FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H, CNPJ n. 17.238.148/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARIO ARTHUR BRANDAO DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Categoria econômica Estabelecimentos de empresas de hotéis,restaurantes, bares, pensões, cafés, leiterias, adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de condomínios residenciais, comerciais e mistos, boate, botequim, bistrôs, buffet, bomboniere, cafeteria, caldos de cana, cantina, casa defestas e eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, casas de lazer e entretenimento, casa de chá, casa de sucos e vitaminas, casas de pão de queijo, casa de shows e eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, casa de cômodo, casa de lanches, casa de massas, casa de vitaminas e sucos, casas de recepção, casas noturnas, choperia,cervejaria, comida a quilo, condhotéis, colônia de férias, churrascaria, creperia, cyber café, danceteria-dancing, discoteca, drive-in, dormitório, doçaria, espagueteria, fast-food, fornecimento de bebidas a varejo, flats, galeteria, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, hotel fazenda, hotel residence, karaokê, kitinete, lanchonete, motel, pastelaria, pensionato, petisqueira, pizzaria, pousada, quiosques, restaurantes, rotisseira, salão de dança, salões de festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, serviços ambulantes de alimentação e bebidas, salscharia, scooth-bar, self-service, sorveteria, tendinhas e trailers de lanches" , com abrangência territorial em Açucena/MG, Água Boa/MG, Águas Formosas/MG, Aimorés/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG, Alvarenga/MG, Angelândia/MG, Araçuaí/MG, Aricanduva/MG, Ataléia/MG, Bandeira/MG, Berilo/MG, Bertópolis/MG, Bom Despacho/MG, Braúnas/MG, Bugre/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campanário/MG, Cantagalo/MG, Capelinha/MG, Capitão Andrade/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chapada do Norte/MG, Cipotânea/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Coronel Murta/MG, Crisólita/MG, Cuparaque/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisópolis/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores de Guanhães/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Fervedouro/MG, Francisco Badaró/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonzaga/MG, Guanhães/MG, Guaraciaba/MG, Ijaci/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipanema/MG, Itabirinha/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itambacuri/MG, Itaobim/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Jacinto/MG, Jampruca/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Ladainha/MG, Lamim/MG, Leme do Prado/MG, Machacalis/MG, Malacacheta/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Martins Soares/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Minas Novas/MG, Monte Formoso/MG, Morro do Pilar/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Nova Belém/MG, Nova Módica/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Orizânia/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Paraíso/MG, Palmópolis/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Pingo d'Água/MG, Pocrane/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Poté/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Vermelho/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Félix de Minas/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São José da Safira/MG, São José do Divino/MG, São José do Jacuri/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, Sardoá/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra dos Aimorés/MG, Setubinha/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Tarumirim/MG, Teófilo Otoni/MG, Tumiritinga/MG, Umburatiba/MG, Vargem Alegre/MG, Veredinha/MG, Virginópolis/MG e Virgolândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - 2024
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2024, será de:
a) Piso salarial da categoria profissional será de R$1.496,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais) mensais;
b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as obrigações de fazer oriundas das Cláusulas constantes do Instrumento Coletivo deverão ser cumpridas a partir de 01/01/2024, sob pena de aplicação das respectivas multas previstas, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso durante o periodo de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao salário mínimo legal vigente no país. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL – 2024
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pela Federação Profissional, no dia 01/01/2024 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2023, observando-se:
MES DE ADMISSAO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até janeiro/2023
4,50%
1,0450
Fevereiro/2023
4,12%
1,0412
Março/2023
3,75%
1,0375
Abril/2023
3,37%
1,0337
Maio/2023
3,00%
1,0300
Junho/2023
2,62%
1,0262
Julho/2023
2,25%
1,0225
Agosto/2023
1,87%
1,0187
Setembro/2023
1,50%
1,0150
Outubro/2023
1,12%
1,0112
Novembro/2023
0,75%
1,0075
Dezembro/2023
0,37%
1,0037
I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2023 a 31/12/2023, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais, do período dos meses de janeiro a dezembro de 2024 , deverão ser pagas em 12 parcelas, iniciando-se em 01/01/2025 , ou seja, a diferença salarial do mês de janeiro de 2024 deverá ser quitada juntamente com o salário do mês de janeiro de 2025, e assim, sucessivamente.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - 2025
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de:
a) Piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.585,76 (hum mil, quinhentos e oitenta e cinco e setenta e seis centavos) mensais;
b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, será de R$ 1.623,93 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL - 2025
As partes ajustam que os salários dos empregados representados pela Federação Profissional, no dia 01/01/2025 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2024, observando-se:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até janeiro/2024
4,77%
1,0477
Fevereiro/2024
4,37%
1,0437
Março/2024
3,97%
1,0397
Abril/2024
3,58%
1,0358
Maio/2024
3,18%
1,0318
Junho/2024
2,78%
1,0278
Julho/2024
2,38%
1,0238
Agosto/2024
1,99%
1,0199
Setembro/2024
1,59%
1,0159
Outubro/2024
1,19%
1,0119
Novembro/2024
0,79%
1,0079
Dezembro/2024
0,40%
1,0040
I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2024 a 31/12/2024, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE - DATA DE APLICAÇÃO
O pagamento do piso salarial previstos na cláusula terceira e a aplicação dos índices de reajuste salarial previstos no quadro da cláusula quarta desta convenção coletiva retroagem à data-base (1°/1/2024), assim como para o ano de 2025.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Na vigência da presente Convenção, os descontos de utilidades continuarão a incidir nas percentagens fixadas por Lei, sendo vedados quaisquer descontos que não sejam comprovadamente de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao empregador descontar dos salários dos empregados as importâncias correspondentes ao recebimento de cheques “sem fundo” dos fregueses, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quando do recebimento do cheque.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Quando do pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem contar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
Em caso de concessão de adiantamentos ou vales, as empresas obrigam-se a fazer constar nos respectivos recibos: a identificação da empresa, data, o valor em algarismos e por extenso, bem como a especificação do motivo da sua concessão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
As Entidades signatárias por reconhecerem a impossibilidade dos valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, deliberaram fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador, de conformidade com a tabela abaixo:
HOTÉIS
5 Estrelas
4 Estrelas
3 Estrelas
2 Estrelas
1 Estrela
S/ Estrela
Maitre D’Hotel
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Garçom
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Barman
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Commi (Aux. Garçom)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Governanta
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Arrumador (a)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Recepcionista (chefe)
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Recepcionista
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Porteiro (chefe)
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Ascensorista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Mensageiro
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Bagagista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Capitão Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
RESTAURANTES - BOATES - CHURRASCARIAS
Maitre- Restaurante
100%
Garçom
35%
Commi (Aux. Garçom)
25%
Capitão Porteiro
30%
Recepcionista
35%
Copa/Balconista
25%
BARES
Garçom
30%
Copa/Balconista
10%
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adoção pela empresa da modalidade de pagamento de gorjetas, inseridas em nota de serviço, isenta a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas. Da mesma forma, a empresa que adotar a modalidade de aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas fica isenta do pagamento de qualquer outra forma de gorjeta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de pagamento de gorjetas incluídas em nota de serviço é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa de gorjetas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador não estará obrigado a pagar os valores resultantes da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-los para que, somados ao salário pago diretamente pelo empregador (FGTS, INSS, 13º salário, férias e verbas rescisórias) venham formar a remuneração básica para os recolhimentos legais.
PARÁGRAFO QUARTO : Ficam excluídos da aplicação desta Cláusula os empregadores que exerçam exclusivamente as atividades próprias de Motel e de Lanchonete, conforme alvará de localização e funcionamento concedido pela Prefeitura local.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
Fica vedada a adoção do sistema de "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas recebidas pelos empregados, bem como sua retenção para posterior rateio, devendo a gorjeta espontânea ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas quitadas por cheques ou cartões de crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO
As empresas da categoria econômica são facultadas acrescer aos valores das notas de despesas de seus clientes até 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados à distribuição entre seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores arrecadados através da Taxa de Serviço nas notas dos clientes serão declarados em documento hábil que servirá de base para os efeitos legais e serão distribuídos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado, devido ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de serviço fica convencionada que somente os estabelecimentos da categoria econômica, filiados ao sindicato como sócios e contribuintes efetivos e/ou em dia com a Contribuição Assistencial trimestral, poderão facultativamente acrescentar na notas e despesas de seus clientes a taxa de serviço de até 10%, desde que esteja anotado no cardápio ou na entrada do estabelecimento, de forma legível e com certificado de autorização emitido pelo respectivo Sindicato Patronal autorizando a cobrança da referida taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados entre seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se como forma legível a anotação feita em letras maiúsculas e grandes, na primeira página dos cardápios e na entrada do estabelecimento/recepção do hotel, com os seguintes dizeres: Esta empresa cobra 10% (dez por cento) de taxa de serviço, conforme autorização, através da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Minas Gerais e o SINDIHBARES – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte e Região Metropolitana.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação admitida na lei e prevista nesta CCT (banco de horas).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O Sindicato Patronal sugere a seus representados que, sempre que possível, forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Se fornecê-la, recomenda-se também que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
As empresas se comprometem a fornecer lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a observar as disposições contidas na Lei 7418/85, com as alterações que vieram com a Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87, que cuidam do vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores, sempre que as condições da empresa e do local em que estiver estabelecida o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos médicos e odontológicos com entidades especializadas para atendimento dos empregados e/ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se, igualmente, sempre que possível, que procurem celebrar convênios com farmácias próximas ao local de trabalho, para compra exclusiva de medicamentos. Em caso de se adotar o sistema de desconto em folha de pagamento de empregado, este deverá autorizar expressamente tal desconto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer carta de referência ao empregado demissionário ou demitido sem justa causa, desde que por este solicitada.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DO MENOR
Desde que atenda à restrição do horário noturno e nem esteja envolvido com setor que faça comercialização ou consumo de bebida alcoólica, além das salvaguardas e proibições relacionadas à saúde e segurança, admite-se o trabalho de jovens acima dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos. O menor poderá ter sua jornada prorrogada em até duas horas, observada a compensação na mesma semana, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Deve-se, em qualquer caso, observar também, a compatibilidade da jornada de trabalho com os horários escolares do menor. Desse modo, o banco de horas não poderá a ele ser aplicado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recomenda-se que as empresas lancem na CTPS dos empregados o nome da Federação Profissional favorecida ou as iniciais “FETHEMG”, quando da anotação da contribuição sindical, em vez de simplesmente “Sindicato de Classe”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se igualmente às empresas que lancem na CTPS, na parte destinada às “anotações gerais”, o que a lei autoriza.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, a contar da concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Em caso de rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar por atestado médico o seu estado gravídico até 15 (quinze) dias após o seu último dia de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGO
Assegura-se o emprego ao empregado que estiver faltando três anos para adquirir o direito à aposentadoria POR TEMPPO DE SERVIÇO OU IDADE, até a data efetiva da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que o intervalo intrajornada (repouso/alimentação/jantar) será no mínimo de 30 (trinta) minutos e no máximo de 4 (quatro) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
As folgas e feriados trabalhados e não compensados no prazo de até 90 (noventa) dias, serão pagas pelo triplo do seu valor, ou seja, a folga mais o dia trabalhado e mais outro dia pela não compensação. Fica garantido aos empregados o descanso dominical, sendo de 01 (um) domingo por mês, não havendo distinção entre homem e mulher.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESCANSO
O repouso semanal deve ser concedido, no máximo, após o 7º dia de trabalho (descanso hebdomadário). A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras realizadas ou a realizar pelos empregados, limitadas (02) duas horas diárias, acumuladas durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao mês da prestação das horas extras, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido que os empregadores escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às quarenta e quatro (44) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme prevista na cláusula de horas extras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso concedidas pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontado após o prazo do caput, exceto quando tais reduções de jornada ou folgas compensatórias tiverem sido requeridas por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada quatro meses.
PARÁGRAFO QUINTO: Para utilização do Banco de Horas é necessária a comprovação do pagamento integral das Contribuições Sindicais (Patronal e Profissional).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para a prestação de exames escolares, desde que estes ocorram em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, devendo o empregado pré-avisar o empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas da realização do exame e comprovar posteriormente a sua participação no exame, através de documento oficial da escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar jornada especial de 12x36, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, respeitado o piso salarial da categoria e o intervalo para descanso/alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que trabalham sob a denominada "jornada especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência do adicional referido na cláusula de horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa jornada especial.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a observar as Normas Regulamentadoras contidas na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente a NR n.º 24, que cuida de vestiários para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para os seus empregados, independentemente da função, em local onde os mesmos possam utilizá-los durante as pausas permitidas pelo serviço. Estes assentos deverão estar em conformidade com os definidos na NR 17, item 17.3.3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esses assentos devem ser calculados na proporção de um (1) assento para cada seis (6) trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os postos de trabalho caixa, deverão ser disponibilizados assentos exclusivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas, em qualquer tipo de estabelecimento no qual estejam instaladas, inclusive em Shopping Center ou ambientes similares, se obrigaram a manter no estabelecimento comercial bebedouro ou, no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável fresca em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR 24, da Portaria 3214 – capitulo V, Título II da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
As empresas deverão assegurar aos empregados condições de conforto e higiene (iluminação, ventilação etc.) que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho e, na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCANINHOS, GAVETAS OU CABIDES
As empresas deverão disponibilizar escaninhos, gavetas ou cabides para guarda dos pertences pessoais dos empregados. Porém, caso a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, deverá ser providenciado local apropriado para vestiário, observada a separação de sexos, dotado de armários individuais de aço, madeira, ou outro material de fácil limpeza, os quais deverão ser essencialmente individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas deverão dotar as instalações sanitárias de lavatório provido de material para a limpeza individual (sabonete líquido), enxugo ou secagem das mãos (papel toalha), sendo vedado o uso de toalhas coletivas, bem como disponibilizar recipientes com tampa para guarda dos papéis servidos. Os locais deverão ser submetidos em permanente processo de higienização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABERTURAS EM PISOS E PAREDES
As empresas deverão proteger as aberturas nos pisos e nas paredes de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANTIDERRAPANTES
As empresas deverão empregar materiais ou processos antiderrapantes nos locais de trabalho (pisos, escadas, corredores ou passagens) onde houver risco de escorregamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE MANUAL DE MATERIAIS
As empresas deverão instalar meios técnicos apropriados (elevador de cargas, carro arrumadeira e similares) para limitar e/ou facilitar o transporte manual de materiais (pratos, bandejas, rouparia e similares).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COZINHAS E FUNCIONÁRIOS DA COZINHA
As empresas deverão instalar nas cozinhas ou locais de preparo e aquecimento de alimentos, proteção coletiva (exaustores, janelas e similares) para eliminação, minimização ou controle do calor dentro dos limites estabelecidos pela NR-15. As empresas deverão disponibilizar aos funcionários da cozinha, encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos usuários e que não se comunique com as cozinhas, e que esteja disponível lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação com sabão e toalhas adequadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUARDA-CORPO
As empresas deverão instalar em todos os locais com risco de queda em altura (terraços, balcões e similares) guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 90cm e, se vazado, os vãos devem ter, no máximo, 12cm de largura.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E VESTIMENTAS PARA O TRABALHO
As empresas deverão fornecer gratuitamente uniformes ou vestimentas para o trabalho, sempre que o uso for obrigatório ou determinado por meio de regras estabelecidas pela empresa.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a adotar medidas de proteção individual ou coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados, bem como a manter programas de treinamento para fins de prevenção de acidentes do trabalho e para o uso de equipamentos de proteção individual exigidos por Lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos fornecidos pela Federação Profissional, desde que obedecidas às exigências legais e enquanto o seu ambulatório mantiver convênio com o INSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO ACIDENTADO
Assegura-se o emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, além do prazo assegurado em lei, ao empregado que no prazo legal tenha retornado à empresa após acidente de trabalho, desde que tenha havido o correspondente afastamento pela Previdência Social por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a f ederação profissional manter quadro de avisos nos locais por ela determinados, em locais visíveis e de fácil acesso, para a divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria. Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material deverá ser encaminhado à empresa mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado nos salários dos meses de MARÇO de 2025 , respectivamente, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por ano e por empregado, destinando a importância descontada a FETHEMG, a título de Contribuição Assistencial, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical, até o dia 10 de ABRIL de 2025 , acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez porcento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após os meses de JANEIRO de 2025 , respectivamente, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020, firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede da Federação ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, por e-mail (contato@fethemg.org.br ) com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindihbares, realizada no dia 06 de dezembro de 2024, devidamente convocada por meio do edital publicado em 03/12/2024, no Jornal Hoje em Dia, folha 2, instituiu, de acordo com o artigo 611-A, da CLT, a Contribuição Assistencial, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição Assistencial, criada por força de lei, conforme o artigo 611-A, garante acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo Sindihbares aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por toda as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência Santo Agostinho - nº. 0935 C/C: 554-0, ou o pagamento poderá ser feito através de Depósitos e Ordens de pagamento à Entidade nos moldes da tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR EM R$
Até 005
R$ 407,00
006 a 010
R$ 623,00
011 a 020
R$ 904,00
021 a 030
R$ 1.134,00
031 a 040
R$ 1.400,00
041 a 050
R$ 1.656,00
051 a 070
R$ 1.911,32
071 a 090
R$ 2.293,00
091 a 100
R$ 3.000,00
101 a 150
R$ 3.186,00
151 a 200
R$ 3.824,00
Acima de 201
R$ 4.462,00
DATAS DE VENCIMENTOS - 2025
1º TRIMESTE de 2025 — 31/03/2025
2º TRIMESTRE de 2025 — 30/06/2025
3º TRIMESTRE de 2025 — 30/09/2025
4º TRIMESTRE de 2025 — 31/12/2025
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
As partes ajustaram que a multa por descumprimento das obrigações "de fazer" será correspondente a 25% sobre o valor do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
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PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
MARIO ARTHUR BRANDAO DE SOUSA
Vice-Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - FETHEMG
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE AUDIÊNCIA - PA-MED 000020.2023.03.8/2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.