SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDACE, CNPJ n. 72.458.011/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO IUGHETTI;
SINDICATO DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.344.898/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CLERTON MAGALHAES BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
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DO ACESSO AO CADASTRO E AO REGISTRO NA CATEGORIA DOS TPAS CONFERENTES
1. A inscrição no cadastro e o ingresso no registro no OGMO/FOR, será realizado nos termos das Leis 12.815/2013 e 9.719/1998 e em conformidade com as normas e critérios ajustados neste instrumento, devendo o número de vagas ser fixado pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR na forma estabelecida para dimensionamento do quadro, prevista neste instrumento.
2.0 O dimensionamento do quadro dos TPAS na categoria dos Conferentes será fixado anualmente, até 31 de outubro, pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR.
2.1 O Conselho de Supervisão deverá na busca do número ideal de componentes do quadro de registrados dos Conferentes, adotar os seguintes parâmetros:
a) O número de navios e/ou postos de trabalho, quando for o caso, que podem operar, simultaneamente, levando em conta o grau de utilização dos berços, segundo estatísticas da CDC;
b) O número de TPA Conferentes necessários ao atendimento dos referidos navios e/ou postos de trabalho, quando for o caso, considerando a média anual dos ternos requisitados;
c) O número de horas legalmente previsto na legislação, por TPA, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia confrontado com a média de horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A pedido de qualquer das partes convenentes, caso entenda que o número de trabalhadores registrados não esteja adequado às necessidades do Porto, poderá ser solicitada a revisão da quantidade de TPA, ao referido Conselho, no período dos 60 (sessenta) dias seguintes à definição, com vigência no ano seguinte ao da fixação.
3. Critérios para a inscrição como trabalhador portuário avulso no Cadastro da Categoria dos Conferentes:
3.1. Existência de vagas, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR;
3.2. O número de trabalhadores inscritos no cadastro não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número dos trabalhadores registrados;
3.3. Escolaridade mínima de ensino médio completo;
3.4. Ser aprovado em seleção promovida pelo OGMO/FOR com o conteúdo de ensino médio (português, matemática, inglês básico e informática básica), teste de aptidão física e avaliação psicológica, devendo obter nota mínima igual a 07 (sete) em cada etapa.
3.5. Na classificação geral da seleção para o acesso a inscrição no cadastro deverá ser acrescentado a nota final a pontuação adicional de até 3 pontos (a referida pontuação será definida em edital) ao candidato que comprovar prévia experiência em serviços portuários correlatos à conferência de carga.
3.6. Uma vez aprovado na seleção, o candidato deverá ser aprovado ainda, nos cursos de CBTP e CBCC.
3.7. O TPA Conferente que for aprovado para o cadastro atenderá a função básica de Conferente de Lingada.
Parágrafo Único - Qualquer inscrição que seja promovida no cadastro, sem observância dos critérios previstos no presente anexo e nos diplomas legais que regulam a matéria, será nula de pleno direito.
4. Critérios para ingresso do trabalhador portuário avulso da categoria dos Conferentes no Registro; após 2 (dois) anos de cadastrado o trabalhador portuário avulso da categoria dos Conferentes poderá se candidatar ao registro mediante análise das seguintes condições:
4.1. Disponibilidade de vagas, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Supervisão do Ogmo;
4.2. O TPA Conferente com inscrição no cadastro após 2 anos poderá concorrer ao registro, conforme critérios previstos neste anexo, desde que haja disponibilidade de vagas, bem como se submeter o que determina os itens 4.1 e 4.3.
4.3. Se submeter à seleção, promovida pelo OGMO/FOR com avaliação em aulas práticas, devendo obter nota mínima igual a 07 (sete) em cada etapa;
4.4. Deverá acrescentar pontos no resultado final da avaliação do candidato que tiver o maior número de engajamentos como cadastrado nos serviços operacionais nos últimos 02(dois) anos, conforme anotações do OGMO.
4.5. A pontuação por maior engajamento deverá ser considerada na proporção de 0,1(um décimo) para cada dez engajamentos nos serviços operacionais.
4.6. Declaração de aptidão física - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) - por médico do trabalho, indicado pelo OGMO.
Parágrafo Primeiro – O OGMO/FOR, com a anuência do Conselho de Supervisão, baixará Edital contendo as normas para a seleção dos TPA’s, conforme a Lei 12.815/2013, 60 (sessenta) dias antes da sua realização, que deverá ser afixado na sede do OGMO e enviado para afixação na sede do SINDACE e do Sindicato dos Conferentes e obedecerá aos critérios estabelecidos na presente CCT.
Parágrafo Segundo – Mantém-se a validade da seleção realizada até o preenchimento das vagas. Caso sejam abertas novas vagas, estabelecidas pelo Conselho de Supervisão do Ogmo, no prazo de até 2 anos da realização da seleção, os candidatos selecionados por ordem de classificação, serão aproveitados.
ANEXO II - DAS NORMAS DE REQUISIÇÕES E ESCALAÇÕES DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
DAS NORMAS DE REQUISIÇÕES E ESCALAÇÕES DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO DA CATEGORIA DOS CONFERENTES
1.0 A requisição da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos será efetuada pelos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviço diretamente ao OGMO/FOR, dentre as fainas previstas no Anexos 07. O sistema de rodizio e escalação da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos funcionará via WEB e observará os seguintes preceitos, além dos previstos no Anexo II – Das Normas de Requisições e Escalações do Trabalhador Portuário Avulso:
a) O OGMO fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
b) O sistema WEB adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
c) Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários avulsos, salvo em situações excepcionais justificadas pelo OGMO.
Parágrafo Primeiro – As requisições serão realizadas, até 60 (sessenta) minutos antes do início do horário de chamada, cabendo ao OGMO/FOR, exclusivamente, promover a escalação dos trabalhadores requisitados, via sistema web, obedecendo as normas de escalação e composições das equipes constantes dos Anexos desta Convenção.
Parágrafo Segundo - Recebidas as requisições pelo OGMO, até 50 (cinquenta) minutos antes da chamada, delas deverá dar conhecimento ao Sindicato dos Conferentes por e-mail, ficando como comprovação do envio a transmissão deste, não podendo o sindicato contestar o referido meio de prova, no entanto não isentará aos fiscais e diretores do referido sindicato de entrar em contato via telefone para obter as informações supra mencionadas.
Parágrafo Terceiro – A requisição do TPA Conferente ou da equipe será feita por turno de trabalho, indicando em cada uma delas a faina e o navio para o qual será escalado, e o OGMO/FOR escalará em primeiro lugar os TPAs Conferentes registrados, em segundo os TPAs Conferentes cadastrados, em terceiro os TPA’s que se enquadram ao Item 4.0 do Anexo II deste instrumento e por último os TPA’s multifuncionais, respeitando o disposto nesta CCT.
Parágrafo Quarto – É considerado como de efetivo serviço o período durante o qual o trabalhador portuário avulso permanecer à disposição do Operador Portuário, requisitantes ou tomador de serviços, observadas as excepcionalidades previstas nesta CCT para fins de concessão de intervalo interjornadas, cabendo-lhe, em face disto, o direito à remuneração correspondente à função ou serviço para o qual foi escalado, não havendo meia diária diurna nem noturna quando dos pagamentos aos trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo Quinto – Quando ocorrer o cancelamento em até 60(sessenta) minutos após o início do turno requisitado sem ter sido iniciado o trabalho efetivo, não será aplicado o disposto no parágrafo anterior, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) Nos turnos iniciados às 07h00min, 13h00min e 19h00min, os TPA’s escalados para serviços com ganho por produção, se dispensados até 60 (sessenta) minutos após o horário previsto para o início dos serviços, não serão remunerados; no entanto, obrigatoriamente, o OGMO dará aos mesmos a preferência de escalação na próxima jornada, desde que haja intervalo de 11 horas, se houver requisição dos seus serviços para a mesma função. Caso o TPA não compareça à chamada seguinte perderá a vez de chamada e escalação.
b) No turno iniciado a 01h00min, os TPA’s Conferentes escalados para serviços com ganho por produção, se dispensados até 60 (sessenta) minutos após o horário previsto para o início dos serviços, serão remunerados com a diária da função para as quais foram escalados, e terão preferência após o repouso de 11hs.
Obs: O TPA Conferente escalado para um dos turnos disposto no item anterior (a), com ganhos por diária, será remunerado com a diária de sua atividade, conforme o serviço que seria executado, no entanto, só poderá participar da próxima escalação na falta de trabalhadores, obedecendo ao estabelecido na presente CCT.
Parágrafo Sexto – Quando o horário de início efetivo do serviço não coincidir com o horário de início daquele turno, a contagem de tempo para cancelamento, em até 60(sessenta) minutos, será a partir do horário de início previsto na requisição.
Parágrafo Sétimo - Qualquer alteração no sistema de escalação eletrônica os sindicatos devem ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias, desde que seja mudança de memória de cálculo ou rotina interna do sistema.
Parágrafo Oitavo – O OGMO/FOR somente atenderá requisições dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviço que estejam em situação regular, legal e financeiramente, com o mesmo.
REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES ALÉM DA FAINA
2.0. O Operador Portuário, se julgar necessário, poderá ampliar ou completar as equipes de TPA’s Conferentes, avulsos ou vinculados, além daqueles de requisição obrigatória, inclusive com TPA’s Conferentes avulsos ou vinculados ao sistema OGMO/FOR, mediante solicitação suplementar ao OGMO/FOR, cabendo a este adotar as providências necessárias para fins de escalação, ingresso no porto, e posterior pagamento pelos respectivos serviços prestados.
3.0. A escalação do TPA Conferente será em sistema de rodízio pelo OGMO/FOR, a quem compete a administração do fornecimento de mão de obra, a fiscalização, devendo necessariamente, ser observado as seguintes normas:
3.1. Os TPAs Conferentes em atendimento aos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, exercem as seguintes funções:
a) Conferente Chefe;
b) Conferente Ajudante;
c) Conferente Plano;
d) Conferente de Lingada ou Porão;
3.2. Os TPA’s Conferentes serão identificados mediante apresentação dos cartões de identificação fornecidos pelo OGMO, nas seguintes situações:
a) Para participar na habilitação das chamadas de escalação, até o início de chamada.
b) Para o trabalho, até 15 minutos depois da hora marcada para o início previsto dos serviços.
c) No trabalho, sempre que os supervisores de Operações do OGMO, em seu nome ou dos operadores dos serviços, realizarem a verificação “in loco” de suas presenças.
d) No término da jornada ou do serviço (o que ocorrer primeiro).
e) Na entrada ao porto, após escalado
f) Na saída do porto, logo após término do serviço.
3.3. A escalação será feita na ordem determinadas nas alíneas “a” ao “d” do item 3.1, iniciando-se pela função de Conferente Chefe, Conferente de Ajudante e Conferente Planista, seguindo-se pelas básicas Conferente de Lingada, obedecendo-se as normas específicas e gerais desta Convenção Coletiva de Trabalho.
3.4. Havendo requisições de TPA, as chamadas normais serão realizadas nos horários abaixo:
As 06hs00min para os turnos das 07hs às 13hs
As 11hs30min para os turnos das 13hs às 19hs
As 17hs30min para os turnos das 19hs às 01hs
As 18hs00min para os turnos das 01hs às 07hs
Em caso de atraso da chamada anterior, esta será realizada 10 (dez) minutos após o término da anterior.
3.5. Não será permitida interferência ao processo de chamadas por qualquer pessoa que não seja componente do OGMO.
3.6. O OGMO disponibilizará no Sistema WEB as requisições feitas pelos operadores e tomadores de serviço em até 30 minutos antes do início de cada chamada.
3.7. As requisições deverão conter as informações contidas na NR 29 e NR 35, no que diz respeito às cargas (cuidados especiais de segurança) bem como com exatidão os serviços e os locais onde serão realizados.
3.8. As requisições deverão conter as informações, sobre a faina, a quantidade de ternos, conforme previsto no anexo 07.
3.9. As chamadas serão sempre iniciadas pelas listas dos registrados. Havendo faltas de registrados, serão chamados os cadastrados.
3.10. Ao inscrever-se no OGMO, na condição de cadastrado, o TPA Conferente adquire o direito de exercer a função básica de Conferente.
3.11. A função básica da categoria profissional denominada de Conferencia de Carga é a de Conferente de Lingada ou Porão.
3.12. Para atendimento das demais funções, o Conferente cadastrado ou registrado deverá efetuar os cursos de qualificação para tal e atender as normas da CCT.
3.13. O atendimento as funções de Conferente Chefe, Conferente Ajudante e Conferente de Plano, será feita por navio, observando a chamada normal por turno revezando-se os ternos requisitados no atendimento do início ao final da operação, de acordo com as interjornadas. As equipes após o atendimento da primeira escalação ficam desobrigadas das chamadas seguintes.
3.14. Conforme o quadro de controle de chamada acima, na Lista Oficial, a chamada em quaisquer das funções determinadas nas alíneas “a” a “d” do item 3.1, caso ocorra ausência ou impedimento do Conferente da vez, não será chamado o número de matricula seguinte ao do ausente.
3.15. O procedimento de vaga ocorrida pela ausência ou impedimento do conferente da vez na lista oficial será feita na lista de substituição, em quaisquer das funções, de forma obrigatória e continua por função e a escalação do substituto far-se-á na função substituída.
3.16. Qualquer engajamento de conferente ocorrido fora das escalas regulamentares em situações extraordinárias, com intermediação do OGMO, tais como: ausência, substituição e ampliação de equipes, não alterará a numeração da lista na função engajada.
3.17. A escalação para substituir as funções já exercidas por Conferentes com vínculo empregatício (de acordo com o Anexo IV) se dará na lista de substituição.
3.18. Para fins de escalação, os navios são classificados em:
1- Navio Contêineiro;
2- Navio de Carga Geral;
3- Navio Graneleiro;
4- Navio Roll-On/Roll-Off;
5- Embarcação Auxiliar.
Devendo obedecer esta ordem para a escalação de TPA’s Conferentes.
3.19. - Havendo coincidência de mais de um navio da mesma classificação, a ordem de escalação obedecerá a ordem de chegada do navio prevista e/ou ocorrida no momento da escalação pelo OGMO.
3.20. O navio que por qualquer motivo for desatracados, ao retornar, será considerado para fins de escalação a data de reatracação, sendo escalada uma nova equipe.
3.21. O navio que venha operar com mais de um operador portuário simultaneamente e seja requistado apenas um Conferente Chefe, este será remunerado por cada operador com 3 (três) cotas, conforme estabelecido o item 11 do anexo 07 desta CCT.
3.22. Na hipótese de um navio transportar mercadorias acondicionadas em containers e carga geral, o navio será classificado, para fins de escalação, pelas toneladas predominantes, de acordo com manifesto da carga e/ou guias de embarque.
3.23. Fica assegurado a prioridade de escalação na próxima chamada, o Conferente que for chamado à escalação na função de Conferente Chefe que estiver no intervalo do repouso de 11 horas ou participando em curso/treinamento.
3.24. Ao se habilitar para a chamada é obrigatório o atendimento do rodízio/escalação, seja na lista oficial, seja na lista de substituição.
3.25. Qualquer serviço correlato a categoria dos conferentes necessário nas operações de carregamento e descarga de embarcações, não relacionado nesta convenção será de imediato incorporado por meio de aditivo a este pacto.
DA ESCALA EVENTUAL DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES SIMULTÂNEAS
4.0. Na eventual falta de Conferentes, para completar a equipe, os conferentes já escalados poderão exercer concomitantemente uma segunda função, desde que haja condições compatíveis, técnicas e de segurança para sua efetivação, caso em que a remuneração devida será aquela da 1ª função escalada, acrescida da remuneração da 2ª função.
Parágrafo Primeiro – As funções que se relacionam como condições compatíveis são: Chefe e Ajudante; Chefe e Planista; Ajudante e Planista; Ajudante e Conferente de Lingada; Plano e Conferente de Lingada; Conferente chefe e Conferente de Lingada em navios de carga geral.
Parágrafo Segundo – Constatada a falta ou ausência de trabalhador na equipe ou no terno, é facultado o atendimento na 2ª função, que será definida pelo TPA durante a chamada, conforme as condições compatíveis expressas no parágrafo anterior.
ANEXO III - DA INDENTIFICAÇÃO E DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS
DA INDENTIFICAÇÃO E DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
1. A identificação do trabalhador portuário avulso será feita através de documento fornecido pelo OGMO/FOR.
Parágrafo Primeiro - O documento de que trata a presente cláusula, fornecido pelo OGMO servirá para registrar:
a) a entrada do OGMO, através da catraca de acesso;
b) a presença às chamadas de escalação;
c) o ingresso e saída no Porto de Fortaleza;
d) presença ao serviço;
e) presença aos treinamentos.
Parágrafo Segundo - O uso do documento de identificação referente aos itens acima descritos é obrigatório sob a condição de o TPA não poder participar do serviço e ficar, portanto, bloqueado para a chamada e serviço.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de perda e defeito do documento de identificação, o TPA Conferente deverá comunicar imediatamente ao OGMO e solicitar, no prazo máximo de 72 horas (setenta e duas horas) após a ocorrência, novo documento. Comunicada a ocorrência e solicitado o novo documento de identificação, o TPA Conferente poderá ter acesso ao porto mediante apresentação de documento oficial com foto, até o recebimento do novo cartão de identificação.
2. O horário de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos continua estabelecido sempre em adequação ao fixado pela Administração do Porto sendo respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – A duração do turno normal de trabalho permanece de 06(seis) horas, podendo haver uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para a apresentação do trabalhador Conferente no costado do navio ou no local de prestação do serviço indicado pelo Operador Portuário na sua requisição, desde que a liberação de acesso do trabalhador ao porto seja em tempo hábil, devidamente comprovado. Os turnos de 07h00m às 13h00m e 13h00m às 19h00m serão diurnos e os de 19h00m às 01h00m e 01h00m às 07h00m, noturnos, prevalecendo para efeito de remuneração, o acordado entre as partes e constantes dos Anexos à Convenção.
Parágrafo Segundo – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho continua um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, a contar do término efetivo do serviço. A falta de trabalhadores portuários avulsos conferentes, no momento da escalação, configura situação excepcional prevista na legislação vigente e principalmente em conformidade com art. 8° da Lei n° 9.719/1998 e o TAC 146/2005, ocasião em que o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários avulsos observando o princípio da multifuncionalidade existente.
Parágrafo Terceiro - Permanecendo a necessidade de trabalhadores, o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários avulsos conferentes cujo descanso interjornadas seja inferior ao mínimo legal, ou seja, 11 horas. Persistindo, ainda, a necessidade do serviço, fica ressalvada a possibilidade de escalação de avulsos conferentes sem observância do intervalo mencionado, assegurando-se a recusa dos escalados nestas condições.
Parágrafo Quarto - Caso o conferente avulso opte pelo trabalho multifuncional, excepcional, em 6 horas ou dobra, uma vez habilitado, não poderá haver escolha de função.
ANEXO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS E DOS OPERADORES
DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS E DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Além dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação vigente são reconhecidos e assegurados, aos trabalhadores portuários avulsos, os seguintes:
a) Direito à ampla defesa nos processos disciplinares;
b) Direito ao recebimento da remuneração, na forma pactuada neste instrumento.
c) Receber a média de remuneração diária dos últimos 06 (seis) meses de trabalho, desde a data de alta médica pelo INSS ou da emissão do novo ASO, se necessário, até a data de inclusão na escala de rodízio pelo OGMO/FOR, se esta ultrapassar 05(cinco) dias úteis, contados da data de apresentação do documento de alta ao OGMO, por responsabilidade do OGMO/FOR.
d) Receber o vale-transporte de acordo com a Legislação vigente, quando:
1 – Comparecer ao serviço para o qual for engajado obedecendo o intervalo interjornada de 11 horas.
2 – Comparecer ao serviço para o qual for engajado, obedecendo, excepcionalmente e em casos de extrema necessidade, o intervalo interjornada inferior a 11 (onze) horas, de acordo com o TAC – PRT nº 146/2005. Dessa forma, para efeitos de recebimento de vale transporte, os engajamentos com intervalos de até 6 horas receberão Vale Transporte e os sem intervalos, dobras, não receberão, uma vez que não precisarão se locomover fora do Porto.
3 - Comparecer aos cursos de treinamento oferecidos pelo OGMO/FOR ou pela Marinha comprovada através de sua assinatura na folha de presença.
e) Afastamento do registro de até 90 (noventa) dias não precisa de justificativa junto ao OGMO, entretanto só poderá ser concedido através de requerimento do trabalhador, por período de 30 dias, após 12 meses do registro, para o período de 60 dias, após 24 meses do registro, para o período de 90 dias, após 36 meses do registro. Após o período de licença o TPA Conferente terá até 5 (cinco) dias úteis para se apresentar ao OGMO.
f) A concessão de afastamento na hipótese da alínea (e) não poderá ultrapassar o contingente de 5%, mês, do Sindicato signatário, podendo o TPA Conferente requerer interrupção do afastamento antes do prazo concedido e só será concedido novo período de afastamento após o intervalo de 12 meses do último período de afastamento.
g) Para os trabalhadores em exercício de cargo de representação sindical e fiscais, indicados pelo presidente, do presente termo, a habilitação é opcional, mas caso se habilite e seja escalado o engajamento é obrigatório.
DOS DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Constitui deveres dos trabalhadores portuários avulsos:
a) Ao se habilitar numa chamada, atender a escalação que lhe couber no rodízio, obedecidas as normas desta CCT;
b) O TPA registrado a cada 2 (dois) números não atendidos, onde o número do trabalhador esteja na vez, não descerá no número seguinte, cumulativamente à cada período de 8 meses, obedecendo o descanso de 11 horas.
c) O Conferente Cadastrado deverá habilitar-se pelo menos 10 (dez) vezes por mês;
d) Comparecer ao trabalho para o qual foi escalado; não se ausentar do local de trabalho, sem a devida autorização, por escrito, do Operador Portuário/requisitante/tomador de serviço ou do OGMO/FOR e assinar a lista de presença no serviço quando apresentado pelo OGMO/FOR e/ou Operador Portuário.
e) Participar dos cursos de formação e qualificação profissional do Trabalhador Portuário Avulso, promovidos pelo OGMO/FOR, salvo justificativa comprovada;
f) Apresentar-se ao trabalho, munidos do documento de identificação profissional, EPI’s e uniforme, disponibilizados pelo OGMO/FOR, fazendo uso deles durante toda a jornada de trabalho;
g) Cumprir e fazer cumprir as instruções dadas por escrito ou verbalmente pelos operadores portuários interessados diretamente ou através de seus prepostos, resguardadas as orientações que coloquem em risco a integridade física ou segurança do trabalho;
h) Tratar com respeito, lealdade e cordialidade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, subordinados e outras pessoas com as quais se relacionam no âmbito do trabalho, bem como as Autoridades Portuárias, as fiscalizações e os escaladores, zelando sempre pelo fiel cumprimento dos princípios morais e de correção, que devem ser observados no local de trabalho;
i) Não andar armado, nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, em qualquer das instalações portuárias, inclusive do OGMO, estando ou não em serviço, podendo o OGMO ou a Cia Docas se utilizar de aparelhos de testes, como bafômetro e outros equipamentos laboratoriais reconhecidos pela ANS. Caso este se recuse a fazer o referido teste, ficará proibido de participar da chamada de rodízio daquele momento ou se for o caso do serviço, tendo o OGMO/FOR, no prazo de 48 horas, que abrir o processo administrativo disciplinar;
j) Manter nos locais do trabalho e nos pontos de escalação um ambiente de disciplina, respeito, ordem e higiene;
k) Cooperar com as autoridades portuárias sempre que houver solicitação para esse fim;
l) Cumprir as determinações do OGMO/FOR dentro de suas competências legais;
m) São obrigados a atender às convocações formalmente;
1- da Comissão Paritária, do OGMO/FOR, do SESSTP e da CPATP, das quais os Trabalhadores Portuários Avulsos só poderão ser dispensados nos casos de doença, devidamente comprovada, e atendimento à convocação da justiça.
2- do Centro de Treinamento do Trabalhador Portuário (CTTP), para os cursos e treinamentos necessários à sua formação e qualificação profissional, dos quais os TPA’s Conferentes só poderão ser dispensados nos casos de doença, devidamente comprovada, e atendimento à convocação da justiça.
3 - do Setor de Medicina do Trabalho do OGMO/FOR, no dia e horário estabelecidos, para realização de exames periódicos para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). No caso do não cumprimento dos prazos de retorno e entrega de exames e conclusão do ASO, o Trabalhador Portuário Avulso será retirado das listas de chamadas de escalação até a regularização das pendências junto àquele setor.
Parágrafo Primeiro – No caso de transgressão disciplinar, as penalidades serão aplicadas pelo OGMO/FOR, cabendo recurso para a Comissão Paritária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação, conforme normas estabelecidas no Anexo nº 05 deste instrumento.
Parágrafo Segundo – As penalidades aplicadas pelo OGMO terão efeito suspensivo até o decurso do prazo para defesa e, neste caso, até o julgamento do recurso pela Comissão Paritária, conforme preceituado no Anexo 05.
DOS DIREITOS DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
São direitos dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços:
a) Exigir que o serviço seja prestado de acordo com as normas desta CCT e suas determinações, inclusive quanto à alocação dos ternos no trabalho, conforme a ordem de requisição;
b) Solicitar por escrito ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador portuário avulso que, não demonstre desempenho satisfatório no exercício da função, respeitando o sistema de rodízio e mantendo a remuneração do trabalhador substituído até o momento da substituição;
c) Utilizar trabalhadores multifuncionais obedecendo os termos desta Convenção.
d) Complementar com TPA’s Conferentes o terno de vinculados desde que requisitados via OGMO, respeitando sempre as composições de ternos previstas na CCT.
DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
Constituem deveres dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços:
a) Requisitar as equipes de Trabalhadores Portuários Avulsos Conferentes, de acordo com composição das equipes constante do Anexo n° 06 e 07.
b) Respeitar todos os direitos, gerais e específicos, dos trabalhadores portuários avulsos;
c) Prestar informações, quando solicitadas, ao OGMO/FOR, referentes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
d) Fazer entrega ao conferente chefe, de cópia do manifesto nas operações de descarga e das guias de embarque respectivas, fornecidas pela Cia. Docas do Ceará, nas operações de embarque para fins de conferência de peso e demais características dos volumes a movimentar;
e) Comunicar previamente ao OGMO/FOR, quando se tratar de operação com mercadoria perigosa.
f) Entregar ao OGMO os relatórios operacionais, mapas, do dia anterior até às 8 (oito) horas do dia útil seguinte.
ANEXO V - DAS NORMAS DISCIPLINARES E SUAS APLICAÇÕES
DAS NORMAS DISCIPLINARES E SUAS APLICAÇÕES
As infrações a esta Convenção Coletiva de Trabalho serão graduadas segundo a gravidade da falta cometida e as penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, mormente em todos os casos abaixo relacionados, terá que ser respeitado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Identificado uma falta cometida pelo trabalhador portuário avulso (conferente), o preposto do OGMO lavrará o TERMO DE OCORRÊNCIA relatando o fato com suas especificações, em duas vias.
O OGMO notificará o trabalhador, via web, acompanhada com o Termo de Ocorrência, onde o trabalhador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, podendo ser protocolada junto ao OGMO ou via web.
Parágrafo Primeiro – No caso de transgressão disciplinar, as penalidades serão aplicadas pelo OGMO/FOR, cabendo recurso para a Comissão Paritária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação, conforme normas estabelecidas no Anexo nº 05 deste instrumento.
Parágrafo Segundo – As penalidades aplicadas pelo OGMO terão efeito suspensivo até o decurso do prazo para defesa e, neste caso, até o julgamento do recurso pela Comissão Paritária, conforme preceituado neste instrumento coletivo.
1. Considera-se leve:
1.1. Não usar uniforme durante a operação;
1.2. Os TPA cadastrados que não se habilitarem pelo menos 10 (dez) vezes por mês, salvo, se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentando ao OGMO na forma da Lei após 02 (dois) dias úteis da ausência;
1.3. Deixar de portar o cartão de identificação do OGMO;
2. Considera-se média:
2.1. Danificar a carga, os equipamentos e instalações do navio, o patrimônio do operador portuário e/ou do armador e/ou das instalações portuárias;
2.2. Perturbar os locais de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
2.3. Praticar atos inseguros e/ou utilizar-se de aparelhos de engate ou içamento como meio de locomoção pessoal;
2.4. Ameaçar e/ou praticar agressão moral a quaisquer pessoas;
2.5. Reincidência nos casos dos itens 1.1. a 1.3;
2.6. Não comparecer aos treinamentos promovidos pelo OGMO ou pela Marinha referentes aos requisitos essenciais para o desempenho das funções dos trabalhadores portuários avulsos, conforme constante no ANEXO 06, e que ainda não tenham sido cumpridos pelo TPA, salvo se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentado ao OGMO na forma da Lei;
2.7. Deixar de cumprir as instruções do Operador Portuário ou seu preposto para a realização das tarefas que lhe forem conferidas;
2.8. Tratar com desrespeito as pessoas envolvidas na chamada, no acesso ao porto, na fiscalização ou na operação para a qual fora escalado, as autoridades portuárias, administradores do OGMO e seus prepostos;
2.9. Deixar de assinar o registro de sua presença quando da abordagem pelos prepostos do OGMO ou dos Operadores Portuários;
2.10. Deixar de atender convocações do OGMO, da Comissão Paritária, do SESSTP (em especial para exames médicos), da CPATP ou do CTTP, conforme estabelecido no Anexo IV da presente CCT.
2.11. Interferir no processo de chamada realizado pelo OGMO, prejudicando sua execução.
2.12. Proceder com negligência, imprudência e imperícia no desempenho das respectivas funções;
3. Considera-se grave:
3.1. Praticar agressão física, a quaisquer pessoas, nas instalações portuárias e retroportuárias;
3.2. Perturbação no local de chamada, que traga como consequência danos físicos a pessoas ou às instalações ou ainda ao resultado da escalação;
3.3. Reincidência nos casos dos itens 2.1 a 2.12;
3.4. Deixar de se habilitar à escalação, no período de 06 (seis) meses, salvo, se justificado, através de Atestado Médico apresentado ao OGMO na forma da Lei;
3.5. Quando o OGMO registrar pelo menos 04(quatro) reclamações dos operadores portuários, e quando estas forem julgadas procedentes pela Comissão Paritária no período de 1 (um) ano sobre o desempenho de qualquer TPA.
3.6. Prestar serviços em operações portuárias sem a intermediação do OGMO ou em função diversa da qual foi escalado, salvo exceções previstas nessa convenção coletiva.
3.7. Mandar outro TPA realizar o serviço para o qual foi escalado;
3.8. Trabalhar em qualquer serviço em substituição a outro TPA ou em função diversa da qual foi escalado, mediante acordo entre ambos, sem intermediação do OGMO.
3.9. Andar armado, no pavilhão de chamadas ou em serviço, ou ainda nas instalações portuárias;
3.10. Não usar o EPI durante a operação, ou recusar-se a fazer uso do mesmo quando advertido pelo Operador ou OGMO;
3.11. Abandonar o trabalho, salvo, se dispensado pelo preposto do Operador ou do Ogmo;
3.12. Apresentar-se alcoolizado à chamada ou ao local de trabalho, bem como negar-se a se submeter ao exame do bafômetro ou equipamento equivalente.
3.13. Praticar desvio de mercadorias e/ou materiais operacionais;
3.14. Nos casos de improbidade em relação a atestado médico falso devidamente comprovado, bem como de declarações de necessidade do uso de vale transporte;
3.15. Praticar ato de improbidade;
3.16. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
3.17. Desídia no desempenho das respectivas funções;
3.18. Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação.
3.19. Não comparecer ao trabalho para o qual for escalado;
3.20. No caso do não cumprimento dos prazos de retorno e entrega de exames e conclusão do ASO (30 dias), o Trabalhador Portuário Avulso será retirado das listas de chamadas de escalação até a regularização das pendências junto àquele setor.
4. Nas faltas leves, na primeira ocorrência, o TPA será punido com repreensão por escrito.
5. Nas faltas médias, o TPA será punido de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias de suspensão do seu cadastro ou registro.
6. Nas faltas graves, o TPA será punido de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de suspensão do seu cadastro ou registro;
7. Nas faltas graves, a que se refere o item 3.1 e 3.4, o TPA terá seu registro cancelado pelo OGMO.
8. Nos casos dos itens 2.1 a 2.5 e 2.9, 3.1, 3.2, 3.6 a 3.13 o TPA será afastado imediatamente do trabalho naquele dia, mediante comunicação por escrito do Operador ao OGMO, justificando afastamento, sem prejuízo da aplicação da respectiva penalidade;
9. Nos casos previstos no item 2.1, o operador portuário, seu preposto ou o preposto do OGMO deverão paralisar a operação de imediato, dando início ao processo disciplinar e notificando o responsável para apuração dos fatos; uma vez concluído este procedimento e havendo condições de segurança e operacionalidade, a operação poderá ser reiniciada, a critério do operador portuário ou seu preposto, desde que concordantes o preposto do OGMO e o comandante da embarcação, quando aplicável;
10. Nos casos de reincidência de faltas graves, o TPA terá o seu cadastro ou registro cancelado;
11. Só será considerada reincidência a prática repetida de quaisquer das infrações descritas no presente anexo dentro do período compreendido de 12 (doze) meses após a primeira infração.
12. Quando o técnico ou engenheiro de segurança detectar a execução de operação portuária com risco de acidente de trabalho, o OGMO poderá notificar o Operador sobre esse risco, sugerindo as medidas necessárias para afastar esse risco.
13. Persistindo por mais 30 dias a não regularização de que trata o item 3.20, o TPA terá seu registro cancelado.
COMISSÃO PARITÁRIA
14. Fica constituída Comissão Paritária do OGMO/FOR para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem a legislação e a CCT, composta de 02 (dois) representantes dos Operadores Portuários e de 02 (dois) representantes dos Trabalhadores Portuários Avulsos, todos com seus respectivos suplentes, representações estas indicadas pelos sindicatos dos Operadores Portuários e dos trabalhadores portuários avulsos, respectivamente, nos termos do Regimento Interno da Comissão Paritária.
14.1. A partir do recebimento do processo pela Comissão Paritária o julgamento da defesa a ela submetida terá prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será devolvido e nomeado novo relator.
14.2. Na ausência de um dos membros e de seu substituto a Comissão deverá se reunir com apenas 3 (três) membros para deliberar sobre as questões em pauta, salvo julgar.
15. As penalidades estabelecidas nesta convenção coletiva devem ser cumpridas fidedignamente, sem qualquer alteração ou flexibilidade nem para mais, nem para menos.
16. A falta ao serviço por motivo de doença do trabalhador deverá ser justificada em até 10 (dez) dias úteis após o evento, mediante apresentação de atestado médico indicando sua indisponibilidade ao trabalho ou declaração de uma unidade de saúde do poder público, registrando o atendimento do trabalhador durante o turno de trabalho para o qual fora escalado. O trabalhador poderá enviar atestado médico ou declaração também por e-mail, desde que o Ogmo acuse este recebimento.
ANEXO VI - DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE CONFERENTE
1. Conferência de carga compete ao Conferente efetuar a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações.
2. Descrição da competência das funções do Conferente previstas no subitem 3.1 do anexo 02:
a)Ao Conferente Chefe compete:
1- Cumprir e fazer cumprir as instruções do operador portuário e da Autoridade Portuária;
2- Superintender, Planejar, Coordenar e Acompanhar a Operação Portuária;
3- Manter entendimentos com os oficiais de bordo e prepostos dos operadores portuários ou tomadores de serviço para execução do plano de operação e ações posteriores;
4- Estabelecer ligação com o operador portuário, tomador de serviço, Sindicato, administração portuária e entidades envolvidas na operação;
5- Transmitir ao contramestre geral da estiva e ao trabalhador responsável pela execução do serviço em terra as instruções, quanta forma que os serviços serão executados;
6- Comunicar de imediato ao operador portuário ou ao seu preposto, qualquer acidente de trabalho ou avaria ocorridos durante a operação do navio;
7- Elaborar e levar ao conhecimento do Operador Portuário e/ou do comandante do navio, ao fim de cada período de trabalho, ou quando solicitado pelo mesmo, os resultados das operações efetuadas, bem como, a qualquer tempo, as irregularidades inerentes aos serviços inclusive quanto à segurança do trabalho;
8- Ao final da operação do navio entregar ao Operador Portuário e ou ao comandante do navio, todos os documentos referentes à totalização da carga movimentada, tais como, plano, relatórios, cadernos de conferência ou “TALHIES SHEET”, etc.;
9- Instruir a equipe de conferentes de carga e descarga sob sua coordenação, a respeito da carga a ser movimentada bem como exigir que sejam refeitas as folhas de conferência que apresentarem erros, rasuras, emendas ou quaisquer outras irregularidades.
10- Zelar pela ordem, disciplina e regularidade do trabalho, providenciando, quando necessário, a substituição do trabalhador que deixar de executar com proficiência suas tarefas;
11- Coordenar os conferentes de porão na tarefa de inserção completa dos dados de cada movimentação realizada, quando das operações com controle informatizados.
Receber dos respectivos responsáveis, a relação dos trabalhadores escalados para a prestação de serviço no navio que esteja chefiando;
b) Ao Conferente de Plano compete:
1- Apresentar-se ao Conferente Chefe no início da operação, de maneira a inteirar-se da operação portuária e receber instruções e documentos necessários para a elaboração do plano de embarque de carga.
2- Confeccionar o plano de carga do seu terno de conformidade com a orientação do Operador Portuário;
3- Auxiliar ao conferente chefe, no controle de embarque, remoção e descarga da carga e na elaboração da documentação relativa a operação.
4- Proceder ao término de cada período de trabalho a conferência das folhas de embarque do seu terno, verificando se, delas constam as praças em que realmente foram embarcadas as mercadorias, verificando destino, exportadores, marcas, contramarcas, quantidades, números e pesos e confeccionar relatórios e mapa de Conferência, Conserto e Estiva, que servirá de base para o cálculo do pagamento da estiva, conferentes e consertadores, em tantas vias quantas forem solicitadas pelo conferente-chefe.
c)Ao Conferente Ajudante compete:
1- Apresentar-se ao Conferente Chefe no início da operação, de maneira a inteirar-se das atividades a serem desenvolvidas.
2- Prestar permanente assistência ao conferente-chefe, substituindo-o nos seus impedimentos;
3-Ter sob sua responsabilidade a relação dos trabalhadores escalados, bem como confeccionar o relatório e mapas de Conferência, Conserto e Estiva, que servirá de base para o cálculo do pagamento da estiva, conferentes e consertadores, e, recolher as folhas de conferência, os “tallies sheet”, romaneio da balança e qualquer outro documento atinente à operação do navio para o qual tenha sido escalado;
4- Dar baixa na relação dos contêineres descarregados e atualizar a lista dos contêineres embarcados;
5- Auxiliar o Conferente de Plano, substituindo-o seus impedimentos.
d) Ao Conferente de Lingada ou Porão compete:
1- Apresentar-se ao Conferente Chefe no início da operação para receber documentos e instruções sobre operação. Conferir com rigor e exatidão, as marcas, contramarcas, números, espécie, anotação de carga perigosa com o código correspondente, peso, incluída a tara, quantidade, que servirá de base para o cálculo do pagamento dos trabalhadores portuários avulsos, estiva, conferentes e consertadores.
2- Conferir e lançar nos respectivos cadernos ou “TALLY SHEET” as quantidade de volumes, porto de destino ou procedência, nome do Exportador ou Importador e o tipo de carga e, em se tratando de operação com contêineres é obrigatório o registro do número, da sigla, do selo, destino, “bay” “level”, “tier”; em caso de carga frigorífica, a Temperatura em que deverá ser mantida, e outras informações necessárias à localização da mesma no navio, seguindo as instruções do operador portuário;
3- Não permitir o embarque, desembarque ou remoção de cargas que não estejam devidamente relacionadas nas respectivas listas, salvo se houver autorização do operador portuário confirmada pelo Conferente Chefe.
4- Não permitir o embarque de cargas que não estejam devidamente desembaraçadas pelas autoridades competentes ou o descarregamento de mercadorias não manifestadas, salvo se houver autorização;
5- Anotar o nome do navio, a hora do início e a do término da operação, observando, detalhadamente, as interrupções e as suas causas;
6- Fazer constar das folhas de descarga a quantidade de volumes movimentados, especificando os que tenham mais de 1.000 quilos;
7- Chamar a atenção do Conferente Chefe para todo o volume apresentado para embarque que achar que não esteja em boa ordem de estado, para que o mesmo possa tomar as providências necessárias;
8- Evitar que sejam descarregados volumes destinados a outros portos, e quando isso acontecer, dar conhecimento imediato ao Conferente Chefe;
9- Rubricar a minuta de embarque referente a cada veículo transportador, quando tratar-se de carga procedente de armazéns ou terminais localizados fora das instalações portuárias;
10- Entregar ao Conferente Chefe ao final do turno ou período de trabalho as folhas de Conferência “TALLIES SHEET” devidamente preenchidas, somadas, conferidas e assinadas;
11- Ao final de cada serviço confrontar a quantidade de carga movimentada no seu terno com o Conferente de Plano, Conferente Ajudante ou com o Conferente Chefe.
12- Destacar na folha de conferência as cargas perigosas, anotando o código IMO/IMOG constante do rótulo afixado na embalagem. O Conferente de Portaló é o responsável por suas anotações, omissões ou erros.
13- Informar imediatamente o conferente chefe das ocorrências de acidentes e avarias.
e) Ao Conferente de Embarcação Auxiliar compete:
Conferir e lançar nos respectivos cadernos ou “TALLIE SHEET” as quantidades de volumes, porto de destino ou procedência, nome do Exportador ou importador, o tipo de carga e outras informações necessárias à localização da mesma no navio, seguindo as instruções do operador portuário.
3. O exercício da função de Conferente Ajudante, exige que o TPA Conferente esteja qualificado e desempenhando as funções de Conferente Chefe e Conferente de Plano.
4. O TPA Conferente que não estiver qualificado para exercer as funções de Conferente Chefe e Conferente de Plano, poderá deixar de concorrer as chamadas para as escalas nessas funções, desde que solicite por escrito sua dispensa junto ao OGMO.
5. O TPA Conferente que não estiver qualificado para exercer a função de Conferente de Plano, na operação do navio que exija esta função, não poderá concorrer a chamada para exercer a função de Conferente Chefe e nem a função de Conferente Ajudante.
6. O trabalhador que não apresentar os certificados de conclusão dos cursos necessários à função desejada, terá resguardado apenas a permanência nas listas de escalação às quais esteja habilitado.
ANEXO VII - EQUIPES, REMUNERAÇÕES E PAGAMENTOS
EQUIPES, REMUNERAÇÕES E PAGAMENTOS
DA REMUNERAÇÃO
Como contraprestação pelos serviços prestados os trabalhadores portuários avulsos serão remunerados conforme dispostos neste anexo.
Parágrafo Primeiro – Quando essa remuneração não alcançar o valor da diária básica correspondente a função em cada turno de trabalho, este será o mínimo de remuneração a receber, nos termos constantes neste anexo.
Parágrafo Segundo –Nos casos de substituição de TPA Conferente, com ganho por produção, o substituído, se tiver trabalhado, será remunerado até o momento da substituição, e o substituto receberá sua remuneração a partir do momento em que assumir o trabalho. Não havendo divisão de tonelagem trabalhada no mapa de conferência, o cálculo deverá ser feito dividindo-se a tonelagem total movimentada pelas horas trabalhadas por cada TPA. Nos casos de TPA’s com ganho por diária, o substituto receberá a diária, e o substituído receberá também a diária, exceto por abandono de serviço, recusa na execução dos serviços pertinentes a função ou indisciplina.
CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Tarifa para produção em R$/ton
De Segundas 07 horas aos sábados 07 horas
Dos Sábados 07 horas às segunda 07 horas
1. CARGAS SOLTAS
1.1. Sacaria em geral, carga geral e tambores
0,57
0,85
1.2. Bobinas de Papel
0,46
0,69
1.3. Algodão
0,46
0,69
1.4. Carga Frigorificada
0,53
0,79
1.5. Cargas de Alumínio
0,57
0,85
2. CARGAS PALETIZADAS
2.1. Gêneros Alimentícios
0,44
0,66
2.2. Cimento, Sal e Castanha pré-lingada
0,46
0,69
2.3. Frutas
0,47
0,70
2.4. Carga Frigorificadas
0,52
0,78
3. PRODUTOS SIDERÚRGICOS
3.1. Vergalhões, chapas, tarugo e demais produtos.
0,22
0,33
3.2. Bobinas de aço
0,19
0,28
4. VOLUMES DE PESO
4.1. Granito em pedras
0,47
0,70
4.2. Sacolões com cimento, gênero alimentícios, sal, etc.
0,42
0,63
4.3. Volumes pesando mais de 1.000 quilos
0,53
0,79
5. GRANÉIS SÓLIDOS
5.1. Portalinos por caçambas
0,16
5.2 Equipamentos mecânicos para caçamba
0,16
5.3 Coque a granel e outros
0,20
5.4. Minério de ferro
0,05
6. CONTAINERS
Vide disposições e tabelas exclusivas para Operações com Container abaixo *
7. NAVIOS ROLL ON / ROLL OFF.
7.1. Caminhões, carretas e assemelhados
0,09
1,35
7.2. Automóveis
0,14
0,21
* EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES COM CONTAINERS (FAINA 6)
O TPA será remunerado por produção conforme as seguintes condições:
6.1 – Na operação portuária realizada com 01(um) terno (equipe mínima), o TPA Conferente será remunerado pelos serviços prestados, considerando o valor da unidade de contêiner na respectiva função conforme a planilha nº 01, seguinte:
PLANILHA Nº 01 - OPERAÇÃO COM 01 TERNO
VALOR DA UNIDADE DE CONTAINER POR FUNÇÃO
FUNÇÃO
COTAS
CONTAINER COM CARGA
CONTAINER VAZIO
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado (Acréscimo de 50%)
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado (Acréscimo de 50%)
Conferente Lingada
1.0
7,00
10,50
3,00
4,50
Conferente Plano
1.7
11,90
17,85
5,10
7,65
Conferente Chefe
2.0
14,00
21,00
6,00
9,00
O valor da unidade de container é único, sem nenhuma redução, independente da modalidade de navegação marítima.
6.2 – Na operação realizada a partir de 02 (dois) ternos, o TPA Conferente será remunerado pelos serviços prestados, considerando o valor da unidade de contêiner na respectiva função conforme a planilha nº 02, seguinte:
PLANILHA Nº 02 - OPERAÇÃO COM 02 TERNOS
VALOR DA UNIDADE DE CONTAINER POR FUNÇÃO
FUNÇÃO
COTAS
CONTAINER COM CARGA
CONTAINER VAZIO
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado (Acréscimo de 50%)
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado (Acréscimo de 50%)
Conferente Lingada
1.0
6,00
09,00
3,00
4,50
Conferente Plano
1.7
10,20
15,30
5,10
7,65
Conferente Chefe
1.7
10,20
15,30
6,00
9,00
O valor da unidade de container é único, sem nenhuma redução, independente da modalidade de navegação marítima.
Parágrafo Primeiro – Os valores da unidade de contêiner para remuneração por produção informados nas Planilhas nº 01 e nº 02, serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) aos sábados das 19:00 horas as 07:00 horas (turno noturno), aos domingos e feriados, das 07h00m às 13h00m e 13h00m às 19h00m (turnos diurnos) e das 19h00m às 01h00m e 01h00m às 07h00m (turnos noturnos).
Parágrafo Segundo – Dos Cálculos da Remuneração por Produção (RP) - A remuneração dos conferentes na produção se fará pelo resultado do produto do valor da unidade de contêiner na respectiva função pela quantidade de contêiner movimentado no turno, conforme as Planilhas: nº 03 (operação com 01 terno), nº 04 (operação com 02 ternos) e nº 05 (Contêiner vazio).
PLANILHA Nº 03 - OPERAÇÃO COM 01 TERNO
REMUNERAÇÃO DO CONFERENTE POR FUNÇÃO – CONTAINER COM CARGA
FUNÇÃO
REMUNERAÇÃO (R$)
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
REMUNERAÇÃO (R$)
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado
Conferente Lingada
TCM x 7,00
TCM x 10,50
Conferente Plano
TCM x 11,90
TCM x 17,85
Conferente Chefe
TCM x 14,00
TCM x 21,00
TCM = Total de Container(es) Movimentado(s) no Turno
O valor da unidade de container é único, sem nenhuma redução, independente da modalidade de navegação marítima.
PLANILHA Nº 04 - OPERAÇÃO COM 02 TERNOS
REMUNERAÇÃO DO CONFERENTE POR FUNÇÃO – CONTAINER COM CARGA
FUNÇÃO
REMUNERAÇÃO (R$)
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
REMUNERAÇÃO (R$)
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado
Conferente Lingada
TCM x 6,00
TCM x 09,00
Conferente Plano
TCM x 10,20
TCM x 15,30
Conferente Chefe
TCM x 10,20
TCM x 15,30
TCM = Total de Container(es) Movimentado(s) no Turno
O valor da unidade de container é único, sem nenhuma redução, independente da modalidade de navegação marítima.
PLANILHA Nº 05 – CONTAINER VAZIO
REMUNERAÇÃO DO CONFERENTE POR FUNÇÃO
FUNÇÃO
REMUNERAÇÃO (R$)
Valor (R$) das 07:00 horas de Segunda às 19:00 horas de Sábado
REMUNERAÇÃO (R$)
Valor (R$) das 19:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda e Feriado
Conferente Lingada
TCM x 3,00
TCM x 4,50
Conferente Plano
TCM x 5,10
TCM x 7,65
Conferente Chefe
TCM x 6,00
TCM x 9,00
TCM = Total de Container(es) Movimentado(s) no Turno
O valor da unidade de container é único, sem nenhuma redução, independente da modalidade de navegação marítima.
8. EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE EMBARCAÇÕES AUXILIARES
8.1 DA REMUNERAÇÃO
Como contraprestação pelos serviços prestados os conferentes serão remunerados a base de produção ou por remuneração mínima.
Parágrafo Primeiro - Remuneração por Produção
A remuneração por produção será calculada na base de R$ 2.00 (dois reais) por tonelada de carga movimentada.
Parágrafo Segundo - Remuneração Mínima
Quando o valor da produção não alcançar o valor da remuneração mínima ou nas dispensas de Conferentes, fica assegurado a remuneração mínima por período/turno, conforme valores referidos na planilha nº 01.
Parágrafo Terceiro – As cotas devidas aos integrantes da equipe para efeitos dos cálculos de produção ou da remuneração mínima são: 01(uma) cota para o Conferente de lingada e 02(duas) cotas para o Conferente Chefe.
PLANILHA Nº 01
REMUNERAÇÃO MÍNIMA
PERÍODO/TURNO
REMUNERAÇÃO POR FUNÇÃO (R$)
Conferente Lingada
01 cota
Conferente Chefe
02 cotas
Dia Comum
150,00
300,00
Noite Comum
225,00
450,00
Sáb, Dom e Feriados Dia
225,00
450,00
Sáb, Dom e Feriados Noite
337,00
675,00
8.2 DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE E NORMAS DE REQUISIÇÕES
A equipe mínima de trabalhador por período de 06:00 horas a ser requisitada ao OGMO/FOR será composta por 01(um) Conferente Chefe por Embarcação Auxiliar ou Rebocador.
Parágrafo Único - No caso de operar com mais de um Terno de estiva ou com mais de um aparelho de guindaste simultaneamente por Embarcação Auxiliar/ Rebocador, o operador deverá requisitar mais um Conferente de lingada para cada Terno.
COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
9. Com exceção da operação da faina 5, as equipes de trabalho serão constituídas de 01(um) Conferente de Porão, por terno de estiva de operação, e por 01 (um) Conferente Chefe e 01 (um) Conferente Ajudante, por navio.
9.1. Nas operações nos navios containeiros, a equipe mínima de conferentes a ser requisitada junto ao OGMO-FOR será composta por 01 (um) Conferente de Lingada e 01 (um) Conferente de Plano por terno de estiva no turno e 01 (um) Conferente Chefe por turno/navio.
10. Será requisitado 01 (um) Conferente de Plano, salvo quando existir controle informatizado que dispense o uso de mão-de-obra, para até os 02 (dois) primeiros ternos de embarque; este profissional será remunerado à taxa de 1,2 cota do maior ganho de Conferente de Porão sobre o total de tonelagem movimentada no turno. A partir do 3° terno requisitado para embarque, será também requisitado o 2° Conferente de Plano, que será remunerado sobre a tonelagem embarcada por esse terno adicional.
11. Fica a critério do Operador Portuário a requisição do Conferente-Ajudante. Em caso da opção da não requisição do Conferente-Ajudante, o Conferente Chefe será remunerado com 3 cotas.
12. Para as fainas do item 5 será requisitado 01 (um) Conferente Chefe, em cada navio.
COTAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DAS EQUIPES
13. O Conferente de Porão receberá 01 (uma) cota.
14. O Conferente de Plano receberá 1,2 (um inteiro e dois décimos) cota.
15. O Conferente Ajudante receberá 1,3 (um inteiro e três décimos) cota.
16. O Conferente Chefe receberá 2,0 (duas) cotas.
OBSERVAÇÕES GERAIS
17. Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 21% (vinte e um por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato, para ser rateado entre a diretoria executiva.
18. Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, à exceção do disposto no Anexo X desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo:
DIA COMUM R$ 110,00
NOITE COMUM R$ 165,00
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS – DIA R$ 165,00
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS - NOITE R$ 247,50
19. Os valores deste documento já contém o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e serão pagos discriminadamente.
20. Sobre os valores deste documento, serão acrescidas apenas as parcelas referentes a férias e ao 13º salário, nos percentuais previstos na legislação específica.
21. Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
22. As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos TPA's Conferentes, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional que cobria eventuais e potenciais riscos decorrentes de insalubridade, penosidade ou periculosidade das atividades portuárias definido na Resolução nº 8.179/84 da SUNAMAM (Superintendência Nacional da Marinha Mercante) e era pago de forma compressiva nas taxas das fainas conforme os Operadores Portuários, passará a ser pago à razão de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da diária básica diurna da atividade, por escalação e efetiva prestação de serviços sem que se suprima esse valor das taxas de fainas acordadas. Esse adicional servirá como comprovação da exposição a riscos e será informado no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a ser fornecido ao TPA Conferente quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários.
23. As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 06 (seis) em 06 (seis) horas, de conformidade com o horário fixado pela Administração do Porto Organizado de Fortaleza.
24. Nas cargas de cabotagem será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas para produção.
25. Nas cargas de transbordo será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre as taxas para produção.
26. Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 0,4% (zero virgula quatro por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato, com o fim de promover programas de responsabilidade social.
27. As tarifas para produção informadas no presente anexo, à exceção das fainas especificadas no item 5. (Granéis sólidos) e seus subitens, que não sofrem alteração em nenhum dia ou horário, aplicam-se a todos os horários dos dias comuns; serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) aos sábados, domingos e feriados.
28. Nas fainas 1.1 e 2.2 quando não atingir a produção será pago 1,66 diária por trabalhador.
29. As partes se comprometem após 12 (doze) meses reverem os valores das diárias.
30. As condições e valores aprovados nesta CCT não sofrerão retroatividade valendo à partir da data de sua assinatura.
DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos Conferentes, em razão dos trabalhos executados, serão efetivados direta e impreterivelmente pelo OGMO/FOR aos trabalhadores, uma (01) vez por semana, às quintas-feiras, de conformidade com os valores pactuados entre as partes e constantes neste Anexo, junto a estabelecimento bancário ou entidade financeira, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
31. Será vedada qualquer outra forma de pagamento que não obedeça ao estabelecido no caput.
32. O pagamento dos serviços prestados das 07h00m de segunda-feira às 07h00m da segunda-feira seguinte será efetuado na quinta-feira subsequente até as 12h00m.
33. Ocorrendo feriado na quinta-feira, o pagamento será antecipado para quarta-feira.
34. Por ocasião dos pagamentos aos trabalhadores, o OGMO/FOR efetuará os descontos a ele autorizados, anterior e expressamente, pelos trabalhadores portuários avulsos, em favor da Entidade Sindical respectiva, e pagará diretamente ou depositará em favor desta, no Estabelecimento Bancário por ela indicado, nos mesmos moldes do item 31 deste anexo.
35. Os Operadores Portuários recolherão ao OGMO/FOR os valores devidos como encargos trabalhistas e previdenciários (INSS e FGTS) pelos serviços executados, até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao final do mês de competência e os demais requisitantes e ou tomadores de serviços, recolherão juntamente com os pagamentos das folhas dos serviços prestados.
36. O OGMO/FOR remeterá aos SINDICATOS e aos Operadores Portuários, nos 05 (cinco) dias seguintes ao fato, os comprovantes de recolhimentos efetuados relativos aos encargos previdenciários e fundiários (INSS e FGTS).
37. O OGMO/FOR repassará mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, ao respectivo Sindicato Profissional, a relação com os nomes e valores descontados das remunerações dos trabalhadores portuários avulsos em favor do Sindicato Obreiro.
38. Caso o trabalhador portuário avulso pretenda desautorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, cabendo ao referido Órgão suspender o desconto e dar imediata ciência ao respectivo Sindicato Laboral.
39. Caso o trabalhador portuário avulso pretenda autorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, após a anuência explícita do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
40. O OGMO/FOR pagará aos trabalhadores portuários avulsos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
a) a diferença verificada entre as importâncias descontadas e as realmente recolhidas ao INSS, obedecido ao teto máximo de contribuição estipulado na legislação previdenciária.
b) as parcelas referentes às Férias remuneradas e à Gratificação Natalina, ambas incidentes sobre o MMO, nos percentuais e de acordo com a Lei nº 9.719/98, até que o artigo 2º dessa lei seja regulamentado.
41. Constatado erro no pagamento ao trabalhador portuário avulso, a diferença a seu favor será corrigida até o 12h00min da sexta-feira. A diferença de pagamento “a maior” será ressarcida mediante desconto, de até 20% (vinte por cento) a cada pagamento de serviço.
42. Se até seis meses, contado do início desta CCT, os erros de pagamento permanecerem nos mesmos percentuais anteriores, os pagamentos feitos as quintas-feiras, até às 12h, passarão a serem feitos as quartas-feiras até às 12h.
ANEXO VIII - DA CESSÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
DA CESSÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
O OGMO/FOR poderá ceder aos Operadores Portuários filiados, em dia com suas obrigações, trabalhadores portuários avulsos registrados, em caráter permanente, na forma do Art.40 § 2º da Lei nº 12.815.
Parágrafo Primeiro – A cessão do trabalhador portuário avulso registrado do OGMO/FOR deverá ser precedida de exames médicos, que servirão de base para o respectivo ato liberatório emitido por um dos membros da Diretoria Executiva ou pela Gerência Executiva do OGMO.
Parágrafo Segundo – Formalizada a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado, o TPA conferente deixará de concorrer à escala como avulso no OGMO/FOR e este manterá o registro do TPA Conferente cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente, conforme legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – O Trabalhador Portuário Avulso cedido ao Operador Portuário, precedido de exames médicos realizados pelo SESSTP, só poderá ser reincluído na escala de rodízio, a partir da data do seu desligamento, devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado, em até 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderá perder o seu Registro, mediante processo administrativo instaurado pelo OGMO.
Parágrafo Quarto – O trabalhador ao ser reincluído, nos termos do Parágrafo anterior, terá observada a ordem numérica de sua inscrição, nas mesmas listas e funções que atendia anteriormente, mas a sua primeira escalação somente ocorrerá após o atendimento de todos os trabalhadores, que se encontravam no rodízio naquela data.
ANEXO IX - NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS CONFERENTES
NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS CONFERENTES
1. O OGMO fornecerá os uniformes, sem ônus para os TPA’s Conferentes ativos. Os TPA’s Conferentes cedidos para Operadores Portuários não receberão uniformes do OGMO, devendo os mesmos continuar usando o uniforme fornecido pelo Operador Portuário para o qual presta serviço.
2. Anualmente, serão fornecidas aos TPA’s ativos 02(duas) unidades de uniforme para utilização nos serviços em que for escalado pelo OGMO.
3. Onde for entendido pelo OGMO que houve desgaste do uniforme por uso funcional ou defeito de fabricação do mesmo, um novo uniforme será fornecido ao TPA sem ônus para o mesmo.
4. No caso de perda, desvios, furto, devidamente comprovados ou se ainda assim, a avaliação constatar que houve mau uso do uniforme por parte do TPA Conferente, o OGMO fornecerá ao trabalhador novo uniforme que será ressarcido pelo TPA Conferente ao OGMO.
5. O valor cobrado pelo uniforme fornecido, conforme item quatro, será o valor de sua reposição para o OGMO e será cobrado no mês subsequente do seu fornecimento ao TPA Conferente.
6. Após a entrada dos TPA’s Conferentes uniformizados nas dependências do porto, os mesmos deverão trocar seus uniformes padrão por outros uniformes específicos, por indicação do Setor de Segurança do OGMO, quando houver a necessidade de atendimento aos serviços de operações de granéis sólidos operando com GRAB, nos serviços nas Câmaras Frigoríficas e em outras atividades quando assim for identificado e exigido o uso de outro tipo de uniforme.
7. A manutenção, a guarda e o asseio dos uniformes constantes no “caput” da Cláusula Primeira são de responsabilidade do TPA Conferente.
8. Quando o TPA Conferente for cedido ao Operador Portuário, conforme o disposto na presente Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) em vigor, o mesmo devolverá (ou ressarcirá) ao OGMO os uniformes que lhe foram fornecidos, se o prazo de vida útil estimado estiver na validade.
9. As partes Signatárias da CCT estabeleceram os seguintes padrões e cores para o uniforme a ser fornecido pelo OGMO aos TPA’s Conferentes ativos:
Calça Jeans azul
Camiseta azul de manga curta
Camiseta azul de manga longa
Jacketa azul, todos com tarja refletiva cinza.
ANEXO X - DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – Compete ao OGMO/FOR solicitar, exclusivamente, à Marinha, através da Capitania dos Portos do Ceará (CPCE), a realização do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário avulso, inclusive do multifuncional, com emissão de certificado pela Autoridade Marítima Brasileira, relativo aos cursos previstos no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários (PREPOM), com base na Lei nº 5.461/1968 combinado com a Lei nº 7.573/1986 e o Decreto nº 94.536/1987;
a) Curso Básico do Trabalhador Portuário – CBTP;
b) Curso Básico de Conferência de Cargas – CBCC;
c) Curso Básico de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CBAET;
d) Curso Básico de Vigilância Portuária – CBVP.
e) Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CAAET;
f) Aperfeiçoamento de Conferência de Carga – CACC.
g) Curso de Operação de Cargas Perigosas – COCP;
h) Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
i) Curso de Operação de Guindaste – COG;
j) Curso de Operação de Trator e de Pá Carregadeira - COTPC;
k) Curso de Peação e Despeação de Cargas – CPDC;
l) Curso de Sinalização e Movimentação de Cargas – CSMC.
m) Curso Avançado de Inglês Técnico – CAIT;
n) Curso Básico de Inglês Técnico – CBIT;
o) Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Interpessoal com Informática – CECIRP;
p) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CE-NR25) – CESSTIC;
q) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em altura (CE-NR35) – CESSTA;
r) Curso de Procedimento Operacional Padrão em Sacaria – CPOPCS;
s) Curso de Técnicas de Ensino – CTE.
t) Gestão Operacional em Terminais de Carga Geral – CGTCG;
u) Gestão Operacional em Terminais de Granéis Sólidos – CGTGS.
v) Atualização em Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
w) Atualização em Operação de Guindaste – CAOG;
x) Atualização em Operação de Pá Carregadeira – CAOPC.
Parágrafo Primeiro – O TPA Conferente terá que cumprir todos os cursos exigidos e relacionados com a sua atividade e/ou função, exigidos pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha (DPC), através do PREPOM – Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários, bem como aqueles cursos exigidos pelo OGMO, conforme relação abaixo. Terá também, para se tornar apto de cumprir outros cursos que poderão ser criados pela Marinha ou pelo OGMO/FOR.
Parágrafo Segundo – Compete ao OGMO/FOR a realização do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário avulso, inclusive do multifuncional, relativo aos cursos que não estão previstos no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários (PREPOM), abaixo listados:
a) Curso de Manuseio de Bagagens em Navios de Passageiros – CMBNP;
b) Curso de Boas Práticas para Manipuladores de Alimentos – CBPMA;
c) Curso de Higiene e Segurança do Trabalho – CHST ;
d) Curso de Noções Básicas de Qualidade – CNBQ
e) Curso Básico de Liderança – CBL
f) Outros cursos que vierem a ser exigidos pelas normas trabalhistas
Parágrafo Terceiro – Os cursos de formação, abaixo alinhados, objetivam preparar o trabalhador para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às suas atividades de movimentação de carga no porto:
a) Curso Básico do Trabalhador Portuário – CBTP;
b) Curso Básico de Conferência de Cargas – CBCC;
c) Curso Básico de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CBAET;
d) Curso Básico de Vigilância Portuária – CBVP.
Parágrafo Quarto – Os cursos de aperfeiçoamento, a seguir nominados, têm por objetivo ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às atividades portuárias:
e) Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CAAET;
f) Aperfeiçoamento de Conferência de Carga – CACC.
Parágrafo Quinto – Os cursos expeditos, abaixo relacionados, promovem a habilitação técnico-profissional conforme a necessidade do serviço:
g) Curso de Operação de Cargas Perigosas – COCP;
h) Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
i) Curso de Operação de Guindaste – COG;
j) Curso de Operação de Trator e de Pá Carregadeira - COTPC;
k) Curso de Peação e Despeação de Cargas – CPDC;
l) Curso de Sinalização e Movimentação de Cargas – CSMC.
Parágrafo Sexto – Os cursos especiais, a seguir nominados, preparam os trabalhadores portuários para as atividades que exijam qualificações específicas não conferidas por cursos de outras modalidades:
m) Curso Avançado de Inglês Técnico – CAIT;
n) Curso Básico de Inglês Técnico – CBIT;
o) Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Interpessoal com Informática – CECIRP;
p) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho com Infláveis e Combustíveis (CE-NR25) – CESSTIC;
q) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em altura (CE-NR35) – CESSTA;
r) Curso de Procedimento Operacional Padrão em Sacaria – CPOPCS;
s) Curso de Técnicas de Ensino – CTE.
Parágrafo Sétimo – Os cursos avançados, abaixo nominados, preparam os trabalhadores portuários para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos e empresas vinculadas ao transporte marítimo:
t) Gestão Operacional em Terminais de Carga Geral – CGTCG;
u) Gestão Operacional em Terminais de Granéis Sólidos – CGTGS.
Parágrafo Oitavo – Os cursos de atualização, conforme a seguir alinhados, proporcionam ao trabalhador portuário os conhecimentos necessários para adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico:
v) Atualização em Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
w) Atualização em Operação de Guindaste – CAOG;
x) Atualização em Operação de Pá Carregadeira – CAOPC.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os cursos previstos nesta CCT destinam-se, preferencialmente, aos TPA’s Conferentes registrados e cadastrados, segundo sua área de atuação, e terão como pré-requisitos para os trabalhadores concorrerem e se candidatarem, conforme abaixo indicados nas matrizes a seguir:
CLÁUSULA TERCEIRA –Segue abaixo o objetivo a ser alcançado, em cada um dos cursos anteriormente referenciados, e os seguintes propósitos:
CURSOS
OBJETIVO GERAL
CBTP
Qualificar o profissional para o trabalho portuário de modo a construir conhecimentos, habilidades e atitudes sobre o sistema portuário, cidadania e relações interpessoais, para: direitos e deveres do cidadão e do trabalhador portuário; aplicar técnicas de primeiros socorros; reconhecer os reflexos da Lei nº 8.630/93; trabalhar obedecendo às normas; prevenir incêndios; identificar os diversos tipos de navios mercantes; tipos de mercadorias; Utilizar procedimentos de qualidade ambiental.
CECIRP - I
Proporcionar aos alunos os conhecimentos básicos sobre cidadania, auto-estima, relacionamento interpessoal e informática, para: Compreender o processo de comunicação no relacionamento humano; identificar os direitos e deveres do cidadão; aplicar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação.
CBAET
Qualificar o aluno para o exercício das atividades de arrumação e estivagem de cargas, obedecendo às normas de segurança, para: relações entre o Órgão de Gestão de Mão-de-obra (OGMO), operadores e trabalhadores portuários; classificar cargas, marcas, materiais e equipamentos para sua movimentação; identificar avarias e os cuidados para evitá-las; processo de peação e escoramento de cargas.
CBIT
Dotar o aluno com conhecimento sobre a língua inglesa, para entender e pronunciar as palavras mais comuns referentes à área marítima/portuária.
COCP
Capacitar o participante para realizar tarefas de acondicionamento, marcação, rotulagem e sinalização de embalagens de mercadorias perigosas previstas no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - Emenda 34 (International Maritime Dangerous Goods Code-amendment 34-08), considerando as instruções e procedimentos básicos da Norma Reguladora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR-29) para manusear cargas perigosas em conformidade com os procedimentos de segurança; preencher documentação e formulários para transporte; seguir o Plano de Controle de Emergência (PCE) e o Plano de Ajuda Mútua (PAM) de um porto; executar as instruções e procedimentos preventivos de riscos.
COEPP
Habilitar o aluno para a operação de empilhadeiras de pequeno porte, obedecendo às normas de segurança, para identificar os diversos modelos, características, usos operacionais e peculiaridades das empilhadeiras de pequeno porte (2 a 10 ton) e efetuar as operações de condução de empilhadeiras.
COGB
Habilitar o aluno na operação de guinchos, paus de carga e guindaste de bordo, obedecendo às normas de segurança, para identificar os principais componentes de paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo, aplicar as normas e descrever os usos operacionais e as formas de operação.
COTPC
Habilitar o aluno na operação de tratores e pás-carregadeiras, obedecendo às normas de segurança, para descrever as características, usos operacionais, peculiaridades e formas de operação dos tratores de pneus; conduzir tratores e pás-carregadeiras em plataformas e pátios; Identificar a importância da segurança nas operações de condução do trator e da pá-carregadeira.
CPDC
Habilitar o aluno para a realização das fainas de Peação e desapeação de cargas, obedecendo às normas de segurança, para realizar as fainas de pear e desapear cargas nos conveses e porões; realizar Peação e desapeação de cargas consolidadas no interior de contêineres.
CSMC
Habilitar o aluno na orientação aos operadores dos equipamentos de carga/descarga e movimentação de cargas, obedecendo às normas de segurança, para identificar os códigos de sinalização, diurna e noturna, manual, por rádio; diferenciar os procedimentos operacionais entre o sinaleiro e o portaló.
COGT
Habilitar o aluno para a operação de guindastes elétricos de pórtico, obedecendo às normas de segurança, para descrever os principais componentes dos guindastes elétricos de pórtico; descrever as características, usos operacionais e as formas de operação; Aplicar as normas de segurança nas operações de condução dos guindastes elétricos de pórtico.
CBCC
Capacitar o profissional portuário para o exercício da atividade de conferência de carga, verificando os diferentes tipos de volumes, de embalagens e de marcas.
CBVP
Qualificar o aluno para o exercício da atividade de vigilância a bordo de uma embarcação mercante, obedecendo às normas de segurança.
CAAET
Qualificar o aluno para o exercício das funções de Contra-mestre Geral e Contra-mestre de Porão, para: Dirigir todos os trabalhos de arrumação e estivagem de carga; Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras para o trabalho; Fiscalizar a execução dos serviços; Empregar técnicas de supervisão e direção do trabalho.
CEAP – ead
Formar professores e/ou instrutores que, enquanto profissionais e cidadãos mobilizadores de processos pessoais e grupais de natureza cultural e social, possam ser verdadeiros promotores de uma educação ambiental.
CAIT
Dotar o aluno com conhecimentos sobre a língua inglesa, em estágio avançado, com enfoque na área portuária.
CACC
Capacitar o conferente para o exercício da atividade avançada de conferência de carga, a fim de supervisionar as operações de conferência de carga e descarga; coordenar a equipe de conferentes a respeito da carga a ser carregada ou descarregada; coordenar a bordo as equipes de trabalho; efetuar o preenchimento de toda a documentação de entrega de carga e descarga; efetuar o preenchimento de todos os documentos a carga movimentada; efetuar o controle da conferência de movimentação de quaisquer volumes, contêineres e granéis; elaborar os resultados das operações efetuadas no que diz respeito às irregularidades.
CTE
Capacitar o futuro instrutor no desempenho de seu papel, tornando acessíveis conhecimentos e técnicas didático-pedagógicas para o exercício da atividade de instrutoria.
CAOGT
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de guindastes elétricos de pórtico nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento não existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo às normas de segurança.
CAOEGP
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de empilhadeiras de grande porte, nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo as normas de segurança.
CAOEPP
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de empilhadeiras de pequeno porte, nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento existente na época que tenha obtido a certificação obedecendo as normas de segurança.
CAOGB
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de guinchos, paus-de-carga e guindaste de bordo nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento não existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo às normas de segurança, para identificar os principais componentes de paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo e os mais comuns modelos existentes; avaliar a importância da segurança nas operações; operar especificamente os paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo.
CGTGS
Dotar o aluno com conhecimento sobre o planejamento, a organização, a coordenação, o controle e a supervisão das diversas atividades desenvolvidas em um terminal de granéis sólidos.
CGTCG
Dotar o aluno com conhecimentos sobre o planejamento, a organização, a coordenação, o controle e a supervisão das diversas atividades desenvolvidas em um terminal de carga geral.
CURSOS - OGMO
CURSOS
OBJETIVO GERAL
CBL
Dotar o trabalhador portuário em técnicas de liderança, coordenação e desenvolvimento de equipe de trabalho, viabilizando noções de Cidadania e Relacionamento Interpessoal.
CHST
Instruir trabalhadores portuários avulsos e funcionários do OGMO/FOR noções de Higiene e Segurança do Trabalho nos diversos ambientes laborais do Porto de Fortaleza, abrangendo os tópicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho, através de exposições teóricas e práticas, no módulos: Introdução à segurança do trabalho; Riscos Ambientais; Doenças Ocupacionais; Acidente de Trabalho; Hierarquia das medidas no mundo da prevenção; equipamentos de proteção individual (E.P.I.); Segurança em amarração em navios; segurança em estivagem de cargas; Segurança em movimentação de cargas; segurança em ova/desova de contêineres; Segurança na área de circulação portuária; Proteção contra incêndio; O que fazer na ocorrência do Acidente.
CNBQ
Dotar o aluno de conhecimentos essenciais para identificar a importância da qualidade nos serviços, aplicando as técnicas básicas de qualidade.
CBPMA
Capacitar o Trabalhador Portuário Avulso no Programa de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos em Câmara Fria e nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) de acordo com legislação sanitária vigente.
TRANS.BAGAGEM
Capacitar o trabalhador portuário para o exercício da função de transportador de bagagem, viabilizando informações direcionadas a postura e ética profissional, manuseio de bagagens, atendimento ao cliente, técnicas de prevenção de acidentes, relacionamento interpessoal e qualidade de serviços.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. A participação ou conclusão nos treinamentos promovidos pela CPCE ou pelo OGMO não garante a inclusão do Conferente no Registro, se não obedecidas as demais condições convencionais ou legais para o assunto.
2. Quando o Conferente for escalado para prestação de serviços coincidindo com o comparecimento a cursos ou treinamentos, o OGMO escalará o trabalhador no turno seguinte, desde que haja requisição e na mesma função que seria atendido anteriormente. Caso o Conferente não compareça à chamada perderá a vez de escalação.
3. O comparecimento do TPA a treinamentos oferecidos pela CPCE ou pelo OGMO, comprovado por sua assinatura na lista de presença do curso, equivalerá à presença ao trabalho para fins de assiduidade do trabalhador, inclusive como habilitação e/ou engajamento às chamadas bem como para percepção do vale transporte.
4. Todo Conferente atualmente ocupante ou postulante das funções de chefia e direção (conferente chefe, conferente ajudante e conferente planista) será avaliado através de exame de habilitação a ser desenvolvido e aplicado por uma instituição a ser contratada pelo OGMO ou pessoa física de notório conhecimento da matéria, as expensas do OGMO; a aplicação do exame constará de provas práticas e escritas, abordando o conhecimento teórico e prático das operações portuárias no tocante à conferência de cargas.
5. O Conferente que se abster de prestar o exame conforme parágrafo anterior, só poderá atender a função básica.
6. O OGMO terá prazo máximo de 120 dias, após o registro da presente CCT, para contratação da referida instituição profissional de conhecimento da matéria.
7. De acordo com o parágrafo quarto, os detentores de avaliação positiva superior a 50% (cinquenta por cento) nos testes previstos estarão habilitados ao exercício das funções discriminadas (conferente chefe, conferente ajudante e conferente planista), conforme a situação de cada profissional, após resultado da ação declaratória que o SINDACE ajuizar.
8. Para exercer a função de Conferente Chefe e Conferente Ajudante é indispensável e essencial a habilitação como Conferente Planista.
9. Aqueles que não obtiverem o percentual mínimo na avaliação permanecerão atendendo a função básica de Conferente.
DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS