SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA;
E
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 18.725.804/0045-34, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GETULIO CARDOSO PINTO e por seu Diretor, Sr(a). OCTAVIO CESAR CACOZZI e por seu Diretor, Sr(a). MARIA DE LOURDES DE AGUIAR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2024, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.563,41 (hum mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) para admissão de todo e qualquer empregado, impondose a observância pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A da tabela de pisos salariais para admissão nos cargos/funções previstos na referida cláusula quarta.
Parágrafo Único: Em caráter de excepcionalidade e à título de indenização, a empresa fará a reposição dos valores apurados nos meses de abril, maio e junho de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em 31 de março de 2024, na folha de pagamento do mês de agosto/2024, a ser quitada no 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2024
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL PARA CARGOS ESPECIFÍCOS
A partir de 1º de abril de 2024, fica estabelecido o piso salarial para os cargos especificados na tabela abaixo:
OPERAÇÃO
FUNÇÃO FAIXA I FAIXA II
AUXILIAR ALMOXARIFADO 1.563,41 1.966,55
ALMOXARIFE 1.848,33 2.464,45
SUPERVISOR ALMOXARIFADO 3.560,97 4.747,95
AUXILIAR DE OBRAS 1.563,41 2.084,54
INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFONICOS 1.711,27 2.281,69
AUXILIAR TECNICO FIBRA OPTICA 1.848,33 2.464,44
EMENDADOR FIBRA OPTICA I (TECNICO FIBRA OPTICA I) 2.976,00 3.386,85
EMENDADOR FIBRA OPTICA II (TECNICO FIBRA OPTICA II) 3.386,85 4.515,81
ENCARREGADO DE REDES 2.523,92 3.366,56
SUPERVISOR DE OBRAS 4.740,62 6.320,82
COORDENADOR OPERACIONAL 5.934,95 7.913,26
AUXILIAR TECNICO DE PROJETOS 1.840,30 2.453,74
PROJETISTA I 2.384,76 2.805,59
PROJETISTA II 2.805,61 3.740,80
COORDENADOR REG PROJETOS 5.934,95 7.913,26
SERVENTE OBRAS 1.602,26 2.084,54
PEDREIRO 1.614,39 2.152,52
MOTORISTA 2.101,37 2.801,82
EMENDADOR CABOS TELEFONICOS III 2.520,04 2.765,95
AUXILIAR TECNICO PROJETOS II 2.227,93 2.456,78
AGENTE SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES I 1.878,33 2.251,02
AGENTE SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES II 2.357,40 2.704,80
EMENDADOR CABOS TELEFONICOS II 2.029,00 2.517,79
EMENDADOR CABOS TELEFONICOS I 1.563,41 2.026,64
SUPORTE
FUNÇÃO FAIXA I FAIXA II
APOIO ADMINISTRATIVO 1.563,41 -
AUXILIAR SERVICOS GERAIS 1.563,41 1.966,55
RECEPCIONISTA 1.563,41 1.966,55
ASSISTENTE REG GENTE 1.743,70 2.324,93
ANALISTA REG GENTE JR 2.716,56 3.622,08
ANALISTA REG GENTE PL 3.180,67 4.240,89
INSTRUTOR ENSINO PROFISSIONAL 4.316,32 5.755,09
ASSISTENTE REG ADM PESSOAL 1.743,70 2.324,93
ASSISTENTE REG ADM FINANCEIRO 1.743,70 2.324,93
ASSISTENTE REG ALMOXARIFADO 1.743,70 2.324,93
ASSISTENTE REG FROTA 1.907,55 2.543,40
ASSISTENTE REG TI 1.743,70 2.324,93
ANALISTA REG AUDITORIA JR 3.449,61 4.599,46
TECNICO EM ELETROTECNICA 2.406,85 3.209,14
TECNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO 2.586,92 3.449,22
TECNICO EM MANUTENCAO PREDIAL 1.968,43 2.624,58
TECNICO SEGURANCA DO TRABALHO 2.406,85 3.209,14
ENGENHEIRO SEGURANCA DO TRABALHO 10.919,04 11.116,70
Parágrafo Único: Em caráter de excepcionalidade e à título de indenização, a empresa fará a reposição dos valores apurados nos meses de abril, maio e junho de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em 31 de março de 2024, na folha de pagamento do mês de agosto/2024, a ser quitada no 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DOS SALARIOS
Os demais salários praticados em 31 de março de 2024 serão reajustados em 1º de abril de 2024 em 3,40 % (três virgula quarenta por cento).
Parágrafo Único: Parágrafo Único: Em caráter de excepcionalidade e à título de indenização, a empresa fará a reposição dos valores apurados nos meses de abril, maio e junho de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em 31 de março de 2024, na folha de pagamento do mês de agosto/2024, a ser quitada no 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o pagamento dos salários de todos os empregados até o 5º útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas até o dia 10 do mês de pagamento (se este recair em domingo, até o décimo-primeiro dia útil subsequente), a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
Parágrafo Segundo: Eventuais divergências procedentes apresentadas após o prazo citado, serão regularizadas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE E INTERNET
A empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, mediante requerimento, contracheque ou documento semelhante, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês, especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional). Fica garantido, ainda, o acesso do trabalhador ao contracheque pela intranet da empresa.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE PRODUÇÃO
A empresa manterá o programa de remuneração variável aos empregados elegíveis, que será discriminada com a descrição do quantitativo realizado e valores a receber no extrato da remuneração variável, o qual será disponibilizado mensalmente, sendo ainda garantido ao funcionário se assim desejar, receber de forma impressa o extrato da remuneração.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da remuneração variável observará o modelo e os critérios atualmente praticados, devendo ser revisto até 90 dias, contados da assinatura do presente acordo, mediante alinhamento através de acordo coletivo entre as partes.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de alteração contratual na forma de execução das atividades, a empresa compromete-se a não realizar alteração na sistemática de pagamento da remuneração variável sem prévio acordo com o sindicato
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre.
Parágrafo Primeiro: A Segunda parcela será paga até o dia 20/12/2024.
Parágrafo Segundo: Os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço não terão este benefício.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A concederá a todos os empregados 12 (doze) tíquetes a título de gratificação natalina em dezembro.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos até 15 de janeiro de 2024 receberão a gratificação integralmente. Já aqueles trabalhadores admitidos após esta data receberão a gratificação natalina, excepcionalmente no ano de 2024, de forma proporcional ao número de meses trabalhadores no ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras a serem pagas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto as realizadas no dia do repouso semanal e feriado, que serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do Supervisor Operacional ou Coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: A compensação de horas de trabalho fica limitada a carga horária do período de apuração.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente quando o empregado prestar serviços por mais de 03 horas extras, a empresa garantirá a alimentação do trabalhador.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A empresa manterá o pagamento do adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que permanecerem impedidos das suas atividades sociais regulares e estiverem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADO
Na extinção do contrato de trabalho de empregado aposentado a empresa pagará ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal.
Parágrafo Único: É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa na filial-RS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR 2024
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o Programa de Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2024, devendo apresentá-lo em até 90 dias, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: A TELEMONT pagará a PPR-2024 proporcional ao número de meses trabalhados no referido período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, até 10 de maio de 2025.
Parágrafo Segundo: As negociações para o programa de participação nos resultados de 2025 se dará dentro do primeiro trimestre de 2025.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de abril de 2024, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá cartão eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 27,65 (vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) por dia trabalhado. A entrega de todos os tíquetes será até o 1º dia do mês previsto para a utilização.
Parágrafo Primeiro: O empregado participará com o custeio do bônus refeição/alimentação, com o percentual de 10%, a título de PAT.
Parágrafo Segundo: O Bônus Refeição/Alimentação será fornecido no período de férias do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos às gestantes, durante a licença maternidade, por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Quarto: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos aos acidentados no trabalho pelo período máximo de 60 dias.
Parágrafo Quinto: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Sexto: Havendo divergências no pagamento do Bônus Refeição/Alimentação, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação no mês subsequente à ocorrência do fato.
Parágrafo Sétimo: Em caráter de excepcionalidade e à título de indenização, a empresa fará a reposição dos valores apurados nos meses de abril, maio e junho de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os valores faciais praticados em 31 de março de 2024, através do crédito nos cartões de benefícios do mês de agosto/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a título de cesta alimentação, 04 tíquetes refeição/alimentação para os empregados sócios do SINTTEL/RS, cuja jornada de trabalho contratual seja igual a 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sem prejuízo dos tíquetes concedidos por dia de trabalho sem qualquer ônus para o trabalhador. O pagamento será efetuado sem custeio do trabalhador, mediante crédito no cartão do bônus alimentação/Refeição.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento da Cesta acima, sem natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo: Em caráter de excepcionalidade e à título de indenização, a empresa fará a reposição dos valores apurados nos meses de abril, maio e junho de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os valores faciais praticados em 31 de março de 2024, através do crédito nos cartões de benefícios do mês de agosto/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
Parágrafo Segundo: Caso verificado crédito excedente ao mês de utilização, a empresa fica autorizada a proceder a comunicação ao funcionário para fins de regularizar a situação em relação ao uso e fornecimento do vale transporte, mediante documento por escrito da empresa
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A partir de 1º de agosto de 2024, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o ressarcimento das despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, no limite de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), a cada período de 12 meses.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos com a apresentação do motivo que originou o afastamento, do receituário médico e da nota fiscal, bem como que a emissão do documento ocorra dentro do ano fiscal e ainda, que a nota fiscal tenha sido emitida em até 30 dias.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A disponibilizará aos seus empregados um plano de saúde hospitalar UNIMED. Os empregados que aderirem ao plano de saúde participarão do pagamento dele, mediante desconto nos salários, na seguinte proporção:
PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TITULAR 1º DEPENDENTE 2º DEPENDENTE 3º DEPENDENTE OU MAIS
TITULAR 80% - - -
TITULAR + 1 DEPENDENTE 80% 30% - -
TITULAR + 2 DEPENDENTES 80% 15% 15% 0%
Parágrafo Primeiro: Os valores cobrados pela operadora a título de coparticipação serão custeados 100% pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A garantirá a oportunidade de novas adesões dos empregados ao Plano de Saúde UNIMED, a fim de que os trabalhadores possam aderir sem carência. Nas campanhas haverá divulgação nos canais da Empresa. Fora das campanhas, caso o empregado queira aderir ao plano de saúde da Empresa terá que cumprir carências.
Parágrafo Terceiro: A participação do empregado no custeio do plano odontológico será de R$ 13,08 (treze reais e oito centavos) para o titular e para cada dependente, a contar de julho/2024.
Parágrafo Quarto: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados no mesmo percentual aplicado pela operadora do plano de saúde, quando da renovação do contrato de assistência médica e odontológica.
Parágrafo Quinto: Até o limite de 100 (cem) empregados - titulares, fica garantida a opção da adesão do empregado ao plano de saúde fornecido através do SINTTEL/RS. Nesta hipótese, a empresa custeará o plano com o mesmo subsídio fornecido ao plano disponibilizado pela empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$ 5.218,00 (cinco mil, duzentos e dezoito reais) que venha ocorrer até o dia 31 de julho de 2024. Já a partir de 1º de agosto de 2024, o valor será corrigido para R$ 5.395,00 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único: O auxílio-funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - -AUXÍLIO CRECHE
A partir do dia 1º de abril de 2024, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, pagará mensalmente o auxíliocreche/pré-escola no valor de R$ 311,85 (trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) por filho de empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola e até o fim de ano em que a criança completar 08 (oito) anos de idade, mantendo-se as regras e condições pactuadas anteriormente.
Parágrafo Primeiro: Especificamente para a empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, o benefício será concedido nos mesmos moldes acima indicados, mas tão somente até a criança completar 05 (cinco) anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Segundo: Os empregados homens e/ou as empregadas mulheres que mantém a guarda dos filhos de forma compartilhada receberão cinquenta por cento do benefício previsto no caput da presente cláusula, observadas suas respectivas condições, inclusive, quanto ao parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Quarto: Em caráter de excepcionalidade e à título de indenização, a empresa fará a reposição dos valores apurados nos meses de abril, maio e junho de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em 31 de março de 2024, na folha de pagamento do mês de agosto/2024, a ser quitada no 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2024
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá seguro de vida em grupo, beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de morte ou invalidez, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou doença profissional, o trabalhador receberá indenização correspondente até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa, sendo que os valores mínimos da apólice serão de R$ 31.308,00 (trinta e um mil, trezentos e oito reais) na hipótese de morte e de R$ 31.308,00 (trinta e um mil, trezentos e oito reais) no caso de invalidez total ou parcial.
Parágrafo Segundo: Já a partir de 1º de agosto de 2024, os valores serão reajustados respectivamente em R$ 32.372,47 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) na hipótese de morte e em R$ 32.372,47 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) no caso de invalidez total ou parcial.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado e fornecerá anualmente uma cópia atualizada do seguro de vida em grupo ao sindicato
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS COM VIAGEM
A empresa fornecerá sem custo aos seus empregados, quando pernoitarem a serviço da empresa e devidamente autorizados pela chefia imediata, hospedagem e alimentação, conforme política interna, sem prejuízo do tíquete já concedido para o mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A disponibilizará para os empregados convênio, através de cartão eletrônico com a função crédito, com limite máximo de 20% do salário base do trabalhador, sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repassar ao prestador definido. Este benefício se aplica aos empregados enquanto ativos na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
À partir de 1º de abril de 2024 a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, pagará o auxílio filho especial mensal ao empregado (a) para cada filho que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 1.022,45 (um mil, vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) desde que comprovada na Empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: Em caráter de excepcionalidade a empresa fará a reposição dos valores apurados decorrente da aplicação do índice de 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os valores praticados em 31 de março de 2024, através do crédito nos recibos do benefício do mês de agosto/2024.
Parágrafo Segundo: Cessando a condição especial este auxílio será suspenso.
Parágrafo Terceiro: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTACIONAMENTO
A empresa manterá o ressarcimento do valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 15 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PEDÁGIO
A empresa manterá o fornecimento aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda a empresa manterá o ressarcimento do valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 15 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA PARA RESCISÕES
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fica obrigada a submeter às extinções de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL-RS no prazo de 10 dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente a data da extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT quanto às datas de pagamento.
Parágrafo Único: Quando a empresa comparecer ao SINTTEL-RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS TERCERIZADAS
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A envidará esforços para não terceirizar seus serviços técnicos e de operação na atividade fim. Na hipótese de adotar a terceirização (da atividade fim), é condição para contratação, que a empresa contratada mantenha instrumento coletivo de trabalho com o SINTTEL/RS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CTPS
A empresa anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Em convênio com SINTTEL/RS, através do Instituto Avançar e seus parceiros, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o custeio de cursos de qualificação profissional para todos os empregados da empresa que voluntariamente desejarem realizar qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Para o período até abril 2025, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A custeará integralmente a realização de até 1 turma de curso de fibra ótica e/ou outra atividade, composta de até 30 alunos. Cada turma terá no mínimo a carga horária de 40 horas, sendo que cada turma do curso custará a importância de R$ 18.000,00, podendo ampliar para mais turmas, desde que demandado pela Empresa.
Parágrafo Segundo: As turmas poderão ser adequadas a outras cargas horárias (20 e 80 horas) de acordo com o interesse e necessidade da Empresa e em comum acordo com o Sinttel e, caso ocorra, os valores das novas turmas obedecerão a proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro: A empresa custeará ½ bolsas de curso técnico em telecomunicações para os empregados interessados. Até o mês de abril/2025 serão custeadas 30 (trinta) ½ bolsas do curso técnico em telecomunicações.
Parágrafo Quarto: A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A admitirá preferencialmente os trabalhadores oriundos do curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e envidará esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem o curso de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
A Empresa poderá implantar o programa de Teletrabalho (Home Office), sendo observado os termos do regulamento interno.
Parágrafo Primeiro: As regras e condições relativas ao programa, bem como aos ferramentais necessários para o trabalho, serão acordadas por contrato de trabalho ou aditivo ao contrato de trabalho, sendo aplicáveis as disposições do Capítulo 11-A da CLT.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração na legislação que estabeleça condições divergentes das disciplinadas acima, as partes se comprometem reavaliar as condições estabelecidas
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os descontos no salário dos empregados decorrentes de desgaste, avaria acidental e furto/roupo das ferramentas de trabalho observarão o disposto no art. 462da CLT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LISTA DE MATERIAL
A empresa fornecerá ao empregado, quando solicitado por ele, a lista de material que está sob sua responsabilidade junto ao almoxarifado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA
Na hipótese de aplicação de qualquer penalidade, a empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 60 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá" aos seus empregados, com o nome da empresa e o nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO À LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD n° 13.709/2018, BR), respeitados os limites da substituição processual sindical no que se refere as regras de consentimento previstas na legislação, e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que fica a empresa autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, exclusivamente para fins de execução do contrato de trabalho, tal como a concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no contrato de trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim coma para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação a impostos e tributos destes derivados.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
Parágrafo Segundo: Em razão das contribuições sindicais realizadas pelos empregados ao SINDICATO, relativas à mensalidade sindical, convênios e colônia de férias, a empresa disponibilizará a relação nominal de descontos das contribuições, constando nome, matrícula e valor do desconto. O sindicato se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos das empresas, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades legais e decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - -JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de forma que assegure ao trabalhador um descanso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, conforme previsão legal. Fica facultada a compensação semanal desde que observado o limite de duas horas extras por dia.
Parágrafo Primeiro: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
Parágrafo Segundo: A empresa manterá controle de jornada eletrônica, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25. 02.2011 do MTE.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido aos empregados submetidos ao controle de jornada previsto no parágrafo segundo o acesso à folha ponto via intranet ou mediante requerimento ao RH.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá adotar o regime de compensação de horas, observado o limite mensal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DO INTERVALO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que seja assegurado o repouso no intervalo legal.
Parágrafo Único: Caso seja necessário o labor no horário do intervalo, fica garantido ao empregado a compensação destas horas no mesmo dia.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento dele;
- Até 03 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 01 (um) dia por ano para levar o filho menor ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Nos turnos de provas e nos turnos de exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, limitado a 6 dias por ano, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos listados o empregado deverá entregar a respectiva documentação comprobatória à empresa.
Parágrafo Segundo: Além das justificativas supracitadas, especificamente para as empregadas fica garantido o abono de 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação médica ou atestado escolar, referente às necessidades dos filhos de 0 a 12 anos de idade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela empresa, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CRONOGRAMA DE FÉRIAS
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A realizará um cronograma de férias, consultando o trabalhador do seu período de preferência de férias, a fim de tentar oportunizar a concessão das férias no período de interesse do trabalhador.
Parágrafo Único: A consulta realizada não obriga a empresa a conceder as férias nos períodos indicados pelo trabalhador
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução dela será do chefe da equipe ou do empregado que retirar a referida garrafa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança, bem como garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados se encontrem limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EPI
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, para as funções que requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá aos seus empregados uniformes completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, 1 japona adequada à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para as empresas sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
Periculosidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE DO TRABALHO
A empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas em redes aéreas, quando as funções exercidas pelos empregados ocupantes dos cargos de INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFONICOS, AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓPTICA, EMENDADOR DE CABOS DE FIBRA OPTICA, EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS e ENCARREGADO DE REDES TELEFONICAS, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece o art. 193 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
Parágrafo Segundo: Somente quando respaldado em laudo técnico elaborado pelo SESMT, outras atividades e/ou cargos não citados na lista acima poderão vir a perceber o adicional de periculosidade conforme a legislação aplicável.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Caberá a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e este tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Único: O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e, na medida do possível, enviará o atestado médico por email, WhatsApp ou Telegram antes mesmo do seu retorno ao trabalho.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho superior a 15 dias, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando ele for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento as normas de proteção e segurança do trabalho, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A enviará, mediante requerimento do sindicato: o PCMSO; PPRA; relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requeiram habilitações especiais; laudos de periculosidade e insalubridade; comunicações de acidente do trabalho; perfil epidemiológico dos trabalhadores; Análise ergonômica dos postos de trabalho e atas das reuniões da CIPA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROJETO ÁLCOOL E DROGAS
Fica mantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SESI
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerá energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fica mantida pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A a garantia do sindicato de promover a sindicalização dos novos empregados admitidos. Esta garantia dar-se-á mediante comunicação ao sindicato das novas admissões e com a oportunidade de contato com os trabalhadores em reunião a ser realizada na própria empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e/ou membro da CIPA é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 7 (sete) empregados da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 (dois) dias para os empregados do interior do Estado e 01(um) dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A liberará 04 (quatro) dirigentes sindicais, em favor do SINTTEL/RS, o qual será indicado pelo SINTTEL/RS, mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo às prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Único: Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer o cargo de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS. Os representantes sindicais serão eleitos, conforme estatuto social do SINTTELRS.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A deverá receber mensalmente do SINTTEL-RS a relação dos empregados associados, ocasião em que deverá promover o desconto do valor das mensalidades sindicais e até o décimo dia do mês subsequente ao de competência, enviará o comprovante de depósito efetuado em conta corrente bancária em nome do SINTTEL/RS, bem como a relação discriminando o nome dos empregados e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo único: O SINTTEL-RS deverá indicar os dados da conta corrente bancária para a efetivação dos depósitos na referida instituição bancária (nome do banco, nº da conta e nº da agência)
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS MAIS BENÉFICAS
A empresa e o SINTTEL/RS comprometem-se, conjuntamente, a avaliar as normas mais benéficas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação do empregado, do SINTTEL/RS e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
No caso de uma eventual dúvida no cumprimento das cláusulas do presente ACT, uma das partes notificará a outra, identificando qual a cláusula descumprida, ficando acordado, ainda que, uma vez notificada à parte infratora disporá de prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade apresentada, sob pena de sofrer as sanções previstas no “parágrafo primeiro” da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo a regularização dentro do prazo previsto no “caput”, a multa de que trata este artigo será no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso e terá que ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data final concedida à parte infratora para sanar a irregularidade apresentada.
Parágrafo Segundo: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
Parágrafo Terceiro: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
Parágrafo Quarto: O valor da multa prevista na presente cláusula não ultrapassará o valor de 1(um) salário nominal, não sendo possível a cumulação. O valor da multa não será superior ao valor da obrigação principal.
Parágrafo Quinto: A multa não será devida quando o atraso ocorrer por motivo de força maior, ficando a empresa obrigada a comunicar ao sindicato os motivos e a data prevista para cumprimento da obrigação.
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GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
GETULIO CARDOSO PINTO
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
OCTAVIO CESAR CACOZZI
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
MARIA DE LOURDES DE AGUIAR
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ANEXOS
ANEXO I - PPR 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.