SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 73.757.494/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JILVAN PINTO MONTEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores do Conselho Regional de Medicina de Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CREMESE mantém a reposição das perdas inflacionárias no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2023, a partir de março/2024, concedida pela Portaria CREMESE nºSEI - 7/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CREMESE pagará o décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE - ALIMENTAÇÃO
O CREMESE fornecerá o vale - alimentação de todos os empregados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com desconto de 1% (um por cento) sobre o valor do benefício a ser realizado diretamente na folha de pagamento a partir de março de 2024, conforme Portaria CREMESE nºSEI - 8/2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE -TRANSPORTE
O CREMESE descontará dos empregados optantes pelo vale-transporte o percentual 3% (três por cento) sobre o salário base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL
O CREMESE fornecerá assistência médica aos seus empregados.
Parágrafo Único: O empregado arcará com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do plano de saúde, mantendo-se os benefícios já praticados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CREMESE respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos empregados obedecendo o disposto na Lei nº9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e legislação correlata.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Ressalvados os casos específicos de empregados que possuem carga horária diferenciada (estendida ou não), a jornada semanal de trabalho dos empregados do CREMESE é, como regra geral, de 30 (trinta) horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Parágrafo único. O CREMESE tem a possibilidade de ampliar a jornada atual, de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais, mediante compensação salarial, desde que seja em comum acordo com o servidor.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO
O CREMESE concederá licença de 05 (cinco) dias consecutivos de ausência remunerada, em caso de falecimento de Cônjuge e Companheiro; ascendentes (pais, avós, bisavós, etc); descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) e irmãos.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CREMESE poderá conceder licença sem vencimentos, desde que requerida e devidamente fundamentada e, após parecer do setor jurídico, será submetido à Diretoria que poderá concedê-la por conveniência e oportunidade da Administração.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os empregados do CREMESE terão direito de acompanhar seus filhos, em procedimentos de saúde sem prejuízo de sua remuneração, mediante fornecimento de declaração de acompanhamento a ser entregue no setor de recursos humanos, por um dia por ano, na forma do art. 473, XI da CLT, ampliando tal direito aos filhos até 17 (dezessete) anos ou deficientes, cônjuges, pais ou outros familiares dependentes legais do empregado, assim declarados no IRPF e no setor pessoal do CREMESE.
Parágrafo único: Havendo requerimento de abono de falta mediante atestado médico que ultrapasse a carga horária do empregado poderá ser adotada compensação dentro de prazo a ser convencionado com o setor de Recursos Humanos do CREMESE, autorizado pela 1ª Secretária do CREMESE.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTE SINDICAL
O CREMESE liberará do comparecimento ao trabalho, no horário de expediente, os Dirigentes e/ou delegados Sindicais, para participarem de eventos de interesse da categoria, desde que comprovada a participação no evento, observado o limite de até 05 (cinco) eventos anuais, não cumulativos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da Taxa Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma: Desconto de 3% (três por cento) sobre o salário base dos servidores (efetivos e Cargos em Comissão), em uma única vez, na folha de pagamento seguinte ao mês de assinatura deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: O servidor que for filiado ao SINDISCOSE terá um abatimento de 2% no percentual estipulado nesta cláusula, devendo ser descontado apenas o percentual de 1% sobre o seu salário base.
Parágrafo Segundo: É garantida a oposição ao desconto através de manifestação enviada por e-mail ao Sindiscose para sindiscose@sindiscose.org.br, em até 5 dias da assinatura do presente acordo.
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IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
JILVAN PINTO MONTEIRO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2024 - 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.