SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO, CNPJ n. 36.329.365/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADERITON FERREIRA ALCANTARA;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARM DO E E SANTO, CNPJ n. 29.986.809/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DANIEL MARCHIORI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Práticos de Farmácias e Drogarias, Técnicos de Farmácias e Drogarias e Demais Trabalhadores em Drogarias e Farmácias e Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos e Hospitalar (exceto o Farmacêutico) , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALÁRIAL
As empresas reajustarão o piso salarial de seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2024 em 5.50% (cinco ponto cinco por cento) e para quem ganha acima do piso o reajuste será de 4.60% (quatro ponto sessenta por cento) sendo que referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes de 31/10/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de novembro de 2024, “NENHUM” empregado da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Drogarias, Farmácias e Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo – SINTRAFARMA-ES poderá receber salário menor do que R$ 1.677,26 (um mil seiscentos setenta sete reais e vinte seis centavos) , (deixando claro que o piso refere-se a carga horária de 44h semanais) devendo serem observadas as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: SALÁRIO DO GERENTE: Os empregados que estiverem exercendo o cargo de gerência, farão jus em receber o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário determinado no parágrafo primeiro da cláusula terceira , na forma prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTOS DE CONVENIOS/PARCERIAS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados, em seu benefício e de seus dependentes, as quantias referentes a planos de assistência/convênios e ou parcerias, firmado pelo Sindicato e Empresas privadas, para tratamento odontológico/médico e outros, desde que com autorização prévia e por escrito do mesmo, juntamente com cópia de sua opção pelo plano, a teor do Enunciado nº. 342 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE 50% DO 13º SALARIO NO RETORNO DAS FERIAS
As empresas se comprometem a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo - terceiro) salário, a seus funcionários que retornarem de férias , desde que solicitado pelos mesmos, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da concessão, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, a serem pago na época própria, prevista na legislação específica.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - DO QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa ou operador de caixa, terá direito em receber mensalmente a título de “Quebra de Caixa” , o percentual de 15% (quinze por cento) do piso normativo , ficando esse valor incluído para efeito de cálculo do salário, FGTS, férias e 13º salário .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas trabalhadas e de 80% (oitenta por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica facultado ao empregador em reconhecimento e estimulação a permanência do empregado na empresa, a conceder um adicional denominado “Tempo de Empresa”, equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário contratual por ano de vínculo empregatício ininterrupto , a partir do 1º (primeiro) ano de sua contratação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
Sobre as horas trabalhadas no período entre 22h00min as 07h00min , será devido o pagamento de Adicional Noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna normal de trabalho, desde que tenha iniciado sua jornada no dia anterior.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Somente para os empregados que forem designados para aplicação de injeção e/ou curativos, as empresas pagarão adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira (20% sobre R$ 1.677,26) , tendo por analogia o enunciado 191 do C. TST.
PARÁGRAFO UNICO: O pagamento do adicional acima estabelecido será feito somente enquanto o empregado exercer tais atividades, podendo o empregador, a seu juízo, retirá-lo de tal atividade, suprimindo, em consequência, o pagamento do adicional respectivo.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO SESC
As empresas que optarem pelo regime do “simples” pagarão a taxa de inscrição e renovação anual de seus empregados ao “SESC”
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO NOS DIAS DE SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Os empregadores se obrigam a conceder aos empregados que estejam exercendo suas atividades nos dias de sábados, domingos e feriados, bem como nos plantões obrigatórios a título de alimentação, o valor mínimo R$ 25,30 (vinte cinco reais e trinta centavos) .
PARAGRAFO ÚNICO – A alimentação nos dias de sábado fica condicionada a carga horária acima de 6 (seis) horas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE GRATUÍTO
As empresas se obrigam a contratar e fornecer gratuitamente após o periodo de experiencia Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos do Estado do Espírito Santo, na forma estabelecida na presente norma coletiva. Podendo o empregado optar por outros Planos de Saúde desde que observado os seguintes termos:
I – Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta clausula, limitado aos seguintes parâmetros: o empregador pagará à operadora de saúde a quantia de R$ 111,09 (cento e onze reais e nove centavos) , para a faixa etária de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos , por cada empregado; para a faixa etária de 43 (quarenta e três) anos em diante , o empregador pagará a quantia de R$ 149,97 (cento e quarenta nove reais e noventa e sete centavos) ;
II – Se o empregado, voluntariamente, optar por PLANO DE SAÚDE de maior valor fixado no item anterior, ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial instituído pelos sindicatos firmatários, para o plano de saúde de maior valor, a qual optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior valor, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito, nos termos da Súmula de nº. 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
PARAGRAFO PRIMEIRO: Se o empregador, comprovadamente já tiver contratado PLANO DE SAUDE, sem nenhum custo para o empregado, não está obrigada ao quanto determinado no “caput”, da presente clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregador que já tiver contrato de Plano de Saúde sem nenhum custo para o trabalhador, deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Trabalhadores em Drogarias, Farmácias e Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos no Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do EDITAL DE DIVULGAÇÃO da presente CCT ou quando notificada pelo sindicato, sob pena de descumprimento da norma coletiva .
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total à suas expensas, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito, nos termos do Enunciado de nº. 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Se o empregado já for possuidor de plano de saúde empresarial na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores, desde que faça a empresa faça prova desta contratação.
PARÁGRAFO QUINTO: Se o empregado já possuir plano de saúde, na qualidade de titular e desse fato fazer prova expressa à sua empregadora, a mesma está desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores. Todavia, ficarão obrigados a repassar, mensal e comprovadamente nos comprovantes de salário, a título de ajuda de custo para pagamento de plano de saúde, os valores determinados no item I da cláusula nona, que não integram o salário para nenhuma finalidade.
PARÁGRAFO SEXTO: O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, letras, incisos e parágrafos, não podem conter em nenhuma hipótese, cláusula de coparticipação dos empregados quando do seu uso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Plano de Saúde previsto na presente cláusula, letras e incisos tem que ser obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde e homologado pelo sindicato laboral, por ocasião de sua contratação, sob pena de descumprimento de norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE PLANO DE ODONTOLÓGICO GRATÚITO
As empresas se obrigam contratar em favor de seus empregados, plano odontológico assegurando referido direito a todos os trabalhadores alcançados pela presente norma coletiva, observando os seguintes parâmetros:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores pagarão o valor do Plano Odontológico descrito no “caput” desta cláusula, no valor de R$ 24,83 (vinte quatro reais e oitenta e três centavos) mensais por cada empregado, sem qualquer ônus para estes. E deverão repassar dita importância à operadora odontológica apresentada pelo Sindicato laboral ou outra a escolha do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As operadoras de Odontologias e respectivos Planos Odontológicos a serem contratados pelos empregadores, deverão ser regulamentados e obrigatoriamente inscrito na ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar e homologados pelo sindicato laboral, além de contemplarem as coberturas mínimas exigidas pelo rol de procedimentos conforme Resolução Normativa RN 338/2013 Expedida pela ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar , e ainda:
Fornecer documentação ortodôntica, quando necessário, para os beneficiários Titulares e dependentes que aderiram o Plano Odontológico, em vigência no mínimo a 06 (seis) meses ininterruptos;
Disponibilizar minimamente 02 (duas) clinicas para atendimento de urgência e emergência 24 horas, na região da Grande Vitória, Vila velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari;
A Operadora de Assistência Odontológica devera ser obrigatoriamente registrada no CRO/ES Conselho Regional de Odontologia do estado do Espírito Santo;
Garantir aos trabalhadores, beneficiários titulares do Plano Odontológico, com vigência no mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos, a permanência no Plano Odontológico, sem custo ou ônus de mensalidades pré-fixadas, pelo período máximo de até 12 (doze) meses consecutivos ou não, e cumulativos por períodos de 12 (doze) meses, em razão de Perda de Renda Decorrente de Desemprego involuntário – Demissão Sem Justa Causa – Conforme previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Garantir aos Trabalhadores, Beneficiários Titulares do Plano Odontológico, que mantiverem-se em vigência no mínimo 12 (doze) meses ininterruptos, bem como, que tenham contratado a cobertura adicional de Tratamento Ortodôntico, e mantiveram-se em vigência no mínimo 12 (doze) meses ininterruptos a permanência na Cobertura Adicional de Tratamento Ortodôntico, sem custo ou ônus de mensalidades para consultas de manutenção ortodôntica, pelo período Máximo de até 03 (três) meses consecutivos ou não, e cumulativos por períodos de 12 (doze) meses em razão da Perda de Renda Decorrente do Desemprego Involuntário – Demissão Sem Justa Causa – Conforme Previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dispensar a pré-aprovação e auditoria inicial, relacionadas aos tratamentos odontológicos coberto, após cumpridas eventuais carências – caso existam, nos procedimentos que serão submetidos os trabalhadores beneficiários titulares e respectivos beneficiários dependentes, caso também tenha aderido ao plano odontológico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inclusão do empregado no Plano Odontológico é obrigatória, devendo a empresa incluí-lo no referido Plano imediatamente após a sua admissão, ou em se tratando de empregado no curso do contrato de trabalho, a contratação ocorrerá no máximo em até 30 (trinta dias) a contar da vigência da presente norma coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - O atendimento odontológico de Urgência e Emergência, quando for prestado fora da área de abrangência do Estado do Espírito Santo, fica garantido o reembolso conforme Tabela de reembolso praticado pela Operadora de Odontologia, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a apresentação do recibo e laudo odontológico do cirurgião dentista que prestou o serviço de urgência e emergência, independentemente do local de contratação do trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - Não haverá participação do trabalhador ao custeio de sua mensalidade, bem como, não haverá coparticipação no custeio dos procedimentos cobertos pelo plano odontológico, quando prestado ao mesmo e aos seus dependentes quando incluídos. Para as mensalidades decorrentes de inclusão de dependentes no Plano odontológico, e, as despesas decorrentes dos Serviços Opcionais para tratamento dentário complementares, prestado aos trabalhadores titulares e seus dependentes, tais como, Ortodontias, Implantes e Próteses , caso estes ocorram, deverão ser descontados diretamente dos vencimentos dos trabalhadores, na forma da Sumula 342 do TST; ou ainda, no caso do trabalhador optar por plano odontológico de maior cobertura. Para estes casos obedecer-se-ão as tabelas fixadas pelo plano odontológico
PARÁGRAFO SEXTO - Se o trabalhador for possuidor de outro Plano Odontológico empresarial na qualidade de dependente e desde que o referido plano contemple as garantias previstas no § 2º desta clausula , e desde que não tenha ônus com o mesmo, ficam os empregadores desobrigados de contratar o plano previsto nesta cláusula, sendo, portanto obrigatória a apresentação do respectivo contrato no Sindicato laboral no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação nesse sentido, sob pena de descumprimento da norma coletiva.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Plano Odontológico objeto desta cláusula é garantido a todos os empregados, inclusive aos que se encontrarem na condição de afastamento médico e/ou previdenciário, não tendo, porém, natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregadores que já tiverem contrato com qualquer outro Plano Odontológico estão desobrigados a contratar o Plano previsto nesta cláusula, desde que a assistência odontológica contratada ofereça as mesmas garantias e coberturas apresentadas pelas Operadoras Odontológicas credenciadas pelo Sindicato e deverá apresentar cópia do contrato anteriormente firmado, ao SINTRAFARMA-ES em até 30 (trinta) dias após ser notificada nesse sentido, sob pena de descumprimento a norma coletiva.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS GRATUÍTO
As empresas pagarão integralmente para todos os seus empregados, um seguro de vida e acidentes pessoais, na forma pactuada na presente norma coletiva, garantido exclusivamente por Seguradora, na modalidade de “Capital Segurado Global” , para todos empregados constantes da GEFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) , mensalmente, estando ajustado que as coberturas minimas e respectivos capitais segurados, serão às que segue abaixo:
GARANTIAS E CAPITAIS SEGURADOS
GARANTIAS
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Morte .
R$ 15.323,07
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
R$ 15.323,07
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)
Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença.
Esta indenização caracteriza a antecipação de 50% da cobertura de Morte.
R$ 7.661,53
Auxílio Especial por Acidente (AEPA)
Forma de Pagamento: Será pago ao Segurado, de uma única vez, em forma de indenização, mediante a comprovação do afastamento temporário e ininterrupto.
Cobertura: A partir do 16º dia de afastamento, em caso de lesão física, causada, exclusivamente por acidentes pessoal em decorrência de :
a) Bichos peçonhentos;
b) Choques elétricos;
c) Prensamento de Membros;
d) Projeção de materiais sobre partes do corpo;
e) Lesões pela utilização de ferramentas portáteis;
f) Quedas no mesmo nível ou de mais de um nível.
Franquia: 15 (quinze) dias
Limite de Diárias : 30 diárias no valor de R$ 25,54 cada uma.
Importante: Esta cobertura não prevê reintegração.
R$ 766,19
Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação
Quantidade e Valor : 06 cestas básicas no valor de R$ 145,93 cada uma.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 875,60
Morte - Inclusão Automática de Cônjuge.
R$ 3.064,61
Morte - Inclusão Automática de Filhos
Garante ao SeguradoTitular o pagamento de uma indenização, de acordo com o valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento de algum dos seus filhos dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro.
Forma de Pagamento: O pagamento será feito através deIndenização para óbitos de maiores de 14 anos e para os filhos menores de 14 anos será devido o pagamento em forma de reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
R$ 1.532,31
Auxílio Medicamentos - Decorrente de Acid. Ocorrido em horário de trabalho (AM)
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado.
R$ 1.276,46
Diárias de Internação Hospitalar - UTI (DIH – UTI)
Decorrente de acidente pessoal coberto.
Limite de Diárias : 03 diárias no valor de R$ 1.276,91 cada uma.
Franquia: 01 dia.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 3.830,74
Diárias de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente ocorrido no Período de Trabalho (DIT – Cesta)
Limite de Diárias : 01 cestas no valor de R$ 328,35 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
R$ 328,35
Filhos Póstumos
Garante ao responsável legal pelo nascituro nascido com vida o pagamento de uma indenização, em caso de morte do segurado titular, seja natural ou acidental, ocorrida durante o período gestacional.
Forma de Pagamento: O pagamento será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.
R$ 1.000,00
Morte – Assistência Funeral Segurado Titular.
Forma de Pagamento: O beneficiário do Segurado Titular, poderá optar pela utilização da prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do Segurado Titular, ou pelo pagamento da Indenização em forma de reembolso prestado pela Seguradora, limitado ao valor máximo de indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Prestação de Serviços: A Assistência será prestada por empresa de Serviços credenciada pela Seguradora, exclusivamente contratada paraprestar o atendimento conforme Condições Gerais da Apólice deste Seguro.
Plano Individual – Padrão STANDARD.
R$ 3.000,00
Cesta Natalidade Kit Mãe e Bebê CA – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) funcionário(a) o(a) mesmo(a) receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE , caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 90 (noventa) dias após o parto, de acordo com o padrão contratados para esta garantia.
CONTRATADO
? SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Assistência Transporte – Titular Trabalhador Decorrente de Morte dos Parentes
Garante ao Trabalhador Segurado, devidamente constante em GEFIP da empresa interposta, a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à Cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no Artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452, de 01 de Maio de 1943.
Até 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários
Quando a distância entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente for de até 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários, a assistência ocorrerá através de transporte público rodoviário doméstico – ônibus intermunicipal ou interestadual.
Superior a 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários
Quando a distância entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente for superior a 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários, a assistência poderá ocorrer através de transporte público aéreo doméstico, resguardado a disponibilidade de horários e assentos nos voos, que sejam viáveis para atendimento aos horários estabelecidos para o sepultamento ou cremação do parente.
O segurado que durante a vigência da apólice precisar do deslocamento acima citado, deverá entrar em contato com a Central de atendimento através do telefone 0800 e fornecer os documentos e/ou informações, necessários para o atendimento.
Limites:
Até R$ 1.000,00 e
1 evento por ano
Orientação Jurídica
Orientação Jurídica prestada por Advogado livremente escolhido pelo segurado, quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Alimentos, de Execução de Alimentos Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela, Curatela, Interdição e Adoções Judiciais, por meio de reembolso correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da OAB, limitado a R$ 20,00 (vinte reais) e a uma utilização por ano, ou por meio de atendimento telefônico gratuito, em âmbito nacional, prestação de serviços conforme regulamento .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que já tiver em vigência Apólice (s) de Seguro (s) contemplando às Coberturas previstas no quadro acima e respectivos Capitais Segurados previstas no “caput” da presente cláusula, deverá apresentar ao sindicato profissional cópia da citada Apólice (s) no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Edital de divulgação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou quando notificada pelo sindicato, sob pena de descumprimento da norma coletiva, sendo certo que, a obrigação do custeio dos Prêmios de Seguros (custo mensal) será sempre do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput”.
PARAGRAFO TERCEIRO: a fim de proteger os dados pessoais dos empregados como previsto na LGPD, o seguro de vida deverá ser contratado somente na modalidade de Capital Segurado Global.
PARAGRAFO QUARTO: As empresas na contratação do Seguro de Vida deverão fazê-lo obrigatoriamente com SEGURADORAS devidamente inscritas na SUSEP e homologadas pelo sindicato laboral, cuja contratação não poderá ter valor inferior ao previsto na indigitada cláusula, seja em relação ao prêmio de seguro, seja em relação às coberturas ali previstas, nem será aceita apólice feita por clube de seguros seja ele qual for.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DESCONTOS EM COMPRAS REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR
Fica assegurado ao empregado o desconto para compra, em vale ou à vista, de 20% (vinte por cento) nos medicamentos adquiridos, com a apresentação de receita para o mesmo, esposa (o) e filhos . Os medicamentos e demais produtos adquiridos sem apresentação de receita terão desconto de 10% (dez por cento) .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante a presente convenção será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias .
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedado o contrato de experiência com o trabalhador admitido na mesma empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROIBIÇÃO DOS EMPREGADOS EFETUAREM CARGAS E DESCARGAS DE MERCADORIAS
As empresas ficam proibidas de utilizar seus funcionários nos serviços de carga e descarga de caminhões.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGRAS PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES, CARTÓES DE CRÉDITOS E CONVENIOS
Desde que adotadas pela empresa instruções/normas para recebimento de cheques, cartões de crédito e convênios devolvidos, pela venda de mercadorias adquiridas por clientes, e delas informadas aos empregados, será colocado no verso dos cheques, extrato dos cartões de crédito e convênios recebidos, um carimbo padronizado onde o empregado para sanar suas responsabilidades, deverá preencher os dados do comprador dentro do carimbo e providenciar o visto de autorização de pessoa designada pela empresa, transferindo a responsabilidade por eventual insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cumprimento de tais formalidades isentará tanto o empregado, quanto a pessoa designada pela empresa de qualquer responsabilidade por cheques devolvidos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO ANTERIOR A APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá direito a aposentadoria voluntária, desde que este trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOS DIAS DE FERIADO
Fica autorizado o trabalho nos feriados federais, estaduais e municipais, nos Shoppings Centers e em todos os estabelecimentos do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos (Farmácia, Drogarias e congêneres) em todo o Estado do Espírito Santo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas pagarão aos seus empregados, as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de trabalharem ou não em regime de escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$ 121,98 (cento e vinte um reais e noventa e oito centavos) por dia trabalhado (oito horas), devendo ser paga juntamente com o salário no contracheque.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica expressamente proibido compensar o trabalho realizado em dias de domingo, com folga nos feriados municipais, estaduais e federais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada a garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada gestante, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o termino da estabilidade gestacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Confirmada a gravidez da trabalhadora durante o contrato do trabalho, mesmo após os procedimentos demissional, ficam assegurado às empregadas gestantes todos os direitos previstos na legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a dispensa por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no Art. 494 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho em dias de domingos na forma do Paragrafo Único .
Paragrafo Único: Nas atividades que por sua natureza requeiram o trabalho aos domingos, independente de gênero , será garantido aos trabalhadores, que seu repouso coincidam com 1 (um) domingo a cada 2 (dois) trabalhados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS ABONADAS PARA ACOMPANHAR FILHOS AO MÉDICO
Serão justificadas e abonadas, mediante documento hábil nesse sentido, as faltas dos trabalhadores, que necessitarem acompanhar seus filhos menores de 12 (doze) anos, a qualquer área médica. O abono referido será limitado a no máximo 02 (duas), ausências por ano
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REMANEJAMENTO DA GESTANTE
Quando for constatada a gravidez da funcionária que trabalha em local insalubre, mediante atestado médico será garantido o remanejamento da mesma, para outro local que não seja insalubre ou mudar de função, sem prejuízo de seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas gestantes a partir do 6º (sexto) mês de gestação, devidamente comprovado por Laudo Médico, não poderão fazer horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LOCAL PARA TROCA DE UNIFORME E GUARDA BOLSAS
Quando a atividade profissional exigir o uso de uniforme e/ou guarda-pó, bem como a troca de roupas no local de trabalho, as empresas disponibilizarão local apropriado para esta finalidade, inclusive com fornecimento de local para a guarda dos pertences individuais, dotados de chaves que ficarão na posse do empregado, facultado, todavia, a vistoria desse compartimento, desde que o faça na presença do funcionário, que não poderá recusar referida vistoria.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
Fica estabelecido, por ano, o fornecimento gratuito, de 02 (duas) mudas de uniformes aos seus empregados , desde que exigido seu uso pelo empregador, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ASSENTO NA PREVENÇÃO DA FADIGA
Na forma do quanto disciplina o Parágrafo Único do artigo 199 da CLT, visando evitar a fadiga excessiva do trabalhador durante sua jornada laboral, as empresas disponibilizarão assentos permitindo que esses o usem, nas pausas que o serviço permitir.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA CATEGORIA
O dia da categoria será comemorado no 2º (segundo) domingo do mês de outubro de 2025 , ou seja, dia 12 de outubro de 2025 .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando que a Assembléia Geral Extraordinária é soberana em suas deliberações. Considerando que todos os trabalhadores (associados e não associados, esses inclusive, com direito a voto e voz) foram convocados para a referida Assembléia realizada no dia 26/08/2024 na Cidade de Vitória/ES, conforme Edital publicado no jornal A Tribuna do dia 16/08/2024 e ainda em obediência a Lei 13.467/17 que exige autorização prévia e expressa , aprovaram a instituição da TAXA NEGOCIAL bem como AUTORIZARAM os empregadores a fazerem o referido desconto, envolvendo toda a categoria (associados e não associados) , na forma do artigo 513 “e” da CLT, atualmente ratificado pelo enunciado nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, publicado em 24/11/2018 e Nota Técnica nº 2, de 26 de outubro de 2018, da CONALIS e recente decisão proferida pelo STF ARE 1018459 (TEMA 935) .
Considerando que todos os integrantes da categoria, sem distinção (associados e não associados) , aproveitam-se dos benefícios conquistados pela norma coletiva.
Considerando que a lei veta o enriquecimento sem causa, fato que obriga a participação econômica de toda a categoria para custeio das atividades sindical, os empregadores se obrigam a descontar de todos os seus empregados associados e não associados a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) mensais , com a finalidade de custear as atividades sindical para o exercício do ano de 2025 , esclarecendo desde logo que a cobrança da referida contribuição somente poderá ser efetivada referente ao exercício de 2025 e posteriores, vedada qualquer cobrança anterior ao ano de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos efetuados deverão ser repassados a entidade sindical profissional, até o quinto dia do mês subsequente ao desconto. Havendo o desconto no salário do empregado na forma estabelecida na presente cláusula e diante da omissão do empregador em repassar a entidade sindical os valores descontados, este suportará, além da obrigação de repasse do numerário descontado, o pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), acrescido de mora diária de 0, 3333%, enquanto perdurar o atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir da publicação em jornal de grande circulação por meio de edital de divulgação, bem como os demais meios de comunicação utilizados pela entidade profissional (SITE, JORNAL, WHATSAPP e outros) noticiando a celebração da norma coletiva, os empregados que não desejarem contribuir na forma do caput, fica assegurado o direito de oposição, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte a publicação do referido edital, através de carta pessoal e individual, elaborada de próprio punho, entregue pessoalmente e de forma direta ao sindicato profissional em sua sede.
Os trabalhadores admitidos após o prazo especificado no Edital de divulgação/oposição terão 30 dias após a assinatura da CTPS para manifestar seu direito de oposição pessoalmente junto ao sindicato laboral.
A obrigatoriedade de entregar a carta pessoalmente na sede do sindicato limita-se aos empregados que exerçam suas funções na Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana).
Para os empregados que exerçam suas funções nos demais Municípios do Espírito Santo, as cartas poderão ser enviadas via correios, através de carta registrada, pessoal e individual, elaborada de próprio punho, e desde que postada improrrogavelmente até o ultimo dia do prazo estabelecido no Parágrafo Segundo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Protocolada a carta de oposição em três vias de igual teor, compete unicamente ao empregado opositor encaminhar cópia da mesma, contendo o carimbo e assinatura do sindicato ao seu empregador, possibilitando que este deixe de promover os descontos referidos.
PARÁGRAFO QUARTO – As cartas de oposição recebidas através dos correios deverão vir acompanhadas de um envelope subscrito e selado, para devolução da cópia devidamente protocolada, sem a qual, não terá como válida a oposição levada a efeito perante o sindicato, vez que este não promoverá a devolução da cópia e consequentemente, o empregado ficará impossibilitado de fazer prova perante o seu empregador a respeito de sua oposição, isto porque, considerando que o empregado se recusa a contribuir com o sindicato, não podem pretender impor despesas postais a este, visando o envio de correspondência as suas expensas.
PARÁRAFO QUINTO – Em nenhuma circunstância o Sindicato Profissional aceitara Carta de Oposição enviadas através de “e-mail ou outro meio eletrônico” qualquer, visto que a utilização de tais procedimentos impedem e não possibilitam a efetiva identificação do trabalhador remetente.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam isentos do pagamento desta contribuição os associados e contribuintes que regular e mensalmente contribui com a Taxa Social, na forma da Cláusula Trigésima Primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LABORAL
As empresas continuarão a descontar de seus empregados associados e dos trabalhadores que já contribuem regular e mensalmente com o sindicato para o exercício de 2025, observando o quanto define o artigo 8º, IV da Constituição Federal c/c 513 “e” da CLT a Taxa Social, instituída por meio do Estatuto Social e autorizada através da competente Assembléia Geral do Sindicato Profissional, no valor mensal de R$ 29,00 (vinte nove reais), nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos efetuados deverão ser repassados a entidade sindical profissional, no máximo até o quinto dia do mês subsequente ao desconto. Havendo o desconto no salário do empregado na forma estabelecida na presente cláusula e diante da omissão do empregador em repassar a entidade sindical os valores descontados, este suportará, além da obrigação de repasse do numerário descontado, o pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), acrescido de mora diária de 0, 3333%, enquanto perdurar o atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE PELAS COBRANÇAS E DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
O sindicato profissional assume total e irrestrita responsabilidade pelas cobranças e recebimentos das contribuições previstas nas cláusulas TRIGÉSIMA e TRIGÉSIMA PRIMEIRA , comprometendo-se inclusive a restituir integralmente as referidas contribuições em possíveis condenações sofridas pelas empresas, devendo para tanto ser provocado, desde que observado as normas aqui previstas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será de competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor ação de cumprimento em favor da totalidade de seus representantes associados ou não das entidades sindicais.
E, por estarem justos e contratados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para distribuição entre as partes e as demais para o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho - SRT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
As infrações ao disposto nesta convenção por qualquer das partes serão punidas com multa de 1 (um) salário mínimo vigente na época da infração, por empregado atingido e por cada cláusula infringida , revertendo seu valor integralmente em favor do sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula a notificar, por escrito ao infrator , sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação , para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização e comprovação junto ao sindicato laboral, tal comprovação poderá ser feita por qualquer documento que comprove a contratação dos benefícios, bem como as suas coberturas quando for o caso.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REVISÃO DA NORMA COLETIVA
Comprometem - se as partes contratantes a iniciarem as conversações para a revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
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ADERITON FERREIRA ALCANTARA
Presidente
SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO
EDSON DANIEL MARCHIORI
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARM DO E E SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.