafo 4º - Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição ao desconto estabelecido nesta cláusula que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho com firma reconhecida em cartório, na sede do sindicato em até 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IRREGULARIDADES
O Sindicato Profissional compromete-se a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por cometimento de alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais ou medidas judiciais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROFISSIONAIS CADASTRADOS NO SATED/RJ
As empresas de radiodifusão preferencialmente , quando da contratação de profissionais artistas, utilizarão em seu processo de recrutamento àqueles profissionais relacionados no site do SATED/RJ.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 20,43 (vinte reais e quarenta e três centavos), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NOMENCLATURA
Para melhor clareza, quando esta Convenção Coletiva mencionar “Artista” está fazendo referência aos trabalhadores compreendidos no Quadro anexo ao Decreto nº. 82.385, de 05/10/78, inciso IV (Radiodifusão) – exceto figurante.
Por outro lado, a referência específica a “Ator/Atriz”, “Figurante” é restrita ao cargo ali mencionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
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HUGO GROSS SCHWELLER
Presidente
SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MIDIACOM
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.