SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES DE JATAI E REGIAO, CNPJ n. 25.106.663/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DIVINO GOUVEIA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO, CNPJ n. 33.376.906/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN HERMANO FILHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Vigilantes, dos demais empregados de empresas de segurança, dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de empresas de vigilância orgânica, dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou empresas de outras atividades econômicas, privadas e de todos os trabalhadores que compõe a categoria profissional diferenciada disciplinada pela Lei 7.102/83 , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Doverlândia/GO, Gouvelândia/GO, Iporá/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Piranhas/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA
A Cláusula Quadragésima Sétima – REGIME DE COMPENSAÇÃO – 12 X 36Hpassará a ter a seguinte redação:
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
Parágrafo Primeiro . Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido. O período não gozado será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Segundo. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 01 (uma) hora na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo este período ser usufruído ou indenizado.
Parágrafo Terceiro. Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Quarto. Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% (vinte por cento) para os períodos laborados entre 22:00h às 05:00h.
Parágrafo Quinto. Ficam autorizadas as empresas a jornada de 12 x 36h nos ambientes insalubres, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, por não tratar-se de sobre jornada.
Parágrafo Sexto. Os empregados que trabalham na escala 12 x 36h noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas.
Parágrafo Sétimo. No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, inclusive do repouso semanal remunerado, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.
Parágrafo Oitavo. Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36h, convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, nos termos do art. 59-B da Lei 13.467/2017, já que a atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecido nesta convenção, a fim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 14.967/24 (ou outra lei que vier a substitui-la) e regulamentações. Fica a liberalidade do empregado, aceitar ou não aceitar labor na continuidade da jornada, não havendo punição em caso de recusa.
Parágrafo Nono. Extensão Eventual de Jornada - Entende-se por Extensão, quando por necessidade, a empresa empregadora solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Na hipótese de realização de extensão, além do pagamento de horas extras 50%, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação nos parâmetros da Cláusula Nona sem ônus para o vigilante. Não sendo devido o vale-transporte, fato este que não descaracteriza a presente jornada.
Nos casos em que o vigilante não estiver no posto de serviço, será devido além do pagamento de horas extras 50%, o fornecimento do respectivo vale-transporte, além de Ticket Refeição ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Décimo. Respeitadas as condições mencionadas no "caput" desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.
Parágrafo Décimo Primeiro. Nos contratos que não adotam o fracionamento de intervalo nas jornadas especiais de turnos ininterruptos de 12x 36h (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) sem gozo efetivo de intervalo, será pago o valor da hora intervalar de R$ 265,95 .
Parágrafo Décimo Segundo. A concessão ou indenização do intervalo para repouso/alimentação concedida aos vigilantes que laboram em escala 12x36h, independente da extensão e do valor, não desnatura e nem descaracteriza tal jornada, prevista na Cláusula Quadragésima Sétima desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Décimo Terceiro. Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância, de sua natureza de serviço essencial e, muitas vezes sem prévio aviso, em casos excepcionais, as partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 05 (cinco) folgas trabalhadas no mês, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecido nesta convenção, a fim de resguardar o interesse dos próprios empregados, sem que isso implique em descaracterização da jornada 12x36.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE em 09/12/2024 sob número: GO000889/2024 permanecem inalteradas.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Segundo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Goiás para o registro.
Goiânia/GO, 13 de dezembro de 2024.
}
ANTONIO DIVINO GOUVEIA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES DE JATAI E REGIAO
IVAN HERMANO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.