SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.481/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSENIR IZABEL DA LUZ MOLLETA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio
, com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais:
a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 1.793,10 (Um Mil, Setecentos e Noventa e Três Reais e Dez Centavos );
b) Após (90) noventa dias, piso salarial de R$ 2.102.45 (Dois Mil e Cento e Dois Reais e Quarenta e Cinco Centavos) ;
Parágrafo Único : Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (Vinte por cento)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , mediante a aplicação do percentual de 4,86% (quatro virgula oitenta e seis por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2023 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2023 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2023
4,86%
JULHO/2023
4,86%
AGOSTO/2023
4,86%
SETEMBRO/2023
4,85%
OUTUBRO/2023
4,68%
NOVEMBRO/2023
4,50%
DEZEMBRO/2023
4,35%
JANEIRO/2024
3,53%
FEVEREIRO/2024
2,69%
MARÇO/2024
1,50%
ABRIL/2024
1,22%
MAIO/2024
0,67%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2024 .
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2024 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais de valores de cheques sem fundos recebidos em função de caixa ou de cobrança, desde que cumpridas as normas da empresa, expressa em documento firmado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizados por escrito, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativos a plano de saúde e vales farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os salários não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (meio por cento) ao dia.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a entidade sindical dos empregados para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 30 (trinta) após o registro desta CCT, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicionais de 65% (sessenta e cinco por cento) até um limite de 20 (vinte) prestadas no mês, de 85% (oitenta e cinco por cento) até um limite de 40 (quarenta) prestadas no mês e de 100% (cem por cento) para as que excederem 40 horas prestadas no mês.
Parágrafo 1° - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário de trabalho;
Parágrafo 2° - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
Parágrafo 3° - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
Parágrafo 4° - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentos e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em Lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 42%, 22% e 15%, nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo para suporte de diferenças apuradas em "quebra de caixa".
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AOS COMISSIONADOS
As comissões para efeito de férias, 13° salário, inclusive proporcional, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizados com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).
Parágrafo Único - Para o calculo do 13° salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados comissionistas, o valor das vendas que realizarem sobre as quais foram calculadas as comissões, mensalmente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão tantos vales-transportes quantos forem necessário para a locomoção do empregado, incluindo-se o percurso quando do intervalo para refeições, excetuando os casos onde a empresa forneça refeição no local ou vale-refeição.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxilio funeral o valor equivalente da cláusula do piso salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda a assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o Parágrafo primeiro do inciso lV, do artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica estabelecida obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo da lei, sob pena de pagamentos de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa, o empregador deverá entregar declaração do motivo determinante.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias em que trabalhou no período. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e, após, acrescido de 03 (três) dias por ano completado, até o limite de 120 (cento e vinte) dias para quem conta acima de 30 anos de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único: O período superior a 30 (trinta) dias do aviso prévio proporcional será indenizado, sendo vedado o trabalho.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vinculo de emprego e com submissão às condições mínimas de proteção desta Convenção Coletiva, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observando-se o disposto na Lei 10.097 de 19/12/2000, sendo que o valor a ser utilizado para o cálculo do salário hora terá por base piso salarial igual ao piso Regional do Paraná.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, igual salário ao menos salário pago na função sem considerar as vantagens pessoais.
§ 1º -Não se incluem na garantia desta cláusula as funções individualizadas, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício.
§ 2º - Na hipótese de promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercício, fica garantido um prazo experimental de no máximo 60 (sessenta) dias, período em que não haverá alteração da função e do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade se expressamente celebrado, com a data de início datilografada e a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS. Sua prorrogação será permitida em instrumento particular.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA
No ato de homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado extrato da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, conforme disposto no Precedente Normativo nº 115 do TST.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º. do ADCT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada ao empregado convocado para prestação de serviço militar estabilidade no emprego, até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado, com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem o seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nº. 85 do TST.
§ 1º - Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
§ 2º - Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de pré-aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Nos comprovantes de pagamento, contracheques ou recibos, deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS. Em caso do empregado comissionista será disponibilizado em separado o valor das vendas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS
É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho, inclusive dos salários reajustados e os percentuais de comissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
Fixa-se a duração semanal do trabalho dos empregados da categoria em 44 (quarenta e quatro) horas. Poderá ser implantado banco de horas com as empresas através de Acordo Coletivo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestam o desinteresse pela citada prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHES
Quando houver prestação de hora extra, após às 19h00 (dezenove) horas, se excedido 1h00 (uma hora) desse limite (19h00), o empregador fornecerá lanche ao empregado. Havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche no valor equivalente a R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche e descanso serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, de que trata a Lei N.° 605, DE 05.01.49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão, obrigatoriamente, controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Fica vedada a jornada de trabalho aos domingos.
Parágrafo Primeiro : Feriados - Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho poderá haver jornada de trabalho em dois feriados municipais no horário entre as 9:00 horas e 17:00 horas garantindo-se a comunicação ao sindicato obreiro com antecedência mínima de 03 (três) dias do feriado pretendido, sendo que as horas trabalhadas no(s) feriado(s) a que se refere este parágrafo deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) para todas as funções, independente da folga semanal compensatória a ser gozada, garantindo refeição aos empregados. Pelo descumprimento desta cláusula incidirá multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por domingo, feriado ou outra data em que o trabalho seja vedado, revertida 50% em favor do Sindicato dos Empregados e 50% para o Sindicato Patronal; não sendo paga aos sindicatos, no mês relativo à ocorrência do trabalho, a multa será exigida judicialmente via ação de cumprimento, com acréscimo de 20%(vinte por cento).
Parágrafo Segundo: Fica autorizado para as empresas dos setor agrícola, caso queiram usar horário diferenciado para período de safra, deverão informar por escrito ao Sindicato obreiro para as devidas negociações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS E OUTROS DOMINGOS
Observada a legislação de cada município da base territorial do sindicato profissional e a Lei Federal No. 11.603/2007, as empresas não poderão exigir o trabalho dos empregados, nos domingos, feriados civis e religiosos - sejam eles nacionais estaduais ou municipais - não constantes da cláusula anterior, sob pena de arcar com multa de R$ 54.910,00 (Cinquenta e Quatro Mil, Novecentos e Dez Rreais) por domingo, feriado ou outra data em que o trabalho seja vedado, revertida 50% em favor do Sindicato dos Empregados e 50% para o Sindicato Patronal; não sendo paga aos sindicatos, no mês relativo à ocorrência do trabalho, a multa será exigida judicialmente via ação de cumprimento, com acréscimo de 20%(vinte por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene apto às refeições dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VARIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA PARA TRABALHADORES EM "CALL CENTER"
A jornada para empregados que trabalham como operadores de telemarketing (call center), será de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ainda terem um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independente de serem proporcionais indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá se quiser converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período de férias que irá gozar.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na rescisão do contrato de trabalho que não se der por justa causa, os empregados que tiverem menos de 12 (doze) meses de serviço, perceberão férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS
Somente serão aceitos para justificação de ausência ao trabalho, os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, e os conveniados da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada. Entregar atestado na empresa até 48 horas após a consulta.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do Plano de Representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio), conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT, nos municípios de Arapoti, Carambeí, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Mallet, Palmeira, Ponta Grossa, Prudentópolis, Teixeira Soares, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Telemaco Borba,e Tibagi.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
É assegurada a dispensa, dos dirigentes sindicais até dez dias por ano, para exercício de atividades do Sindicato, mediante solicitação por escrito da entidade sindical, nos termos do artigo 543 parágrafo segundo da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas mediante autorização expressa e mediante a apresentação de proposta de sócio de seus empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponta Grossa, descontarão, mensalmente, em folha de pagamento o valor estabelecido para à contribuição, repassando-o ao sindicato favorecido no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
Parágrafo Único: O Sindicato se compromete a informar à empresa até o dia 20 de cada mês a relação dos empregados que se desfiliaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas submetidas ao cumprimento da presente Convenção aderindo à representação da Entidade Signatária da mesma - SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO PARANA -SINCODIV PR - deverão recolher a entidade da categoria econômica as atribuições aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizadas no dia 05/06/2024, consistente na forma de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL (CCS), e cujo valor será calculado através da incidência das faixas da tabela publicada pela FENACODIV sobre o capital social da empresa, com 50% de desconto.
§ PRIMEIR0: A forma e as condições para os recolhimentos serão aquelas definidas nas AGE e constantes da Ata que instituiu e regulamentou as contribuições;
§ SEGUND0: O pagamento da CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL (CCS), em até 03 parcelas e o vencimento a contar a partir da assinatura no Termo de Adesão que deve ser assinado pelo Presidente da Concessionária;
§ TERCEIRO: Caso haja atraso no pagamento da contribuição será aplicada a correção monetária e multa de 10% sobre o valor a ser adimplindo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, (REVERSÃO SALARIAL)
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PONTA GROSSA, no valor de 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita” no mês de JANEIRO de 2025 a ser descontado de todo o empregado da categoria, e recolhida até o dia 20 do mês de FEVEREIRO de 2025.
§ 1º- Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
§ 2º- Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data base (junho/2024) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada de forma presencial, ao Sindicato, escrito de próprio punho em 02(duas) vias, onde conste seu nome, número do RG, CPF e CNPJ do empregador, em até 30 (dez) dias após o registro da CCT no Mediador MTE. Após, o empregado entregará 01(uma) via devidamente carimbada pelo Sindicato ao empregador(a).
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 6º - O Sindicato obreiro divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 7º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 8º - As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que, havendo condenação, a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa apresente defesa e todos os recursos cabíveis
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Sob a responsabilidade do Sindicato, as empresas permitirão a colocação de avisos, editais e notícias de atividades do mesmo, não admitindo, porém, propaganda político-partidária ou dizeres ofensivos a quaisquer pessoas ou entidades.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Esta Convenção tem aplicação a todos os empregados, excetuados os integrantes de categorias profissionais diferenciadas, das empresas representadas pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado do Paraná, incluídos os que trabalham em oficinas de reparação e assistência aos produtos das marcas que comercializam.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VALIDADE, ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT
Ainda que o Ministério do Trabalho demore ou até mesmo se negue a homologar/registrar a presente Convenção por questões meramente técnicas/burocráticas, a qualquer tempo, foro e circunstância. Neste caso, os Sindicatos farão as adaptações necessárias para atender à solicitação do ente público, sem que isso implique em alteração do mérito, ou seja, do que foi pactuado pelas partes.
Parágrafo único - A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados e às concessionárias de veículos, motos, caminhões , máquinas agrícolas e tratores e implementos rodoviários ou qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico da concessionária que, direta ou indiretamente, incremente e/ou esteja vinculada à área operacional/comercial/administrativa da concessionária.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alteração na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas dos pisos salariais.
}
OSENIR IZABEL DA LUZ MOLLETA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA
MARCOS DA SILVA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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