SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF, CNPJ n. 00.530.956/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CECIN SARKIS SIMAO;
E
SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF, CNPJ n. 73.561.516/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JADIEL DE ARAUJO SANTOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Material de construção , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica garantido aos trabalhadores abrangidos pela presente, a título de salário base da categoria, a partir de 1º de novembro de 2024, os seguintes pisos:
PISO GERAL.....................................................R$ 1.531,06;
MOTORISTAS A/B.............................................R$ 1.607,59;
MOTORISTAS C/D ............................................R$ 1.748,80;
FAXINEIRO, OFFICE BOY E EMPACOTADORES....... R$ 1.461,42;
Parágrafo único: eventuais diferêncas devidas devida a data de vigência e a efetiva assinatura do presente aditivo, deverão ser pagas em folha suplementar até o mês subsequente a assinatura do presente aditivo a convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente concederam à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista de Materiais de Construção do DF - Sintramacon/DF, a partir de 1° de novembro de 2024, um reajuste salarial de 4%(quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às empresas que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta convenção será facultado efetuar o pagamento do reajuste previsto nesta cláusula em folha suplementar no mês subsequente a assinatura da presente convenção coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, E VERBAS RESCISÓRIAS
O valor das férias, 13° salário, aviso prévio e verbas rescisórias do empregado comissionista serão calculados tomando-se por base as 12 (doze) últimas comissões e mais descansos semanais remunerados auferidos nos últimos 12 (doze) meses, quando os 12(doze) meses não forem efetivamente trabalhados deverá observar-se o descrito no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Cálculo para pagamento de atestado médico deve ser tomado por base a média dos 12 (doze) últimos salários mais descanso semanal remunerado auferidos nos últimos 12 (doze) meses.
PARAGRAFO SEGUNDO- O cálculo para descontos de faltas injustificadas deve ser tomado na mesma forma do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho ou quando a duração for inferior há 12 (doze) meses seguidos os cálculos dos valores devidos a título de férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias deverão considerar o período efetivamente trabalhado, excluindo inclusive o mês de gozo de férias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão Ticket Refeição ou Vale Alimentação, por dia trabalhado e cuja jornada seja superior a 6 (seis) horas, aos seus empregados cuja remuneração mensal, entendida como o somatório entre salário, comissões, horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado, prêmios, gratificações, gorjetas e ajuda de custo, não ultrapassar o valor de 30% (trinta por cento) totalizando a partir de 1º de novembro de 2024 a remuneração de R$1.990,38 (um mil novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), nas seguintes condições:
- As empresas sindicalizadas ao SINDMAC pagarão aos seus colaboradores NÃO sindicalizados ao SINTRAMACON o valor líquido de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado, SEM DESCONTO.
- As empresas sindicalizadas ao SINDMAC pagarão aos seus colaboradores QUE SEJAM sindicalizados ao SINTRAMACON o valor líquido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, SEM DECONTO.
- As empresas NÃO sindicalizadas ao SINDMAC pagarão aos seus colaboradores o valor líquido de R$27,00 (vinte e sete reais) a título de Ticket Refeição ou Vale Alimentação, por dia trabalhado, SEM DESCONTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do Ticket ou Vale Alimentação só poderá ser efetuado por meio de cartão magnético, equivalente, deposíto ou espécie, a critério do empregador, não se integrando ao salário, tendo, portanto, caráter eminente indenizatório para todos os fins.
PARÁGRAFO SEGUNDO : eventuais diferêncas devidas devida a data de vigência e a efetiva assinatura do presente aditivo, deverão ser pagas em folha suplementar até o mês subsequente a assinatura do presente aditivo a convenção.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS EXERCÍCIO 2025
Conforme soberanamente deliberado na Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 02 de outubro de 2023, convocada através da publicação de edital no Diário Oficial de BRASILIA -DF Nº 184, SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2023, combinada com a determinação constante do artigo 545 da CLT, a fim de garantir o custeio da luta sindical, as empresas descontarão da remuneração de todos os funcionários em favor do SINTRAMACON/DF, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, a Contribuição Assistencial, e reafirmada pela assembleia de trabalahdores realizada em 09 de outubro de 2024, convocada através de e dital publicado na pagina 64 do Diário Oficial do Distrito Federal nº 190, Quinta Feira, 03 de outubro de 2024 e em consonancia com o Tema 935 do STF, a constribuição se dará da seguinte forma:
Exercício 2025 - A presente contribuição equivalente a 3% será dividida em duas parcelas, com recolhimento em julho/2025 equivalente a 1,5% e agosto/2025 equivalente a 1,5% , com pagamentos respectivos em 10/08/2025 e 10/09/2025 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor acima será recolhido pelas empresas e depositado na Conta Corrente n° 4833-5, Operação n° 003 da Agência n° 0002, da Caixa Econômica Federal, em nome do SINTRAMACON/DF , mediante guia de recolhimento à disposição do empregador no portal da entidade sindical: www.sintramacon.com.br , recolhendo até o 10° (décimo) dia após o efetivo desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão encaminhar cópias das guias pagas, para que o SINTRAMACON/DF possa atualizar no sistema seus pagamentos, através do n° (61) 3224-0371 ou e-mail financeirosintramacondf@bol.com.br;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado àqueles trabalhadores que não queiram participar do custeio da luta sindical o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, através do comparecimento pessoal na sede do SINTRAMACON/DF , portando documento de identificação pessoal e declarando de forma escrita sua oposição, em um prazo de até 10 (dez) dias, inciando em 19 de novembro de 2024 com horário de funcionamento do sindicato de segunda a sexta feira de 9h as 12h e 14h as 17h, ainda o prazo este prorrogado pelo período de 10(dez) dias para os funcionários ausentes de suas atividades por força do gozo de férias ou afastamento médico a contar de seu retorno.
PARÁGRAFO QUARTO – Conforme determinado e aprovada em assembleia a publicidade do presente aditivo bem como as regras quanto a contribuição prevista nesta clausula e a forma de sua oposição se dá pela publicação deste Aditivo no site oficial do Sindicato acessivel a todos os trabalahdores bastando clicar no site em "Convenções Coletivas" como sempre feito nos anos anteriores;
PARÁGRAFO QUINTO – a empresa que não fizer o recolhimento dos valores a repassar ao Sindicato, fica impedida de descontar os valores devidos dos trabalhadores, devendo a empresa arcar com o valor devido por trabalhador ao sindicato, sem prejuízo da multa por atraso no repasse definida no parágrafo SEXTO. A empresa fica ciente, que não havendo manifestação do SINTRAMACON em relação a oposições, devera´ prosseguir com o desconto de todos os funcionários na data estipulada no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto assistencial dos empregados, o total devido, descontato ou não descontado que não for repassado ao sindicato no prazo será corrigido pelo indice acumulado até o mês anterior ao efetivo pagamento pelo indice IPCA/IBGE, excluindo-se os meses quando negativos, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - EMPRESAS
As empresas representadas poderão apresentar sua expressa oposição a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL através de seus sócios/representante legal ao SINDMAC/DF, presencialmente na sede da entidade patronal sito ao SIA Trecho 04 Lote 1130 Salas 103/106- Ed. Senap I, ou ainda por intermédio de envio de solicitação acompanhada da documentação de representação legal para o email: sindmac@sindmac.com.br dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e emprego- MTE, sob pena de aceitação da cobrança, onde não será admitido qualquer ato antisindical da entidade patronal que fruste, cause embaraço ou impedimento para a oposição escrita.
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CECIN SARKIS SIMAO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF
JADIEL DE ARAUJO SANTOS
Presidente
SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA 2023 TRABALHADORES ORIGINAL CCT 2023-2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENCA TRABALHADORES ORIGINAL CCT 2023-2025
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL ASSEMBLEIA 09-10-2024
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA 09-10-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.