SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE PET SHOPS, CANIS, CLIN VET, ESC DE ADEST DE ANIM DOMEST E HOTEIS PARA ANIM DOMEST DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 13.479.301/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAUBATE, CNPJ n. 72.308.778/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAN GUINSBURG;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024, mediante majoração no percentual de 5% (cinco por cento) ,a incidir sobre os salários já reajustados em 1º setembro de 2023.
Parágrafo 1º: Para o mês de setembro, a diferença salarial devida será paga a título de abono em conformidade com o Artigo 457, parágrafo 2º da CLT, calculados sobre os salários conforme reajuste previsto na cláusula 1º (REAJUSTE SALARIAL) . Eventuais antecipações concedidas no período (setembro e outubro) deverão ser deduzidas do percentual do abono.
Parágrafo 2º: Os abonos apurados conforme parágrafo 1º será pago a partir da data do pagamento do mês de competência – dezembro 2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREG ADM ENTRE 01.09.2024 DE 2023 ATÉ 31.08.2024
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de:
Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15.09.23
1,0500
De 16.09.23 a
15.10.23
1,0457
de 16.10.23 a
15.11.23
1,0415
de 16.11.23 a
15.12.23
1,0373
de 16.12.23 a
15.01.24
1,0331
de 16.01.24 a
15.02.24
1,0289
de 16.02.24 a
15.03.24
1,0247
de 16.03.24 a
15.04.24
1,0205
de 16.04.24 a
15.05.24
1,0164
de 16.05.24 a
15.06.24
1,0123
de 16.06.24 a
15.07.24
1,0082
de 16.07.24 a
15.08.24
1,0041
A partir de 16.08.24
1,0000
Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas (PISOS SALARIAIS) e (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas (REAJUSTE SALARIAL) e (REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2023 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2024) serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período de vigência da presente e até a assinatura de nova Convenção Coletiva, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
Fica estipulado os seguintes pisos salariais para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, atendido ao disposto no Artigo 3º da Lei 12.790/2013 e inciso V do Artigo 7º da Constituição Federal. Os pisos reajustados quando inferior ao salário-mínimo nacional, deverão ser equiparados a este.
Empresas em geral:
a) empregados em geral (Tosador, Auxiliar de Escritório, Esteticista de animais domésticos, Auxiliar de Veterinário, Groomer, Entregador de Animais (TaxiDog), Cuidador de Animais Domésticos, Banhista, Recepcionista, Atendente, Adestrador de animais domésticos..........................................................................................................R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais);
b) office boy, office girl.........................................................................................R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais);
c) faxineiro e auxiliar de limpeza..........................................................................R$ 1.844,00 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais);
Parágrafo 1º - Nenhum salário resultante dos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser menor do que o acima previsto.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s), microempreendedor individual (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, conforme tabela abaixo:
Parágrafo 1º: Para a prática do REPIS a empresa deverá observar as normas estabelecidas, na cláusula 48 da CCT (CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL).
Parágrafo 2º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão com validade coincidente com a da presente norma coletiva, a Certidão de Regularidade Sindical , com validade no período de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva. Os PISOS SALARIAIS com valores diferenciados empresas com o REPIS são os seguintes:
Microempresas (ME’s) e Microempreendedor individual (MEI)
a) piso salarial de ingresso .............................................................................. R$ 1.658,00 (um mil seiscentos e cinquenta e oito reais)
b) empregados em geral (Tosador, Auxiliar de Escritório, Esteticista de animais domésticos, Auxiliar de Veterinário, Groomer, Entregador de Animais (TaxiDog), Cuidador de Animais Domésticos, Banhista, Recepcionista, Atendente, Adestrador de animais domésticos......................................................................................................... R$1.866,00 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais);
c) office boy, office girl.........................................................................................R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais);
d) faxineiro e auxiliar de limpeza..........................................................................R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais);
Parágrafo Primeiro - Nenhum salário resultante dos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser menor do que o acima previsto.
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s)
a) piso salarial de ingresso................................................................................. R$ 1.747,00 (um mil setecentos e quarenta e sete reais);
b ) empregados em geral (Tosador, Auxiliar de Escritório, Esteticista de animais domésticos, Auxiliar de Veterinário, Groomer, Entregador de Animais (TaxiDog), Cuidador de Animais Domésticos, Banhista, Recepcionista, Atendente, Adestrador de animais domésticos......................................................................................................... R$ 1.949,00 (um mil novecentos e quarenta e nove reais);
c) office boy, office girl.........................................................................................R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais);
d) faxineiro e auxiliar de limpeza...........................................................................R$ 1.716,00 (mil setecentos e dezesseis reais)
Parágrafo 3º : Nenhum salário resultante dos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser menor do que o acima previsto.
Parágrafo 4º : A ausência da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo 5º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual, esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa quanto à função, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy, office girl e empacotador) , observando-se o enquadramento da empresa como MEI, ME ou EPP.
Parágrafo 6º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, conciliação junto a CCQ e comprovação perante a Justiça do Trabalho, o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) ,a que se refere o parágrafo 2º.
Parágrafo 7º : Equiparação Salarial - A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas cláusulas (PISOS SALARIAIS), (GARANTIA DO COMISSIONISTA) e (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS) não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas (REAJUSTE SALARIAL) e (REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2023 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2024).
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente pela base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima correspondente ao piso de empregados em geral, observado o enquadramento da empresa, nela já incluso o descanso semanal remunerado que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo único: À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
O acréscimo salarial das horas extras em se tratando de comissionista puro será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês, conforme inciso I ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista, conforme inciso II, o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula (REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS). O resultado será o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c ” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II – Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula (REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS). O resultado será o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
O acréscimo salarial das horas extras em se tratando de comissionista misto equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a ” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula (REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS). O resultado será o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b ” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II - Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b ” por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula (REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS). O resultado será o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c ” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, e dos trabalhadores que se ativam em jornada intermitente, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados em percentual e em data por ela definida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques deverá conceder ao empregado no curso da jornada e no horário bancário o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO PROFISSIONAL PET SHOP
Pelo Dia do Profissional Pet - 6 de outubro - será concedida ao empregado uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2024, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter à indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º: A indenização prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 3º: As empresas que não efetuaram o pagamento do DIA DO PROFISSIONAL PET na data estabelecida no "caput" deverão efetuar o pagamento impreterivelmente na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2024.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, com exceção dos feriados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de operador de caixa terá direito ao pagamento por quebra de caixa, no mês em que houver a ocorrência, no valor de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), a partir de 01 de setembro de 2024, importância que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º: A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º: As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE PAGAMENTO EM DINHEIRO E DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS
Vale Transporte pagamento em dinheiro: Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do VT, em recibo próprio, sobre esse valor não há incidência de INSS conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo STF (REX 478.410/20 – DOU em 15.05.2010), no mais todas as condições para o seu fornecimento e uso devem ser conforme a Lei Nº. 7.418/85 e Decreto 95.247/87 que regulamenta o vale transporte.
I) O VT pago em dinheiro não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
Parágrafo 2º - PAGAMENTO DE PRÊMIOS: O empregador por liberalidade poderá estipular prêmios a serem pagos em dinheiro, bens ou serviços, mediante critérios por ele estabelecidos na vigência do contrato de trabalho, que poderão ser pagos limitados a 04 (quatro) vezes ao ano, que não constituirão base para qualquer incidência de encargo trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) salário normativo dos empregados em geral, conforme previsto nas cláusulas “PISOS SALARIAIS” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único: As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (HOMOLOGAÇÃO)
Visando trazer estabilidade nas relações e segurança jurídica na quitação do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão homologar no SINDPETSHOP em uma de suas subsedes nas cidades de representação do Sincovat, as rescisões contratuais dos empregados que contarem a partir de 12 meses de contrato de trabalho, no prazo de 30 dias do desligamento.
Parágrafo 1º - No ato da homologação a empresa poderá fazer-se acompanhar de um ASSISTENTE DE HOMOLOGAÇÃO do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TAUBATÉ e Região (SINCOVAT) que prestará assistência e orientação à empresa representada e fará consignar sua presença no termo de rescisão do contrato de trabalho. A solicitação da presença do ASSISTENTE DE HOMOLOGAÇÃO deverá ser feita com antecedência através do e-mail ou através do telefone (12) 3632-6570.
Parágrafo 2º - Fica facultado as empresas a homologação on line , para tanto as mesmas deverão entrar em contato com SINDPETSHOP/SP, através dos e-mail´s juridico2@sindpetshop.org.br dp@sindpetshop.org.br para viabilizar dentro das plataformas existentes como a mesma deverá se operar. A empresa deverá fornecer ao SINDPETSHOP/SP o telefone e o e-mail de contato do trabalhador, bem como a cópia da rescisão contratual (T.R.C.T.) também deverá ser encaminhada por e-mail devidamente assinada por certificação digital ou pela conta GOV.BR. O Empregado será orientado pelo SINDPETSHOP/SP a como proceder para acessar a plataforma, ocasião na qual também lhe serão prestadas todas as informações visando a homologação na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os documentos necessários para a realização da conferência da rescisão contratual são:
a) Cópia do extrato analítico FGTS;
b) Cópia da guia da multa FGTS;
c) Cópia do demonstrativo da multa do FGTS;
d) Cópia da chave conectividade – FGTS;
e) Cópia de salários variáveis, dos últimos 6 (seis) holerites.
f) Cópia do depósito do pagamento;
g) Carteira de trabalho com baixa pela empresa
h) Certidão de Regularidade Sindical (CRS)
i) Aviso prévio;
j) Atestado de saúde ocupacional (ASO);
k) Requerimento do seguro desemprego quando dispensa sem justa causa;
l) Livro ou ficha de registro da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO LOCAL E DAS DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer os documentos da rescisão contratual no local da prestação de serviço do empregado. As empresas deverão fornecer antecipadamente as despesas de transporte e refeição aos empregados quando do pagamento da rescisão em local diverso da prestação de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
serão acrescidos no aviso prévio em caso de dispensa sem justa causa, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 (sessenta dias), perfazendo um total de até 90 (noventa dias), nos termos da Lei 12.506/2011, ou outra que a substitua.
Parágrafo único: Os primeiros 30 (trinta) dias do Aviso Prévio serão trabalhados se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. Em caso de pedido de demissão o aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se o empregado pedir demissão ou for dispensado sem justa causa, e apresentar declaração do novo empregador no curso do aviso prévio trabalhado, a empresa será obrigada a dispensá-lo do cumprimento do tempo restante deste, e por consequência desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido dentro de 01 (um) ano, para o exercício da mesma função na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória a gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na hipótese de dispensa sem justa causa a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco) dias prevista no caput desta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. Em caso de eventual alteração do período de alistamento deverá prevalecer as datas definidas pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único: Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
Parágrafo 1º: Para a concessão das garantias acima o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º: A concessão prevista nesta cláusula não se aplica às hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3°: Na hipótese de dispensa sem justa causa o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º: Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor esta cláusula ficará sem efeito.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados no comércio varejista em geral, observadas as seguintes condições:
I – pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada e pagamento do acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) para a jornada superior a contratada (horas extraordinárias) OU concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido pela empresa, a ser gozado no máximo em até 60 (sessenta) dias antes ou após o feriado trabalhado, sem prejuízo de remuneração mensal, sob pena de dobra;
II – a folga compensatória deverá corresponder a um dia normal de trabalho, e eventuais horas extras trabalhadas no feriado deverão ser obrigatoriamente pagas com o adicional de 120% e não podem ser objeto do descanso compensatório.
III – pagamento do vale transporte com antecedência mínima de dois dias;
IV – ajuda de custo a ser pago no dia trabalhado, observado o seguinte:
TRABALHO EM FERIADOS
VALOR
VALOR
Jornada
Empregados que se ativam em jornada de até 6 (seis) horas
Empregados que se ativam em jornada acima de 6 horas
Comércio em geral
R$ 36,00 (trinta e seis reais
R$ 49,00 (quarenta e nove reais);
MEI, ME E EPP COM CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
R$ 26,00 (vinte e seis reais)
R$ 28,00 (vinte e oito reais)
V – as empresas que fornecem alimentação diária em refeitório próprio, desde que autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ainda com adesão junto ao PAT estão dispensadas do pagamento dos valores referentes a ajuda de custo.
VI – o pagamento pelas horas trabalhadas em feriados poderá ser substituído pelo BANCO DE HORAS para as empresas MEI, ME E EPP, que possuam a Certidão de Regularidade Sindical e localizadas em cidades turísticas.
VII - fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
VIII – a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado;
IX – quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
X – a cada cinco feriados trabalhados o empregado terá direito ao acréscimo de 1 (um) dia a mais nas férias, observado o período aquisitivo;
XI – O disposto nesta cláusula não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos Poderes Públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
Parágrafo 1º : Para todas as empresas localizadas nas cidades turísticas fica autorizado o trabalho, nos termos desta cláusula, nos dias 25 de dezembro (NATAL) e 01 de janeiro (CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL), ficando proibida a abertura nas demais cidades.
Parágrafo 2º : para a prática do TRABALHO NOS FERIADOS , a empresa deverá observar as normas estabelecidas na cláusula 48 da CCT (CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL).
Parágrafo 3º: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOVAT a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , com validade de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva;
Parágrafo 4º: A ausência da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL uma vez constatada, ocasionará a proibição do TRABALHO NOS FERIADOS .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS (ESCALAS 1X1, 2X1 E 3X1)
Ao comércio varejista em geral fica facultada a abertura e funcionamento em todos os domingos do mês de conformidade com a Lei 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603 de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 6º, obedecidas as normas de proteção do trabalho, observando as escalas 1x1, 2X1 e 3x1.
Parágrafo 1º: as empresas deverão observar as escalas e pagar no dia trabalhado a ajuda de custo, observada a seguinte regra:
I – Escala 1x1: No caso de trabalho aos domingos o empregado terá no mínimo 02 (dois) dias de descanso remunerado no mês, coincidentes com o domingo, onde a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso, e ainda, ajuda de custo observado o seguinte:
ESCALA 1X1
Comércio em geral
R$ 32 (trinta e dois reais);
Empregados que se ativam em jornada de até 6 (seis) horas
R$ 46,00 (quarenta e seis reais);
Empregados que se ativam em jornada acima de 6 horas
MEI, ME E EPP COM CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
Empregados que se ativam em jornada de até 6 (seis) horas
R$ 27,00 (vinte e sete reais);
Empregados que se ativam em jornada acima de 6 (seis) horas
II – Escala 2x1 - Fica facultado a empresa a adoção do Sistema 2x1, no qual o empregado poderá trabalhar em 2 domingos seguidos, observada a regra geral para o descanso semanal, e ainda, ajuda de custo observado o seguinte:
ESCALA 2X1
Comércio em geral
R$ 53,00 (cinquenta e três reais)
Qualquer jornada
MEI, ME E EPP COM CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
R$ 39,00 (trinta e nove reais)
Qualquer jornada
Parágrafo 2º: As empresas que fornecem alimentação diária em refeitório próprio, desde que autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ainda com adesão junto ao PAT estão dispensadas do pagamento dos valores referentes a ajuda de custo na escala de trabalho 1x1 e 2x1.
III – Escala 3x1 - Fica facultado a empresa a adoção do Sistema 3x1, no qual o empregado poderá trabalhar em 3 domingos seguidos, observada a regra geral para o descanso semanal, e ainda, ajuda de custo observado o seguinte:
ESCALA 3X1
Comércio em geral
R$ 59,00 (cinquenta e nove reais)
Qualquer jornada
MEI, ME E EPP COM CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
R$ 40,00 (quarenta reais)
Qualquer jornada
Parágrafo 3º: Na escala 3x1 as empresas que fornecem alimentação diária em refeitório próprio, desde que autorizada pelo Ministério do Trabalho e ainda com adesão junto ao PAT, pagarão apenas a título de ajuda de custo o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), estando dispensadas dos valores constantes no item III - Escala 3x1.
Parágrafo 4º: Observando-se em todos os casos a faculdade do trabalhador de optar em laborar aos domingos.
Parágrafo 5º: Ao empregado que trabalhar no domingo será concedida uma folga na semana imediatamente posterior sem prejuízo de uma folga dominical, conforme estabelecido no caput desta cláusula (Lei 11.603, parágrafo 6º) e devendo conceder a todos os seus empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, a cada período de 06 dias de trabalho, conforme Artigo 7º, XV da Constituição Federal.
Parágrafo 6º: As horas trabalhadas nos domingos poderão ser objetos de compensação no banco de horas, somente para as empresas MEI, ME E EPP COM CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL e situadas em cidades turísticas.
Parágrafo 7º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , com validade de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva.
Parágrafo 8º: A ausência da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL uma vez constatada, ocasionará a proibição da prática das ESCALAS 2X1 e 3X1 .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE TRABALHO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS
O funcionamento do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos trabalhadores, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º e demais disposições pertinentes da CLT e legislação municipal correspondente, respeitados os acordos coletivos existentes, fica autorizado no seguinte calendário de datas especiais aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:
I – Semana do consumidor ou do freguês (uma semana):
Segunda a sábado: das 07:00 às 23:00 horas;
I.1 - Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio.
II – Dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças :
Antevéspera e véspera: das 07:00 às 23:00 horas.
III) Black Friday:
Durante o mês de novembro as empresas do comércio poderão criar o dia chamado Black Friday, com horário estendido até às 23 horas.
Para a prática de jornada diversa a empresa deverá solicitar a celebração de ACORDO COLETIVO devendo encaminhar e-mail ao SINDPETSHOP (dp@sindpetshop.org.br , juridico2@sindpetshop.org.br e conforme cláusula 50 (ACORDOS COLETIVOS) com a participação do SINCOVAT (financeiro@sincovat.org.br )
Parágrafo 1º: Fica liberado o trabalho no primeiro sábado subsequente ao 5º dia útil de cada mês, até às 18:00 horas, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos 1º a 3º e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo 2º: Caso o 5º (quinto) dia útil do mês coincida com o primeiro sábado será assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 3: Fica autorizado o funcionamento das empresas no período de temporada, feriados e finais de semana das 7:00 às 23:00 horas, localizadas em cidades turísticas.
Parágrafo 4º: Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.
Parágrafo 5º: Fica limitada a jornada de trabalho nestes dias no máximo de 8 horas (oito) por empregado podendo, em casos excepcionais, a prorrogação por mais 2 horas (duas).
Parágrafo 6º : para a prática do TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS , a empresa deverá observar as normas estabelecidas na cláusula CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL.
Parágrafo 7º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , com validade de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva.
Parágrafo 8º: A ausência da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL uma vez constatada, ocasionará a proibição do trabalho em DATAS ESPECIAIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NO PERÍODO DO NATAL
Fica autorizado o trabalho no período do natal do comércio varejista em geral, observadas as seguintes condições:
I – Comércio em geral:
período de 01 a 23 e de 26 a 30 de dezembro: das 07:00 às 23:00 horas;
nos dias 24 e 31 de dezembro: das 07:00 às 18:00 horas.
Parágrafo 1º: para a prática do TRABALHO NO PERÍODO DO NATAL a empresa deverá observar as normas estabelecidas na cláusula CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL.
Parágrafo 2º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOVAT a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , com validade de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva.
Parágrafo 3º: A ausência da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL uma vez constatada, ocasionará a proibição do TRABALHO NO PERÍODO DO NATAL nos horários acima.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária de trabalho nos termos do artigo 7º, XIII da CF fica autorizada mediante formalização obrigatória, por adesão das empresas e seus trabalhadores, obedecidos os preceitos legais desde que atendidas às seguintes regras:
a) os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas pelo qual as horas extras trabalhadas (obedecido o limite previsto em Lei) poderão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia;
b) as empresas deverão manter controles e emitir extratos sempre que solicitados pelo empregado para o acompanhamento do banco de horas que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ser concedido, sob pena de pagamento como horas extras o saldo remanescente nos termos da cláusula (REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS) da presente CCT;
c) Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional previsto na presente norma coletiva;
d) para a prática do banco de horas, a empresa deverá observar as normas estabelecidas na cláusula DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL.
Parágrafo 1º : A ausência da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do Banco de Horas sendo imputada à empresa o pagamento das horas extras.
Parágrafo 2º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão com validade coincidente com a da presente norma coletiva a Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , com validade de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA REDUZIDA
Jornada Reduzida é aquela inferior a 44 horas semanais ou 220 horas mensais, cujo salário será proporcional a jornada contratada, a referida proporcionalidade será observada para o pagamento das férias, 13º salário e encargos sociais.
Parágrafo 1º: para a prática da Jornada Reduzida, a empresa deverá observar as normas estabelecidas na cláusula CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL.
Parágrafo 2º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão com validade coincidente com a da presente norma coletiva a Certidão de Regularidade Sindical , período 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva.
Parágrafo 3º : A ausência da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa para a prática da JORNADA REDUZIDA, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, conforme previsto na portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico, conforme critérios descritos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º: As EMPRESAS poderão manter um Sistema Alternativo de ponto para Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico Alternativo”.
Parágrafo 2º: O Sistema de Ponto Eletrônico Alternativo não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 3º: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reúne, também, as seguintes condições:
a) deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) deverá permitir a identificação de empregador e empregado; c) deverá possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, e à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo 4º : As EMPRESAS manterão o Sistema de Ponto Eletrônico Alternativo adotado, devendo respeitar as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto na Portaria nº 671, de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Parágrafo 5º- Para a prática do Controle Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho , a empresa deverá observar as normas na cláusula CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL.
Parágrafo 6º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , com validade de 01/09/2024 até 31/08/2025, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva.
Parágrafo 7º : A ausência da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa para o uso do Controle Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até:
03 (três) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o), filho (a) ou enteado(a);
02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA PET
A empregada poderá deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês. Em casos de internações devidamente comprovadas nos termos da cláusula (ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS) terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único: O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai trabalhador pet se este comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR PET ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou no caso de vestibular, este limitado a um por ano, e as provas do ENEM, terá suas faltas abonadas desde que em ambas as hipóteses haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.048/49, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único: Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84 devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado conforme o Código Internacional de Doenças (CID), bem como deverão ser apresentados à empresa em até 48 horas de sua emissão, em conformidade com a exigência do E-social.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados e domingos ou dias já compensados. É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecedem o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, sapatos e acessórios for exigido pelas empresas ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Parágrafo 1º - Equipamento de Proteção Individual – EPI´s – as empresas deverão observar as NRs incidentes sobre as atividades correlatas de Petshop e fornecendo os equipamentos necessários para o exercício das funções.
Parágrafo 2º - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
I - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AGENTES SINDICAIS
Fica assegurada aos Sindicatos convenentes a nomeação de Agentes Sindicais, com a finalidade de fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas previstas neste Instrumento junto às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º – As empresas deverão prestar todas as informações necessárias solicitadas pelos Agentes Sindicais, que devidamente identificados, comparecerem aos seus estabelecimentos.
Parágrafo 2º – Os agentes sindicais quando da fiscalização poderão exigir a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme autorizado por assembleia geral extraordinária da categoria realizada aos 28/06/2024 em sede do sindicato laboral, as empresas deverão descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiada por este instrumento normativo, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE PETSHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPETSHOP , 3% ( três por cento), incidentes sobre o salário já reajustado à partir da data da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a título de contribuição negocial, observado o limite para desconto de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e 2% (dois por cento) a ser descontado mensalmente a título de contribuição assistencial, limitado a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo 1º . O recolhimento da contribuição do mês da assinatura da presente convenção coletiva no percentual de 3% (três por cento), será feito na folha de pagamento dos funcionários do mês de NOVEMBRO de 2024 pelas empresas a ser pago até o quinto dia útil do mês de DEZEMBRO de 2024 mediante guia fornecida pelo sindicato laboral. O recolhimento da contribuição mensal, no percentual de 2% (dois por cento), será feito pelas empresas, também por meio de boletos emitidos fornecidos pelo sindicato laboral vencíveis sempre até o dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil após, este recolhimento também será efetuado sobre os valores negociados com cada empresa em relação a implantação da PLR e sobre o 13º salário.
Parágrafo 2º . Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º . O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º . Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, ocorrerá multa prevista no artigo 600 da CLT.
Parágrafo 5º . - Fica garantido aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feito via email cadastro@sindpetshop.org.br na vigência da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 6º - A manifestação de oposição poderá ter retratação no decorrer da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo 7º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 8º . Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei Ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – (TAXA NEGOCIAL)
Os integrantes da categoria econômica quer sejam filiados ou não deverão recolher a TAXA NEGOCIAL, conforme aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de agosto de 2024, que aprovou a concessão de desconto de 10% para as empresas que recolherem a taxa negocial até o dia 05/09/2024, ou o pagamento integral para as empresas que recolherem até o dia 03/10/2024, nos valores máximos conforme a seguinte tabela:
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA - SINCOVAT
VALOR
Microempresas
R$ 660,00
Empresas de Pequeno Porte
R$ 1.320,00
Empresas de Grande Porte
R$ 4.440,00
Microempreendedor individual – MEI
R$ 330,00
Empresas sem empregados
R$ 315,00
Obs.:
Microempreendedor (MEI): empresas com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e hum mil reais);
Microempresas (ME): Empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Empresas de Pequeno Porte (EPP): Empresas com faturamento anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
Empresas de Grande Porte: Empresas com faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Parágrafo 1º: O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente, em agências bancárias através de impresso próprio que será fornecido à empresa pelo SINCOVAT, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º: O recolhimento da taxa negocial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º: No município onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais será devida uma contribuição para cada empresa, ou seja, matriz e eventuais filiais recolherão individualmente.
Parágrafo 4º: As empresas constituídas após 01/09/2025 recolherão a Taxa Negocial relativa à 2024/2025 no mês de abertura. Após este prazo estarão sujeitas ao acréscimo do parágrafo segundo.
Parágrafo 5º: Em caso de alteração de enquadramento, a empresa deverá comprovar a alteração ocorrida junto ao SINCOVAT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS)
Os estabelecimentos poderão se beneficiar das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, considerando as peculiaridades de suas disposições, desde que obedecidas a forma e respeitados os seguintes requisitos:
I - CONDIÇÕES GERAIS: As empresas da base de representação e contribuintes do SINCOVAT receberão a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS), após a liberação junto ao SINDPETSHOP.
II – A emissão da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS) se dará mediante comunicação entre as entidades (SINCOVAT E SINDPETSHOP). O SINCOVAT enviará ao SINDPETSHOP através dos e-mails (dp@sindpetshop.org.br , juridico2@sindpetshop.org.br ) a lista das empresas que tem direito a CRS. O SINDPETSHOP terá o prazo de 60 dias contados a partir do envio da lista das empresas para autorizar a emissão da CRS.
Parágrafo 1°: As empresas que não estiverem cumprindo a presente Convenção Coletiva ou a Legislação do Trabalho serão convocadas em até 15 dias, para uma mesa redonda no SINDPETSHOP e com a presença do SINCOVAT (Sindicato Patronal), conforme cláusulas *COMUNICAÇÃO PRÉVIA e *MESA REDONDA da CCT, e deverá apresentar a documentação solicitada pelas entidades em até 10 dias, observando a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). A fiscalização é limitada as obrigações da presente CCT (2024/2025).
Parágrafo 2°: Se a recusa do SINDPETSHOP não tiver fundamento apenas as obrigações da presente CCT (2024/2025), e decorridos o prazo de 60 dias, previsto no inciso II a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDlCAL (CRS) , será emitida automaticamente pelo SINCOVAT , que enviará por e-mail para a empresa e com cópia para a contabilidade.
Parágrafo 3°: A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS) e o não cumprimento integral das obrigações contidas nas cláusulas *REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, *BANCO DE HORAS, *JORNADA REDUZIDA , *TRABALHO EM FERIADOS , *TRABALHO AOS DOMINGOS , *CALENDÁRIO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS, *TRABALHO NO PERÍODO DE NATAL sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por empregado prejudicado, sendo 50% a ser revertida a favor do sindicato laboral e 50% do empregado, ficando estabelecido que a presente multa não é cumulativa, podendo ser cobrada uma única vez na vigência da presente Convenção.
Parágrafo 4°: Em caso de fiscalização por parte do MINISTÉRIO DO TRABALHO ou perante a JUSTIÇA DO TRABALHO, a empresa apresentará a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS) como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação da presente CCT. Do mesmo modo na assistência da rescisão do contrato de trabalho, bem como para a emissão do termo de quitação junto a CCQ.
Parágrafo 5º: A lista das empresas que possuem a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS) está disponível no site das entidades.
Parágrafo 6º: A CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS) terá validade na vigência da presente Convenção Coletiva (01/09/2024 até 31/08/2025), exceto aquelas requeridas após o dia 30/06/2025, que terão validade da data de sua emissão até o dia 31/08/2025, observado a regra do parágrafo 1º desta cláusula. Excepcionalmente em situações justificadas, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Reclamação Trabalhista, essa data poderá ser alterada em concordância das entidades sindicais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CÂMARA DE CONFERÊNCIA E QUITAÇÃO (CCQ)
Fica autorizada a criação da Câmara Intersindical de Conferência e Quitação, com a participação de um representante do SINCOVAT e do SINDPETSHOP.
Pode ser objeto de apreciação na CCQ as questões relativas a valores devidos na vigência do contrato de trabalho, como salário, horas extras adicionais, gratificações e outras pertinentes a créditos do empregado.
O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas de que trata o Art. 507-B, da CLT, bem como o Acordo Extrajudicial entre empregado e empregador de que trata o Art. 855-B da CLT, deverão ser submetidos à CCQ, perante a qual serão formalizadas as petições conjuntas de Homologação Judicial desses acordos.
As partes envolvidas, empregador e empregado podem instaurar o incidente de resolução amigável junto a CCQ mediante prévio agendamento, para a obtenção do Termo de Quitação.
A CCQ funcionará junto ao SINDPETSHOP, a quem incumbe a recepção do requerimento apresentado pelo empregado, e o SINCOVAT a recepção do requerimento apresentado pelo empregador, com a designação da data da audiência, cada sindicato deverá comunicar o seu representado para comparecimento na mesma.
Para o custeio da CCQ o empregador, quando da emissão do Termo de Quitação deverá pagar as custas, conforme tabela aprovada pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI, do art. 8° da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados.
Parágrafo 1º - Para a celebração de acordos coletivos as empresas deverão solicitar ao SINDPETSHOP que em conjunto com SINCOVAT, após análise da viabilidade e admissibilidade de sua implantação, dos impactos na segurança e saúde dos trabalhadores, bem como verificação do cumprimento integral da CCT, autorizarão a pratica dos acordos coletivos solicitados.
Parágrafo 2º – A emissão de qualquer comunicado que vise a orientação quanto à aplicação das cláusulas da presente Convenção, deverá ser assinada pelos respectivos sindicatos (empregadores e empregados).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção a comunicar previamente a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MESA REDONDA
As empresas que não estiverem cumprindo a presente Convenção Coletiva ou a Legislação do Trabalho poderão ser convocadas para uma mesa redonda no SINDPETSHOP e com a presença do SINCOVAT (Sindicato Patronal). O não comparecimento por parte da empresa convocada facultará ao SINDPETSHOP encaminhar a denúncia ao Ministério do Trabalho, além de sujeitá-la a ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho. Fica ainda estipulada multa de até R$ 300,00 (trezentos reais) por ausência injustificada perante a mesa redonda a que a empresa for convocada. A convocação, bem como a multa será limitada a uma única vez na vigência da presente CCT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO PATRONAL
A empresa que estiver na base de representação do SINCOVAT, deverá obrigatoriamente possuir a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS) até o dia 30/06/2025. Exceto aquelas requeridas após o dia 30/06/2025, que terão validade da data de sua emissão até o dia 31/08/2025, observado a regra do parágrafo 1º desta cláusula. Excepcionalmente em situações justificadas, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Reclamação Trabalhista, essa data poderá ser alterada em concordância das entidades sindicais.
Parágrafo 1º : As empresas que não possuem funcionários devem enviar declaração assinada por contador responsável, a fim de que não seja cobrada pelo uso da presente CCT. Entretanto, em caso de admissão de funcionários deverá requerer de imediato a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL (CRS).
Parágrafo 2º : Em caso de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho ou perante a Justiça do Trabalho, como prova da representação sindical da empresa, deve a mesma apresentar a Certidão de Regularidade Sindical, sob pena de incorrer na multa do parágrafo 3º.
Parágrafo 3º: A empresa que não atender o quanto disposto no caput ficará sujeita a uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) que será revertida para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EFEITOS DA CONVENÇÃO
A presente Convenção terá vigência de 12 meses contados a partir de 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único: Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) a partir de 01 de setembro de 2024 por empregado pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento em favor do prejudicado. Estão excluídas desta penalidade as cláusulas com cominações específicas que não serão cumulativas para todos os fins e efeitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos desde que ele tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes, ou ocorrer à devolução das mercadorias aceita pela empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento a este dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
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JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE PET SHOPS, CANIS, CLIN VET, ESC DE ADEST DE ANIM DOMEST E HOTEIS PARA ANIM DOMEST DO EST DE SAO PAULO
DAN GUINSBURG
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAUBATE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.