SIND DOS TRAB EM FARMACIA DROG PERF E SIMILARES DO DF, CNPJ n. 73.856.957/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS PINHO DE MELO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVAN DE SOUZA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, plano da CNC , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO
As empresas representadas pelo SINCOFARMA-DF concedem à categoria profissional representada pelo SINTRAFARMA-DF, a partir de 1° de novembro de 2024, reajuste salarial conforme tabela a seguir, para carga horária de 44h semanais, incluso nestes salários a produtividade, mais aumento real, zerando qualquer resíduo inflacionário, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de novembro de 2023.
Função
Salário base
Adicional
Atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de
telemarketing, estoquistas, officeboys, auxiliares de serviços gerais
R$ 1.590,00
-
Auxiliar administrativo
R$ 1.590,00
-
Operador de caixa
R$ 1.590,00
10% (Quebra de caixa)
Sub-gerente
R$ 1.590,00
10% (Gratificação de função)
Gerente
R$ 1.590,00
40% (Gratificação de função)
Parágrafo 1º - Fica garantido que, a partir de 1° de março de 2025, o piso supracitado de R$ 1.590,00, passará a ser de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais).
Parágrafo 2º - Os trabalhadores que já recebiam salário acima do piso da categoria em 31 de outubro de 2024 terão reajuste de 3,71%, não sendo permitido pagamento inferior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo 3º - Objetivando gerar segurança para o mercado, incentivar o desenvolvimento econômico e ampliar a oferta de trabalho, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, ficando garantido aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, apenas em NOVAS CONTRATAÇÕES ou cuja contratação tenha ocorrido há menos de 5 anos, a título de salário de ingresso, para carga horária de 44h semanais, a partir da data de adesão ao REPIS, os seguintes pisos salariais:
Função
Salário base
Adicional
Atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de
telemarketing, estoquistas, officeboys, auxiliares de serviços gerais
R$ 1.520,00
-
Auxiliar administrativo
R$ 1.520,00
-
Operador de caixa
R$ 1.520,00
10% (Quebra de caixa )
Sub-gerente
R$ 1.520,00
10% (Gratificação de função)
Gerente
R$ 1.520,00
40% (Gratificação de função)
I – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma deste parágrafo, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS, através do site do SINCOFARMA-DF
(www.sincofarmadf.org), por meio do formulário específico, que deverá ser preenchido com os dados da empresa e encaminhado com cópia do Contrato Social e suas alterações; Certidão simplificada da junta comercial; CNPJ; SEFIP - RE – Relação de Empregados do FGTS, enquanto este estiver em vigor, e FGTS e, quando o FGTS Digital passar a vigorar, este último passa a substituir o SEFIP; comprovante de endereço da empresa; cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa e do contabilista responsável; e comprovante do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 300,00 (metade do qual deve ser pago ao SINTRAFARMA/DF e metade ao SINCOFARMA/DF), por empregado contratado nesta modalidade.
II – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos exigidos, o CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será expedido pelo SINCOFARMA-DF devidamente assinado obrigatoriamente pelos respectivos sindicatos Patronal e Laboral para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
III – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
IV – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOFARMA-DF o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência do presente instrumento, a prática de pisos salariais com valores diferenciados aqui estabelecidos.
V – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere este parágrafo poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de constatação de irregularidades do registro do empregador junto à Receita Federal e/ou Junta Comercial, o pedido poderá ser indeferido, devendo a empresa adotar os valores previstos no caput desta cláusula, com aplicação retroativa, se for o caso.
VI – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
VII - Não será permitido o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional para jornada de 44h semanais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
A diferença de salário, advinda do reajuste concedido nesta convenção, deverá ser paga em folha de pagamento, sob a forma de abono, até a folha de março de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários dos empregados os prejuízos de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regimento interno da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas subsequentes de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
O trabalhador que completar 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa tem garantido um adicional a título de quinquênio no percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o seu salário-base, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho e que não se integra ao salário do obreiro.
Parágrafo 1º – O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referência da falta.
Parágrafo 2º - Premiações e gratificações diversas, mesmo que habituais, são consideradas verbas indenizatórias, não integram o salário do empregado e podem ser depositadas em cartões pré-pago de sua titularidade ou pagas em espécie.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RESCIS
O cálculo do valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado comissionado, será com base nas (06) seis maiores comissões, mais descanso semanal remunerado, dos últimos doze meses.
Parágrafo 1º - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis seguirá o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados havidos no mês.
Parágrafo 2º - Fica facultado o pagamento de comissões aos operadores de caixas que efetuarem vendas de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, produtos de conveniência e outros, quando estes produtos estiverem expostos no ambiente do caixa, não caracterizando, nessa hipótese, equiparação salarial aos atendentes.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, enquanto no exercício da função, um valor mensal equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário base.
Parágrafo 1º - Fica facultado o pagamento de quebra de caixa aos atendentes, nos meses em que desempenharem as atribuições de operadores de caixas, quando lhes seja descontada eventual falta no caixa, não caracterizando, nessa hipótese, desvio de função.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a todos os seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo 1º – Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício do salário dos empregados beneficiados.
Parágrafo 2º – Os empregadores que já pagam valores acima dos indicados no caput desta cláusula concederão aumento no percentual de 3,71%.
Parágrafo 3º – Os empregadores que aderirem ao REPIS pagarão mensalmente auxílio alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Quando da concessão do vale transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo 1º - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários.
Parágrafo 2º - O desconto do vale transporte prevalece de acordo com a Lei 7.418/85, que prevê o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas poderão contratar convênio de assistência médica e hospitalar para os empregados, que tiverem interesse, cujo período de experiência já tenha vencido, custeando no mínimo 10% (dez por cento) do valor do plano do funcionário.
Parágrafo 1º – Os empregados abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão incluir dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, sendo que a participação financeira do empregado com seus dependentes será de até 100% (cem por cento) do custo, a critério da empresa.
Parágrafo 2° – O valor do convênio é indenizatório, ou seja, não integra a remuneração do trabalhador, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 3° – Com vistas a obtenção de melhores condições para contratação do plano de saúde os sindicatos firmarão convênios com operadoras sendo facultado para as empresas e funcionários aderirem ao mesmo.
Parágrafo 4° – O trabalhador que optar por aderir ao plano com desconto em folha de pagamento, assinara documento com a autorização prévia do desconto conforme SUMULA Nº 342 - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado contratado por prazo indeterminado, a empresa incluirá na rescisão contratual, mediante a apresentação de certidão de óbito, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a um salário integral de ingresso, o qual poderá ser antecipado ao cônjuge ou dependente legal, mediante recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATENDENTES - FUNÇÕES
Incluem-se entre as funções inerentes aos atendentes, mas sem limitação a estas, a venda de produtos, a organização e controle de estoques, o recebimento de pagamento e a realização de pedidos a fornecedores, atividades as quais não redundam em qualquer desvio de função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido a ele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas poderão efetuar a homologação de todas as suas rescisões junto ao Sindicato Laboral, devendo, no ato da homologação, apresentar os seguintes documentos:
Carta de Apresentação;
Comprovante de pagamento de rescisão contratual;
CTPS atualizada;
Livro de Registro de Empregados ou Ficha Financeira;
Comprovante de recolhimento das 06 últimas guias do FGTS;
Extrato do FGTS atualizado;
Carta de Preposto ou Procuração ou Contrato Social;
Termo de rescisão de Contrato de trabalho em 05 vias;
Termo do Seguro Desemprego;
Aviso Prévio em 03 vias;
Atestado Demissional;
Comprovante de recolhimento das contribuições assistencial e confederativa patronal;
Comprovante de recolhimento da contribuição sindical laboral;
Recibo de depósito da multa do FGTS, conforme legislação vigente;
Relatório de médias de remuneração variável.
Parágrafo Único - Para as homologações das rescisões no sindicato laboral, as empresas solicitarão agendamento com prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do desligamento, do empregado através do e-mail: sintrafarmadf@gmail.com, devendo para tanto, juntamente com a solicitação encaminhar ainda a documentação relacionada na cláusula 5.
a) Encontrando-se a documentação em ordem, a empresa agendará com o SINTRAFARMA/DF a data e horário da homologação da Rescisão Contratual.
b) Promovido o agendamento, a empresa cientificará o empregado do dia e horário de sua realização, informando-o que é indispensável sua presença, de forma pessoal, junto ao SINTRAFARMA/DF, no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão ao empregado, por ocasião de demissão, a Relação de Salários e Contribuições – RSC e a carta de referência aos demitidos sem justa causa, caso não haja motivos desabonadores.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do seu cumprimento e ficará desobrigada do pagamento.
Parágrafo Único - Essa dispensa cabe tanto para o aviso prévio dado pelo empregado, quanto para o aviso prévio dado pelo empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/1998)
Poderão ser firmados contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 e do Decreto n° 2.490, de 04/02/1998, bem como contratos de trabalho temporários ou por temporada, nos termos das Leis nº 6.019/71 e nº 13.429/2017.
Parágrafo 1º - A empresa ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato por tempo determinado ou temporada, antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, ficará responsável pelo pagamento do mesmo.
Parágrafo 2º - Enquanto subsistirem como benefício as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2°, da Lei n° 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do seu salário, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DO TELEFONE CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento regular das atividades corporativas, é facultado às empresas restringir o uso pessoal, durante a jornada de trabalho, de computadores; impressoras; telefax; aparelhos de celular; smartphones; tablets; fones de ouvido; internet; e-mails; redes sociais de qualquer espécie; aplicativos de mensagens; rádio; músicas; jogos, etc.
Parágrafo 1º - Em casos de emergência os funcionários terão direito ao uso moderado do telefone, desde que previamente comunicado ao empregador.
Parágrafo 2º - Os dispositivos eletrônicos e celulares particulares poderão ser utilizados pelos funcionários somente nos intervalos de refeição e descanso, preferencialmente fora das dependências da empresa.
Parágrafo 3º - Os funcionários que violarem o disposto nesta cláusula poderão ser penalizados com advertência verbal; advertência escrita; suspensão do contrato de trabalho e até demissão, nos casos de conduta reiterada.
Parágrafo 4º - Excluem-se das vedações dispostas nesta cláusula e seus parágrafos os funcionários que fazem uso de dispositivos fornecidos pela empresa, quando estritamente utilizados no exercício de suas atribuições.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 30 (trinta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo Único - Excetuam-se da garantia expressa no caput desta cláusula as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantido o emprego à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo a trabalhadora comunicar a gravidez à empresa tão logo tenha conhecimento do fato.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 dias após a baixa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados, o funcionário ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos sejam por insuficiência de fundos ou qualquer outra irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Parágrafo 1º - No ato do recebimento de cheques o empregado deverá exigir do cliente, obrigatoriamente, a apresentação da sua carteira de identidade e cartão de CPF, conferindo os documentos com as informações constantes do cheque e anotando o endereço e telefones do cliente no verso, além de realizar consulta prévia aos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo 2º - No caso de existir normas quanto a aceitação de cheques e cartões de crédito e débito, próprias da empresa, o empregador deverá entregá-los ao empregado por escrito, mediante recibo.
Parágrafo 3º - Os cheques recebidos e devolvidos em desacordo com as normas da empresa deverão ser entregues ao trabalhador para que esse possa recebê-los em no máximo 60 (sessenta) dias. Quando tais cheques forem negativados nos serviços de proteção ao crédito – SPC ou outros, esses deverão ficar sobre a guarda da empresa. Será fornecida uma cópia autenticada do cheque ao trabalhador que o recebeu, com data, carimbo e assinatura do responsável pelo estabelecimento. Se o funcionário desligarse da empresa, fica obrigado a comunicar a essa o seu endereço atualizado, por escrito e mediante protocolo, a fim de que sejam estabelecidos contatos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISTA
Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso dos uniformes ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
Parágrafo Único - Quando não houver exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será exigido vestiário, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides para que os empregados possam pendurar suas roupas e pertences, respeitando a individualidade de utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSPEÇÃO DE VESTIÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais e escaninhos disponibilizados para o pessoal, facultada a inspeção desses locais, em sua presença, quanto às condições de higiene, limpeza e uso adequado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias políticas partidária, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES.
As cláusulas estabelecidas nesta convenção coletiva no caso de existir condições mais favoráveis que por ventura já tenham sido concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidos, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho dos empregados em farmácias e drogarias poderá ser cumprida na escala de 12:00 x 36:00 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, ou compensação em outro dia de folga.
Parágrafo Único - O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas, conforme já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
As horas extras trabalhadas em dia, inclusive nos feriados, poderão ser compensadas com folgas, desde que a compensação ocorra dentro dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à sua prestação, nos termos da Lei 9.601/1998.
Parágrafo 1º - Os dias destinados às folgas compensatórias serão negociados livremente entre empresa e empregado.
Parágrafo 2º - O somatório das horas extras não pode exceder as jornadas semanais da categoria e a jornada diária não pode ser superior a 12 (doze) horas
Parágrafo 3º - Ao final de 180 (cento e oitenta) dias serão compensadas todas as horas extras trabalhadas e não remuneradas, iniciando-se novo banco de horas. Horas extras não compensadas serão pagas com o acréscimo estipulado nesta convenção.
Parágrafo 4º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação.
Parágrafo 5º - Fica autorizada a concessão de folgas semanais, em qualquer dia da semana, sem a obrigatoriedade de concessão de uma folga periódica aos domingos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação de 30 (trinta) minutos prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa, ou se esta não tiver, por médico da Previdência Social, será concedida no início ou final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com seu horário de trabalho, o abono de tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 horas, e por período não superior a 05 (cinco) dias, desde que comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Na segunda-feira de carnaval, será comemorado o “Dia do Comerciário”. O empregado não dispensado pelo empregador para participar da comemoração fará jus à dobra da remuneração do dia do trabalho. O empregado que faltar ao trabalho, nesse dia, não sofrerá punição disciplinar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada a realização de balanços aos domingos e feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias não poderão iniciar em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir, observando-se a NR 17.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando do uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução do mesmo ao final do contrato, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
Parágrafo 1° - O descumprimento desta cláusula implicará em multa de 2% (dois por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo 2° - O empregador poderá agregar em seus uniformes logomarcas de parceiros ou fornecedores sem que isto configure grupo econômico, alteração da relação de emprego com o empregado ou afronta ao direito de imagem com qualquer obrigação de pagamento de verbas adicionais.
Parágrafo 3° - A eventual exibição do empregado utilizando uniforme de trabalho em redes sociais ou vídeos institucionais, não afronta ao direito de imagem com qualquer obrigação de pagamento de verbas adicionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Fica assegurado o reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados por facultativos do Sindicato de Empregados e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quanto às empresas oferecem assistência médica aos seus empregados, quando serão admitidos somente os atestados passados por médicos a elas conveniados, sendo que as empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08/96, de 08/05/96, da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho, combinado com a Portaria n° 865/95, de 14/09/95, também do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O atestado admissional, demissional, periódico e por mudanças de função, deverão ser custeados pela empresa, conforme prevê a NR 07- PCMSO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento, em consulta médica, de dependente com até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica, limitada a 06 (seis) dias por ano, desde que o mesmo conste o CID.
Parágrafo Único - Os empregados terão abandonadas as faltas ao trabalho para internação de seus filhos menores, até 14 (quatorze) anos, ou inválidos, comprovados por atestado médico, limitado a 15 (quinze) dias por ano, na vigência da presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo direito caberá ao empregado(a) que detenha a guarda comprovada de filho ou dependente, na forma como ora pactuado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES
As empresas integrantes destas categorias recolherão em favor do SINCOFARMA-DF, mediante guia ou boleto bancário, as CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS conforme descrição a seguir.
Para empresas filiadas: Anuidade no importe de R$ 1.750,00 por CNPJ.
Para empresas associadas: Mensalidade no importe de R$ 149,00 (por CNPJ) para os integrantes do plano COM CO-PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS ou R$ 199,00 (por CNPJ) para os integrantes do plano SEM CO-PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS, conforme inscrição associativa efetuada junto ao sindicato.
Parágrafo 1º - Em decorrência dos trabalhos desta negociação, fica estipulada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser paga por toda base representada pelo SINCOFARMA-DF, com uma parcela de R$ 600,00 até 30/03/2025 e outra de R$ 600,00 até 30/09/2025.
Parágrafo 2º - A contribuição poderá ser paga via boleto bancário ou por meio de depósito identificado na conta corrente de titularidade do SINCOFARMA DF – CNPJ 00.113647/0001-20, no Banco CEF, Agência 0004, Operação 003, Conta PJ 4437-3, ou via PIX CNPJ 00.113.647/0001-20.
Parágrafo 3º - Os valores referidos no caput desta cláusula serão corrigidos pela média da variação do INPC/IBGE ou pela variação do IPC/FIPE; INCC/FGV, IGP-DI/FGV: IGPM/FGV: IPCA/IBGE, ou outro índice que vier substituir estes, incidindo também a multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no recolhimento da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Considerando Decisão do Tema 935/STF, com Repercussão Geral e julgamento ARE 1018459-ed-pr, publicado em 30/10/2023.
Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial nos termos do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, enunciado n° 38 da ANAMATRA, bem como o Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, Artigo 513, "E" da CLT e Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no artigo 513 da CLT; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, que obrigam os sindicatos a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e na conformidade do inciso IV, artigo 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição assistencial/negocial, pela Assembleia Geral dos sindicatos, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, é fixada a Contribuição Assistencial/Negocial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista desta cláusula.
Fica estabelecida, conforme autorização de assembleia geral realizada no âmbito do SINTRAFARMADF, contribuição assistencial/negocial com o objetivo de custear a realização das negociações coletivas no importe de 10% (dez por cento) do salário-base do trabalhador.
I - O pagamento da contribuição assistencial/negocial será realizado em 04 (quatro) parcelas anuais – cada uma, no importe de 2,5% (dois por cento e cinco décimos), limitado ao teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem recolhidas ao sindicato laboral, até os dias: 10 de janeiro , 10 de maio, 10 de agosto e 10 de outubro .
II - O valor da contribuição assistencial/negocial será descontado do salário do trabalhador, quando for o caso, até o 5.º (quinto) dia útil dos meses de janeiro, maio, agosto e outubro, todos do ano de 2025. III - Os valores das contribuições, encargos, penalidades e benefício assistencial deverão ser depositados mediante depósito ou transferência eletrônica identificada (sem o que não se terá a quitação) em conta corrente de titularidade do SINTRAFARMA-DF no Banco de Brasília – BRB, Agência 201,
Conta – Corrente n.º 201041642-7 ou por PIX , utilizando-se a chave CNPJ n.° 73.856.957/0001-08. O empregador poderá, em até 48h (quarenta e oito horas) antes do vencimento, solicitar ao SINTRAFARMA-DF, a emissão do boleto, com a indicação precisa dos empregados, dos salários e do valor a ser pago através do e-mail sintrafarmadf@gmail.com.
IV - Fica garantido aos empregados representados pelo SINTRAFARMA-DF, o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial/negocial. Esse direito de oposição deve ser exercido livre e conscientemente pelo trabalhador, sem nenhuma influência patronal.
V - O empregado exercerá o direito de oposição em até 15 (quinze) dias corridos , contados do registro no presente instrumento no Ministério de Trabalho e Emprego - MTE/SRTB-DF-SERET. VI – A oposição será manifestada pessoal e individualmente (escrito de próprio punho) o requerimento em 02 (duas) vias, perante o SINTRAFARMA-DF, localizada no SDS Edifício Venâncio III Sala 405 – Asa Sul, Brasília -DF.
VII - As empresas promoverão o desconto da contribuição negocial/assistencial de todos os empregados admitidos até a data da assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogado e mantido o regular funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia já instituída entre os Sindicatos Convenentes, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, nas condições já estabelecidas no respectivo regimento interno.
Parágrafo 1º - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia terá sede no SCS Quadra 4 Bloco A Lote 49, Sala 601, Edifício Embaixador, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70300-907, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara de Trabalho da Comarca de Brasília e Taguatinga/DF.
Parágrafo 2º - O custeio quanto à manutenção da Comissão se dará pela cobrança do valor de R$ 600,00, pago pela empresa demandada, quando da sessão de tentativa de conciliação.
Parágrafo 3º - Fica esclarecido e enfatizado que, aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, o qual é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos exatos termos do Art. 625-E da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO E DENÚNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente convenção coletiva de trabalho, será realizado nos termos do Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE
Fica ajustado que, a partir de 2026, a data-base da categoria passará a ser 1° de março .
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ANTONIO CARLOS PINHO DE MELO
Presidente
SIND DOS TRAB EM FARMACIA DROG PERF E SIMILARES DO DF
ERIVAN DE SOUZA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA SINTRAFARMA-DF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.