SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES DE JATAI E REGIAO, CNPJ n. 25.106.663/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DIVINO GOUVEIA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO, CNPJ n. 33.376.906/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN HERMANO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Vigilantes, dos demais empregados de empresas de segurança, dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de empresas de vigilância orgânica, dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou empresas de outras atividades econômicas, privadas e de todos os trabalhadores que compõe a categoria profissional diferenciada disciplinada pela Lei 7.102/83 , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Doverlândia/GO, Gouvelândia/GO, Iporá/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Piranhas/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2025, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, conforme demonstrado nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - JORNADA 12X36
Para os vigilantes que laboram em jornada de 12x36 o dispêndio é de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) calculado sobre o piso salarial mais a periculosidade vigente em 1º de janeiro de 2024 (R$ 2.460,52), representado por 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) dos salários normativos e periculosidade, cujos valores passaram de R$ 1.892,71 para R$ 2.000,00 de piso salarial; e de R$ 567,81 para R$ 600,00 de periculosidade; 1,95% (hum vírgula noventa e cinco por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 432,00 para R$ 480,00; e 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) a título de cumprimento da cota de aprendizagem cujo valor é de R$ 72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) conforme previsto na Cláusula Vigésima Quarta.
Parágrafo Segundo - JORNADA DE ATÉ 44 HORAS SEMANAIS
Para os vigilantes que laboram em jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o dispêndio é de 11,30% (onze vírgula trinta por cento) calculado sobre o piso salarial mais a periculosidade vigente em 1º de janeiro de 2024 (R$ 2.460,52), representado por 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) dos salários normativos e periculosidade, cujos valores passaram de R$ 1.892,71 para R$ 2.000,00 de piso salarial; e de R$ 567,81 para R$ 600,00 de periculosidade; 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 594,00 para R$ 660,00; e 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) a título de cumprimento da cota de aprendizagem cujo valor é de R$ 72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) conforme previsto na Cláusula Vigésima Quarta.
Parágrafo terceiro - Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais para as funções e nos valores seguintes:
a) Vigilante:
De R$ 1.892,71 em 1º/01/2024 para R$ 2.000,00 a partir de 1º/01/2025;
b) Vigilante Fiscal/Vigilante Supervisor
De R$ 1.892,71 em 1º/01/2024 para R$ 2.000,00 a partir de 1º/01/2025 acrescido de 15% (quinze por cento) através de salário fixo ou em gratificação de função;
c) Segurança Pessoal Vip:
De R$ 1.892,71 em 1º/01/2024 para R$ 2.000,00 mais gratificação de função de R$ 717,62 a partir de 1º/01/2025;
Parágrafo Quarto - Em decorrência dos pisos salariais e outras concessões a serem estabelecidas através do reajuste previsto, ficarão integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais até dezembro/2024;
Parágrafo Quinto - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes a serem concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos até dezembro de 2024;
Parágrafo Sexto - Fica preservado, na hipótese do parágrafo anterior, o adicional mínimo ora estabelecido, mesmo que aquele instituído por lei seja inferior.
Parágrafo Sétimo - Aos vigilantes que receberem salário superior ao piso que for estabelecido, fica assegurado o reajuste salarial na mesma proporção do aumento concedido nesta cláusula;
Parágrafo Oitavo - A todos os empregados que percebem até 2 (dois) pisos salariais de vigilante, fica garantido o reajuste de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025. Acima deste valor, fica assegurada a livre negociação.
Parágrafo Nono – Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo – Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, no tempo que perdurar a substituição, conforme valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Transporte de Valores e Escolta Armada, sendo a estes trabalhadores eventual de escolta dado a prioridade de contratação efetiva, em havendo vacância de vagas na empresa, desde que atenda o perfil exigido.
Este parágrafo poderá ser aplicado ao vigilante patrimonial na prestação de escolta armada, segurança pessoal Vip, transporte de valores, desde que o vigilante possua curso de extensão nas referidas atividades, conforme Lei 14.967/24 e suas regulamentações, ou outras que vierem a substituir.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao que se referir a folha de pagamento, se não comprovar motivo de força maior, pagarão juros moratórios de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia de atraso.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se o horário das refeições.
Parágrafo Segundo - O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal.
Parágrafo Terceiro - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado no parágrafo anterior, serão arcados pelos mesmos mediante prévia e expressa autorização destes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contra cheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico.
Parágrafo Primeiro – Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor liquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária;
Parágrafo Terceiro - As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário pago até o 5º dia útil, e a complementação será quitada até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado;
Parágrafo Quarto - Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços ( Lei 14.133/21 art. 92, V), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento.
a) Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta.
b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SINTVIJ no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo Terceiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre a hora normal. Não serão computados como hora extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes ao limite de 15 (quinze) minutos diários.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As empresas concederão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os vigilantes patrimonial, conforme previsto na Lei nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria nº 1.855/2013-MTE.
Parágrafo Primeiro – O adicional de periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Segundo – O adicional de periculosidade incidirá sobre os salários para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 01 de janeiro de 2025, o auxílio refeição que passará de R$ 27,00 (vinte e sete reais) para R$ 30,00 (trinta reais), para qualquer dia trabalhado cuja jornada seja acima de 06h (seis horas), e somente será devido nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro – A forma de pagamento do auxílio refeição, será em tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou em cartão magnético, ou a refeição propriamente dita (exceto lanche), sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo Segundo – As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 8,5% (oito virgula cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Terceiro - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Refeição, diárias para viagem, ou qualquer ajuda de custo ainda que habitual, em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A empresa poderá optar pelo adimplemento do Auxílio refeição no dia do pagamento do salário do mês anterior ou até no dia 20 (vinte) do mês em curso.
Parágrafo Quinto - As empresas que já estejam praticando o benefício de que trata a presente cláusula em valores superiores ao que se estabelece neste instrumento, ficam obrigadas a corrigi-lo a partir de janeiro de 2025 no percentual de 11,11% (onze vírgula onze por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos vigilantes 2 (dois) Vales-Transportes por dia trabalhado, a título de vale transporte, observadas as condições seguintes:
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá optar por entregar o vale transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado os vales transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 2 por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - Os Vales-Transportes mencionados nesta cláusula ficam limitados em número de 52 (cinquenta e dois) passes de ônibus mensais.
Parágrafo Terceiro - O Vale-Transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salários básicos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Quarto - As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que, pago em espécie será como reembolso de parte das despesas decorrente de deslocamento do empregado em razão do serviço conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura”.
Parágrafo Quinto - As empresas darão prioridade a lotar os vigilantes em postos próximos a suas residências e, quando for possível e a critério do empregador, em local que facilite seu acesso a rede integrada de transporte urbano. Fica o vigilante obrigado a comunicar a empresa, todas as vezes que mudar de endereço, sob pena de ser considerado ato de indisciplina.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas concederão plano de saúde médico para seus empregados, e na contratação do plano de saúde médico deverão observar as obrigações estipuladas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os contratos de plano de saúde deverão obedecer os percentuais de descontos firmados nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta cláusula como limite, sendo que valores oriundos de coparticipação devidos pelo empregado não poderão ser incluídos na fatura para o desconto em folha de pagamento no salário do empregado.
Parágrafo Segundo - A adesão ao Plano de Saúde Médico é facultativa ao empregado mediante prévia e expressa adesão e autorização de desconto, sendo que o empregado que aderir aos planos estipulados, deverá custear cada um no limite máximo de 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, descontado mensalmente.
Parágrafo Terceiro - Havendo interesse do empregado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de até 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, por cada inclusão efetivada.
Parágrafo Quarto - O custeio da mensalidade se dará integralmente pelo empregado que a ela aderir.
Parágrafo Quinto - A autorização do empregado para o desconto em folha de pagamento referente a mensalidade se dará de forma prévia e expressa perante a empresa empregadora a qual fica obrigada a efetuar o desconto nos limites constantes no Parágrafo Segundo dessa cláusula.
Parágrafo Sexto - No documento de autorização para o desconto deverá constar obrigatoriamente do limite de desconto.
Parágrafo Sétimo - A empresa que contratar plano de saúde médico e Odontológico próprio deverá obedecer, os percentuais de descontos ora estipulados como limite.
Parágrafo Oitavo. O empregado quando se encontrar afastado do trabalho sob qualquer motivo, deverá pagar sua mensalidade diretamente à operadora/empresa de saúde/odontológica/assistência médica, sob pena da inadimplência resultar em cancelamento do plano de saúde/odontológico/assistência saúde por parte da operadora/empresa.
Parágrafo Nono. Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde médico, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o valor estipulado do referido plano, pagando diretamente a firma/operadora do plano de saúde ou diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo, Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE TRANSPORTES DE VALORES, E DE CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SINDESP/GO , especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei nº. 14.967, de 09 de setembro de 2024 (ou outra lei que vier a substitui-la), regulamentada pela Resolução CNSP nº. 439/22 de 04 de julho de 2022, com redação no Capítulo III - Seguros Específicos - Seguro de Vida para Vigilantes, em seu Artigo 30, e viabilizar a fiscalização pelos Sindicatos Patronal e Profissional.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que optarem por outra seguradora, ou não faça a opção pela apólice estipulada pelo SINDESP-GO deverão preservar e garantir todos os benefícios estipulados nesta cláusula, podendo deduzir dos capitais segurados os deste obrigatório.
Parágrafo Primeiro – A taxa média mensal a ser aplicada será calculada de acordo com a remuneração total percebida do funcionário(a), com todos os adicionais previstos na legislação (valor do piso salarial + adicionais: 30% periculosidade, horas noturnas e horas extras, etc..), conforme o contrato de seguro de vida em grupo vigente e de acordo com a exigência da convenção coletiva de trabalho para a garantia de capital segurado em múltiplo salarial.
Parágrafo Segundo - Do valor a ser pago pelas empresas ficará para as coberturas gratuitas previstas na Lei nº. 14.967, de 09 de setembro de 2024 (ou outra lei que vier a substitui-la), R$ 1,00 (um real) será pago pelo empregado vigilante, R$ 2,00 (dois reais) pelo empregado vigilante trabalhando em transporte de valores e R$ 2,00 (dois reais) pelo vigilante motorista trabalhando em transporte de valores, mediante desconto mensal em folha de pagamento do vigilante, para cobertura das cláusulas de Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação aqui previsto, sendo que o presente desconto se dá em razão dos benefícios constantes no item 5.1.2 e 5.2 do parágrafo 5º desta Cláusula, já que o ônus previsto na Lei 14.967/24 é por conta das empresas de segurança.
Parágrafo Terceiro - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral ou Auxílio Funeral, e auxilio alimentação no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - As empresas poderão optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SINDESP-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quinto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
5.1 - Em caso de Morte por Qualquer Causa – (GBMQC): a indenização será do múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado(a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
5.1.1 – Em caso de Indenização Especial de Morte por Acidente – (IEA): a indenização será do múltiplo de 13 (treze) vezes a remuneração mensal do empregado(a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
5.1.2 – Assistência ou Auxilio Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) .
5.1.3 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas (0800 730 0011) , um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado(a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado (o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro).
5.1.4 – No caso da não utilização dos serviços de assistência será reembolsado a titulo de auxilio funeral na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
5.2. - Auxílio Alimentação: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada , aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
5.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
5.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
5.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
5.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Companhia de Seguros, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
Parágrafo Sexto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sétimo - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas.
Parágrafo Oitavo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Nono - Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
9.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SINDESP-GO , ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral ou auxílio funeral e auxílio alimentação.
9.2. - A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos, a presente cláusula, na contratação do seguro, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base de cada empregado seu, a título de danos materiais por cada mês que o seguro não der a devida cobertura conforme ora convencionado, que será distribuído:
a) Da multa de 5% sobre o salário base de cada empregado, de que trata o caput, 60% dela será devida para o respectivo empregado, pago junto com o salário do mês do descumprimento da obrigação e;
b) 40% dela será devida ao sindicato obreiro que utilizará o valor arrecadado na fiscalização, defesa e acompanhamento das obrigações compulsórias a favor de seus representados, estabelecidos nesta convenção, a serem pagos até 15 (quinze) dias após o mês do descumprimento da obrigação, através de boleto encaminhado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Décimo - Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo Décimo Primeiro - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Segundo - O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula ensejará ação de cumprimento por qualquer dos Sindicatos, ficando estipulada uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que a cada período de até 12 (doze) meses, a empresa deixar de contemplar com todos benefícios constantes desta cláusula, estabelecido em apólice, na forma prevista no caput desta cláusula, caso não faça a opção pela apólice estipulada pelo SINDESP-GO. A multa ora convencionada, será paga ao Sindicato Laboral convenente, após uma única notificação extra judicial, até 10 (dez) dias do recebimento desta pela empresa. Não havendo o adimplemento na data aprazada, o sindicato laboral representativo procederá, compulsoriamente, a cobrança via judicial.
Parágrafo Décimo Terceiro – A entidade laboral se compromete à aplicar a totalidade dos recursos oriundos do estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente no resgate da responsabilidade social, visando a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores, bem como, em ações que visem a garantia do cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, de tudo o que se convenciona nesta avença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de acidente de trabalho com empregado da categoria, será aplicado exclusivamente a responsabilidade subjetiva à empresa, nos termos do art. 7º, XXVII da CF/88.
Parágrafo Único. Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro previsto na Cláusula Décima Segunda desta CCT, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APOIO, AUXÍLIOS E SERVIÇOS AOS TRABALHADORES
As empresas concederão Apoio, auxílios e serviços, em favor de todos os seus empregados, nos termos desta cláusula e de acordo com relação de benefícios e serviços, cursos e treinamentos definida e aprovada pelo IAFAS - Instituto de Apoio aos Funcionários Ativos do Setor de Terceirização de Mão de Obra.
Parágrafo Primeiro. As empresas recolherão compulsoriamente à entidade gestora especializada IAFAS, o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por trabalhador que possua registrado , a título de contribuição do apoio, auxílios e serviços ao trabalhador previsto no caput desta Cláusula, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, por meio de boleto disponibilizado somente pela gestora especializada IAFAS. Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 10% (dez por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
Parágrafo Segundo. O custeio do apoio/auxílios/serviços será de responsabilidade integral das empresas, e a gestão exclusivamente através do Instituto IAFAS, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Estará a disposição dos trabalhadores do segmento, a utilização da farmácia IAFAS, localizada na Rua dos Bombeiros n.95, Quadra 250, Lote 09, Setor Parque Amazônia, CEP 74.835-210, na Cidade de Goiânia, com atuação no Estado de Goiás, através de aquisição de medicamentos via aplicativo IAFAS e que poderá ser realizada entrega desses medicamentos em domicílio ou posto de serviço do empregado, desde que cumprido os requisitos estabelecidos na presente cláusula e Regimento Interno pela empresa a ele vinculada.
Parágrafo Quarto. A critério das entidades convenentes e sob a chancela do Ministério do Trabalho e Previdência Social através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, poderá ser instituído, gerido e administrado pelo IAFAS, SESMT Comum/Compartilhado.
Parágrafo Quinto. É de responsabilidade da empresa, o envio a Gestora especializada, de toda documentação necessária para a viabilidade do apoio/auxílios/serviços, bem como atualização de dados no sistema e envio de Relatório do e-Social (Conectividade Social e Arquivo SEFIP/FGTS) ou outro instrumento substituto do mês anterior ao vencimento do boleto ou o último declarado ao MTE, acompanhado da listagem de todos os empregados da empresa com a descriminação territorial do serviço de cada colaborador, devendo também informar a listagem dos admitidos e desligados.
Parágrafo Sexto . Ocorrendo eventos que gerará o direito ao recebimento de benefício pelo empregado, a empresa deverá comunicar o evento formalmente, acompanhado da documentação comprobatória do evento, a gestora especializada IAFAS no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Parágrafo Sétimo . Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do Apoio, auxílios e serviços ao trabalhador, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo. Em quaisquer casos de afastamento do empregado será devido o recolhimento do disposto nessa cláusula e constante seu nome em folha de pagamento, e-Social/SEFIP ou qualquer documento oficial comprobatório do mês correspondente. Haja vista que ao trabalhador é devido o benefício que o mesmo comprovar direito de obtê-lo em qualquer período contratual celetista.
Parágrafo Nono . Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de apoio/auxílio/serviços ofertados pelo Instituto IAFAS, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao valor do benefício mais um piso da categoria, sem contudo deixar de cumprir com suas obrigações pecuiniárias junto ao IAFAS.
Parágrafo Décimo . Para retirada de Certidão de Regularidade que trata a Cláusula Septuagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, e recebimento de Termo de Quitação Anual disposto na Cláusula Décima Sétima desta Convenção, e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovantes dos pagamentos mensais ao IAFAS dos meses correspondentes e quitados a partir da competência janeiro/2018 na forma desta Convenção, ou apresentação de Certidão de Quitações fornecida pelo Instituto, se for o caso, acompanhado da GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente também se for o caso.
Parágrafo Décimo Primeiro . O Apoio/Auxílios/serviços disponibilizado ao trabalhador, não possui natureza salarial, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Segundo . A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente ao previsto no parágrafo nono da presente cláusula, a ser pago por cada funcionário, a título de danos materiais por cada mês que o benefício não der a devida cobertura, conforme ora convencionado, sendo que do montante apurado, cinquenta por cento (50%) da multa será paga diretamente ao sindicato obreiro e o outros cinquenta por cento (50%) se dará em cesta básica para os empregados da empresa contratante em situação de regularidade perante o Instituto.
Parágrafo Décimo Terceiro . Aplica-se a responsabilidade civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia descumprir a presente cláusula, nos termos da legislação.
Parágrafo Décimo Quarto . Na hipótese de descumprimento de cláusula, consoante ao que dispõe a Cláusula Octogésima Primeira da CCT em vigor, a fiscalização do cumprimento desta cláusula caberá ao IAFAS, AGEPSAFAS e ao Sindicato Laboral SINTIVIJ, sendo atribuído a estes a legitimidade para pleitear o pagamento deste benefício judicial ou extrajudicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios que os tomadores de serviço se proponham a conceder aos empregados das empresas prestadoras de serviços não gerarão qualquer direito em relação ao contrato de trabalho do empregado e seu empregador.
Parágrafo Primeiro . Sendo o referido benefício ato espontâneo do tomador do serviço, sendo de interesse do trabalhador recebê-lo, fica claro que é direito daquele suspender, alterar ou eliminá-lo a qualquer tempo, sem que deste fato resulte qualquer direito ao trabalhador.
Parágrafo Segundo . O benefício concedido espontaneamente pelo tomador do posto de serviços, não é e nem será objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Terceiro . Este benefício não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão apenas enquanto o tomador do serviço assim decidir, e, somente enquanto trabalhar para o mesmo, ou seja, transferido o empregado de posto de trabalho, o benefício será automaticamente suspenso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologados obrigatoriamente na entidade laboral convenente – SINTVIJ e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sendo atribuído pelo sindicato profissional taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por homologação realizada.
Parágrafo Primeiro. Ficam dispensadas da obrigatoriedade pecuniária, homologatória e de comparecimento na sede do sindicato profissional, conforme disposto no caput, as empresas que apresentarem a entidade laboral convenente Certidão de Regularidade, consoante Cláusula Septuagésima Terceira desta CCT.
Parágrafo Segundo. A vigência da presente cláusula se encerra em 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados perante o sindicato dos empregados da categoria, com a anuência do Sindicato Patronal, podendo ser atribuído taxa pelos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro. O termo previsto no caput desta cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo. O valor da taxa que dispõe o caput desta cláusula será de responsabilidade integral das empresas, e não poderá ser superior ao limite máximo anual de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RECONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS
As empresas poderão, a seu critério, recontratar funcionários que trabalhavam em regime de tempo parcial, conforme previsão no art.58-A da CLT, para trabalhar como funcionário mensalista, imediatamente após o término do primeiro vínculo empregatício.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por Justa Causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento na cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE TRABALHO DURANTE AVISO
Durante o prazo de Aviso Prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de confiança e/ou por motivo de força maior, ficam vedadas as alterações de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento de restante do Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO
O empregador quando der Aviso Prévio a seus empregados, caso estes comprovem obtenção de um novo emprego, aquele ficará obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do pré-aviso, sem quaisquer ônus dos dias dispensados para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DESOBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO E OUTRAS AVENÇAS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO, e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deverá ser observado os termos da Lei 12.506/2011. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração. A utilização ou não desta cláusula, é faculdade da empresa sucedida e do empregado em conjunto.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT, devendo neste caso ser observado a obrigação do recolhimento da respectiva contribuição social.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Quarto. Esta cláusula somente poderá ser utilizada de forma integral, não podendo as partes utilizá-la de forma parcial de acordo com a própria conveniência. Para efeito da aplicação desta Cláusula, o Sindicato Patronal deverá ser cientificado por escrito da ocorrência da transferência do serviço.
Parágrafo Quinto. O empregado que estiver prestando serviços que perder o contrato, deverá ser imediatamente contratado pela empresa que vier assumir o novo contrato referente ao serviço anterior, garantindo-lhe a estabilidade pelo período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Sexto. A empresa poderá optar por não utilizar referida cláusula e transferir o empregado para outro posto de serviço.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME TEMPO PARCIAL
É vedada a utilização do regime de tempo parcial como jornada regular diária, a qual fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CUSTEIO COMPULSÓRIO PARA A APRENDIZAGEM
Com o escopo de garantir as empresas e a seus tomadores de serviços, segurança jurídica, frente aos desafios enfrentados pelo segmento de segurança privada, decorrente do não alcance ou extrema dificuldade na captação de mão de obra de aprendizes, atendendo, respeitando e garantindo os direitos constitucionais previstos para a aprendizagem, conforme determina a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, esta cláusula observa o entendimento consagrado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a flexibilização de normas trabalhistas mediante convenção coletiva, desde que não restrinja direitos assegurados constitucionalmente.
A presente cláusula tem o objetivo de financiar o cumprimento da cota de aprendizagem com a inclusão nos respectivos centros de custos e/ou planilha de custos e formação de preços nos contratos de prestação de serviços, quer privado ou público.
O disposto na lei 14.133/21 (Lei de Licitação) e o parágrafo segundo do artigo 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, institui que somente serão aceitas na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado.
Parágrafo Primeiro. Fica estabelecido, pelo presente instrumento normativo, que, em cumprimento à obrigação legal da Cota de Aprendizes, prevista no art. 429 da CLT as empresas obrigatoriamente farão incluir nos centros de custos e/ou na planilha de custos e formação de preços o valor de R$ 72,68 por cada empregado contratado disposto em edital e/ou contrato de prestação de serviço terceirizado privado.
I. Os contratos vigentes, serão objeto de revisão contratual, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nesta cláusula e parágrafo;
II. As empresas que não incluírem nos centros de custos e/ou planilhas de custo o valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula ficam sujeitas à desclassificação da proposta de preço ofertada no certame ou contratação direta pelo tomador de serviços (contratante), em caso de descumprimento desta norma coletiva;
III. O não cumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula pela empresa, a sujeitará às penalidades previstas em lei e normas aplicáveis.
IV. A contratação e lotação do menor/jovem aprendiz do que trata essa cláusula obedecerá o disposto na lei.
Parágrafo Segundo. Cada empresa será responsável pela gestão e aplicação dos valores comprovadamente arrecadados dos seus clientes, de acordo com sua capacidade de contratação de menor/jovem aprendiz, devendo ter internamente ferramenta de controle do uso destes recursos, sendo tais controles disponibilizados sempre que solicitados.
Parágrafo Terceiro. Nos termos do art. 429, §1º-B da CLT as empresas poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos desportivos.
Parágrafo Quarto. A presente cláusula aplica-se tanto para a contratação de serviços no âmbito público quanto para a contratação no âmbito privado, garantindo, em ambos os casos, o cumprimento da legislação pertinente à aprendizagem, bem como das normas coletivas estabelecidas, assegurando que os custos e condições definidos neste instrumento sejam devidamente observados em qualquer modalidade de contratação.
Parágrafo Quinto. Em todas as propostas comerciais, orçamentos, Planilhas de Custos e Formação de Preços em Licitação Públicas e contratos de prestação de serviços que envolvam as atividades especificadas nesta Cláusula, a empresa deverá incluir explicitamente o valor do cumprimento da cota de aprendizagem como um componente do preço, de modo que o valor seja claramente discriminado nas planilhas de custos.
Parágrafo Sexto. Os contratos que iniciarão a partir de 01º de janeiro de 2025 deverão ser revisados obrigatoriamente para adequação da presente cláusula, as planilhas de custos e formação de preços/propostas.
Parágrafo Sétimo. Essa cláusula busca incentivar a efetiva contratação do menor/jovem aprendiz, como também incentivar à responsabilidade social das empresas com a promoção do desenvolvimento profissional de jovens, utilizando os recursos de maneira estratégica e transparente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados;
Parágrafo Primeiro - Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida a média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997;
Parágrafo Segundo - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados;
Parágrafo Terceiro - Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2º da Lei n.º 9.601/98;
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo do depósito mensal de 2% (dois por cento) para o FGTS, as empresas ainda depositarão mensalmente, de acordo com o inciso II do pré falado artigo segundo, o percentual de 2% (dois por cento) no mesmo estabelecimento bancário no qual os depósitos fundiários são efetuados, cujo saque ocorrerá nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS;
Parágrafo Quinto - O depósito de que trata o parágrafo anterior não tem natureza salarial;
Parágrafo Sexto - Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado;
Parágrafo Sétimo - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro prazo indeterminado;
Parágrafo Oitavo - Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Nono - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes;
Parágrafo Décimo - O empregador deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e de relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado;
Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto desta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01 (um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada;
Parágrafo Décimo Segundo – Para a validade do contrato previsto nesta Cláusula, deverá ser formalizado Termo de Concordância, subscrito pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional, simultaneamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
Ao empregado demitido ou demissionário, a empresa fará o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até no máximo dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único - Sem motivo que justifique e sem prévia notificação escrita e da deferência da Entidade Profissional, o descumprimento implicará em juros de 0,11% (onze centésimos por cento) aplicado sobre o montante a ser pago por dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO EMPREGADO
A liquidação das contas (apuração dos valores rescisórios a serem pagos) quando do desligamento do empregado, ficará condicionado após a constatação pela empresa ao recebimento e devolução da arma, emblema, uniformes, crachá e demais pertences da empresa que se encontrem em poder do trabalhador, ficando ciente o empregado que a devolução dos referidos pertences, especialmente a arma de fogo e uniforme, é obrigatório
Parágrafo Único . O pagamento dos valores rescisórios referidos no caput desta cláusula, não poderá ser retido ou negado pela empresa caso o trabalhador não devolva os pertences (uniforme, arma, crachá) de propriedade da empresa, ficando desde já autorizado o desconto dos valores relativos aos pertences supracitados e não devolvidos diretamente nas verbas rescisórias a serem pagas, devendo ser levado em consideração como cálculo, a depreciação dos pertences ao longo dos anos com margem de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor novo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÔNUS DO CURSO DE VIGILANTE
O ônus do curso é do vigilante. Caso ele permaneça na mesma Empresa por 12 (doze) meses consecutivos após a realização do curso, terá direito a um reembolso do valor efetivamente pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CURSO DE RECICLAGEM
O Curso de Reciclagem será pago pela Empresa, nos termos do art.150, §1º Portaria DPF Nº 18.045/2023 (ou outra que vier a substituí-la).
Parágrafo Primeiro. O curso de reciclagem será cobrado do vigilante no caso de este pedir demissão ou de ser dispensado por justa causa no período de 12 meses, a contar da realização do referido curso, cobrando-se o valor da época, sem qualquer correção. O desconto deverá ser realizado no ato do acerto rescisório, ficando vedado a empresa realizar o desconto antecipadamente.
Parágrafo Segundo. Em razão do caráter compulsório e profissional do curso de reciclagem e/ou extensão, as empresas que comprovarem perante a entidade sindical laboral convenente Certidão de Regularidade conforme Cláusula Septuagésima Terceira, poderão realizar o curso em dias de folgas, sem que haja nenhum ônus trabalhista para as empresas, não sendo considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada.
Parágrafo Terceiro. Em caso de jornada 44 horas semanais, as empresas que comprovarem perante a entidade sindical laboral convenente Certidão de Regularidade conforme Cláusula Septuagésima Terceira, poderão realizar o curso em período contraposto ao horário laborado, sem que haja nenhum ônus trabalhista para as empresas, não sendo considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada.
Parágrafo Quarto. Fica dispensada a empresa, a obrigatoriedade do pagamento do curso de reciclagem ao vigilante, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, em que a reciclagem do trabalhador vença após a data do último dia trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Quinto. Não sendo realizado Curso de Reciclagem em Jataí e Região Adjacentes de Jataí até 60 km (sessenta km), a empresa deverá prover os recursos do deslocamento, estadia, alimentação do seu empregado, sem desconto da remuneração.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA
Para fins de aplicação deste instrumento, entende-se por vigilante, o empregado de Empresa de Segurança, de Vigilância, devidamente credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, cujo CBO 5173, através da descrição sumária e que exerça tarefas de vigilante, vigia, guarda-noite, guardião, segurança, controlador de estacionamento, agente de segurança, fiscal de piso, fiscal patrimonial, apoio e assemelhados e ainda, os empregados de quaisquer empresas, entidades e outras instituições públicas e privadas que adotarem o serviço orgânico de segurança, previsto na Lei 14.967/24 (ou outra lei que vier a substitui-la) e Artigo da Portaria do DPF nº 18.045/2023 (ou outra que vier a substituí-la) .
Parágrafo Único - Caracteriza-se também, como vigilante, aquele(a) que se encontrar no exercício de segurança de qualquer ambiente, de pessoas e/ou de valores, usando ou não identificação que caracterize as atividades descritas no caput desta cláusula.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DO VIGILANTE
Nos casos de necessidade premente, o Vigilante poderá prestar serviços no interior, e os do interior na Capital. Durante os dias ausentes correrão por conta da Empresa as despesas com condução, refeições e hospedagem;
Parágrafo Único - Em caso de transferência (art. 469 CLT) os vigilantes perceberão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, estando incluídos o índice definido no art. 469, parágrafo 3º da CLT e as despesas com moradia enquanto durar a transferência, cessando o benefício quando o trabalhador voltar a laborar no local de origem ou efetivar a transferência como definitiva.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAPA DE CHUVA
Para os empregados que laboram em recinto externo, sem nenhuma cobertura, as empresas concederão capa de chuva, mediante comprovante de entrega; pelo que o empregado se obriga a zelar por esta, mantendo-a sempre em bom estado de conservação.
Parágrafo único - O empregado, no caso de ser alterado o seu posto de serviço para outro que não exija o uso de capa de chuva, ou na ocorrência de rescisão contratual por qualquer motivo, deverá devolvê-la imediatamente para a empresa, mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANTERNA
Para os empregados que laboram em jornada noturna, as empresas concederão Lanterna, devidamente equipada, mediante comprovante de entrega; pelo que o empregado se obriga a zelar por esta, mantendo-a sempre em bom estado de conservação.
Parágrafo Único - O empregado, no caso de ser alterada a sua jornada de trabalho de noturna para diurna, ou na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, deverá devolvê-la imediatamente para a empresa, mediante recibo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória nos 12 (doze) primeiros meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, de conformidade com a Lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias (Súmula 32 do TST).
Parágrafo Primeiro . Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado tenha sido considerado apto ao trabalho pelo INSS, todavia, não concorde com a decisão, siga com a interposição de recurso/ação em face do INSS e não labore, deverá declarar expressamente a empresa de próprio punho ou por outro meio esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço e/ou idade, aos empregados com contrato de trabalho de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, desde que o beneficiado se manifeste por escrito com a prova do tempo de serviço, por extrato emitido pelo INSS, nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à aquisição da estabilidade;
Parágrafo Único – Com a comunicação referida nesta cláusula, o empregado passa a gozar da estabilidade ali referida.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de sua função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto da empresa ou do estabelecimento onde estiverem prestando serviços, incidirem em prática de atos que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DADOS PESSOAIS EMPREGADOS - LGPD
Em face da Lei n.13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, §3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário, assim entendida largo sensu, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL
Fica autorizado as empresas a utilização de assinaturas eletrônicas por parte dos empregados, em plataformas de assinatura digital certificados, que podem incluir, mas não se limitam a autenticação digital por CR Code, leitura facial, biometria, código de verificação via SMS, autenticação multifatorial para garantir a integridade e autenticidade dos documentos firmados.
Parágrafo Primeiro. A presente cláusula aplica-se para documentos de natureza trabalhista como contratos de trabalho, aditivos contratuais, rescisões, notificações, recibos de pagamento, notificação de férias, treinamentos, e quaisquer outros documentos relativos ao contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Segundo. Os documentos assinados digitalmente terão a mesma validade jurídica de documentos físicos, desde que cumpram os requisitos legais previstos na Lei nº 14.063/2020, que trata da validade das assinaturas eletrônicas, e em conformidade com as normas da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Parágrafo Terceiro. A assinatura eletrônica tem efeito jurídico equivalente à assinatura manual, gerando os mesmos direitos e obrigações para os signatários, podendo ser utilizada como prova em processos judiciais ou administrativos.
Parágrafo Quarto. A plataforma utilizada para a assinatura eletrônica deverá assegurar a criptografia dos dados, a integridade da informação e a confidencialidade, além de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir acessos não autorizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE FERIADO
O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia de folga, poderá ser compensado no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
Parágrafo Único. As empresas ficam autorizadas a fazer o remanejamento dos feriados nacionais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CONTRATO NA CTPS
Obrigatoriedade de anotar na CTPS o cargo efetivamente ocupado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento as empresas recolherão de seus empregados suas CTPS’s para que, nos termos do art. 29 da CLT, procedem às anotações devidas, sob pena da multa ali definida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS PARA VESTIBULAR
Os empregados que se submeterem a exames de vestibular em universidades, para ingresso no ensino de Terceiro Grau, terão abonados os dias dos exames, desde que feita comunicação à empresa com antecedência de no mínimo três dias úteis e comprovada sua participação nos exames, posteriormente, até a data do fechamento da sua folha de ponto ou equivalente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SESMT COLETIVO/COMPARTILHADO
Na forma das normas legais atuais ou outra que vier a substituí-la, as empresas, o sindicato patronal, sua respectiva Associação AGEPSAFAS ou IAFAS – Instituto de Apoio os Funcionários Ativos do Setor de Terceirização de Mão de Obra poderão formar SESMT Coletivo/Compartilhado, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
Parágrafo Único. A instituição, valores, dentre outros requisitos necessários ao funcionamento do SESMT Compartilhado pelo Instituto IAFAS será definido em instrumento normativo próprio, seguindo todos os trâmites dispostos na lei e na Norma Regulamentadora nº. 4 com alterações trazidas pela Portaria MTP nº. 2.318 de 2022 ou outra que vier a substitui-lá, tendo como objetivo a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas de forma espontânea com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Cláusula 45.1 - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS, MEDIANTE BOLSA QUALIFICAÇÃO
Parágrafo Primeiro. Como forma de manutenção do emprego e da renda, inclusive dos grupos de risco, definidos pelas autoridades de saúde, durante estado de calamidade pública, fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de 30(trinta) a 90 (noventas) dias, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo. Fica ajustado que qualquer empresa, abrangida pela presente norma coletiva, poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites do caput dessa cláusula, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso, para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Parágrafo Terceiro . O empregador deverá notificar o respectivo sindicato laboral, até o dia 05 de cada mês, para informar quais empregados se encontram com o seus contratos de trabalho suspenso, tendo em vista que essa redução poderá ocorrer de forma seguida ou intercalada, dentro do prazo de vigência do estado de pandemia, dentro do limite temporal do caput.
Parágrafo Quarto . Como a suspensão do contrato de trabalho é para preservação do emprego e qualificação, durante o período de suspensão contratual o empregado deverá estar matriculado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, sendo que a matrícula deverá ser propiciada pela empresa, com o devido recibo, tendo em vista ser um dos requisitos para a suspensão do contrato e para pagamento por parte do Ministério da Economia da Bolsa Qualificação.
Parágrafo Quinto . O curso ou programa de Qualificação Profissional, na modalidade não presencial, deve ter como conteúdo assuntos relacionados com as atividades da empresa ou correlatas.
Parágrafo Sexto . Na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve constar a anotação do empregador de que o contrato de trabalho está suspenso, conforme acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo Sétimo - O empregado qualificado na forma prevista no presente instrumento normativo terá direito a receber a Bolsa Qualificação, na modalidade de Seguro Desemprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Economia.
Parágrafo Oitavo . Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não será devida nenhuma parcela remuneratória, nem salarial ao empregado, bem como não será devido o recolhimento do FGTS, do INSS e não contará como tempo de serviços à título de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo Nono . Os cursos ou programa de qualificação, na modalidade não presencial, podem ser ministrados pelas empresas ou terceirizado a outra empresa ou entidade de ensino, devendo ser ministrado durante todo o período da suspensão do contrato, com plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária, sendo esta dividida em no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e de até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo Décimo . No caso de dispensa do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas rescisórias, previstas na legislação em vigor, multa de 100% por cento sobre do valor da última remuneração mensal do empregado, anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro . Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo. O prazo limite fixado no caput dessa cláusula poderá ser prorrogado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE FREQUÊNCIA
Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões, quando do comparecimento obrigatório do trabalhador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horário, mediante pagamento de horas extras.
Parágrafo único. O caput desta cláusula não se aplica nos casos de cursos de reciclagem, uma vez que trata-se de formação profissional obrigatória do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO – 12 X 36H
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
Parágrafo Primeiro . Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido. O período não gozado será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Segundo. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 01 (uma) hora na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo este período ser usufruído ou indenizado.
Parágrafo Terceiro. Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Quarto. Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% (vinte por cento) para os períodos laborados entre 22:00h às 05:00h.
Parágrafo Quinto. Ficam autorizadas as empresas a jornada de 12 x 36h nos ambientes insalubres, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, por não tratar-se de sobre jornada.
Parágrafo Sexto. Os empregados que trabalham na escala 12 x 36h noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas.
Parágrafo Sétimo. No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, inclusive do repouso semanal remunerado, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.
Parágrafo Oitavo. Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36h, convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, nos termos do art. 59-B da Lei 13.467/2017, já que a atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecido nesta convenção, a fim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 14.967/24 (ou outra lei que vier a substitui-la) e regulamentações. Fica a liberalidade do empregado, aceitar ou não aceitar labor na continuidade da jornada, não havendo punição em caso de recusa.
Parágrafo Nono. Extensão Eventual de Jornada - Entende-se por Extensão, quando por necessidade, a empresa empregadora solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Na hipótese de realização de extensão, além do pagamento de horas extras 50%, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação nos parâmetros da Cláusula Nona sem ônus para o vigilante. Não sendo devido o vale-transporte, fato este que não descaracteriza a presente jornada.
Nos casos em que o vigilante não estiver no posto de serviço, será devido além do pagamento de horas extras 50%, o fornecimento do respectivo vale-transporte, além de Ticket Refeição ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Décimo. Respeitadas as condições mencionadas no "caput" desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.
Parágrafo Décimo Primeiro. Nos contratos que não adotam o fracionamento de intervalo nas jornadas especiais de turnos ininterruptos de 12x 36h (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) sem gozo efetivo de intervalo, será pago o valor da hora intervalar de R$ 256,46.
Parágrafo Décimo Segundo. A concessão ou indenização do intervalo para repouso/alimentação concedida aos vigilantes que laboram em escala 12x36h, independente da extensão e do valor, não desnatura e nem descaracteriza tal jornada, prevista na Cláusula Quadragésima Sétima desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Décimo Terceiro. Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância, de sua natureza de serviço essencial e, muitas vezes sem prévio aviso, em casos excepcionais, as partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 05 (cinco) folgas trabalhadas no mês, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecido nesta convenção, a fim de resguardar o interesse dos próprios empregados, sem que isso implique em descaracterização da jornada 12x36.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
Em conformidade ao art. 7º, XIII da Constituição Federal/1988, ficam admitidas as seguintes escalas:
I - 2 x 1 - dois dias trabalhados por um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF/88;
II - 4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF/88;
III - 5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF/88;
IV - 6 x 1 - seis dias de trabalho por um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF/88;
V - 12 x 36h - doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso;
VI - 7x7 – sete dias de trabalho por sete dias de descanso, ou seja, o empregado trabalhará em jornada de 12 horas de trabalho, com 12 horas de descanso durante 07 (sete) dias corridos, com 24 horas de folgas durante 07 (sete) dias consecutivos;
VI - 15x15 – quinze dias de trabalho por quinze dias de descanso, o empregado trabalhará em jornada de 12 horas de trabalho, com 12 horas de descanso durante 15 (quinze) dias corridos, com 24 horas de folgas durante 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro - Nas escalas 7x7 e 15x15 os empregados trabalharão 12 horas seguidas sendo que o período compreendido entre a 8° e a 12 hora não será caracterizado como jornada extraordinária, tendo em vista serem escalas de compensação com longos períodos de descanso subsequentes aos de trabalho.
Parágrafo Segundo – Para as escalas 7x7 e 15x15 deverá haver concordância expressa do empregado, seja através de meio eletrônico ou em formato físico.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO – 44H/SEMANAIS
Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória. O período não gozado será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Primeiro – Considerando a peculiaridade do serviço de vigilância, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, tal intervalo em hipótese alguma, será computado na duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para cálculo das horas extras.
Parágrafo Segundo. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 01 (uma) hora na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo este período ser usufruído ou indenizado.
Parágrafo Terceiro - Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 44h semanais, o intervalo para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo Quarto - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, na forma da lei, a empresa fica obrigada a lhe conceder mais 2 (dois) vales-transportes – além dos já mencionados na Cláusula Décima – por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acréscimo de, no máximo 44 (quarenta e quatro) passes de ônibus por mês.
Parágrafo Quinto. Nas prestações de serviços de vigilância em agências bancárias, o gozo da hora intervalar diurna deverá ocorrer entre as 11h00h e as 15h00h, sem que isso desnature a extensão do intervalo e desde que não cause nenhum prejuízo ao empregado.
Parágrafo Sexto. Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais e 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Sétimo. As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE PONTOS
As empresas poderão fazer o fechamento do controle de frequência entre os dias 15 (quinze) do mês corrente e 16 (dezesseis) do mês subsequente.
Parágrafo Único – O controle de registro de pontos deverá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. Portaria 671 de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho, servindo a presente Cláusula como expressa autorização para adotá-los. As empresas poderão determinar que o empregado utilize o celular/internet próprios para registro de ponto eletrônico, não podendo ser considerado transferência de custos/ônus ao empregado, inclusive para os contratos em vigor.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS DE REVEZAMENTO
O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento não fará jus a jornada de 06:00 (seis) horas e nem terá direito a horas extras, se a jornada não ultrapassar 44 horas semanais, conforme artigo 7º , inciso XIV da Constituição Federal;
Parágrafo Único - Serão admitidos como enquadradas nas disposições desta cláusula, as empresas que obtiverem simultaneamente a concordância dos Sindicatos Convenentes, em documento específico, visando a averiguação comportamental da empresa para com seus empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO VIGILANTE DE EVENTOS
É considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casas de shows, boates, feiras e estádios.
Parágrafo Primeiro - Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada.
Parágrafo Segundo - Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP/GO e ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando a data, o local, o horário e número do efetivo.
Parágrafo Terceiro - Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante o SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação:
a) Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento;
b) Cópias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o caso);
Parágrafo Quarto - O vigilante em eventos fará jus ao seguro de vida e auxílio alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) nas jornadas acima de 06 (seis) horas.
Parágrafo Quinto – O vigilante fará jus a diária de até 10 (dez) horas no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025, já incluído a periculosidade e adicional noturno, quando houver. Para as jornadas que ultrapassem o limite estabelecido na presente cláusula, serão pagas as horas adicionais de forma extraordinária nos termos da Cláusula Sétima.
Parágrafo Sexto - O cálculo da diária prevista no Parágrafo Quinto, já incluso o DSR, deverá ser destacado em separado na folha de pagamento e no holerith.
Parágrafo Sétimo – A empresa fará a contratação do vigilante de eventos que preferencialmente reside no Município, desde que esteja com o curso de extensão de grandes eventos em dia, respeitado a disponibilidade e os requisitos dispostos em lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único. Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36h que em razão das características da escala não é possível evitar que o inicio recaia nestes dias, podendo as férias ser iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES NO EXPEDIENTE DE TRABALHO
Diante da natureza e da peculiaridade do serviço de segurança/vigilância que requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua integridade física e segurança dos demais, as entidades laborais e as empresas poderão orientar seus colaboradores o perigo de se utilizar o aparelho celular, smartphone, tablete e similares no expediente de trabalho, e que seu uso deverá ser restrito para cumprir os procedimentos operacionais da empresa ou do tomador de serviço.
Parágrafo Único . Para informação aos empregados quanto a disposição supra mencionada, as empresas poderão utilizar-se da adequação ao Regulamento Interno, com a fixação do mesmo em local visível, fazer constar em cláusula do contrato de trabalho individual, ou ainda através de comunicado individual assinado pelos empregados, respeitados os regulamentos internos já existentes.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Fica proibido descontar do vigilante o valor das armas ou equipamento necessários ao desempenho de suas funções que tenham sido extraviados, exceto nos casos da não devolução à empresa ou deixar de transferir ao seu substituto nos momentos próprios e não conseguir justificar o motivo do incidente, aceito pelo empregador. Responderá ainda o empregado, se for o caso, pelo ocorrido, quer seja na esfera administrativa ou judicial;
Parágrafo Único - As empresas deverão manter em condições perfeitas de funcionamento, as armas e demais dispositivos de segurança utilizados pelos vigilantes.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro - O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo - As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Lei 14.967/2024, Portaria 18.045/2023 da Polícia Federal e Portaria 2.175/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência relativamente aos coletes à prova de balas.
Parágrafo Terceiro - Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, vigilante desarmado (Portaria nº 191, artigo 1º E.2 – MTE, de 04/12/2006) fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do colete e acessórios fornecidos anteriormente.
Parágrafo Quarto - O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta, a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passa a integrar o uniforme;
Parágrafo Segundo - A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro - O uniforme será fornecido mediante cautela e com cópia para o Vigilante. Ao se desligar da empresa o vigilante devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser compensado tal valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado;
Parágrafo Quarto - As armas deverão ser utilizadas pelos vigilantes, sob pena de responsabilidade, somente em serviço, devendo a Empresa garantir a entrega/devolução diária destas através de procedimento seguro;
Parágrafo Quinto - Fica dispensado o uso de gravata do vigilante, desde que não contrarie norma e exigência do Ministério da Justiça;
Parágrafo Sexto- A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Sétimo- Por não fazer uso regularmente do uniforme por decorrência de sua jornada de trabalho, esta cláusula não se aplica ao empregado contratado sob o regime do artigo 443 Parágrafo Terceiro da Lei 13.467/2017, este empregado terá direito a uso do uniforme apenas no momento do trabalho, devendo ser devolvido limpo no término deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TEMPO TROCA DE UNIFORME
Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da base ou posto de serviço, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e declaração de consultas, obedecendo a triagem dos serviços médicos próprios da empresa ou conveniados, bem como os despachos na legislação pertinente;
Parágrafo Primeiro - Os atestados fornecidos na forma legal, por médicos ou dentistas de entidades classistas e/ou instituições credenciadas pelo SUS, não poderão ser recusados, desde que observado o disposto no caput.
Parágrafo Segundo . O atestado deverá ser entregue pessoalmente ou, nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após sua emissão, podendo ser convalidado pelo médico da empresa ou SESMT Compartilhado.
Parágrafo Terceiro . Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço ou encaminhado diretamente no e-mail da empresa.
Parágrafo Quarto . Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado, e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, devendo ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original.
Parágrafo Quinto . Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Sexto – Caso a fraude seja constatada, implicará em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica consignado que as empresas em cumprimento ao disposto no parágrafo sexto do art. 543, e art. 545, ambos da CLT, nada farão para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, quando de seu desejo, bem como proceder descontos das mensalidades sociais em folha de pagamento, quando prévia e expressamente autorizado.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a procederem os descontos e seus respectivos repasses à entidade laboral, dos serviços prestados pela entidade profissional a seus empregados ou seus dependentes, mediante prévia e expressa autorização do empregado, devendo, para tanto, serem previamente comunicados pela entidade que fornecerá as guias de autorização devidamente assinadas pelo empregado.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que haverá um representante dos empregados por empresa eleito pelos funcionários das respectivas firmas, com mandato de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - POSTO DE TRABALHO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregados que fizerem parte da representação sindical laboral inclusive os Delegados, não poderão ser mudados de local de trabalho, unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros titulares da entidade Profissional quando convocados por este, uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que esteja fixada durante o horário de trabalho convocado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
Os Diretores e Membros dos Conselhos da entidade profissional titulares que forem convocados pela entidade sindical para participarem de Congressos Classistas ou Cursos, poderão ter suas faltas abonadas, limitadas em cinco dias por ano. Na solicitação do abono junto à empresa, o empregado informará, detalhadamente com antecedência mínima de cinco dias, as razões do pedido;
Parágrafo Único - Os Delegados Sindicais titulares também terão direito ao estabelecido nesta cláusula desde que limitado em um Delegado por empresa, inclusive aquelas que mantêm serviço orgânico de segurança.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas estão obrigadas a pagar o piso salarial e auxílio alimentação em conformidade com o contrato de trabalho junto a empresa empregadora do Dirigente Sindical ( se jornada 12 x 36h no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ou se jornada de 44h semanais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) nos termos da Cláusula Nona desta CCT aos seus empregados investidos em cargos de Dirigentes do Sindicato Profissional (Diretor Titular e Conselheiro Fiscal Titular), mais uma gratificação de 30% sobre o piso salarial, e que estiverem à disposição da entidade, limitado no âmbito do Estado de Goiás, independente do sindicato profissional representativo a um empregado por empresa, e num total máximo de três para toda categoria, durante a vigência da Convenção.
Parágrafo Primeiro – É vedado as empresas impedirem os Diretores que se enquadrem no caput desta Cláusula a assumirem suas obrigações sindicais ou impedirem sua disposição integral na administração da entidade na qual foram eleitos.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Laboral deverá comunicar ao Sindicato Patronal quais serão os empregados remunerados, bem como informar em qual entidade laboral os mesmos se encontram disponíveis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO
O valor devido a título de mensalidade do associado à entidade obreira deverá ser descontado mediante prévia e expressa autorização do empregado, no ato do pagamento do salário e repassado em guias próprias fornecidas gratuitamente pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês descontado, através de depósito na conta bancária da entidade, constante na referida guia.
Parágrafo Único – As empresas deverão proceder o repasse dos valores devidos a título de serviços prestados pela entidade ao associado e seus dependentes, na mesma data e forma da mensalidade, desde que prévia e expressamente autorizado pelos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Conforme restou aprovado em assembleia geral extraordinária do sindicato laboral, as empresas deverão descontar de cada trabalhador pertencente à categoria, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração (salário base e periculosidade) mensal, em duas prestações de 2,5% (dois e meio por cento), como recolhimento de contribuição Negocial, a ser revertido para o Sindicato Laboral SINTVIJ, correspondente a Base Territorial.
Parágrafo Primeiro. Os descontos da referida contribuição Negocial previstos no “caput” dessa cláusula se darão nos meses de abril e novembro de cada ano, devendo ser repassado até o dia 15 do mês subsequente.
Parágrafo Segundo. Os trabalhadores terão cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do referido desconto em edital de jornal para oferecer oposição, pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato (em duas vias), sob pena de preclusão. O edital será publicado sempre no mês que antecede o desconto. A referida oposição será assinada pelo representante do sindicato laboral e será entregue às empresas pelo próprio trabalhador.
Parágrafo Terceiro. Ficam as empresas obrigadas a fornecerem ao sindicato laboral, até o dia 15 do mês de cada desconto, o rol de empregados que prestam serviços na base territorial do SINTVIJ, bem como a apresentação de documentos comprobatórios, quais sejam: Relatórios do e-Social (Conectividade Social e Arquivo SEFIP), ou outro que quantifique inequivocamente, sob pena de multa constante na Cláusula Octogésima Primeira em favor do sindicato laboral. No presente caso fica o sindicato profissional obrigado a proteção e destinação correta dos referidos dados, sob pena de descumprimento e responsabilização nos Termos da Lei Geral de Proteção de Dados nº. 13.709/2018.
Parágrafo Quarto. O descumprimento desta cláusula ou qualquer ato da empresa que dificulte o seu cumprimento (condutas antissindicais, tais como: estímulo ao empregado fazer oposição, impedimento que o empregado se dirija ao sindicato para entrega da oposição quando não em serviço) ensejará multa indenizatória nos termos da Cláusula Octogésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto. O repasse de cada desconto para o SINTVIJ será feito em depósito até o dia 15 (quinze) do mês subsequente AO DESCONTO, em conta na Caixa Econômica Federal, Agência 0565, Conta Corrente 03004033-6, CNPJ nº. 25.106.663/0001-16.
Parágrafo Sexto. Conforme restou aprovado em assembleia convocada para este fim, fica vinculado a poupança ou investimento de 20% (vinte por cento) do valor arrecado para estruturação física ou eventos em prol dos representados.
Parágrafo Sétimo. Até o dia 20 do mês subsequente ao desconto, fica assegurado o direito do trabalhador associado ao sindicato, há pelos menos um ano, o estorno do valor descontado, devendo o seu pedido ser formalizado nos mesmos moldes da oposição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada, que operam ou vierem a operar nos seguintes municípios do Estado de Goiás: Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Doverlândia/GO, Gouvelândia/GO, Iporá/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Piranhas/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO , sindicalizadas/ associadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SINDESP-GOIÁS – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de cursos de formação do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente 3% (três por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento do mês de março de 2025, a ser pago em parcela única com vencimento em 10/04/2025; e março 2026 a ser pago em parcela única com vencimento em 10/04/2026.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 10% (dez por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SINDESP-GOIÁS e com recursos próprios recolherão, através de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, o valor de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos), sobre o resultado da multiplicação do número de vigilantes que laboram nos seguintes municípios do Estado de Goiás: Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Doverlândia/GO, Gouvelândia/GO, Iporá/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Piranhas/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO, demonstrado de forma aceita pelo Sindicato, tendo como referência o mês de maio de cada ano e com vencimentos para 20/06/2025 e 20/06/2026, respectivamente.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 10% (dez por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDESP-GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial, mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2025, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2025 e 10/08/2025; e junho de 2026, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2026 e 10/08/2026.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 10% (dez por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
As entidades convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA - CRT
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para obterem benefícios previstos nesta CCT e para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores da iniciativa privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, que será emitida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o pedido formal da empresa interessada. E havendo pendências legais, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor de cada certidão estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro – Para fins de emissão da Certidão de Regularidade Trabalhista de que trata a presente cláusula e para a emissão da Certidão de Demonstração de Pisos Salariais – CDPS de que trata o Parágrafo Primeiro e Segundo da Cláusula Terceira desta CCT, as empresas deverão estar em situação de regularidade para com a entidade patronal convenente com as seguintes obrigações:
a) Cumprimento integral desta Convenção e das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciárias;
b) Comprovante do pagamento e da Apólice do Seguro de Vida atualizado, na forma da Cláusula Décima Segunda;
c) Certidão de Regularidade de pagamentos mensais efetuados do benefício Amparo Familiar fornecida pelo Instituto de Apoio aos Funcionários Ativos do Setor de Terceirização de Mão de Obra – IAFAS na forma da Cláusula Décima Quarta;
d) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT, e GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente, ou outro que vier a substituir.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes e o próprio sindicato, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Publico do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRÊMIO CESTA ALIMENTÍCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 21/06/2025
As empresas concederão aos seus colaboradores, no dia estadual do vigilante comemorado em 20/06, uma cesta alimentícia equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base da categoria vigente, desde que o empregado atenda cumulativamente aos critérios abaixo disciplinados:
Parágrafo Primeiro. Este prêmio será concedido aos colaboradores que não possuem nenhuma advertência por escrito e suspensão disciplinar e que não tenham nenhuma falta justificada (artigo 473 da CLT) ou injustificadas no interregno do período aquisitivo. Para a apuração da pontualidade não serão computados as variações que não excederem 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo. O benefício previsto no caput da presente cláusula poderá ser fornecido a critério da empresa na forma in natura ou pagamento em pecúnia com destaque na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro. Os gerentes, diretores, sócios e qualquer pessoa/empregado do quadro administrativo e de direção da empresa não são elegíveis a este benefício.
Parágrafo Quarto. No caso de admissão de julho/2024 a junho/2025, as empresas pagarão ao empregado o valor proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Quinto. O pagamento do prêmio só é devido ao colaborador que estiver vinculado a empresa, ou seja, se o colaborador pedir demissão ou for demitido por qualquer motivo perde o direito ao respectivo benefício.
Parágrafo Sexto - O trabalhador que, a partir de 01/01/2025, ausentar-se do trabalho em razão de faltas justificadas ou não – por previsão expressa da CLT – deixará de receber o benefício.
Parágrafo Sétimo – Trabalhadores que laboram como horistas e no regime do artigo 443 §3º da CLT não são elegíveis ao benefício previsto na presente cláusula.
Parágrafo Oitavo. O presente benefício tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e não se integra para todos os efeitos legais na remuneração do empregado, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário. A concessão desse benefício não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito.
Parágrafo Nono. A vigência da presente cláusula se encerra em 21 de junho de 2025.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para a manutenção da empregabilidade e de outros casos de interesse do trabalhador, os acordos coletivos de trabalho deverão ser firmados, nos termos da Cláusula Septuagésima Sexta da presente Convenção.
Paragrafo Único - Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estarem quites com suas obrigações trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Septuagésima Terceira desta CCT, e requisitar a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611-A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro. Com base na Lei nº 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP entre os sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo. Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro. Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto. A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.
Parágrafo Quinto. A forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA RESERVA TÉCNICA
Entende-se por reserva técnica o conjunto de trabalhadores que ficam à disposição da empresa para suprirem as ausências ou faltas ao trabalho avulsas ou imprevistas em qualquer posto de serviço.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DO COMPROMISSO DE COMBATE À CLANDESTINIDADE
As entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância clandestina” traz prejuízos inestimáveis não só para aos membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a sociedade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a atividade empresarial irregular não somente suprime empregos legítimos, ao passo que fomenta o trabalho informal, mas também marginaliza trabalhadores, suprimindo lhes direitos e garantias, além de configurar concorrência desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de segurança privada, assumem o compromisso de acionarem em conjunto ou separadamente, sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando junto à DELESP, à Superintendência Regional do Trabalho de Goiás e ao Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, além de outros órgãos ou agentes cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância clandestina, bem como o não cumprimento integral das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - REFORMA TRABALHISTA
Em havendo alteração na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as partes convenentes, deixam previamente acordado de promover através de Termo Aditivo à esta convenção o ajustamento/ acréscimo das cláusulas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro. Fica sem efeito a vigência da CCT-MTE nº GO000758/2023 registrada em 21/11/2023 sob o Processo nº 10162.201607/2023-19 (21/11/2023) que se encerra em 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo Segundo. Em 1º de janeiro de 2026, serão negociados salário e benefício alimentação, podendo as demais cláusulas dispostas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, serem revistas.
Parágrafo Terceiro. A partir de 1º de janeiro de 2026 fica consignado que o Amparo Familiar previsto na Cláusula Décima Quarta da presente CCT será reajustado pelo índice do INPC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO
Por cada infração ao presente Instrumento Coletivo, as empresas pagarão aos empregados lesados multa equivalente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, na proporção de 2,5% à parte prejudicada e 2,5% ao sindicato profissional. Em caso de descumprimento do Instrumento Coletivo por parte do empregado será devido o valor de multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a favor da empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
As empresas que deixarem de efetuar os descontos em folha de pagamento quando prévia e expressamente autorizado pelo empregado, ou deixarem de repassar à entidade sindical os créditos acordados nesta Convenção, assim como nos Aditivos e Acordos que ocorrerem na vigência deste instrumento, após a data de sua assinatura, responderá por multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Goiânia/GO, 04 de dezembro de 2024.
}
ANTONIO DIVINO GOUVEIA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES DE JATAI E REGIAO
IVAN HERMANO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.