SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). EDILSON JOSE DE CARVALHO CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.179.359/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). JOSE ANGELO DE MELO e por seu Presidente, Sr(a). MARCELO DE SOUZA E SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
O Piso Salarial para ingresso na CDL/BH e também para os que já trabalham na CDL/BH a partir de 1º de outubro de 2024 será de R$ 1.632,47 (hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), para uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Primeiro: Após o ajuste dos salários de todos os empregados que recebem o salário inferior ao piso constante no caput desta cláusula, fica garantido o reajuste nos salários ajustados constantes nas cláusulas 4ª e 5ª deste ACT.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos desta cláusula os empregados comissionistas puro ou misto, desde que a remuneração total ultrapasse o piso salarial acima especificado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
A CDL/BH concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2024 um reajuste salarial de 4,09 % incidente sobre o salário vigente em setembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, porventura concedidos no período de 1º (primeiro) de outubro de 2023 a 30 (trinta) de setembro de 2024.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos Clicksign 0127b0ae-9b95-4523-b678-a9ae205ac3a0 anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CDL/BH se obriga a conceder durante a vigência do presente ACT, um adiantamento de salário aos seus empregados, devendo este adiantamento ser no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado e depositado até o 2º (segundo) dia útil da segunda quinzena do mês.
Parágrafo Primeiro: Aquele empregado que não quiser receber adiantamento quinzenal previsto nesta cláusula, preferindo receber a totalidade de seu salário quando do pagamento mensal deverá comunicar, por escrito, ao Departamento de Recursos Humanos. A aplicação do pedido do empregado se efetivará no mês subsequente.
Parágrafo Segundo: A CDL/BH se obriga a conceder aos empregados comissionistas puros e de salário misto, quando do adiantamento quinzenal, o valor de 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento referido no "caput" será descontado na folha de pagamento ou recibo de salário do mês correspondente, ou ainda na rescisão de contrato de trabalho, se for o caso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou na rescisão contratual de trabalho, dos saldos devedores, de empréstimos contraídos pelos empregados da CDL/BH junto a instituições financeiras conveniadas ou empresas parceiras, desde que por eles devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito às instituições financeiras conveniadas ou empresas parceiras, no máximo em 10 (dez) dias após o referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou rescisão contratual de trabalho dos empregados da CDL/BH, de valores contratados, desde que pelos mesmos devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito às empresas parceiras da Entidade.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o desconto, no adiantamento salarial no 2º (segundo) dia útil da 2ª (segunda) quinzena de cada mês quando for o caso, de valores relativos a empréstimos ou convênios/contratos utilizados pelos empregados da CDL/BH, desde que pelos mesmos devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito às instituições financeiras conveniadas ou empresas parceiras da CDL/BH.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a CDL/BH descontar do salário de seus empregados, atendendo às ressalvas da Legislação Trabalhista, os valores referentes à utilização de convênios diversos firmados entre terceiro e a Entidade, em folha de pagamento ou ainda em rescisão de contrato de trabalho se for o caso, desde que os empregados expressamente os autorizem em ficha individual.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a CDL/BH descontar do salário de seus empregados, atendendo às ressalvas da Legislação Trabalhista, os valores referentes à utilização de convênios diversos firmados entre terceiro e o SINCASEMG, em folha de pagamento ou ainda em rescisão de contrato de trabalho se for o caso, desde que os empregados expressamente os autorizem em ficha individual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO BENEFÍCIO REFERENTE AO PRODUTO CDL MÓVEL
A CDL/BH poderá realizar o desconto em folha de pagamento dos seus empregados que optarem pela utilização do produto CDL Móvel, referente à contratação de planos de telefonia móvel junto às operadoras credenciadas com valores mais atrativos.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pela utilização do produto CDL Móvel deverá assinar termo próprio autorizando seu desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo : A soma dos descontos em folha de pagamento dos empregados da CDL/BH, incluindo o produto disponibilizado e demais já existentes, tais como empréstimos ou outro desconto legalmente previsto, deverá garantir ao empregado o recebimento de, no mínimo 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, conforme previsto na OJ 18 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os valores devidos pelos empregados em razão da opção pelo produto CDL Móvel poderão ser descontados dos valores devidos em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A CDL/BH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado na época do gozo das férias, desde que este comunique por escrito a intenção do recebimento deste benefício com antecedência de 30 (trinta) dias, da data do início das respectivas férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As remunerações dos serviços prestados após as 22 (vinte e duas) horas até as 05 (cinco) horas terão acréscimo de 37% (trinta e sete por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COM A FUNÇÃO DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de Caixa, deverá receber, a título de quebra-de-caixa, o valor de R$ 87,59 (oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) mensais.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS COMISSIONADO
O pagamento das férias, do 13º salário e da rescisão contratual, para empregados que receberem comissões, será calculado sobre a média das comissões auferidas nos 04 (quatro) meses que antecederem àquele recebimento.
Parágrafo Único: A CDL/BH, para fins de transferência de função de empregados comissionistas e mistos, se obriga a pagar a estes a média dos 04 (quatro) meses que antecederem à transferência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A CDL/BH concederá Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) para os dias efetivamente trabalhados e devidamente compensados, conforme saldo de banco de horas para todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A CDL/BH concederá Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) para todos os seus empregados que estiverem no seu período de férias e em licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale Refeição ou Vale Alimentação para os empregados que trabalham na CDL-BH, não integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Terceiro: A CDL/BH se obriga a conceder um Vale Refeição ou Vale Alimentação, adicional no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) para os empregados sob o regime de controle de ponto, que ultrapassarem a jornada normal de trabalho e permanecerem na entidade a trabalho, após 21 (vinte e uma) horas, desde que tenham cumprido a jornada mínima de 08 horas diárias, vale este que não integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Quarto: O empregado que tiver no período da vigência deste ACT até 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico, a CDL/BH concederá o Vale Refeição ou Vale Alimentação.
Parágrafo Quinto: O empregado que tiver no período da vigência deste ACT até 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico ou termo de comparecimento fornecido pelo médico, posto de saúde, clínica médica, pronto atendimento e hospital, para acompanhamento de filho menor, deficiente físico e idoso, desde que estes vivam efetivamente com o empregado, a CDL/BH concederá o Vale Refeição ou Vale Alimentação.
Parágrafo Sexto: A CDL-BH reserva-se no direito de descontar, total ou parcialmente, o Vale-Alimentação ou Vale-Refeição na rescisão de contrato de trabalho do(s) empregado(s) quando creditado ou fornecido antecipadamente à data efetiva do seu desligamento da CDL/BH.
Parágrafo Sétimo: Será facultado ao empregado, optar pela divisão deste auxílio, sendo metade alimentação e outra metade refeição. O empregado deverá comunicar, por escrito, ao Recursos Humanos, sendo esta decisão em caráter irrevogável enquanto durar o ACT. A aplicação do pedido do empregado efetivar-se-á no mês subsequente ao da sua comunicação.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A CDL/BH se obriga a fornecer lanche composto de café, leite e pão com manteiga, para todos os empregados, duas vezes por dia, ou seja, pela manhã e parte da tarde, de segunda a sexta-feira, respeitando os horários de início da jornada de trabalho dos respectivos empregados.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido no "caput", não integrará ao salário para cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A CDL/BH concederá Vale Transporte, com desconto ou ônus permitido em lei, para todos os empregados que utilizem de transporte coletivo nos deslocamentos da residência à CDL/BH e vice-versa, mediante expressa declaração de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A CDL/BH poderá conceder a ajuda combustível aos empregados de acordo com os critérios estabelecidos em norma interna.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o benefício referido no "caput" não integrará ao salário para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A CDL/BH fica obrigada a manter um Plano de Saúde UNIMED APARTAMENTO para todos os seus empregados, com desconto em Folha de Pagamento da importância de R$ 0,01 (um centavo) mensalmente, durante a vigência do ACT.
Parágrafo Primeiro: A CDL/BH não concederá para os empregados, durante o período de experiência, temporários e por prazo determinado, o Plano de Saúde UNIMED APARTAMENTO. Findando-se os contratos acima citados e efetivados por prazo indeterminado, estes empregados passarão a ter direito ao referido Plano de Saúde, no mês subsequente ao término dos citados contratos.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o valor pago pela CDL/BH não integrará ao salário, para efeito de cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Terceiro: Tratando-se de aposentadoria pelo INSS, o empregado que contribuir com o Plano de Saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, fica assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo Quarto: Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no "caput" é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Parágrafo Quinto: As condições especificadas nos parágrafos terceiro e quarto poderão ser alteradas, caso ocorra alteração na legislação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS PARA EMPREGADO ACIDENTADOS NO TRABALHO
A CDL/BH manterá todos os benefícios existentes nesse Acordo e em Lei, para todos os empregados que estiverem afastados do trabalho, por motivo de Acidente do Trabalho comprovado pelo INSS enquanto durar o afastamento até o seu retorno ou até que o INSS mude o status do afastamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a todos os empregados um seguro de vida com o valor de cobertura de R$ 31.326,47 (trinta e um mil e trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) na eventualidade de acidente que culmine em morte ou invalidez.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os benefícios estipulados nesta cláusula não integrarão ao salário para efeito de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Segundo: O benefício de que trata esta cláusula não será estendido aos contratados por prazo determinado. Caso os referidos contratos se tornem por tempo indeterminado, os empregados passam a ter o direito à benesse aqui disposta, a partir do mês subsequente aos vencimentos dos contratos citados acima.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO CDL-BH
A jornada de trabalho padrão dos empregados da CDL/BH é de 40(quarenta) horas semanais, com exceção dos empregados que possuem jornada de trabalho distinta, conforme disposto no seu contrato de trabalho, respeitando-se a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Primeiro: A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Fica dispensado do acréscimo legal das horas extras, quando ocorrer a sua compensação por meio do banco de horas, em data a ser fixada entre as partes, ou seja, CDL-BH e Empregado, no prazo de 12 (doze) meses. Caso não seja feita a compensação neste prazo, a CDL/BH pagará as horas extras no 13º (décimo terceiro) mês.
Parágrafo Terceiro: As horas extras só se configurarão como base para cálculos de Férias e 13º Salário, se forem feitas, habitualmente, em período superior a 06 (seis) meses corridos ou intercalados para apuração das férias, em cada período aquisitivo e para apuração do 13º Salário, em cada ano letivo.
Parágrafo Quarto: As folgas compensatórias deverão coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 02 (duas) semanas, com o domingo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A CDL/BH, em comum acordo com os Empregados e o SINCASEMG, poderá fazer redução salarial proporcional à redução da jornada de trabalho dos empregados que assim a pleitearem.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
A CDL/BH poderá optar por qualquer forma de registro de frequência no trabalho de seus empregados, desde que observados os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: Os horários e jornadas contratuais serão registrados por sistema informatizado ou manual de controle de frequência.
Parágrafo Segundo: Caso a CDL/BH opte pelo registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, conforme previsto na Lei 13.874/19, será obrigatório o registro das excludentes (atrasos, horas extras, faltas integrais ou parciais).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos os atestados médicos devidamente assinados e carimbados por médico registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina), que deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da CDL/BH em até 72 (setenta e duas) horas a partir da data da emissão do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MENOR, DEFICIENTE FÍSICO E IDOSO
Serão justificadas as faltas integrais ou parciais, limitadas em até 04 dias durante a vigência do presente ACT, desde que acompanhadas por atestado médico ou termo de comparecimento fornecido pelo médico, posto de saúde, clínica médica, pronto atendimento e hospital, para acompanhamento de filho menor, deficiente físico e idoso, desde que estes vivam efetivamente com o empregado da CDL/BH.
Parágrafo Único: Os atestados médicos ou termos de comparecimento deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da CDL/BH em até 72 (Setenta e duas) horas a partir da data da emissão do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A CDL/BH poderá contratar empregados em regime de horário flexível, devendo tal condição constar expressamente no seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado a todos os setores da CDL-BH o trabalho aos domingos, ficando assegurado aos empregados que trabalharem nesses dias, o descanso semanal remunerado com escalas de revezamento.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado o trabalho de todos os setores da CDL-BH nos feriados nacionais e municipais.
Parágrafo Segundo: O empregado que prestar serviço no(s) referido(s) dia(s) de feriado, terá sua jornada estabelecida de acordo com o seu contrato de trabalho, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação vigente sendo que, eventual jornada de trabalho extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada ao empregado, para cada feriado trabalhado, uma gratificação de R$ 38,85 (trinta e oito reais e trinta e oitenta e cinco centavos) que deverá ser paga, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao feriado.
Parágrafo Quarto: O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula, na data acordada, implicará no pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor, mais correção monetária pelo INPC, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: A CDL/BH como forma de compensação, deverá conceder para cada empregado que trabalhar no(s) feriado(s), duas folgas compensatórias, a serem concedidas até 60(sessenta) dias a contar do feriado trabalhado, devendo uma folga recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou em um sábado.
Parágrafo Sexto: O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar de quaisquer folgas ivas ao trabalho no feriado fará jus à indenização correspondente, nos moldes do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: Ao empregado que estiver de férias no dia destinado às folgas compensatórias, deverá ser paga indenização correspondente.
Parágrafo Oitavo: A CDL/BH fornecerá aos empregados que trabalharem no feriado(s), vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação.
Parágrafo Nono: A CDL/BH concederá aos empregados que trabalharem excepcionalmente no sábado, a folga compensatória na segunda-feira. A folga compensatória não abrange os empregados em que o sábado ou a jornada flexível já estejam contemplados no seu contrato de trabalho/jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS ANUAIS
No interesse do empregador e com sua anuência, a concessão das férias poderá ser fracionada para os empregados, desde que os mesmos manifestem interesse, conforme previsão contida no artigo 134, §1º da CLT.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
A CDL/BH poderá conceder férias para seu Departamento Comercial, ou outro setor da CDL-BH que necessitar, mesmo para empregados que ainda não completaram seu período aquisitivo, podendo ainda manter neste período, um plantão de escala mínima, devendo ser comunicado o SINCASEMG e o Ministério do Trabalho, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo Único: Quando da concessão das férias coletivas pela CDL/BH o empregado poderá optar pela venda ou não, dos 10 (dez) dias previstos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Obriga-se a CDL/BH ao fornecimento dos equipamentos de segurança de trabalho, exigido por Lei e fiscalizar o seu uso conforme determina a Lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIEMNTO DE UNIFORME
Conforme Termo de Compromisso a ser assinado pelo empregado, o fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido seu uso pela CDL/BH. Na data da rescisão o empregado devolverá o mesmo, seja qual for o motivo da rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO SINDICATO
A CDL/BH se obriga a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizada em ficha individual, às mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545, da CLT.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE SINDICAL
As partes convencionam que fica garantida aos empregados da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, pertencentes a quaisquer cargos do SINCASEMG a estabilidade sindical.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANIFESTAÇÕES E OU FREVES
As partes acordantes, pela presente cláusula de não beligerância, obrigam-se a não fazer greve ou "Lock out" ou outras formas de pressão com vistas a modificações do presente, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NOTÍCIAS DO SINDICATO
A CDL/BH, quando solicitada, divulgará as notícias do Sindicato dirigidas aos empregados da entidade, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas à Diretoria ou superiores da CDL/BH.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de divergência entre a redação deste ACT e as demais normas aplicáveis à relação de trabalho, será aplicada a regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
Parágrafo Único: Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas constantes no presente ACT, multa que será revertida para a parte que sofrer o dano e será aplicada sobre o valor do dano constante na cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO TERMO ADITIVO Nº 01 DE 23/09/2003
Fica ratificado o Termo Aditivo de Nº 01 (um) firmado em 23 (vinte e três) de setembro de 2003, homologado pelo MTE em 26-09-2003 sob o processo Nº 46211011357- 2003 Registro Arquivado MTEDRT/MG hoje MTE-SRTE/MG sob o Nº 421, retificando-se no sentido de incluir um 13º (décimo terceiro) pagamento no mesmo valor da parcela mensal até o 1º dia útil de dezembro de cada ano, excluindo a referência do valor do salário mínimo em vigor, mantendo-se sem alteração o valor atual da ajuda assistencial estipulada na cláusula primeira, alterando-se o plano de saúde Unimed-BH, conforme parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os pagamentos das contribuições estipuladas no Termo Aditivo nº 01(um) firmado em 23 (vinte e três) de setembro de 2003, serão efetuados até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. Em relação às vidas do plano de saúde Unimed-BH, o sindicato arcará, a partir de novembro de 2022, com 100% (cem por cento) do valor de custo das vidas a ele vinculadas.
Parágrafo Segundo: O Sindicato fica responsável pelos custos de 100% (cem por cento) das demais Vidas UNIMED-BH a ele vinculadas, a partir de novembro de 2022.
Parágrafo Terceiro: A CDL-BH repassará ao SINCASEMG, a título de ajuda de custo assistencial, o valor correspondente a 15,55% da folha de pagamento dos salários fixos do mês de setembro de 2024 dos empregados, divididos em 13 (treze) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$15.501,58 (quinze mil, quinhentos e um reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 01/12/2024, a segunda parcela no valor de R$ 17.189,37 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 15/12/2024, e as demais no valor de R$ 15.272,92 (quinze mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), vencíveis no dia 01 (primeiro) de cada mês, com início em 01 de janeiro de 2025 e término em 01 de novembro de 2025.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE CONQUISTAS ANTERIORES
A CDL /BH garante as conquistas anteriores para seus empregados, seja constante em ACT ou termos aditivos anteriores firmados, salvo as cláusulas alteradas ou excluídas pelo presente acordo.
}
EDILSON JOSE DE CARVALHO CRUZ
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
JOSE ANGELO DE MELO
Vice - Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE
MARCELO DE SOUZA E SILVA
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza diretoria firmar ACT's, Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.