SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ZELEIMA ASSIS ROCHA;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO GONCALVES DO CARMO;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEIBA NUNES DIAS;
E
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, CNPJ n. 02.336.124/0009-25, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA;
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, CNPJ n. 02.336.124/0013-01, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA;
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, CNPJ n. 02.336.124/0020-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA;
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, CNPJ n. 02.336.124/0010-69, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA;
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, CNPJ n. 02.336.124/0022-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Oriximiná/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA e Terra Santa/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste ACORDO , nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.740,00 (Um Mil, Setecentos e Quarenta Reais), correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante vigentes em 30 de setembro de 2024 , serão reajustados em 4,5% (Quatro inteiros e cinco décimo por cento), a partir de 1° de outubro de 2024.
§1° Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2023 , salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
§1º Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com o sábado, o domingo ou a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil.
§2º A KOMATSU concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente à antecipação do seu salário;
b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pela KOMATSU , não retiram do empregado o direito ao adiantamento.
c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
§3º O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês.
§4º Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida em favor do empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A KOMATSU se compromete a fornecer comprovante dos recebimentos dos funcionários mensalmente, incluindo as informações de valores relativos ao Programa de Participação nos Resultados, quando houver. Esse documento pode ser fornecido em via digital, por meio de plataforma de acesso ou mesmo em vias físicas, para os funcionários que não tem acesso à rede mundial de computadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto no ‘caput’ desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados que retornarem de férias será pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário , mediante requerimento entregue a empresa no momento do agendamento do gozo das férias, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal percebido no mês anterior. O pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário ocorrerá no recibo de férias do empregado ou no pagamento do mês subsequente ao seu retorno.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário , referente ao afastamento do empregado em gozo do auxílio-doença, no período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, a KOMATSU ao efetuar o pagamento do 13º salário , não poderá descontar esse período.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Para as escalas de trabalho nas quais o sábado é compensado durante a semana ou considerado como dia de folga, e em que o domingo é caracterizado como Descanso Semanal Remunerado (“DSR”), as horas extras trabalhadas de segunda à sexta-feira serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para a primeira hora trabalhada, sobre a hora normal.
§1º A partir da segunda hora trabalhada como extra o valor da remuneração será no importe de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º Para essa escala de trabalho as horas extras trabalhadas aos sábados/Folga serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e as horas trabalhadas nos DSRs e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§3º Em razão do pagamento do Adicional Noturno (ver CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ) e do Adicional de Turno (ver CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) nos percentuais fixados pelo presente ACT, fica acordado não serão aplicados os percentuais de horas extras estabelecidos na presente Cláusula.
§4º Não serão aplicados os percentuais de Horas Extras dispostos nessa cláusula aos empregados sujeitos ao regime de turno de revezamento ou escala especial, no que se refere aos serviços prestados conforme escala, para os sábados e domingos e que conforme a referida escala é um dia normal de jornada de trabalho, não restando caracterizado o DSR.
§5º Fica facultada à KOMATSU adoção do sistema de compensação de horas extras, via Banco de Horas, pelo qual fica dispensado o pagamento do acréscimo salarial das horas extras realizadas pelos seus empregados, limitadas ao máximo de 2 (duas) horas diárias .
§6º Por esse sistema, as horas que forem compensadas mês a mês, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias , podem ser utilizadas para a redução de jornada em outros dias de trabalho ou mesmo em folgas compensatórias.
§7º Quando houver necessidade de o empregado ser dispensado, a pedido do empregador para compensação de banco de horas, a KOMATSU deverá avisá-lo com antecedência de 72 (setenta e duas) horas o dia da semana em que ocorrerá essa compensação da jornada de trabalho.
§8º O SIMETAL e a KOMATSU , reconhecem expressamente que as horas extras decorrentes de labor dos seus funcionários serão computadas pela KOMATSU no sistema de Banco de Horas disposto no item §4º e que cada hora extra trabalhada, independentemente do adicional previsto no Acordo Coletivo, corresponderá ao crédito de uma hora a favor dos empregados da KOMATSU .
§9º Não são passíveis de inclusão no sistema de Banco de Horas as Horas Extras laboradas nos DSRs e feriados, devendo ser pagos ao percentual conforme descrito nos parágrafos §1º e §2º dessa cláusula.
§10º Se ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias, as horas extras que não forem compensadas, deverão ser pagas considerando o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto nessa CLÁUSULA do presente Acordo Coletivo.
§11º Se ao final dos 120 (cento e vinte) dias o saldo de horas do Banco de Horas for negativo, essas horas negativas serão transferidas como saldo negativo para a nova vigência do banco de horas e serão reestabelecidas nos dias/ meses que seguirão.
§12º Mensalmente, a KOMATSU disponibilizará aos seus empregados informativo individual contendo o movimento de horas lançadas no banco de horas, apuradas no período.
§13º Em caso de rescisão do contrato de trabalho se houver saldo de horas no Banco de Horas, será efetuado o pagamento das referidas como extraordinárias, e o saldo de horas negativo, se houver, será perdoado.
§14º O sistema de compensação de horas, também denominado sistema de jornada flexível, ora adotado pelo presente Acordo Coletivo, isenta o empregador do pagamento de horas extras nos termos desta cláusula.
§15º Não se aplica o Sistema de Jornada Flexível, aos empregados que trabalham no regime de turnos ininterruptos de revezamento e jornada especial.
§16º Horas Sobreaviso - As "horas Sobreaviso" correspondem ao período em que o empregado está disponível para atender chamadas ou emergências, de acordo com uma escala de plantão previamente acordada entre a liderança e o empregado. O funcionário receberá uma compensação financeira pelas Horas Sobreaviso, calculada multiplicando o valor da hora (salário base dividido por 220) pelo número de horas estipulado na escala de plantão, com um limite de 8,30 horas por dia, sem adoção da aplicação do terço por hora previsto em lei, já que a KOMATSU pagará o valor cheio da hora (sem adicionais).
§17º Calendário Anual - O calendário anual visa estabelecer diretrizes claras para a compensação das horas referentes aos feriados que caem aos sábados, a troca de feriados e a concessão de folgas pela Empresa. Essas disposições seguem as previsões do calendário anual da empresa, conforme detalhado no Anexo III, observando os seguintes itens:
a) O disposto no §17º se aplica aos empregados elegíveis que trabalham em jornadas onde o sábado é compensado ao longo da semana;
b) Importante destacar que os empregados que seguem escalas de turno e jornadas especiais não se enquadram nesta cláusula, e, portanto, não estão sujeitos à compensação estipulada no calendário anual.
c) O calendário anual da unidade KOMATSU , constante no anexo III desse instrumento, estará sujeito a alterações ao longo do ano de 2025. Isso ocorre devido ao fato de que os funcionários que trabalham dentro da sede do cliente, seguirão o calendário definido pelo próprio cliente. Essa alteração é comunicada aos funcionários com antecedência de 72 horas, sendo essa possível alteração já fica acordada nesse instrumento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (entre 22:00 horas 5:00 horas), perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora prestada no serviço no horário citado, um adicional de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO : Para os empregados que seguem escala de turnos ininterruptos de revezamento do Projeto Porto Trombetas , será considerada a hora noturna integral e o cálculo da jornada de trabalho será realizado em horas-relógio de 60 minutos. Como forma de compensação, a KOMATSU irá pagar um adicional de 14,28% sobre o valor das horas noturnas , referente à indenização pela hora noturna ficta. Este adicional será registrado em uma rubrica específica e separada do adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados que fizerem jus a adicional de insalubridade conforme laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados perante o MTE, terão garantidos seus pagamentos nos percentuais de 10%, 20% e 40% do valor do salário-mínimo vigente, em conformidade com a NR-15, que faz inferência a atividades e operação insalubres emitida, mantida e regulamentada pelo MTE.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A KOMATSU concederá aos seus empregados, contemplados pelo presente acordo, um adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade sobre o salário base, conforme emissão do laudo técnico de profissional habilitado e cadastrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, respeitando as NRs que regulamentam as atividades e operações perigosas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não serão passiveis de cumulação, conforme CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar por um dos adicionais, ou aplica-se o adicional que atende ao critério mais favorável ao empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO
Os empregados terão direito ao fornecimento de transporte gratuito, seja disponibilizado pelo empregador ou pelo cliente, conforme cláusula contratual firmada entre as partes. Esse transporte será destinado ao deslocamento mensal entre o local de trabalho, onde o empregado exerce suas atividades profissionais, e sua residência, seguindo a rota do transporte estabelecida, e vice-versa. O tempo de deslocamento, ou seja, o trajeto da rota do transporte entre a residência do empregado e o local de trabalho, será considerado quando os serviços forem prestados nas seguintes localidades: Mina do Salobo, Mina de Ferro (Serra Carajás), Mina de Manganês, Mina Serra Leste, Mina do Sossego, Projeto Porto Trombetas , ou em outro local de difícil acesso que não seja atendido por transporte público regular de passageiros. O transporte oferecido deverá atender aos requisitos de conforto, higiene e segurança.
PARÁGRAFO 1º - Para esses empregados, será oferecida, como contrapartida, a verba de Ajuda de Deslocamento.
PARÁGRAFO 2º - O objeto do §1º não configura horas in itinere em consonância com a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 a alteração no art. 58, § 2°, da CLT , na qual resta determinado que o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal;
a) Para os empregados que trabalham no Projeto Salobo , será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) por mês , calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado.
b) Para os empregados que trabalham na Mina do Sossego , será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 12% (doze por cento) por mês , calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado.
c) Para os empregados que trabalham na Mina de Ferro Carajás , será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado.
d) Para os empregados que trabalham na Mina de Manganês , será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 20% (vinte cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado.
e) Para os empregados que trabalham no Complexo S11D e Projeto Ferro Carajás S11D , será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 30% (trinta por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado.
f) Para os empregados que trabalham no Projeto Porto Trombetas , será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado.
§1º Os empregados que têm como base de trabalho o escritório da KOMATSU no município de Parauapebas, apenas farão jus à verba de Ajuda de Deslocamento quando houver frequência igual ou superior a 15 (quinze) dias em uma das minas indicadas nos itens(A, B, C, D, E e F ). Nessa situação, o valor a ser pago deverá ser calculado sobre o valor percentual relativo àquela mina na qual o empregado laborou por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias , sobre o valor do salário nominal (base). Na mesma medida, estão os empregados que têm como base de trabalho o escritório da KOMATSU na VILA do Projeto Porto Trombetas , e que apenas farão jus à verba de Ajuda de Deslocamento quando houver frequência igual ou superior a 15 (quinze) dias na área da mina do projeto, indicada no parágrafo 2º, letra F .
§2º O pagamento previsto nesta Cláusula será exclusivamente aos empregados abrangidos por este Acordo.
§3º Ao empregado que ocupa o cargo de Gerente e que tenha frequência igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será concedida uma compensação pecuniária mensal, considerando o tempo de deslocamento, ou seja, o trajeto entre sua residência e o local de trabalho. O cálculo dessa compensação será feito sobre o valor do salário nominal (base) e será aplicável quando os serviços forem prestados nas seguintes localidades:
a) Projeto Salobo no percentual de 10% (dez por cento);
b) Mina de Ferro Carajás e Projeto Porto Trombetas no percentual de 5% (cinco por cento);
c) Mina do Sossego no percentual de 7% (sete por cento) e;
d) Mina S11D no percentual de 9% (nove por cento).
§4º No caso de mudanças legais/jurídicas, que impliquem no retorno da obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere , a KOMATSU e o SINDICATO renegociarão esta Cláusula observado o parágrafo seguinte, relativo à Ajuda de Custo de Deslocamento.
§5º A partir da assinatura do presente Acordo, a KOMATSU pagará a Ajuda de Custo de Deslocamento com periodicidade mensal. Será devido o pagamento mensal caso não haja nenhum afastamento pela previdência por motivo de auxílio-doença, auxílio acidentário, maternidade, licença sem vencimentos, alistamento militar. Nos casos de afastamento, não haverá o pagamento da verba Ajuda de Custo de Deslocamento.
§6º Perdem o direito ao recebimento da Ajuda de Deslocamento os empregados que forem transferidos, ainda que em caráter temporário se ocorrer em período superior a 30 (trinta) dias, para outras áreas de trabalho nas quais não haja incidência da Ajuda de Deslocamento para os funcionários que ali laboram.
§7º Caso o empregado seja transferido de uma mina para outra por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, a verba de Ajuda de Custo de Deslocamento poderá ser ajustada, para mais ou para menos, conforme o padrão estabelecido para cada mina, de acordo com os itens A, B, C, D, E ou F listados no Parágrafo 2º e §3º itens A, B, C e D .
§8º Os EMPREGADOS admitidos, transferidos ou promovidos para áreas de difícil acesso, constantes nos itens (A, B, C, D, E ou F) dessa cláusula, terão direito ao pagamento da Ajuda de Custo de Deslocamento, na forma das cláusulas constantes nessa ACT.
§9º O benefício que trata a presente Cláusula não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração do empregado para qualquer fim e nenhum efeito legal; não gerando quaisquer direitos, incorporações e reflexos.
§10º A assiduidade é uma questão importante para a KOMATSU e que afeta (i ) a utilização de equipamentos de alto custo, (ii ) a distribuição das tarefas entre os demais empregados, (iii ) a segurança das atividades, (iv ) a produtividade (v ) retorno financeiro dos investimentos feitos pela KOMATSU . Em decorrência, para incentivar e premiar a assiduidade ao trabalho fica estabelecido que a Ajuda de Custo Deslocamento, mensal, com amparo no artigo 457, § 2° da CLT , será regida pelas regras constantes nos itens seguintes:
i. O pagamento será feito de forma antecipada mensalmente ao longo de três meses posteriores ao pagamento a KOMATSU analisará o efetivo comparecimento do empregado ao trabalho.
ii. A Ajuda de Custo de Descolamento será devido em sua integralidade no quarto mês ao empregado, caso não haja nenhuma falta injustificada durante os últimos 3 (três) meses , auferido através dos cartões de ponto.
iii. Caso tenham ocorrido faltas injustificadas durante o trimestre serão realizados descontos sobre a Ajuda de Custo de Deslocamento proporcionalmente à(s) falta(s) injustificada(s) ocorrida(s) durante o período.
§11º Especificamente para os funcionários elegíveis ao § 6º, referente à transferência temporária ou definitiva prevista nesta cláusula, sendo essa transferência realidade para unidades da Komatsu nas quais não haja incidência da Ajuda de Deslocamento, será adotada a compensação transitória, mantendo-se a Ajuda de Custo de Deslocamento atual do funcionário por um período de 6 (seis) meses , contados a partir do mês da transferência.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTES DE TRABALHO/EMERGÊNCIAS / TRANSPORTE
A KOMATSU se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico.
§1º Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a KOMATSU se obriga a transportá-lo até a sua residência.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à KOMATSU .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Serão fornecidos Vale-Transporte ou Transporte Fretado, conforme o deslocamento entre o local de trabalho, onde o empregado exerce suas atividades profissionais, e sua residência, seguindo a rota de transporte estabelecida, e vice-versa, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês. Será descontado, conforme previsão legal, o percentual de 6% (seis por cento) referente à cota-parte do empregado.
§1º Dada as peculiaridades das localidades regionais, a KOMATSU fornecerá o benefício de Vale Transporte em espécie ou em outra modalidade, conforme estabelece o Decreto nº 4.840 de 17/09/03 , que regulamenta a Medida Provisória nº 130/2003 , de acordo com suas determinações, a ser pago mensalmente, antecipadamente, sendo que na hipótese de reajuste das tarifas no curso do mês, as diferenças serão repostas no primeiro pagamento subsequente.
§2º O valor do desconto previsto no caput dessa clausula, desde que o transporte seja fornecido pela KOMATSU , está indicado no documento anexo ao presente instrumento.
§3º O percentual descontado na folha de pagamento mensal dos funcionários poderá sofrer ajustes anuais de acordo com o percentual de reajuste dos salários.
§4º A KOMATSU irá subsidiar as despesas relacionadas a transporte de lancha fluvial e ônibus, exclusivamente para os empregados da base do Projeto Porto Trombetas que residem em Terra Santa, Oriximiná ou Santarém. Durante a folga de turno ou escala, terão o direito ao reembolso do valor do ticket do transporte de lancha fluvial ou Ônibus, conforme seu deslocamento do Projeto Porto Trombetas para as cidades de Terra Santa, Oriximiná ou Santarém. O empregado receberá mensalmente, no seu contracheque, o valor correspondente ao reembolso do ticket de ida e volta, de acordo com o programado na escala de trabalho, na semana que constar 3 (três) folgas (ver escala no anexo I).
§5º O Pagamento relacionadas a transporte de lancha fluvial e ônibus, constante nessa cláusula, §4º, em nenhuma circunstância terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS
O empregador disponibilizará a todos os seus empregados e dependentes legais, sendo estes, cônjuge, companheiros, filhos biológicos, filhos adotivos, por determinação judicial, plano de saúde de boa qualidade, com assistência médico-hospitalar, cujo plano deverá atender as localidades em que serão prestados serviços pelos trabalhadores.
§1º O valor pago a título de auxílio saúde não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
§2º Aos empregados que estiverem de benefício previdenciário será assegurado o auxílio saúde previsto no caput da presente cláusula pelo período máximo de 12 (doze meses).
§3º Aos empregados que estiverem em gozo de auxílio-doença acidentário será assegurado o auxílio saúde previsto no caput da presente cláusula até a sua cessação pelo órgão previdenciário.
§4º Em razão do benefício concedido no caput dessa cláusula haverá um desconto na folha de pagamento mensal do funcionário beneficiário, que está indicado no documento anexo ao presente instrumento.
§5º O percentual descontado na folha de pagamento mensal dos funcionários poderá sofrer ajustes anuais de acordo com o percentual de reajuste dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A KOMATSU faculta ao empregado optar pela sua inclusão na assistência odontológica, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
§1º O valor do desconto previsto no item anterior está indicado no documento anexo ao presente instrumento.
§2º O percentual descontado na folha de pagamento mensal dos funcionários poderá sofrer ajustes anuais de acordo com o percentual de reajuste dos salários.
§3º O valor pago a título de assistência odontológica não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A KOMATSU concede ao empregado a sua inclusão no seguro de vida sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
§1º O valor do desconto previsto no item anterior está indicado no documento anexo ao presente instrumento.
§2º O percentual descontado na folha de pagamento mensal dos funcionários poderá sofrer ajustes anuais de acordo com o percentual de reajuste dos salários.
§3º O valor pago a título de seguro de vida não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Será concedida, ao empregado em gozo de benefício de Auxílio Previdenciário, entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, deduzido de parcela equivalente ao desconto do INSS, respeitando-se sempre para efeito da complementação o limite máximo do salário de contribuição previdenciária do empregado.
§1º Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação será paga em valores estimados.
§2º A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto) dia após o início do afastamento no caso da primeira complementação, e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes até o limite fixado no ‘caput’ desta cláusula. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
§3º A assistência médica será mantida aos empregados vítimas de acidente do trabalho ou de doença profissional até o limite de 09 (nove) meses , e aos afastados por doença não relacionada ao trabalho, até o limite de 120 (cento e vinte) dias contados da data do afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a KOMATSU pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela KOMATSU da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa) dias .
§1º Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na KOMATSU , num prazo inferior a 06 (seis) meses , de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas.
§2º O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra KOMATSU , pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 (doze) meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A KOMATSU deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
b) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 20 (vinte) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica vedado anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuados as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULHERES / AMBULATÓRIO
Deverão ser mantidos nas dependências da KOMATSU absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho.
Creche – A partir de abril de 2025 , para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, a empresa compromete-se a reembolsar as empregadas para que possam deixar seus filhos sob vigilância e assistência durante o horário de trabalho. Abaixo estão as condições e regras referentes ao reembolso:
Filhos de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) meses completos;
Valor de reembolso mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
Contrato de prestação de serviços, entregue ao RH da sua região, devidamente assinado, com a instituição (creche ou escola infantil). O contrato deverá ser firmado com instituições devidamente registradas na junta comercial;
O reembolso não será pago de forma retroativa e será ativado a partir da data de entrega do contrato e dos comprovantes de pagamento mensal, devidamente validados pelo RH, conforme as regras;
Para a manutenção do reembolso, a empregada deverá enviar ao RH os comprovantes de pagamento a cada 3 (três) meses. A não entrega e o não cumprimento deste item resultarão no cancelamento do reembolso;
Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho da empregada;
O reembolso será estendido aos empregados viúvos, solteiros ou divorciados que comprovadamente detenham a guarda unilateral do(s) filho(s).
3º) O Pagamento de reembolso constante nessa cláusula, em nenhuma circunstância terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da CLT , não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas, exercer outras atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO: A KOMATSU não poderá firmar com esses profissionais contratos horário de jornada de trabalho coincidente com o de outra Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, ou suspensão, a KOMATSU deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso.
§1º O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 (uma) hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pela KOMATSU , desde que a comunicação da KOMATSU tenha ocorrido até 4 (quatro) horas antes do término da jornada.
§2º Na hipótese de a comunicação da KOMATSU ocorrer quando faltar menos de 4 (quatro) horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia subsequente.
§3º Findo o prazo mencionado no §1º ou §2º , conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, a KOMATSU poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho.
§4º A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTOS DE VAGAS/ POSIÇÕES EM ABERTO
Para o preenchimento de vagas, a Komatsu deverá oportunidade aos empregados já admitidos e que façam parte do quadro de funcionários, desde que atendam aos requisitos exigidos para a posição, tais como formação, experiência, certificações e conhecimentos técnicos. Esses empregados deverão participar do processo seletivo interno, conforme as regras estabelecidas no procedimento da Komatsu , e serão considerados para a vaga, em igualdade de condições com os candidatos externos, desde que sejam aprovados no processo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica acordado que, ocorrendo alteração na Legislação, Convenção ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo, prevalecendo, nestes casos, apenas a situação mais favorável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DISPENSA
A KOMATSU obriga-se, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 03 (três) dias , presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a KOMATSU fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia .
PARÁGRAFO ÚNICO: Será fornecida alimentação aos candidatos em testes gratuitamente desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições da KOMATSU .
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REEMBOLSOS
1º) PAGAMENTO DE DIÁRIAS - No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores aos habituais, no que se refere à transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a KOMATSU reembolsará a diferença que for comprovada.
2º) REEMBOLSO - Considerando a peculiaridade do Projeto Porto Trombetas que decorre do fato de a operação estar localizada em meio a uma floresta nacional de difícil acesso, a KOMATSU fará reembolso conforme letra “a e b” abaixo, para os empregados que moram na VILA de Porto Trombetas, em residências com a família ou em alojamentos .
a) Clube – Para os empregados que residem na Vila de Porto Trombetas em casas com suas famílias ou aqueles que moram sozinhos em alojamentos , a KOMATSU irá reembolsar o valor da mensalidade do Clube localizado na Vila. Este reembolso será realizado mensalmente e constará no holerite do empregado.
b) Mensalidade Escolar - para os empregados que residem na VILA de Porto Trombetas em casas com suas famílias , a KOMATSU irá reembolsar o valor da mensalidade escolar dos filhos. Isso se deve ao fato de que, ao morarem na Vila com suas famílias, não têm acesso ou opção por outra instituição de ensino na região. O empregado receberá mensalmente, em seu holerite, o valor correspondente ao reembolso da mensalidade escolar.
c) Refeição Treinamento - Considerando a peculiaridade do trabalho e em conformidade com a cláusula trigésima sexta, §3º, que trata das atividades em locais com acesso a alimentação gratuita , a Komatsu reembolsará aos funcionários convocados para treinamento, (exceto treinamento de mobilização), por meio de relatório de despesas ou a entrega de voucher, conforme definido pela empresa, o valor diário de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) destinado à alimentação. Reuniões ou atividades realizadas na sede da Komatsu não serão elegíveis para reembolso. Para o reembolso, será necessária a comprovação da convocação e participação no treinamento, a autorização do gestor imediato e a apresentação da nota fiscal.
d) Refeição para o Treinamento Introdutório – A Komatsu fornecerá aos admitidos, por meio de voucher ou refeição fornecida diretamente, conforme definido pela empresa, nos dias em que participarem do treinamento introdutório realizado na sede da Komatsu, exceto no caso de treinamento de mobilização.
3º) O Pagamento de Diária e Reembolsos, constante nessa cláusula, em nenhuma circunstância terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A KOMATSU fornecerá aos seus funcionários o cartão ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO , conforme a opção do funcionário. O fornecimento desses cartões promove o bem-estar dos colaboradores, proporcionando um benefício que pode ser utilizado para a aquisição de alimentos e refeições. Com o objetivo de incentivar a escolha e permitir que o funcionário opte pela melhor alternativa , a Komatsu disponibiliza o benefício das seguintes maneiras:
a) 100% no cartão alimentação, ou;
b) 100% no cartão refeição, ou;
c) 50% no cartão alimentação e 50% no cartão refeição.
§1º Será concedido o valor, conforme estabelecido nos §3º e §4º , no cartão de refeição ou de alimentação, seguindo a opção do funcionário, durante o período em que este estiver em:
a) gozo de férias;
b) licença para tratamento de saúde, durante os primeiros 90 (noventa) dias ;
c) licença maternidade.
§2º Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
§3º Para os funcionários cujos contratos de trabalho estejam ativos na assinatura do presente acordo, e que sejam relativos ao labor em locais que tem acesso a refeitório com alimentação gratuita , ainda que estejam em período de mobilização, treinamento introdutório ou prestação de serviços em unidades da KOMATSU na cidade de Parauapebas em período inferior a 15 (quinze) dias corridos,serão disponibilizados créditos, totalizando R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco Reais) por mês , que deverão ser utilizados na compra de alimentos, nos estabelecimentos credenciados.
§4º Para os funcionários cujos contratos de trabalho estejam ativos na assinatura do presente acordo e que não tem acesso a refeitório com alimentação gratuita, ainda que estejam em período de mobilização, treinamento introdutório ou prestação de serviços em unidades da KOMATSU na cidade de Parauapebas em período inferior a 15 (quinze) dias corridos,serão disponibilizados créditos, totalizando R$ 1.210,00 (Hum Mil, Duzentos e dez Reais) por mês , que deverá ser utilizado na compra de alimentos, nos estabelecimentos credenciados.
§5º Para todos os funcionários cujos contratos de trabalho estejam ativos em dezembro de 2024 , e conforme §1º, letra “a, b e c” dessa cláusula, a KOMATSU irá conceder uma recarga extra no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) , no cartão alimentação e será creditada até o dia 09 de dezembro de 2024 . Somente para o funcionário que optou por receber o benefício ao longo deste ano, conforme a letra 'b' do caput desta cláusula, a recarga será processada no cartão de refeição, que receberá 100% do valor.
§6º Em razão do benefício concedido no caput dessa cláusula haverá um desconto na folha de pagamento mensal do funcionário beneficiário, que está indicado no documento anexo ao presente instrumento.
§7º O percentual descontado na folha de pagamento mensal dos funcionários poderá sofrer ajustes anuais de acordo com o percentual de reajuste dos salários.
§8º Para garantir que o empregado possa utilizar o benefício de acordo com a programação estabelecida nesta cláusula, nos parágrafos §3º e §4º, e levando em consideração a data de admissão dos funcionários, o valor correspondente ao benefício do mês de admissão e do mês subsequente será pago no holerite do empregado no mês de sua admissão. A partir do terceiro mês, o cartão será entregue ao empregado, de acordo com sua escolha, e os próximos créditos serão processados por meio dele.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias.
§1º Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido.
§2º A promoção para o cargo de liderança comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO DE GESTANTES
Em casos excepcionais, a critério do SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho) e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 04 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida não ofereça riscos à gestação.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RETORNO EMPREGADO INSS
Fica assegurada a garantia de emprego ou de salário, pelo prazo de 90 (noventa) dias , além do aviso prévio de 30 (trinta) dias , ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias , não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da KOMATSU .
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de o serviço médico da KOMATSU emitir laudo recomendando que não haja o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo relatório fundamentado dirigido ao INSS a fim de que o empregado possa apresentar recurso contra a decisão que lhe concedeu a alta.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
A empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregada e KOMATSU , com assistência do Sindicato.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI
A KOMATSU garante a permanência no emprego, pelo período de 90 (noventa) dias contados da data do último mês de gestação, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:
§1º A garantia prevista nesta cláusula somente será devida caso o empregado apresente à KOMATSU a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste Acordo.
§2º Permite-se à KOMATSU dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
§3º A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data do último mês de gestação, desde que atendido ao disposto no §1º , e ficam dela excluídos:
a) os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência, e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia;
b) aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes de iniciado o último mês de gestação, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido;
c) os dispensados por justa causa;
d) os que pedirem demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar à KOMATSU após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 60 (sessenta) dias após o retorno.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ADICIONAL DE TURNO
Em conformidade com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, ajustam as partes que poderão ser fixada jornada para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, sempre respeitando o Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme escalas de trabalho (anexo I).
§1º É vedada e expressamente proibida a realização de Horas Extras para os empregados submetidos à escala de trabalho que consista em turnos ininterruptos de revezamento.
§2º Não será devida a remuneração das 7ª e 8ª horas diárias como horas extraordinárias, bem como do respectivo adicional de sobre jornada, não gerando assim, qualquer efeito pecuniário ao empregado.
§3º Tendo em vista que a KOMATSU dispõe de local próprio ou utiliza o refeitório terceirizado ou do Cliente, e que as refeições atendem todas as jornadas de turno praticadas, ajustam as partes que o intervalo intrajornada para alimentação e descanso será de 01 (uma) hora , podendo, excepcionalmente, ser aplicado horário diverso, desde que a KOMATSU comprove a necessidade em virtude de adequação, não podendo ser inferior a 30 (trinta) minutos , nem superior a 02 (duas) horas.
§4º O presente acordo se aplica também aos empregados transferidos ou admitidos para o turno ininterrupto durante a sua vigência.
§5º Os horários e os locais de trabalho de empregados que trabalhem em sistema de turno ininterrupto de revezamento poderão ser alterados em conformidade com as necessidades de serviço, sendo lícita também a transferência para turno fixo, o que implicará na extinção do direito ao recebimento do adicional de turno previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§6º Para os empregados que seguirem o regime de turno ininterrupto de revezamento, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 18% (Dezoito por Cento), calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de substituição ao pagamento da sétima e oitavas horas trabalhadas a cada dia, em função das condições peculiares, da jornada e turno, com base na vigência deste acordo. O presente adicional indeniza a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, completando o reflexo correspondente às horas de DSR (descanso semanal remunerado), as reduções e prorrogações previstas no horário noturno a partir de 22h00min (artigo 73 da CLT e Súmula 60 do TST ), bem como quita as “13,5” horas extras negociadas que ultrapassam a jornada normal de trabalho do ciclo de revezamento de 6x1, previsto no artigo 7º, XIV da CF/1988.
§7º Para os casos de Turno Ininterrupto de Revezamento os empegados estão cientes e, desde já, autorizam a realização de trabalho por 07 (sete) dias consecutivos, o que fica compensado pela concessão de número maior de folgas ao longo do mês, garantindo, na média, a concessão de mais de uma folga por semana, de acordo com a jornada especificada no anexo I.
§8º O pactuado nesta cláusula será aplicável se, e enquanto, o empregado estiver sujeito ao regime de troca de turnos, em escala de revezamento, conforme previsto nos itens anteriores.
§9º Especificamente para os funcionários que estavam em escala de regime de turno ininterrupto de revezamento, previsto nessa cláusula e anexo I deste instrumento, será adotada a compensação transitória, no percentual de 11% (onze por cento) , calculado sobre o valor do salário nominal (base), quanto tiverem a jornada alterada para turno fixo, horário administrativo ou jornada especial “cláusula Quadragésima Quarta”, por 6 (seis) meses contados a partir do mês da transferência.
§10º Para os funcionários que foram elegíveis a esse adicional de 11% (onze por cento ) calculado sobre o valor do salário nominal (base), conforme Acordo Coletivo 2020/2021, permanecendo acordado nos instrumentos anteriores. A partir da assinatura desse instrumento passa a vigorará para esses funcionários a cláusula §9º a compensação transitória , iniciando o período de 6 (seis) meses .
§11º Os empregados que se enquadrarem nas condições para o recebimento da compensação transitória, conforme §9º e §10º , serão aqueles que receberam mensalmente o adicional de turno, conforme regras dessa cláusula pelo período contínuo e superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONTRAPARTIDAS
A partir de 01 de OUTUBRO de 2024 , a KOMATSU poderá implementar jornada de 11 (onze) horas diárias de efetivo trabalho desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) Não será adotada escala que submeta ao trabalho, na jornada ora negociada, por mais de 03 (três) dias consecutivos. Desta forma, poderão ser adotadas as seguintes jornadas:
1 x 1 (01 dia de folga após cada 01 dia de trabalho de 11h), ou
2 x 2 (02 dias de folga após cada 02 dias de trabalho de 11h), ou
3 x 3 (03 dias de folga após cada 03 dias de trabalho de 11h).
b) A KOMATSU inicialmente adotará o modelo “3x3 ” nos mesmos moldes de seu cliente e, caso haja alteração no modelo adotado pelo(s) seu(s) cliente(s), realizará a adequação na sua jornada, buscando atender o(s) mesmo(s).
c) A jornada será acompanhada por profissionais da medicina e segurança do trabalho para fins de análise na preservação da saúde do trabalhador, dentre outros aspectos médicos;
d) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) minutos/dia ;
e) Esta cláusula, não se aplica ao sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos;
f) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ;
g) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas;
h) Considerando a necessidade de garantir a Segurança nas áreas Operacionais em trocas de turno, a jornada diária dos empregados que trabalhem no turno fixo de 11 (onze) horas , poderá ser dilatada em 30 (trinta) minutos, passando a ser de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos ;
i) O acréscimo de 30 (trinta) minutos conforme letra “h” , será destinado unicamente para a troca de turno, estando, portanto, o empregado fora de seu posto de trabalho;
§1º A Empresa poderá implementar escala de trabalho, 5x2 , terça-feira a sábado, 8h30min diárias e 42h30min semanal , conforme quadro abaixo:
Dia da Semana
Descrição e Quantidade de Horas
Domingo
DSR
Descanso Semanal Remunerado
DSR
Segunda- Feira
Folga
Folga/ Compensação de Jornada
Folga
Terça- Feira
8,3
Oito horas e trinta minutos
Dia de Trabalho
Quarta- Feira
8,3
Oito horas e trinta minutos
Dia de Trabalho
Quinta- Feira
8,3
Oito horas e trinta minutos
Dia de Trabalho
Sexta- Feira
8,3
Oito horas e trinta minutos
Dia de Trabalho
Sábado
8,3
Oito horas e trinta minutos
Dia de Trabalho
42,3 horas semanais
a) A jornada será acompanhada por profissionais da medicina e segurança do trabalho para fins de análise na preservação da saúde do trabalhador, dentre outros aspectos médicos;
b) Esta cláusula não se aplica ao sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos;
c) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ;
d) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A KOMATSU obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora .
PARÁGRAFO ÚNICO: O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos , não será computado na duração do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÕES
Tendo em vista que a KOMATSU dispõe de refeitório próprio ou utiliza o refeitório terceirizado ou do Cliente, e que as refeições atendem todas as jornadas de turno praticadas, ajustam as partes que o intervalo intrajornada para alimentação e descanso será de 30 (trinta) minutos , conforme autorizado pelo Art. 611-A, inciso III da CLT .
PARAGRAFO ÚNICO: o intervalo previsto no caput desta cláusula, não se aplica as jornadas especiais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PIS
As faltas ao trabalho por um período de até 04 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com a KOMATSU , não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a KOMATSU elaborará escalas de trabalho que assegurem que o Repouso Semanal Remunerado, coincida pelo menos uma vez, no período máximo de 03 semanas , com domingo, de acordo com a Lei 11.603/07 e com a Portaria 417/66 do MTE , permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, desde que respeitadas as jornadas de trabalho deste, e obtida a anuência da troca pela KOMATSU .
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT , iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica aqui desde já ajustado que a KOMATSU poderá prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipóteses que não ensejará direito a horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO
A KOMATSU poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95 e Portaria nº. 373 de 25/02/2011.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS – CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados, folgas ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.
§1º As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§2º No caso de cancelamento da concessão das férias já comunicadas, serão ressarcidas as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
§3º Caso seja concedida licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência seja prejudicado o direito às férias dos empregados (art. 133, III, da CLT ), ao final da licença deverá ser efetuado a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que faziam jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
§3º Férias e Emissão de Documentos Eletrônicos
a) A empresa, em conformidade com os artigos 129 a 152 e 464 da CLT e com os avanços tecnológicos implementados, substituirá a obrigatoriedade da assinatura física no aviso, abono pecuniário e recibo de férias pela disponibilização eletrônica desses documentos.
b) Os empregados poderão consultar o aviso, o recibo de férias e o comprovante de pagamento por meio do sistema de folha de pagamento e seus respectivos aplicativos, banco conveniado ou carteira de trabalho digital.
c) O agendamento das férias será realizado pelo empregado por meio de formulário anual, conforme seu período aquisitivo, e o período programado estará disponível para consulta a qualquer momento.
d) Em caso de solicitação formal do empregado, a empresa providenciará a emissão das cópias físicas para assinatura no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 07 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono nos seguintes valores e condições:
a) O abono será no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$ 2.282,00 ( Dois Mil, Duzentos e Oitenta e Dois Reais), que tiver 0 (zero) falta injustificada no período aquisitivo;
b) O abono será no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário nominal mensal, tendo como base os salários do dia do início do gozo de férias e não poderá superar o valor máximo de R$ 1.784,00 (Hum Mil, Setecentos e Oitenta e Quatro Reais), que não tiver mais de 04 (quatro) faltas ao serviço injustificadas;
c) O abono será no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do salário nominal mensal, tendo como base os salários do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$ 1.505,00 (Hum Mil, Quinhentos e Cinco Reais), que tiver mais de 04 (quatro) e até 07 (sete) faltas injustificadas.
§1º Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula as seguintes ausências ao trabalho:
I. As enumeradas no art. 473 da CLT ;
II. Por motivo de maternidade ou aborto desde que observado os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias ;
III. Por motivo de acidente do trabalho desde que o afastamento dentro do período aquisitivo seja inferior a 06 (seis) meses ;
IV. Por motivo de doença, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias contínuos e desde que o empregado tenha recebido da Previdência Social, prestações de auxílio-doença por até 06 (seis) meses dentro do período aquisitivo.
V. Por motivo de casamento, paternidade, morte do sogro ou sogra, sindical, atestado pediátrico, nos limites máximos previstos por este Acordo.
§2º O abono previsto nesta cláusula somente será devido nos casos de gozo das férias e demissão do empregado pela KOMATSU , sem justa causa, não sendo devido no caso de férias proporcionais.
§3º Na ocorrência de férias coletivas, gozando o empregado de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, o abono será pago também proporcionalmente.
§4º Quando as férias forem gozadas parceladamente, o abono será pago na saída do maior período de gozo.
§5º O empregado que gozar férias antecipadas, receber o abono e faltar mais de 07 (sete ) vezes dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao abono referente ao período aquisitivo subsequente.
§6º Ao Dirigente Sindical que faltar, por convocação do seu Sindicato, pagar-se-á o abono de férias na mesma proporção das férias a que fizer jus.
§7º O abono previsto nesta Cláusula não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias, conforme expressamente previsto no artigo 144 da CLT e no artigo 28, § 9º, alínea ‘e’, item 06, da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS LICENÇAS E AUSÊNCIAS LEGAIS RELATIVAS AO ART. 473 DA CLT
As ausências legais dispostas no art. 473 da CLT , por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam assim fixadas:
§1º O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II. Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III. Por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
VI. Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V. Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 ).
VI . No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que avisada a KOMATSU com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas à KOMATSU.
VIII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante apresentação de certidão de comparecimento a juízo.
§2º Para o empregado fazer jus às licenças previstas no caput desta Cláusula, terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º , combinado com o §1º do Artigo 10 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta licença será de 05 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A KOMATSU assegurará o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado (a), para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência.
Na eventualidade de serem necessários mais dias, poderá ocorrer o abatimento mediante o sistema de compensação de banco de horas.
A ausência ao trabalho conforme previsto na cláusula anterior em até 1 (um) dia por trimestre, não será considerada para efeito de redução do período de férias (ver CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA), pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
A KOMATSU fica obrigada a enviar ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias , cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho "CAT" com perda de tempo encaminhada à Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a KOMATSU fica obrigada a dar imediata ciência à sua família no endereço que consta de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS
A KOMATSU reavaliará os postos de trabalho dos empregados que exerçam funções que levem a esforço repetitivo com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
É obrigatório o fornecimento ao empregado dos instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o mesmo.
Não será descontado dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovado o dolo do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
É obrigatório o fornecimento gratuito, uma vez ao ano, ao empregado que labora na operação de 6 (Seis) kits de uniformes, composto de 6calças e 6 camisas, e, 1blusa de frio a cada trêsanos.
PARÁGRAFO 2º - O uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:
a) Por estrago, danos ou extravio, devendo a KOMATSU ser indenizada nestes casos.
b) Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação.
c) Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A KOMATSU comunicará ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos.
§1º O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo.
§2º A KOMATSU fornecerá comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo.
§3º Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
§4º Se a KOMATSU permitir seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos, deverá dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas.
§5º As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
§6º O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
§7º No prazo máximo de 10 (dez) dias , após a realização das eleições, será o Sindicato comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
§8º A KOMATSU informará ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias , o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes.
§9º Nos dias de reunião da CIPA convocada pela KOMATSU e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores à hora prevista para a reunião.
§10º As reuniões da CIPA convocadas pela KOMATSU para realização fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remuneradas como horas extraordinárias.
§11º Nos casos em que a KOMATSU , por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce suas funções a sua estabilidade deixará de existir.
§12º A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA
A KOMATSU se obriga a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho da KOMATSU .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores.
§1º A KOMATSU se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletiva adotadas não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho.
§2º O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso.
§3º Obrigam-se a KOMATSU quanto aos EPI’s:
a) Fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTE;
b) Treinar o empregado sobre o uso adequado do EPI;
c) Tornar obrigatório seu uso;
d) Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;
e) Realizar sua manutenção periódica.
§4º O uso do EPI fornecido pela KOMATSU é obrigatório devendo o empregado ser responsabilizado:
a) Por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a KOMATSU ser indenizada nesses casos;
b) Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Ajustificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terá validade se apresentados atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pela KOMATSU e/ou KOMATSU conveniada, entidades de saúde públicas, por profissionais credenciados pelo SIMETAL, pelo SESI e profissionais, clínicas médicas e Hospitais credenciados pelo plano de saúde conveniado com a KOMATSU .
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO - READAPTAÇÃO
A KOMATSU envidará todos os esforços para que os trabalhadores que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho.
§1º Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar.
§2º Os empregados readaptados não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO/ KOMATSU
A KOMATSU se obriga a receber os diretores do Sindicato e seus assessores desde que pré-avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e o Sindicato a receber os representantes da KOMATSU e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 06 (seis) pessoas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
A KOMATSU e o SIMETAL acordam que os empregados da KOMATSU que exerçam função sindical, eleitos para compor a diretoria executiva, titulares e suplentes, membro do conselho fiscal, titulares e suplentes, representantes junto a federação, titulares e suplentes do SIMETAL , com estabilidade provisória nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal, para as seguintes funções: Presidente; Vice-Presidente; Tesoureiro; 2º Tesoureiro; Secretário Geral; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Suplente; 2º Suplente; 3º Suplente DA DIRETORIA EXECUTIVA; 1º Titular; 2º Titular; 3º Titular MEMBROS DO CONSELHO FISCAL; 1º Suplente; 2º Suplente do CONSELHO FISCAL; 1º Delegado representante da Federação; FITIM – Federação Interestadual dos Metalúrgicos do Norte do País; 1º Suplente do Delegado Representante da Federação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades dos associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS serão feitos diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, conforme determinado em seu estatuto social e no artigo 545 da CLT , mediante apresentação da relação nominal dos associados representados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 55,00 (Cinquenta e Cinco Reais) . A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , com cópia por este protocolada, entregue à KOMATSU . O SIMETAL-PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
§1º Os integrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, na data base 1º de OUTUBRO de 2024 , assim como, aqueles que vierem a se empregar no período de vigência do presente acordo coletivo, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS . Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
§2º Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a KOMATSU a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
§3º O SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-PARÁ são organizações classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
§4º Dentre outras, não contrárias a este Acordo Coletivo, são finalidades dos Sindicatos: Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
§5º Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
§6º Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
§7º Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
§8º É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e EMPRESAS prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste Acordo Coletivo.
§9º São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
§10 São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical convenente, terá seu montante recolhido, exclusivamente através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: 44002-7 Banco do Brasil, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal, pertencentes ao SIMETAL - PARAUAPEBAS , ou através de Boleto Bancário previamente solicitado para o referido sindicato, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais convencionadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL-PARAUAPEBAS .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011
As partes acordam pelo entendimento de que os 03 (três) dias de aviso prévio para cada ano, previsto na Lei 12.506/2011 , somente serão cumpridos pela KOMATSU empregadora de forma pecuniária, por sua vez, o demitido terá a obrigação de cumprir no máximo 30 (trinta) dias de atividades laboral, a contar da data em que for comunicado o início do cumprimento do aviso prévio respectivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências acerca da aplicação deste Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes, de comum acordo, poderão estabelecer o procedimento arbitral.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato e os oferecimentos feitos em contrapartida pela KOMATSU .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A KOMATSU afixará nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias deste Acordo Coletivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, para o amplo conhecimento dos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa para qualquer das Partes no valor de 20% (vinte por cento) do salário de ingresso, R$ 1.740,00 (Um Mil, Setecentos e Quarenta Reais), previsto na CLÁUSULA TERCEIRA do presente Acordo Coletivo, por empregado e por infração a qualquer cláusula deste Acordo Coletivo, a ser aplicada a parte infratora e a reverter a parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou KOMATSU .
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613 , da C.L.T. e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do artigo 622 da Norma Consolidada .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, respeitado o disposto no art. 615 da CLT.
1) PROGRAMA/REUNIÕES : A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a KOMATSU estabelecem um programa de reuniões ordinárias entre seus representantes trimestralmente, ou, caso necessário, extraordinariamente em periodicidade menor, por convocação de qualquer da Partes, que deverá ser feita com 05 (cinco) dias de antecedência, contendo pauta a ser discutida.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores metalúrgicos representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS, SIMETAL-PARÁ e SIMETAL- Marabá e a KOMATSU nos municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Marabá, Ourilândia do Norte e Oriximiná, no estado do Pará.
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ZELEIMA ASSIS ROCHA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN
EVERALDO GONCALVES DO CARMO
Presidente
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA
NEIBA NUNES DIAS
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA.
MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA
Procurador
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA
Procurador
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA
Procurador
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA
Procurador
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
MARCOS JOSE DE SOUZA E SILVA
Procurador
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - MENSALIDADE / PLANO DE SAUDE
Anexo (PDF)
ANEXO III - CALANDENDARIO 2025
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.