SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC , CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DANIEL NUNES DAS NEVES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS, CNPJ n. 80.672.587/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSOSSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento ), sobre os salários praticados no mês de maio de 2024, (conforme CCT 2023/2024), aplicável a partir de 1º de junho de 2024 autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a título de antecipação do reajuste salarial.
Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a 01 de junho de 2024, conforme a data base desta, no pagamento do salário de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2024, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 1.9991,31 ( Mil novecentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos. Área de limpeza R$ 1.773,73 ( Mil setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Mensageiro R$ 1.773,13 ( Mil setecentos e setenta e três reais e treze centavos) por mês; Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Caixas R$ 2085,17(Dois mil e oitenta e cinco reais e dezessete centavos ) por mês. Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes R$ 1.773,13 ( Mil setecentos e setenta e três reais e treze centavos) por mês , mais Adicional nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o piso estadual salarial da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa poderá efetuar o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro , e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro .
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário , por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00m de um dia e 05h00m do dia seguinte e prorrogações.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias .
Parágrafo Primeiro – A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, que não concedem nenhum benefício ao trabalhador, no que se refere a alimentação, deverão verificar se preenchem os requisitos para aderirem ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321 de 14.04.1976), com vistas a ser implantado tal benefício, na forma da legislação respectiva.
Parágrafo Primeiro : Durante a vigência do presente instrumento, a empresa concederá o benefício previsto no caput, qual seja, 22 (vinte e dois) vales-alimentação mensal, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 16,86 (Dezesseis reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo : As empresas que não preenchem os requisitos para adoção ao PAT, assim como as isentas de tributação pelo imposto de renda, as micros e pequenas empresas enquadradas no sistema tributário Simples Nacional, e as empresas/instituições sem fins lucrativos, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro : As empresas que já concedem benefício dessa natureza (auxílio ou vale-alimentação), estão igualmente dispensadas do contido no Caput desta Cláusula, devendo, manter, no entanto, as condições já praticadas, desde que respeitado, os 22 (vinte e dois) vale-alimentação mensais, no valor, por cada vale, no mínimo, R$ 17,36(dezessete reais e trinta e seis centavos).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
A empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica , em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa, caso não possua creche própria, manterá convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos , inclusive.
Parágrafo Primeiro: A empresa que não atender ao critério previsto no “caput”, reembolsará mensalmente aos empregados que tenham filho (s) na faixa etária de 0 a 06 anos, inclusive o valor de R$ 284,36 (Duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos)por mês, mediante apresentação de recibo/comprovante de pagamento.
Parágrafo Segundo - Para fazer jus a tal benefício, o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança , sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.
Parágrafo Terceiro O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quarto - Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, conforme o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo Quinto - O pagamento efetivado a título de auxílio-creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Trabalho ao empregado no ato da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Conforme lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela Nota Técnica nº 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo Memo Circular 184 de 07 de maio de 2012.Além da indenização do Aviso Prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de décimo terceiro salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO VERBAS RESCISORIAS
1-A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado e nos casos de acordo entre as partes, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito as penalidades do paragrafo 8º do mesmo dispositivo legal, conforme a redação dada pela Lei 13467/2017, além da penalidade prevista nesta Convenção.
2-As empresas terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6 do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchido (quando a modalidade da rescisão assim o exigir).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto .
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades , sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991.
Parágrafo Primeiro - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.06.2024 a 31.05.2025 estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Excetuam-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
Parágrafo Único - A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas , conforme artigo 53 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção será de até 08 (oito horas) horas diárias ou 44 (quarenta quatro horas) horas semanais, exceto os empregados que desempenham as funções de Operadores e/ou Atendentes de Telemarketing/Tele-atendimento; Operadores e/ou Assistentes de Crédito; Digitadores; Telefonistas e Programadores, cuja jornada será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e com metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por trabalho de telemarketing ou tele-atendimento, aquele realizado pelo trabalhador à distância (cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados), em atividades de cobranças; ofertas de bens e/ou serviços; captação de clientes; elaboração de pesquisa; captação e divulgação de informações; e/ou atividades similares ou conexas.
Parágrafo Segundo - Entende-se por trabalho de operação ou assistência de crédito, aquele que, independente da nomenclatura do cargo, tem como atribuição: facilitar a obtenção de empréstimos ou a compra a prazo; facilitar ou promover a coleta, intermediação, administração, cobrança e/ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros utilizando de forma simultânea e concomitante as atividades de telefonia e digitação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de Acordos Coletivos de Trabalho, entre empregador e sindicato dos trabalhadores , para compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observada as formalidades previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido Acordo, em 04 (quatro) vias para aprovação, assinaturas e posterior registro na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Único - A instituição do Banco de Horas somente poderá ser efetivada mediante Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre a empresa interessada e o Sindicato que representa a categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Único - Quando não for concedido o intervalo de que trata o "caput”, o empregado fará jus ao percebimento de horas extraordinárias, como se tal fosse.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, devidamente comprovada, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue na empresa no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas , no caso de consulta médica e 48 (quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa(o), irmã(o) ou de filhos por 5 (cinco) dias consecutivos , mediante comprovação do Atestado de Óbito devidamente protocolado na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Único - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS
Os dias feriados oficiais (municipal, estadual ou federal), não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas, devendo, nesse caso, prorrogar o número de dias em seu gozo.
Em hipótese alguma, o início das férias se dará em um dia não útil ou em véspera de dia não útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS 2024
As empresas, excepcionalmente neste mês de dezembro/24 e a seu critério exclusivo, poderão determinar o início de férias individuais ou coletivas, nos dias 23/12 ou 30/12 (segunda-feira), uma vez que os 2 (dois) dias que antecedem os feriados de 25/12/24 e 01/01/2025 irão recair no domingo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso do uniforme deverá fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (dois) por ano . O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pelas empresa, quanto às suas restrições e conservação.
Parágrafo Primeiro - A empresa que exigir de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção individual e coletivo (bonés, agasalhos impermeáveis, etc).
Parágrafo Segundo - fica vedado a entrega parcial de peças do uniforme quando a empresa o exigir integralmente.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A empresa se responsabilizará em garantir a licença perante o DETRAN, quando da prestação de serviços nas vias de trânsito e adjacências. A empresa ainda fornecerá os equipamentos de seguranças necessários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo , no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da sua inscrição no CRM.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias ofensivos à honra e a dignidade do trabalhador.
Parágrafo Único - A empresa poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou pelo sindicato profissional a respeito da matéria.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa se responsabilizará a garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, para desempenho de suas funções, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas .
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1 (um) empregado por empresa, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa é obrigada a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados , desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto .
Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a repassar ao respectivo sindicato a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na conformidade do que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, deverão recolher aos cofres do Sindicato Patronal a título de Contribuição Assistencial de que trata o artigo 8º, inciso IV da CF/88, a importância equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) para os associados e filiados. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de janeiro de 2025 . A contribuição acima deverá ser recolhida em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Único — O não recolhimento no prazo fixado importará na cobrança dos acréscimos legais, idênticos ao da contribuição sindical.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA CCT
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos Trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina Sindaspi/SC reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de maio de 2024 a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a importância equivalente a 01 (um) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte da homologação deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindaspi/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após o desconto, a título de “Taxa de Manutenção da CCT”, para o custeio da negociação coletiva das empresas conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 935, com repercussão geral, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro : A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação de todos os empregados abrangidos pela Taxa de Manutenção, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Parágrafo Segundo : O empregado poderá individualmente opor-se ao desconto da “Taxa de Manutenção da CCT”, devendo para isto encaminhar para o sindicato carta escrita de próprio punho através do endereço eletrônico cctsindaspifpolis@gmail.com, ou por meio de Carta Registrada para a Sede Florianópolis do sindicato (valendo a data da postagem), não sendo válida a oposição individual manifestada diretamente à empresa, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento no site da entidade sindical, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador;
Parágrafo Terceiro : No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
A empresa descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados à empresa até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Único - Obedecidas às regras acima, a empresa servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade sindical, a fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados poderão ser efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores não sindicalizados poderão requerer a assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - O Sindaspi responsabiliza-se exclusivamente por eventual prejuízo do sindicato patronal e/ou seus representados, ocasionados por controvérsias/litígios decorrentes do disposto no parágrafo primeiro supra.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta nvenção Coletiva, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria , por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva , bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.
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DANIEL NUNES DAS NEVES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
JOSE CARLOS DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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