SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA CRISTINA SILVA MENDES;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROSANGELA MAZZETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS e Novo Hamburgo/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam insituídos os seguintes pisos salariais da categoria, a partir de 01 de Outubro de 2024 :
I- Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 dias de contrato:
a) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.989,00 (Um mil, novencentos e oitenta e nove reais)
b) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.790,00 (Um mil, setecentos e noventa reais);
c) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 1.489,00 (Um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais);
II - Empregados em geral:
a) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.073,00 (Dois mil e setenta e três reais);
b) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.847,00 (Um mil, oitocentos e quarenta e sete reais);
c) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 1.552,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
d) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de Outubro de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 4,60 % (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) a incidir sobre o salário de Outubro de 2023.
Parágrafo único: O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.747,56 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais com cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Outubro/2023
4,60%
Abril/2024
2,19%
Novembro/2023
4,48%
Maio/2024
1,82%
Dezembro/2023
4,37%
Junho/2024
1,34%
Janeiro/2024
3,80%
Julho/2024
1,09%
Fevereiro/2024
3,21%
Agosto/2024
1,09%
Março/2024
2,38%
Setembro/2024
0,97%
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no valor total da remuneração, devendo também ser entregue ao empregado o extrato, sempre que o Banco o tenha fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª juntamente com o pagamento da folha do mês de dezembro de 2024 e a 2ª juntamente com o pagamento da folha de janeiro de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, pagando-se o adicional conforme previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHES
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com a presente convenção. Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 12% (doze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra-de-caixa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não-vendas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATAL, FÉRIAS, PARC RESC, SAL MATERNIDADE COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício sem correção ou com base na média da remuneração percebida nos últimos seis meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício, sem correção. Prevalecerá para fins de pagamento das parcelas a média mais alta.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor das férias, parcelas rescisórias e salário maternidade será calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses anteriores à concessão do benefício, ou ao término do contrato de trabalho, sem correção monetária ou com base na remuneração variável percebida nos últimos seis meses imediatamente anteriores à concessão do benefício ou ao término do contrato de trabalho, sem correção. Prevalecerá para fins de pagamento das parcelas a média mais alta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não dispensa do trabalho para fins de compensação e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas. PARÁGRAFO QUARTO - O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, aos empregados que percebam até o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus a tal benefício, os empregados deverão estar em efetiva atividade na empresa e comprovar, mediante documentação hábil, a despesa efetuada com creche regularmente estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reembolso de que trata este item não integra o salário para quaisquer fins. As empresas que já mantêm pagamento de vagas para empregada mulher atingidas por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação por escrito, no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO NA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
É ajustada a possibilidade do empregado, durante o aviso prévio dado pela empresa, optar pela redução de 2 (duas) horas legais, no início ou no fim da jornada, caso não seja dispensado do mesmo.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão, quando existe.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação, ao Sindicato Suscitante ou pessoa credenciada do Ministério do Trabalho que ali colocará o seu visto.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77 fica assegurada, desde que não impliquem em demissões de empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e à vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurado à empregada gestante o direito ao emprego, ressalvado a demissão por justa causa, durante 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas rescisões de contrato sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula, se não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, a todo o empregado(a) que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar mediante certidão expedida pela Previdência Social, a averbação do tempo de serviço em conformidade com a legislação previdenciária em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES
É vedado as empresas descontarem de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerem o material necessário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
I) entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36 (trinta e seis) meses;
II) devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
III) fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhes sejam entregues, quando solicitado pelo empregado;
IV) anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
V) fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
VI) fornecer aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista em geral poderão prorrogar o horário de trabalho nos seguintes dias:
I – dia 24 de dezembro de 2024 , com horário até às 17:00 horas.
II – dia 31 de dezembro de 2024 , com horário até às 17:00 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedente a duas horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de noventa dias;
b) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo período será de noventa horas por trabalhador.
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto de carga horária do empregado;
e) Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horários normais de trabalho, quando não compensadas, serão acrescidas dos adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos domingos e feriados é vedado o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento desta cláusula, as empresas pagarão por empregado 01 (um) salário mínimo legal a título de multa, que será pago através do Sindicato Suscitante, a favor do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empreg ado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto nesta convenção, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no caput desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido no serviço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializados, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Fica garantido o abono de ponto, durante ½ (meio) turno, ao pai ou mãe comerciário, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos excepcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.124/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Suscitante com o INSS ou SUS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópias das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário efetivamente percebido pelos empregados nos meses de fevereiro/2025 , junho/2025 e setembro/2025 recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , conforme deliberação em assembleia geral da categoria, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade os seguintes valores:
a) Empresa sem funcionários R$ 150,00
b) Microempresa: R$ 290,00
c) Empresa de pequeno porte: R$ 490,00
d) Demais: R$ 980,00
O recolhimento deverá ser feito até o dia 14 de Fevereiro de 2025 , através do envio de boleto bancário, emissão via site da entidade ou mediante depósito via PIX pelo CNPJ 92961523000112, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único – As contribuições em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos.
****O pagamento da contribuição assistencial da presente cláusula poderá ser feito de forma parcelada. Para isso, entre em contato com o Sincopeças-RS através do e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br .
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MARIA CRISTINA SILVA MENDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.