SIND DOS EMPREG EM EMP DE CONTABILIDADE E EMPRESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA, PERICIA, TRIBUTARIA CONTABEIS DO DISTRITO FEDERAL - SINEECON-DF, CNPJ n. 03.657.210/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILIAM DOMINGUES NEVES;
E
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF, CNPJ n. 02.708.535/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS CONTÁBEIS - ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um salário base a partir de 01/01/2025 nunca inferior:
a) Encarregados: Encarregados de Setores, Chefes de Departamentos, Gerentes de Departamentos R$ 2.706,50 (dois mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos).
b) Auxiliares de Setores: Auxiliares de Escritórios, Auxiliares Administrativos, Aux. De Escrita Fiscal, Aux. De Departamento Pessoal, Aux. De Contabilidade, Classificador Contábil, Conciliador Contábil, Escriturários, Digitadores, Operadores de Computadores e Assistentes Ficais, Dep. Pessoal e Contábil R$ 2.392,87 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) .
c) Motoristas e Cozinheiras: R$ 2.137,31 (dois mil cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos).
d) Piso de Ingresso dos Auxiliares: O Empregado (a) que não comprovar experiência anterior na função terá o seu salário de ingresso no valor de R$ 1.922,42 (um mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), durante o período de 150 (cento e cinquenta) dias;
e) Serviços Gerais, Office Boy, Office Girl, Copeiras, Recepcionistas, Atendente, Contínuos e Arquivista R$ 1.734,24 (um mil setecentos e trinta e quaro reais e vinte e quatro centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal - SESCON-DF, concedem à categoria profissional, representada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade e Empresas de Auditoria, Consultoria, Perícia, Tributária Contábeis do Distrito Federal - SINEECON-DF:
Parágrafo Primeiro – Aos empregados é assegurado, a partir de 01/01/2025, correção salarial e perdas salariais correspondentes a 4,86% (quatro virgula oitenta e seis por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31/12/2024.
Parágrafo Segundo - Da Proporcionalidade - Para os empregados admitidos a partir do mês de janeiro de 2024, fica assegurado a proporcionalidade para cada mês trabalhado a fração de 01/12 (um doze avos), mas garantindo o mínimo conforme Cláusula Terceira.
Parágrafo Terceiro - Serão mantidos todos os direitos ao trabalhador (a) que por determinação da empresa ou acordado entre as partes, prestar os serviços à distância (on-line, teletrabalho), exceto o vale-transporte utilizado no percurso de ida e volta ao trabalho e vice-versa, excetuando as demandas determinadas pelo empregador, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo Quarto – A diferença do vale-alimentação, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de janeiro de 2025 devidamente reajustado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas poderão conceder de forma opcional, licença não remunerada até 90 (noventa) dias desde que acordado entre as partes e motivo pessoal devidamente justificado pelo empregado (a), inclusive firmando termo por escrito e assinatura das partes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados através de cheques para que sejam depositados ou sacados, concederão a todos o tempo hábil necessário para o seu recebimento, durante a jornada de trabalho, junto à entidade bancária depositante.
Parágrafo Único - Os prazos para pagamento dos salários mensais aos empregados são determinados pela Lei nº 7.855/89, o pagamento dos salários pago fora do prazo em atraso conforme norma legal implicará na multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, limitando a 30 (trinta) dias em favor do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO EVENTUAL
Será garantido ao empregado (a) que eventualmente substituir a outro por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, seja por ocasião de férias, afastamento previdenciário, licença-maternidade ou licença com ou sem remuneração, a mesma remuneração desde que fique comprovada a mesma capacitação profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional um seguro de vida em grupo, pagos pelo empregador sem ônus para os empregados, observando as seguintes coberturas mínimas:
l-R$20.000,00(vinte mil reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa.
II-R$20.000,00(vinte mil reais) em caso de invalidez permanente(total/parcial) do empregado(a) causado por acidente e atestado por médico devidamente qualificado discriminando detalhadamente o laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III-R$ 20.000,00(vinte mil reais) PAED - pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional do empregado(a).
Parágrafo Único - Fica assegurado aos empregadores que custearem no mínimo 50% (cinquenta por cento) referente ao plano de saúde aos seus empregados a isenção do pagamento do seguro de vida em grupo mencionado na cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
Aos empregados que não são associados ao SINEECON, é assegurado até 31/12/2025, o adicional por tempo de serviço na mesma empresa, à razão de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho consecutivos, limitados à 3 (três) quinquênios, contado a partir da data da assinatura desta.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que são associados ao SINEECON/DF, é assegurado o adicional por tempo de serviço na mesma empresa, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho consecutivos, limitados à 3 (três) quinquênios, contado a partir da data da assinatura desta.
Parágrafo Segundo - Havendo interrupção do contrato de trabalho por mais de seis meses, à exceção de licença para tratamento de saúde abonado pela Previdência Social, o direito ao quinquênio será contado a partir do regresso ou da admissão mais recente.
Parágrafo Terceiro - O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referência da falta.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados das empresas representadas pelo SESCON/DF é assegurado o adicional noturno com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas, no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min.
Parágrafo Único - Aos empregados associados ao SINEECON é assegurado o adicional noturno com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas trabalhadas, no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica os empregadores obrigados a fornecer alimentação diariamente para os trabalhadores contratados sob o regime de jornada superior à 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados associados ao SINEECON, é assegurado o pagamento de Vale Alimentação no valor correspondente no valor de R$ 32,63 (trinta e dois reais e sessenta e três centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo – Aos empregados não associados ao SINEECON, é assegurado o pagamento de Vale Alimentação no valor correspondente no valor de R$ 30,41 (trinta reais e quarenta e um centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Terceiro - As empresas que tenham ou disponibilizem refeitório para seus empregados estão isentos da aplicação desta cláusula, desde que a alimentação seja saudável e equivalente ao valor estabelecido no capítulo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Mediante ajuste entre empregador e empregado o Vale deverá ser distribuído nas modalidades alimentação ou refeição.
Parágrafo Quinto – Aos empregados associados ao SINEECON/DF o valor descontado será de 5% (cinco por cento) do valor da alimentação, aos empregados associados ao SINEECON e as empresas associadas ao SESCON o valor do desconto será de 10% do valor da alimentação e aos empregados não associados ao SINEECON/DF, o valor descontado será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Sexto – O SESCON/DF sempre que solicitado deverá prestar a informação ao SINECCON-DF se a empresa é associada ao sindicato patronal para efeito da aplicação da Clausula 11ª, Parágrafo Quinto.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Será fornecido pelos empregadores o benefício do transporte para seus empregados, por meios próprios (cartão benefício) ou mediante vales transportes, entre o local de sua residência e o de trabalho e, vice-versa.
Parágrafo Primeiro – A empresa deverá descontar integralmente o 6% sobre o salário para o custeio do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Segundo - Aos associados do SINEECON-DF farão jus ao bônus de 5% do salário, sem integração ao salário e nem incidência para cálculo de média salarial, desde que no mês o empregado não tenha faltas ao serviço sem justificativa legal, limitado ao valor total do vale transporte pago no mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados (as) cópias dos respectivos contratos de trabalho, por escrito, salvo se suas condições básicas figurarem na própria CTPS.
Parágrafo Primeiro– O intervalo para alimentação e repouso será no mínimo de 01 (uma) hora, poderá ser reduzido em 30 minutos desde que seja de comum acordo entre as partes havendo a devida compensação na jornada na entrada ou na saída e seja por escrito, observando o Art. 611-A da CLT.
Parágrafo Segundo– As empresas que fornecerem aos trabalhadores (as) lanches e uniformes, não poderão descontar o tempo dispendido para lanchar ou trocar uniformes, desde que respeitado as normas internas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
O cálculo de férias, aviso prévio, 13º salários e verbas rescisórias do comissionado ou quem trabalha por tarefa, produção, gratificação por metas será tomado como base de cálculo a média das 08 (oito) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Quando não houver 08 (oito) variáveis no período dos últimos 12 (doze) meses, será tomada por base de cálculo a média dividida pelo número de 08 (oito) meses. Exceto nos casos do trabalhador que não tenha vínculo contratual igual ou superior a 08 (oito) meses, que neste caso será somado e divido pelo número de meses trabalhados. Exemplificando: trabalhador admitido em 01/01/2025 com rescisão em 31/05/2025, a média deverá ser tomada pela soma de 05 (cinco) meses dividido por 05 (meses), o mesmo aplica-se em todos os casos de vínculos menor de 08 (oito) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que comprovar o exercício da função não poderá ter seu contrato de experiência superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - O contrato de experiência celebrado com o empregado (a) readmitido na mesma função passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADOS
Ocorrendo a dispensa do empregado sem justa causa ou pedido de dispensa a empresa se obriga a fornecer por ocasião da rescisão contratual, carta de apresentação, a partir de 03 (três) meses de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo o aviso prévio desde que tenha sido demitido por iniciativa do empregador e conseguir nova colocação no mercado de trabalho fica dispensado de cumprir o restante do aviso. Caso o empregado que tenha pedido demissão, deverá cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador se não o cumprir.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Fica determinado para o aviso prévio que as empresas deverão agir em conformidade com o que dispõe aos artigos 487 a 491 da CLT, atentando para as normas regulamentares consolidadas inclusive a Lei n° 12.506/2011 e a determinações da Nota Técnica n° 184 2012/CGRT/SRT/MTE.
Parágrafo Único - Os 03 (três) dias excedentes a cada ano de trabalho, no caso do aviso prévio trabalhado, serão sempre indenizados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA MOTIVADA
Os integrantes da categoria laboral, dispensados pelo empregador sob alegação de falta grave, deverão ser avisados no ato da dispensa, por escrito, constando às razões que determinaram a dispensa, sob pena de não prevalecer à punição aplicada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO DE MATERIAL
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do empregado.
Parágrafo Único - O empregado devidamente informado, (por escrito e mediante contra recibo), de suas atribuições e das regras da empresa, e que tenha realizado seu trabalho conforme informado, não deverá em hipótese alguma ser penalizado administrativamente (advertência/suspensão), nos casos desta cláusula e nem sofrer descontos de valores em seu contracheque.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE FORMAÇÃO/UNIFORME
As Empresas que enviarem seus empregados para participarem de cursos de aprimoramento profissional, não poderão, em hipótese alguma, descontar das férias dos empregados os dias em que os mesmos ficarem à disposição nos cursos patrocinados pelas empresas.
Parágrafo Único - As empresas que exigirem de seus empregados (as) o uso de uniformes, ficam na obrigação de fornecê-los gratuitamente, limitado ao estabelecido em Regimento Interno, sendo fornecido no mínimo 02 (dois) uniformes, podendo o empregado adquirir a quantidade excedente ao mínimo, solicitando ao empregador e efetuando em desconto em remuneração em até 06 (seis) parcelas.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas poderão adotar espontaneamente o programa de participação de lucros conforme determina sua distribuição em Observância dos Requisitos da Lei nº 10.101 de 19.12.2000 e a Lei 12.832 de 2013, desde que obedeça as normas preestabelecidas.
Parágrafo Primeiro – As empresas que aderirem ao PLR encaminharão ao sindicato laboral uma cópia do referido acordo para ciência e arquivo.
Parágrafo Segundo – Produtividade – As empresas farão de forma espontânea contratos de produtividade por metas de incentivo aos trabalhadores, estabelecendo cláusulas de direitos, deveres e obrigações das partes e prazos definindo validade e prazo de pagamento.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO DOENTE
Fica garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, a contar da alta do órgão previdenciário, a todos os integrantes da categoria profissional, no caso de afastamento por doença de no mínimo 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
Dispensa às vésperas de aposentadoria. Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviços ou contribuição, e com o mínimo de 05 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de demissão ou cometimento de falta grave, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – O empregado para que tenha o benefício desta cláusula, deverá apresentar formalmente ao empregador, no prazo antecedente de 30 (trinta) dias do início do período especificado no caput.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Ocorrendo a prestação de serviços extraordinários, mediante autorização do superior imediato, a remuneração será acrescida com o adicional de:
Parágrafo Primeiro - 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas suplementares.
Parágrafo Segundo - As horas suplementares a partir da terceira no mesmo dia terá o acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação a normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com que dispõe o artigo no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com redação dada pela MP 2.164-41, de 28/08/01.
Parágrafo Primeiro - Havendo necessidade dos serviços o empregado poderá ser instado a laborar além ou aquém do limite ordinário contratual, diário ou semanal, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória, limitando-se a jornada máxima diária de 10 (dez) horas e a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo.
Parágrafo Segundo - As horas eventualmente trabalhadas a crédito do empregado, não compensadas no prazo legal verificando-se os limites previstos em lei, deverão ser acrescidas do percentual previsto no § 1º da Cláusula Vigésima Sétima, deverão ser pagas em espécie, imediatamente após o período máximo de 06 (seis) meses a partir do mês de lançamento.
Parágrafo Terceiro - Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, ou seja:
a) necessidade imperiosa;
b) para fazer face a motivo de força maior;
c) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis;
d) para atender a serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2(duas) horas diárias.
Parágrafo Quarto - Faltas e atrasos não justificados de empregados ao serviço não serão abatidos do saldo de horas a serem compensadas.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada excedente, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescido do adicional de horas extras legalmente estabelecido ou de percentual mais favorável previsto para a categoria preponderante.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das folgas antecipadas, o empregado sofrerá os descontos no valor correspondente às horas normais negativas.
Parágrafo Sétimo - As empresas fornecerão mensalmente aos empregados sujeitos ao presente Banco de Horas, o demonstrativo detalhado sobre as horas credoras ou devedoras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
De acordo com a portaria nº 373, de 25/02/2011 – (DOU 28/02/2011, Seção I, Pag. 131), os empregadores que utilizam o registro eletrônico de ponto, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho aquele denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto disciplinado no art. 31 da Portaria n° 373.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO COMPARECIMENTO AO TRABALHO
Fica garantida a todos os integrantes da categoria profissional a dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
Falecimento de pais, filhos e cônjuges.
06 dias consecutivos
Casamento
04 dias consecutivos
Internação de filhos (a)
01 dia
Doação de sangue
01 dia
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador a dispensa do trabalho na terça-feira de carnaval, podendo o empregador, utilizar essas horas não trabalhadas no banco de horas para futura compensação.
Parágrafo Segundo - Até 04 (quatro) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira, mediante a apresentação de Atestado de Comparecimento ou de Acompanhamento. Até 02 (dois) dias por semestre para acompanhar filho (a) de até 06(seis) anos em consulta médica, mediante apresentação do atestado de acompanhamento ou comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NASCIMENTO DE FILHO ( A)
No caso de nascimento de filho (a) o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIBULANDO
As empresas concederão aos seus empregados que venha a prestar as provas de vestibular, quando estas comprovadamente coincidirem com o horário de trabalho, o direito de durante o período em que estiver realizando as provas, se ausentarem do trabalho, sem prejuízo de remuneração desde que o empregador seja previamente avisado no mínimo 05 (cinco) dias antes, mediante a comprovação através de ficha de inscrição ou qualquer outro documento que possa servir de prova.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS AUTORIZADO PELO EMPREGADOR
O fracionamento das férias, desde que autorizado pelo empregador, poderá ser em até 03 partes, sendo que a primeira nunca inferior a 14 (quatorze dias) e as demais não seja inferior ao previsto no Art. 134 da CLT Parágrafo 1º.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ESPECIAL
Fica garantido a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias ao empregado (a), que retornar do gozo de férias sendo proporcional aos dias concedidos em caso de fracionamento das férias.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com contingente maior de 20 (vinte) empregados no estabelecimento concederão licença remunerada, bem como alimentação e transporte que serão pagos pela empresa, aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandado, para participação em reuniões, conferência, congressos e simpósios, devendo ser solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Paragrafo único: Os direitos adquiridos nessa cláusula estão garantidos durante todo o período do mandato, mesmo que no curso dele a quantidade de colaboradores na empresa tenha se reduzido a um número inferior de 20 empregados.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Em face da Assembleia geral extraordinária realizada em 24/11/2024, em atendimento ao edital de convocação publicado no DODF n° 222, edição do dia 21 de novembro de 2024, página 100, na sede do SINEECON/DF, foi aprovada por maioria absoluta a contribuição negocial, decidida em assembleia, imposta a todos os membros da categoria, associados ou não pela negociação da CCT e suas conquistas a partir da Convenção Coletiva 2024/2024.
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho;
Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada Contribuição Negocial Laboral em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando o que dispõe o art. 8º, III, IV da Constituição Federal, Enunciado n° 38 da ANAMATRA; Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT, bem como o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, bem como Decisão do Tema 935/STF, com Repercussão Geral e julgamento ARE 1018459-ED-PR, publicado em 30/10/2023, fica estipulado o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINEECON/DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – As empresas descontarão o percentual de 2,5% na folha de pagamento do mês de março de 2025 e 2,5 % na folha de pagamento de maio de 2025, sendo recolhido a primeira em 10 de abril de 2025 e a segunda em 10 de junho de 2025, recolhido através de boleto a ser impresso no site (www.sineecondf.com.br ) ou através de depósito bancário (CEF AG: 0002, OP 003, CC: 003980-8 ou através do PIX pela chave (CNPJ ) 03.657.210/0001-45 a favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade e Empresas de Auditoria, Consultoria, Pericia, Tributaria Contábeis do Distrito Federal - SINEECON-DF.
Parágrafo Segundo – Subordina-se o presente desconto Negocial a não oposição do empregado, manifestado pessoal e individualmente perante o sindicato laboral e próprio punho até 10 (dez) dias a contar da data do registro no MTE/SRTE.
Parágrafo Terceiro – O atendimento do SINEECON/DF será das 09:00 às 12:00 e 14:00 as 16:30 no seguinte no endereço: SCS Quadra 06 Bloco A Edifício Arnaldo Villares Sala 418/421 – Asa Sul – Brasília/DF.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado que o não pagamento da contribuição negocial, nos prazos fixados no caput desta cláusula e seus parágrafos, acarretarão as seguintes obrigações:
a) Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor principal;
b) Juros de 01% (um por cento) por mês ou fração em atraso.
Parágrafo Quinto – No mês de desconto da contribuição negocial o associado estará isento da contribuição mensal de 1% estabelecida no parágrafo primeiro da cláusula trigésima sétima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL PARA ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS
As empresas ficam obrigadas a recolher ao SESCON-DF a Contribuição assistencial patronal sendo associados ou não ao SESCON-DF, conforme o artigo 8°, da Constituição Federal, e em atendimento ao previsto no art. 513, alínea “e” e artigo 611 alínea “a” da CLT, assim convencionada:
Número de empregados
Valor a pagar
Nenhum
R$ 55,00
1 a 3
R$ 106,70,00
4 a 10
R$ 212,30
11 a 20
R$ 350,90
21 a 50
R$ 772,20
51 a 100
R$ 1.898,40
101 a 200
R$ 4.514,40
201 a mais
R$ 6.110,50
O valor da contribuição assistencial será definida de acordo com a quantidade de funcionários existente em janeiro de 2025 e junho de 2025, o primeiro vencimento da taxa assistencial patronal será no dia 10/02/2025 e o segundo vencimento será no dia 10/07/2025.
As empresas que possuem mais de um CNPJ na base de representação do SESCON DF, pagam as contribuições tanto da matriz quanto das filiais separadamente.
Do exercício do direito oposição dos EMPREGADORES pessoa jurídica e física para associados e não associados, quanto ao pagamento da contribuição assistencial:
1) os empregadores que desejarem exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial patronal, mesmo após registro da convenção coletiva de trabalho, deverão manifestá- lo em até 15 dias corridos contados do registro no MTE da presente convenção coletiva, mediante envio de correspondência pelos correios ou por e-mail financeiro@sescondf.org.br, acompanhada dos seguintes documentos e informações: Nome da empresa (razão social), CNPJ/CPF, endereço completo com CEP, e-mail, telefone de contato, cópia do contrato social ou última alteração contratual consolidada, nome completo do sócio responsável, RG e CPF, quanto a assinatura sendo assinada com o certificado digital deverá ser enviada a validação da autenticidade da assinatura digital, que pode ser verificada no seguinte link https://validar.iti.gov.br. Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por envelope, nem tão pouco o envio de mais de uma carta de oposição por e-mail, devendo ser e-mail individual de cada empregador, salvo nas hipótese de grupos econômicos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSOCIADOS/FILIADOS AO SINEECON/DF
As empresas descontarão o valor correspondente a 1% (um por cento) mensal, a título de mensalidade sindical, sobre o piso de categoria de cada associado relativo à respectiva função, já previsto e autorizado na ficha de sindicalização no ato de sua adesão.
Parágrafo Primeiro – O associado emitirá um termo após sua sindicalização realizada no site do SINEECON/DF e após assinatura apresentará copia ao sindicato laboral e ao Departamento de Pessoal/RH da empresa, para que seja realizado o referido desconto, ficando o empregador na responsabilidade do desconto mensal em folha de pagamento e o repasse dos descontos das mensalidades, por boletos ou depósitos bancários.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão, até o dia 10 de cada mês, contado a partir do mês seguinte que se efetivou o desconto, independentemente do número de sindicalizados, repassar ao Sindicato da categoria profissional as importâncias retidas a título de contribuições associativas ou mensalidade associativa, que será depositada na CEF Agencia: 0002, OP 003, C/C: 003980-8, através do PIX pela chave (CNPJ ) 03.657.210/0001-45 ou mediante guia de recolhimento disponível no site, a favor do SINEECON/DF, sem prejuízo do direito da entidade sindical pleitear judicialmente o seu recebimento. O comprovante de pagamento deverá ser enviado por e-mail ou levado diretamente ao sindicato.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado que o não pagamento das mensalidades associativas, nos prazos fixados no caput desta cláusula e seus parágrafos, acarretarão as seguintes obrigações:
a) Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor principal;
b) Juros de 01% (um por cento) por mês ou fração em atraso.
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores filiados ao Sindicato que desejarem desfiliar-se, somente poderão solicitar a desfiliação pessoalmente e mediante requerimento próprio em duas vias informando os motivos da desfiliação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO À CATEGORIA LABORAL
As empresas permitirão que o Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SINEECON-DF utilize seus quadros de avisos para comunicação oficial da entidade e de exclusivo interesse da categoria, excetuando-se os avisos relacionados a assuntos de grevistas.
Parágrafo Único – O sindicato laboral em comum acordo com os escritórios contábeis enviará pessoalmente ou via e-mail informações referentes as Contribuição Negocial Laboral, inclusive dando orientações relativo a importância da contribuição para o custeio e manutenção da entidade, além da persistência na luta pelas conquistas e manutenção das Convenções e acordos coletivos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMPETÊNCIA
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências, surgidas na aplicação da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR INFRINGÊNCIA DA NORMA COLETIVA
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas desta sentença normativa será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do maior piso de categoria do encarregado por empregado(a), a ser revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTATIVIDADE
Esta avença normativa abrange a todos os empregados e empregadores nas áreas de serviços contábeis estabelecidos na base territorial das entidades e empresas e escritórios de serviços contábeis e fiscais inclusive escritórios virtuais (virtual offices) organizados ou não sob forma de pessoa jurídica em todo o Distrito Federal tais como:
I) empresa de contabilidade;
II) escritórios fiscos-contábeis - autônomos;
III) empresa de auditoria e tributária contábil;
IV) escritórios de auditoria e tributária contábil - autônomos;
V) empresa de assessoria e consultoria contábil;
VI) escritórios de assessoria e consultoria contábil - autônomo;
VII) empresas de assessoramento contábil;
VIII) empresas de perícias contábeis;
IX) empresas de informações contábeis;
X) empresas de pesquisas contábeis, atividades de acordo com ordenamento sindical do grupo terceiro do comércio e segmentos econômicos, representadas pelo SESCON-DF.
Parágrafo Único - Consideram-se empregadores aqueles estabelecimentos inscritos no CNPJ e os isentos de inscrição e que sejam identificados pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, nessa categoria, incluem-se empregadores pessoas físicas e urbanas como também os proprietários de escritórios individuais ou autônomos com matrícula no cadastro específico do INSS-CEI, e no cadastro de pessoas físicas-CPF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão e quitação dos direitos trabalhistas, dispensa com ou sem justa causa, rescisão por acordo, término de contrato, conforme determina o artigo 477 da CLT, e Lei nº 7.855/89, e seu Parágrafo 6º, DOU - 25/10/89, dos empregados a partir de 01 (um) ano de tempo serviço poderão ser homologadas com assistência do respectivo sindicato laboral, devendo ser apresentados, além dos documentos previstos em Lei, os demais abaixo, a saber:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05 (cinco) vias;
- Guias do Seguro Desemprego;
- Carta de Apresentação;
- Carteira Profissional ou Livro de Registro de Empregados;
- Comprovante dos depósitos em atraso do FGTS, que não consta no extrato, Extrato para fins rescisórios solicitado pelo conectividade social e informação dos depósitos do FGTS;
- Atestado de Afastamento e Salários (INSS);
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Demissional;
- Chave de saque para liberação do FGTS;
- Carta Preposto;
- GRRF paga em duas vias, quando for o caso;
- Aviso prévio em duas vias;
- Pagamento em dinheiro ou se deposito/transferência ou cheque administrativo/visado com cópia;
- Recolhimento das Contribuições Sindicais do exercício pagas opcionalmente.
Parágrafo Único – Nas homologações que constarem ressalvas no TRCT e não dependam de acordo coletivo ou sentença judicial deverão ser quitadas em até dez dias. Assim cumprindo ficará isenta da penalidade prevista no Art. 477 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Se houver alterações no período quanto às regras de reajuste salarial, as partes se comprometem a futuras negociações.
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WILIAM DOMINGUES NEVES
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMP DE CONTABILIDADE E EMPRESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA, PERICIA, TRIBUTARIA CONTABEIS DO DISTRITO FEDERAL - SINEECON-DF
ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO
Presidente
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEBLEIA DATA BASE 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.