(SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 05.909.608/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.697.631/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, DE LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNC, , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/REMUNERAÇÃO MINIMA
Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, já incluído o reajuste previsto na Cláusula 4ª, a partir de 1º de setembro de 2024, as seguintes importâncias:
Parágrafo Primeiro: O abono mensal de 3% (três por cento) tem natureza indenizatória, e é devido a todos os trabalhadores.
Paragrafo Segundo: eventuais diferenças devidas poderão ser pagas em folha suplementar até o mês subsequente a data de assinatura da presente convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – SINDIVAREJISTA/DF concedem aos seus empregados representados pelo Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do Distrito Federal, reajuste salarial, referente ao período compreendido entre 1° de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) bem como um abono mensal de 3% (três por cento) sobre o novo salário ajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste fixado no caput será incidente sobre o salário de agosto de 2024, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2024, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de setembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período 1° de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores pagos a título de abono mensal não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo das funções de caixa e de tesoureiro, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.
CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO (PRÊMIO)
Aos empregados filiados ao SEEG/DF e que trabalhem em empresas representadas pelo SINDIVAREJISTA/DF , de garagens e estacionamentos, com 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa ou grupo econômico, será assegurado o pagamento de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, a título de quinquênio ou prêmio, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem integração ao salário.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - TRABALHADORES EM MOTOCICLETAS
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades externamente as dependências da empresa em motocicletas será garantido o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-base do empregado, executando-se as atividades de abastecimento e manutenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
O Ticket Refeição ou Vale Alimentação por dia trabalhado será no valor de R$ 32,00, nas seguintes condições:
As empresas associadas ao SINDIVAREJISTA, independentemente do número de empregados, por empresa, concederão Ticket Refeição ou Vale Alimentação aos empregados que não são filiados ao SEEG/DF, que terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado.
Aos empregados FILIADOS ao SEEG/DF, que trabalhem nas empresas ASSOCIADAS AO SINDIVAREJISTA/DF que independentemente do número de empregados, sendo este número de empregados dimensionado, por empresa, será concedido Ticket Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por dia trabalhado.
E as empresas não associadas ao SINDIVAREJISTA, não importando o número de empregados, concederão Ticket Refeição ou Vale Alimentação a estes, que terá o valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão realizar os seguintes descontos:
A) dos empregados associados ao Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do DF – SEEG/DF poderá ser descontado até 6% (seis por cento) do valor do Ticket ou Vale Alimentação da remuneração do empregado.
B) Dos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do DF – SEEG/DF poderá ser descontado até 12% (doze por cento) do valor Ticket ou Vale Alimentação da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do Ticket e/ou Vale Alimentação será efetuado, preferencialmente, por intermédio de cartões, posto que na forma do §2º do art. 451 da CLT é vedado o seu pagamento em espécie, e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do Ticket Refeição ou Vale Alimentação já fornecidos pelas empresas, maior que previsto no caput, será reajustado no mesmo percentual previsto na Cláusula 4ª.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças do Ticket Refeição ou Vale Alimentação eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção, contando-se da data base.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO - CESTA BÁSICA
As empresas associadas ao SINDIVAREJISTA fornecerão anualmente e gratuita UMA cesta básica no valor mínimo de R$ 130,00(cento e trinta reais) Já as empresas NÃO associadas ao SINDIVAREJISTA fornecerão anualmente e gratuita DUAS cestas básicas no valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), contendo produtos de primeira necessidade aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do DF – SEEG/DF, até o dia 30 de março de 2025, onde deverão constar no mínimo os seguintes itens a seguir relacionados:
02 óleos de cozinha 900 ml;
05 Kg de arroz tipo 01;
05 Kg de açúcar;
02 Kg de feijão tipo 01;
01 Kg de farinha de mandioca tipo 01;
01 Kg de sal refinado;
01 Kg de cuscuz/flocos de milho;
250 g de café moído e torrado;
500 g de macarrão espaguete;
400 g de biscoito de água e sal;
01 lata de sardinha 120g;
01 extrato de tomate 140g;
250g de tempero completo;
02 cremes dental de 90g;
01 pc de sabão em barras c/ 05 unidades;
01 pc de papel higiênico c/ 04 unidades;
01 kg de sabão em pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas individualmente informarão após a concessão ao SEEG/DF a lista de seus empregados beneficiados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de ajuda de custo, meramente indenizatório e não integrará ao salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado as empresas, converter tal benefício em pecúnia, ao empregado associado ao SEEG/DF, sendo que esse valor não integrará ao salário, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUARTO- As empresas associadas ao SINDIVAREJISTA que optarem em converter o benefício em pecúnia pagarão valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) equivalente a uma cesta básica, já as empresas NÃO associadas pagarão o equivalente a duas cestas básicas no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE – TRANSPORTE
Quanto à concessão dos Vales-Transportes, as empresas que tiverem dificuldade na sua aquisição poderão efetuar o seu pagamento em espécie a título de ressarcimento de despesas de deslocamentos para o trabalho, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, considerando que essa forma atende à finalidade legal para que foi instituído o vale-transporte, não sendo contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do pagamento em espécie, do transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, poderá será descontado os seguintes percentuais conforme previsão legal:
- Até 3% para empregados FILIADOS ao SEEG/DF;
- Até 6% para empregados NÃO FILIADOS ao SEEG/DF;
PARÁGRAFO TERCEIRO - sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, segundo dispõe o art. 458 inciso III, da CLT, alterado pela Lei nº 10.243/2001.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se que a base de cálculo para desconto do Vale Transporte compreenderá a remuneração percebida pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, valor equivalente a um salário e meio de ingresso estabelecido no "caput" da Cláusula 3ª, contrarrecibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições assistenciais e sindicais devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará a aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso, fixado na Cláusula 3, sendo que essa reverterá em favor da entidade, cujas guias não forem apresentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As divergências quanto a entendimentos sobre os reais valores devidos não impedirão a homologação e o respectivo pagamento das parcelas constantes do TRCT, sendo que o Sindicato, neste caso, procederá à homologação com ressalvas quanto às parcelas controversas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores correspondentes às multas devidas as entidades patronais e laboral deverão ser recolhidos nas tesourarias delas, e apresentado comprovante no Sindicato profissional.
PARAGRÁFO QUINTO - Os documentos necessários para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho são:
a) TRC em 05 (cinco) vias;
b) Aviso Prévio em 03 (Três) vias, contendo: data, hora, e local do pagamento;
c) Atestado Demissional em 02 (duas) vias;
d) Livro ou Ficha de Empregado;
e) Extrato Analítico do FGTS (Cópias);
f) Chave de Movimentação e Liberação do FGTS
g) CTPS do empregado (a) atualizada;
h) Carta de Preposto;
i) Multa de 50% do FGTS (Cópias);
j) Guia de Seguro Desemprego;
k) Relação dos Salários de Contribuição do INSS;
l) Demonstrativo do trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório (Cópias);
M) Cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical e Assistencial do SEEG/DF e do SINDIVAREJISTA
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão contratual, sem justa causa e por iniciativa do empregador, obtendo o empregado novo emprego no curso do aviso prévio a empresa o dispensará de seu cumprimento, ficando desobrigada do pagamento do restante do aviso, devendo o empregado apresentar comprovação por meio de declaração em papel timbrado do novo empregador.
Parágrafo Único: no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, obtendo esse novo emprego no curso do aviso prévio, comprovado por meio de declaração firmada pelo novo empregador em papel timbrado, o empregado ficará dispensado do cumprimento do período restante após 07(sete) dias de apresentação da respectiva declaração ou edital de convocação de concurso público.
O descumprimento do prazo autoriza o empregador a descontar o período restante do aviso prévio na forma do § 2 º do artigo 487 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As empresas NÃO associadas ao SINDIVAREJISTA homologarão a rescisão dos contratos de trabalho, a partir de 01 (um) ano, até o 10º dia, contado da data da comunicação do despedimento, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação de dispensa, desde que devidamente comprovado pela empresa a tentativa de comunicação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nesta hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão;
d) No caso de depósito na conta bancária do empregado este tem que ser realizado no dia da homologação, nos termos do art. 477, parágrafo 4º, da CLT.
e) pelo não cumprimento desta cláusula fica estipulada multa do §8º, do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica pactuado que deverá constar no aviso prévio dado ao empregado a data, o local e a hora marcados para a homologação da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À empregada gestante será garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo esta avisar a empresa do seu estado gravídico.
PARÁGRAFO ÚNICO – é vedado o trabalho da empregada gestante em local insalubre.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - DISPENSA À VÉSPERA DA APOSENTADORIA
As empresas não demitirão empregados à véspera da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 12 meses que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado, com mais de 07(sete) anos de tempo de serviço com o mesmo empregador, que esteja faltando menos de 02 (dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo previsto para a aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE ALMOÇO E/OU LANCHE NO RECINTO DA EMPRESA
É permitido ao empregado, durante o horário de almoço e/ou lanche, usufruir do seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas às normas internas, não constituindo a sua permanência, nesta condição, presunção de que esteja trabalhando.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na forma do artigo 611-A, inciso III da CLT, o empregado poderá solicitar que seu intervalo intrajornada seja de 30 minutos, ficando a critério do empregador a concessão de tal solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - DESCONTO DE SINISTRO DO SALÁRIO DO MANOBRISTA
O manobrista que causar prejuízo a veículo de cliente ou terceiro, arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da franquia do seguro ou com até 50% (cinquenta por cento) do valor do sinistro, dando-se preferência à hipótese de menor valor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais:
a) 5 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 5 dias no caso de adoção de criança;
c) 5 dias no caso de nascimento.
d) 5 dias no caso de casamento.
e) Fica autorizado a critério da empresa até 2 trocas de plantão por ano, para a participação em concurso público, mediante solicitação, com antecedência de 72 horas e comprovada com a apresentação do comprovante de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as ausências estipuladas no "caput" da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que comprovem as condições estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As ausências contarão a partir da data do evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono de tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e no prazo de 05 (cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA 12X36
A jornada de trabalho em escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) poderá ser cumprida pelos empregados abrangidos pela presente convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não estarão obrigados a assinalar na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário que as necessidades de serviços e o seu próprio controle lhe aprouver, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador, mas não havendo, neste caso, incidência do acréscimo previsto no §4º, do artigo 71 da CLT, em face da compensação vantajosa com as folgas decorrentes do tipo de jornada, nem o pagamento de adicional extra sobre a 11ª e 12ª horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se normais os dias de Domingo laborados nesta Jornada Especial, não incidindo a dobra de seu valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - o trabalho nos feriados deverá ser pago em dobro na escala 12x36.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - CONTRATO POR HORA - (PART TIME)
As empresas representadas pelo SINDIVAREJISTA/DF poderão firmar contratos de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, sendo assegurado ao empregado o valor mínimo de R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) por hora trabalhada, repouso semanal remunerado quando as horas trabalhadas atingirem a jornada máxima semanal, e os demais direitos sociais, conforme previsto na legislação vigente, assegurando-se um mínimo de 06 (seis) e um máximo de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho por semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O número de trabalhadores contratados pelo sistema de horas trabalhadas não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido aos trabalhadores o vale transporte do dia de trabalho, mediante o desconto legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - FERIADOS
Para todos os fins, e na forma da Lei 662/49 c/c a Lei 10.607/2002, são feriados as seguintes datas:
12/10/2024 - sábado Nossa Sra. Aparecida – Padroeira do Brasil
02/11/2024 - sábado Finados
15/11/2024 - sexta-feira Proclamação da República
20/11/2024 - dia da conciência negra
30/11/2024 - sábado Dia do Evangélico (feriado local)
25/12/2024 - quarta-feira Natal
01/01/2025 - quarta-feira Confraternização Universal
18/04/2025 - sexta-feira Paixão de Cristo
21/04/2025 - segunda-feira Tiradentes
01/05/2025 - quinta-feira Dia do Trabalho
07/09/2025 - domingo Independência do Brasil
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação de 30 (trinta) minutos prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa ou se esta não o tiver, por médico da Previdência Social poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado o trabalho de lactantes em locais insalubres.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTETOR SOLAR
As empresas concederão protetor solar aos trabalhadores que laborarem expostos ao sol e o solicitem por escrito. Os trabalhadores que solicitarem o protetor solar ficarão obrigados a utilizá-lo no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados por facultativos do Sindicato dos Empregados de Estacionamentos e Garagens do Distrito Federal e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados, sendo que as empresas com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08 de 08.05.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – S.S.M.T, combinado com a Portaria nº 865/95, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados deverão encaminhar os atestados médicos às suas respectivas empresas em até 24 horas a contar de sua emissão, podendo ser encaminhada por fax, e-mail, foto mensagem de celular ou por terceiros, desde que o do atestado médico original seja entregue pelo empregado na empresa no prazo de 24 horas após o seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os casos excepcionais, ou seja, quando não for possível a entrega no prazo previsto no parágrafo anterior será analisada quando do evento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembleias, reuniões e trabalhos sindicais devidamente convocados pelo sindicato laboral sem prejuízos da remuneração, que será paga pela empresa, desde que avisadas com 48 (quarenta e oito) horas úteis de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDIVAREJISTA
As empresas ficam obrigadas a recolher ao SINDIVAREJISTA a contribuição assistencial, representativa e associativa, fixada em Assembleia Geral do sindicato, conforme preceitua o art.8º da Constituição Federal, e em atendimento ao previsto no art. 513, alínea “e” e art. 611, alínea “a” da CLT, assim convencionada:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento na forma prevista na inclusa tabela.
PARÁGRAFO SEXTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE TERCEIRIZAÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores contratados por intermédio de qualquer modalidade de terceirização, para atuar em atividades dos estacionamentos e garagens, os direitos estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVO DE TRABALHO
O SINDIVAREJISTA deverá participar dos eventuais Acordos Coletivos de Trabalho firmado na forma do §1º do art. 611 da CLT pelo SEEG com as empresas integrantes de sua categoria.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica instituída Comissão de Conciliação Prévia de acordo com a Lei n.º 9.958/2000, que funcionará na forma prevista em Regulamento a ser aprovado e assinado pelo Sindicato Profissional com o Sindicato patronal, o qual conterá todas as normas e regras procedimentais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso, a ser pago pela empresa que descumprir qualquer cláusula desta CCT, revertendo-se em favor do sindicato prejudicado, e em relação ao empregado essa multa será de metade deste valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação de multa cumulativa fica limitada a 3 (três) multas por trabalhador prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto assistencial dos empregados o total descontado e não repassado no prazo será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INCC/FGV e INPC/IBGE do mês anterior, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS NO HORÁRIO DE TRABALHO.
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de celulares, outros tipos de equipamentos eletrônicos e/ou similares, que tenham como finalidade o acesso a Rede Mundial de Computadores “Internet”, ou qualquer outro tipo de rede social, durante o horário de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas pelo empregado, às contribuições associativas devidas ao Sindicato no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado, quando por este notificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os repasses das mensalidades deverão ocorrer repassado ao Sindicato até o 8º dia do mês do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO– A empresa que não repassar a mensalidade descontada do salário do empregado e autorizada por este será penalizada com a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre este valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos referidos na Cláusula 38ª e recolhidos os valores descontados nos prazos estabelecidos, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados de Estacionamento e Garagens Públicas e Privadas do Distrito Federal, no máximo em 30 dias, a contar do desconto, a cópia da guia de contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS
Conforme Lei 10.820/2003, as empresas poderão firmar convênios junto aos bancos credenciados para beneficiar seus empregados, desde que sugeridos pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSOS
As empresas em estacionamentos e garagens custearão para seus empregados cursos profissionalizantes oferecidos pelo SESC e SENAC, desde que sejam de iniciativa das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE APOSTILAS E MATERIAL DE ESTUDO
Salvo autorização do empregador é vedado o uso de apostilas e/ou qualquer outro material de estudo, seja para o curso regular, preparatórios de concursos e/ou vestibular, durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSITÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Por intermédio de convenio a ser firmado entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, os empregados Sindicalizados terão direito a utilizar da “Assistência Médica, Odontológica e Acesso gratuito ao Clube dos Comerciários do DF” oferecida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL, na forma e moldes a seguir indicados:
I – Consultas ambulatoriais nas seguintes especialidades: Clínica Médica, Pediatra, Ginecologia.
II – Na área de Odontologia os seguintes procedimentos: restaurações (resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto o siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor.
III – Para o custeio dos serviços acima prestados, as empresas pagarão ao Sindicato Laboral importância de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por empregado sindicalizado que optar pelos serviços, mediante a assinatura de termo de adesão que deverá ser enviado pelo sindicato laboral à empresa.
IV – O empregado, para fazer jus ao previsto nesta Cláusula, deverá ser sindicalizado ao SEEG/ DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados associados ao SEEG/DF serão atendidos nas clínicas e nos consultórios conveniados, localizado no seguinte endereço: SCS Qd. 06, Bl. A, Ed. José Severo, 7º andar, mediante agendamento prévio da consulta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já oferecem planos de saúde a seus empregados ficam desobrigadas do previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Laboral encaminhará às empresas a Relação dos Empregados Sindicalizados, para efeito de recolhimento da Contribuição prevista no item III do caput. PARÁGRAFO QUARTO – Para a validação da presente Cláusula deverá, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PÚBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL apresentar ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, cópia do convênio firmado com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO DO DISTRITO FEDERAL prevendo o atendimento acima apontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
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RAIMUNDO DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA
Presidente
(SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL
SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL E ATA 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL E ATA 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.