SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE LONDRINA E REGIAO, CNPJ n. 75.223.289/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE KOICHI TAKAESU;
E
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EUCLIDES NANDES CORREIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Liberal dos contabilistas , com abrangência territorial em Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - OS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho serão reajustados, com arredondamento para cima, a partir de 1º de junho de 2024 com um percentual de 5,00% (cinco por cento) a ser aplicado da seguinte forma:
§1º S erão reajustados 5,00% (cinco por cento) sobre os salários do mês de maio/2024, retroativos a junho de 2024;
§ 2º Autoriza -se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024.
§ 3º Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
§ 4 º As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP /LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
§ 5º - As diferenças retroativas por conta do reajuste salarial poderão ser pagas de forma parcelada em até 5 (cinco) vezes a partir do registro da CCT.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos empregados contabilistas, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), para carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
CONTADOR GERENTE - Salário de R$ 7.885,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), com função de controladoria dos serviços da área de contabilidade, respondendo por todas as funções do escritório, com a responsabilidade de assinar todos os balanços, mediante procuração para tanto;
TÉCNICO CONTÁBIL GERENTE - Salário de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), com a função da chefia do setor de escrituração dos registros da contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor de departamento pessoal e elaboração das demonstrações contábeis, mediante procuração para tanto;
CONTADOR ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO – Salário de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), com a função de encarregado de departamento e sua classificação, codificação e escrituração dos registros fiscais, dos registros do setor de pessoal, levantamento dos balancetes e conciliação dos registros escriturados;
TÉCNICO EM CONTABILIDADE ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO – Salário de R$ 2.755,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), com a função de encarregado de departamento e sua classificação, escrituração dos registros fiscais, dos registros do setor de pessoal, levantamento dos balancetes e conciliação dos registros escriturados;
CONTADOR AUXILIAR - Salário de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e sessenta reais), com função de auxiliar ao Contador ou Técnico em Contabilidade Encarregado;
TÉCNICO CONTÁBIL AUXILIAR - Salário de R$ 1.935,00 (hum mil, novecentos e trinta e cinco reais) com função de auxiliar ao Contador ou Técnico em Contabilidade Encarregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
§ 1º - As empresas sediadas ou que prestem serviços na cidade de Londrina , (inclusive aqueles que prestem serviços fora da matriz), fornecerão aos seus empregados, a partir de 01 de junho de 2024 , um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (Vinte reais), R$ 17,00 (Dezessete reais) para os empregados das empresas sediadas ou que prestem serviços nas cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia , e R$ 15,00 (Quinze reais)para todas as demais cidades da base territorial , em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês. Aos empregados com jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas diárias o valor a ser pago será de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados nesta cláusula.
§ 2º - As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados, e deverão reajustar o benefício em 5,00% (cinco por cento), retroativos a 01/06/2024.
§ 3º - As empresas que, comprovadamente, já forneciam anteriormente benefício superior ao estipulado em convenção para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, refeitório e outros fornecimentos de refeições coletivas) deverão reajustar o benefício em 5,00% (cinco por cento), retroativos a 01/06/2024.
§ 4º - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula deverão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat , para receber os incentivos fiscais pertinentes.
§ 5º - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica autorizado o pagamento do Vale Transporte em Vale Combustível ou em dinheiro, desde que regulamentado em Acordo Coletivo de Trabalho celebrado junto ao Sindicato Laboral, com anuência do Sindicato Patronal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Ficam os empregadores obrigados a manter em favor de seus empregados um seguro de vida com cobertura para morte (qualquer causa) e invalidez, no valor mínimo de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais).
Os empregadores deverão remeter cópia da apólice ao SINCOLON quando este solicitar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 1% (um por cento) a título de qüinqüênio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de 05/07/2003.
Parágrafo único: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no “caput” desta cláusula, ficam isentas da aplicação desta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, com conhecimento do mesmo e na sua recusa deverá conter assinatura de duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência do local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
§1º - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa;
§2º - O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos sete dias do aviso prévio, ficando a opção a critério do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiveram a 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que contém no mínimo 03 (três) anos de serviços na empresa, fica-lhe assegurado à garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o exercício deste direito, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa dias), contados da data em que deverá se iniciar, o período de estabilidade, sob pena de perder referida estabilidade provisória.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a descontar, em folha de pagamento de salários, os valores relativos ao seguro de vida em grupo, associações de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos, com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares. E as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a entidade sindical dos empregados e empresas, com a participação obrigatória do sindicato patronal, que visem modificar quaisquer cláusulas contratuais, que visem melhorias nas relações de trabalho, que visem alterar ou modificar quaisquer cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, bem como, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, e a ausência de débitos junto aos entes convenentes, sendo obrigatório ser celebrado com a participação da entidade sindical patronal para fins de validação e, obrigatoriamente, encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição da empresa no período das 19 horas as 22 horas, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador, cuja parcela não integrará ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos obrigatórios, e as reuniões terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, quando de interesse do empregador e por este autorizado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação das horas normais do sábado.
§ 1º - As 4:00 (quatro horas) de trabalho correspondente ao sábado serão compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos para refeições.
§ 2º - Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência do expediente nesse dia da semana.
§ 3º - Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral dos interessados, sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.
§ 4º - Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta dispensada a remuneração dos sábados que coincidam com feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com o art. 59, da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 1º - Fica dispensado do acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 3º - As empresas interessadas em adotar o Regime de Banco de Horas deverão fazê-lo através de Acordo Coletivo junto ao Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal da categoria.
§ 4º - Ficam "vedados" os Acordos Individuais para regulamentação de Banco de Horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO - INTERVALO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que os empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalo para descanso ou refeição (artigo 71 CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso semanal remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado pelo atraso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos do controle da jornada de trabalho adequados à realidade do dia a dia no local de trabalho.
§1º - O cartão ponto ou livro ponto, quando instituídos pela empresa serão efetivamente marcados pelos empregados.
§2º - As horas extraordinárias deverão obrigatoriamente ser registradas no mesmo controle que registrarem a jornada normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados terão direito à folga remunerada na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes Sindicais eleitos e no exercício do seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência, mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 03 (três) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos realizados quando da admissão ou demissão ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado ao empregado o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a fornecer meios de transporte ao empregado, para o local apropriado, em caso de mal súbito, acidente, ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, a seu critério, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais por elas determinados, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVERSÃO PATRONAL
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida para a Categoria a Taxa Negocial Patronal. As Empresas pertencentes a categoria do SESCAP-LDR, recolherão, até o dia (31/12/2024), a quantia equivalente a 3% (três por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2024. O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). As guias de recolhimento serão fornecidas pelo SESCAP-LDR. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de (31/12/2024 a 31/01/2025), o valor mínimo equivalente a R$199,00 (cento e noventa e nove reais), a título de contribuição Patronal. Os valores poderão ser parcelados em até 02 vezes, mediante solicitação dos boletos na entidade.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento à decisão do STF, referente o Acórdão “ARE 1018459 ED/PR” no julgamento da “ADI 5794”, publicado em 12-09-2023, e nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, fica assegurado as Empresa o direito de oposição. As Entidades Econômicas representadas, pelo SESCAP-LDR, beneficiadas pela presente CCT e que optarem em se opor ao recolhimento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL descrita no Caput desta Cláusula, deverão encaminhar carta de oposição ao SESCAP-LDR, até 30 (trinta) dias a contar da data do Registro da CCT (2024) junto ao MTE. A “CARTA DE OPOSIÇÃO AO RECOLHIMENTO DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL”, assinada deverá ser assinada pelo representante legal da Empresa, e deverá ser protocolada em dias úteis, horário comercial, na sede do SESCAP-LDR, localizada na Rua Piauí, nº 72, 2 andar, Centro, Londrina – PR, CEP 86.010-420. A oposição também poderá ser encaminhada por Carta Registrada, com aviso de recebimento (A.R.) junto à EBCT.
Parágrafo Segundo - A Carta de Oposição ao Recolhimento da Taxa Negocial Patronal deverá ser acompanhada dos seguintes documentos comprobatórios da representação legal do seu signatário: a) contrato social da empresa; b) Procuração particular para a devida representação legal; c) Ata de posse do Administrador não sócio, ente outro, juntamente com a cópia do documento de identificação (RG, CNH ou documento oficial com foto) dos subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os profissionais da contabilidade, contadores e técnicos de contabilidade, funcionários ou não, que optarem por recolher a contribuição sindical, deverão fazê-lo ao Sindicato representativo da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de novembro/2024, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o ultimo dia útil do mês de janeiro de 2025. O SINCOLON - Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região - enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário, mediante solicitação.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo – é assegurado o direito de oposição à contribuição negocial no prazo de até 10 (dez) dias, a iniciar-se na data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro – O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada com carta individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa, encaminhadas via correio sendo válida a data do carimbo da postagem, válida para todo Estado do Paraná, no seguinte endereço: Rua Sen. Souza Naves, 09 - 4º andar, Sala 405 - Centro, Londrina - PR, 86010-160.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará, em folha de pagamento, o valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 (quinze), do mês subseqüente a que se referir o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ANUAL DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Fica assegurado aos Contadores Gerentes e encarregados de departamentos fiscal e contábil, e aos Técnicos Contábeis Gerentes e encarregados de departamentos fiscal e contábil, o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento), da Contribuição anual do CRC por parte do empregador, este ressarcimento deverá ser feito no máximo até 30 (trinta) dias após o pagamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRANGENCIA DA BASE TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Liberal dos contabilistas, plano da CNPL , com abrangência territorial em “Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assai, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Cambé, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina (sede), Lupionópolis, Miraselva, Nova américa da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Barbara, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina e Uraí”.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações substanciais na legislação salarial em vigor, ou nas condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem as medidas que julgarem necessárias.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
As partes elegem o foro do local de trabalho para dirimir dúvidas sobre a presente convenção, todavia, na solução das pendências darão preferência ao instituto da arbitragem, conforme a Lei nº 9307/96.
O presente ajuste é firme e válido para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmado entre empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria as que pertencem, que reverterá em favor do prejudicado. Tal penalidade caberá por empregado prejudicado com eventual infringência a penalidade aqui prevista independe de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE ASSITENCIA MEDICA
As empresas, respeitando as normas das empresas operadoras de plano de saúde empresarial, sempre que possível, e em interesse mutuo (empresa e empregados) poderá viabilizar a contratação de Plano de Saúde Empresarial, onde os custos serão absorvidos integralmente pelos empregados que tiverem interesse em aderir. Os descontos relacionados a esses planos serão descontados, integralmente, de cada funcionário em sua folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador, quando solicitado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, poderá conceder adiantamento de salário até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração básica do empregado, o pagamento deverá realizar-se até o dia 20 (vinte) de cada mês.
}
JOSE KOICHI TAKAESU
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE LONDRINA E REGIAO
EUCLIDES NANDES CORREIA
Presidente
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.