SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS, CNPJ n. 00.165.960/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RAFAEL GONCALVES DENARDI e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO FERREIRA CHAVES DE OLIVEIRA LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
3.1 Este programa tem como objetivo principal mobilizar todos os empregados para a busca permanente de soluções criativas, capazes de conciliar o aumento de competitividade dos produtos e serviços e o crescimento da empresa, conservando o atendimento ao cliente, como principal fator competitivo.
3.2 Com a adoção deste Programa de Contribuição para Resultados estarão atendidos os preceitos das Leis nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, Lei 14.020/2020 de 07/07/2020 12.832 de 20 de junho de 2013 e demais normas legais que regulamentam o assunto.
CLÁUSULA QUARTA - PRINCÍPIOS
4.1 O sistema deverá permitir flexibilidade e competitividade à empresa.
4.2 A base de pagamento será o desempenho mensurado através de indicadores determinados a partir dos objetivos e metas que deverão consolidar, numa mesma direção, os esforços de todos os empregados, independentemente do nível hierárquico que ocupem.
4.3 A distribuição dos valores seguirá os critérios pré-estabelecidos de objetivos e metas, que serão divididos basicamente em 3 indicadores (detalhados no item 7.2 ):
• Percentual de Crescimento da empresa (“ORGANIC GROWTH” ou somente “OG”)
• Percentual de Lucratividade da empresa (“EBITA”)
• Soma dos dois percentuais acima, compondo o que chamamos de “BQR” (Business Quality Ratio) ou, em tradução livre, “índice de qualidade do negócio/empresa”
As regras de cálculo (fórmulas) estão detalhadas no item 8.3 .
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
5.1 O programa é extensivo a todos os empregados efetivos da empresa, excluindo-se os estagiários, menores aprendizes, temporários, os prestadores de serviços terceirizados, empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido por justa causa, empregados que não forem efetivados ao final do período de experiência, líderes de pessoas / processos, diretores, vice-presidentes, presidente, gerentes de clientes e outros cargos e funções que tenham remuneração variável.
5.2 O colaborador será considerado como efetivo a partir do momento em que for efetivado, ao final do período de experiência. Caso o colaborador não esteja efetivado ao final do período de apuração dos resultados (31/12/2024), ele não fará jus a receber o valor relativo à participação nos resultados do respectivo período.
5.3 Caso o colaborador seja efetivado ao final do contrato de experiência dentro do período de apuração dos resultados (31/12/2024), o mês de admissão será considerado como mês cheio se o colaborador trabalhou 15 dias ou mais no referido mês.
5.4 Os valores de participação nos resultados devidos aos ex-colaboradores que tiveram seu contrato rescindido durante o ano de apuração dos resultados, respeitando as regras estabelecidas nos itens 5.1 a 5.3 , ficarão à disposição dentro do prazo previsto em lei, na proporcionalidade de tempo que trabalhou na empresa (conforme item 6.4 , 6.5 e 6.6 ), contados a partir do prazo limite para pagamento constante no item 6.3 . O ex-colaborador que não retirar o valor devido dentro deste prazo perderá o direito à participação nos resultados.
CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS
6.1 O acompanhamento dos resultados será mensal, sendo que parciais desses resultados serão divulgados pela empresa aos empregados.
6.2 A apuração dos resultados será anual, sendo que o período iniciará em 1º de Janeiro de 2024, encerrando-se em 31 de Dezembro de 2024.
6.3 O pagamento dos valores devidos, de acordo com os resultados apurados entre 1º de Janeiro de 2024 e 31 de Dezembro de 2024, será efetuado até 31 de Março de 2025.
6.4 O valor da participação individual será proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração dos resultados, entendendo-se ser a presença ao trabalho, fator indispensável à contribuição para atendimento das metas estabelecidas. Os entendimentos sobre presenças e ausências ao trabalho estão descritos nos itens 6.5 e 6.6 .
6.5 O aviso prévio indenizado não será computado para contagem do tempo de serviço por não ser considerado como horas/mês efetivamente trabalhadas.
6.6 As ausências ao trabalho motivadas por férias, licença de maternidade e acidente do trabalho serão consideradas como horas trabalhadas no âmbito deste programa. Não serão computados para fim do cálculo da premiação, os dias de afastamentos por doença, a partir do 16º dia (INSS).
6.7 Os pagamentos serão realizados sobre o salário (base dos empregados elegíveis ao programa.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES
7.1 Para fins da aplicação deste programa, o desempenho da empresa e de suas equipes será feita através dos acompanhamentos de Indicadores/Metas Gerais, estabelecidas para o período de apuração.
7.2 I Definição dos indicadores e seus limitadores
Exemplo com números hipotéticos apenas para exemplificar o cálculo:
LEGENDA:
1. RECEITA OPERACIONAL BRUTA = TODA A RECEITA DA EMPRESA NO PERÍODO (CONFORME REGRAS CONTÁBEIS VIGENTES NO BRASIL)
2. TRIBUTOS SOBRE VENDAS = PODEM SER QUAISQUER UM DOS SEGUINTES: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP
3. RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA = RECEITA OPERACIONAL BRUTA MENOS TRIBUTOS SOBRE VENDAS
4. CMV (CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS) OU COGS (EM INGLÊS, “COST OF GOOD SOLD”) = é a soma de tudo que a empresa gasta para comprar, produzir e estocar seus produtos, mercadorias ou serviços até que eles sejam comercializados. Inclui o pagamento dos fornecedores, custo do frete, incidência de impostos, seguros, dentre outros gastos
5. NET REVENUE (RESULTADO OPERACIONAL BRUTO) = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA MENOS CMV (COGS)
Calculamos o OG dividindo o NET REVENUE total do ano 1 pelo total do ano anterior (ano 0). No exemplo acima, teríamos:
OG = (54,720/48,500) -1
OG = 12.8%
O EBITA (ou “lucratividade”) é calculado pelas normas contábeis globais estabelecidas pelo IFRS e aplicadas ao Brasil.
EBITA é medido apenas no próprio ano corrente (no caso acima, 19.6%). Chega-se ao valor através das fórmulas
I. NET REVENUE – DESPESAS OPERACIONAIS = EBITA
II. EBITA % SOBRE NET REVENUE = EBITA / NET REVENUE
c) BQR (Business Quality Ratio) ou, em tradução livre, “índice de qualidade do negócio/empresa”
É a soma aritmética simples dos itens a) e b) acima. Em nosso exemplo hipotético:
a) + b) = c) BQR
ou 12.8% (a) + 19.6% (b) = 32.4% BQR (c)
d) FATOR PESSOAL – O fator é de 25%
As regras de cálculo (fórmulas) para cálculo do bônus estão detalhadas no item 8.3.2 .
CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
8.1 Os incentivos financeiros oferecidos no Programa de Participação nos Resultados, variam de acordo com a intensidade com que os resultados são alcançados e, assim como a definição do valor da participação que cada colaborador fará jus, serão mensurados mediante a aplicação dos critérios constantes no quadro a seguir:
8.2 Para apurar os valores de reconhecimento serão utilizados os critérios previstos para os indicadores listados na cláusula 7ª .
8.3 Cálculo de bônus do colaborador.
O valor do bônus será calculado através da seguinte fórmula matemática com as seguintes variáveis:
BQR x FATOR PESSOAL x MULTIPLICADOR (que depende do BQR) x SALÁRIO BRUTO ANUAL (descontando 13º salário, férias, abono, gratificações, prêmios e outros valores que não fazem parte do salário base)
EXEMPLO A
A. Fator pessoal é 0.25 (ou 25%)
B. BQR = 32.4% (nosso exemplo da cláusula 7ª )
C. Usando a tabela, BQR de 32.4% traz um multiplicador de 40%
D. Salário bruto anual = R$ 60.000
Cálculo do possível bônus*: A x B x C x D ou 25% x 32.4% x 40% x R$ 60.000,00 = R$ 1.944,00*
EXEMPLO B
A. Fator pessoal é 0.25 (ou 25%)
B. BQR = 37%
C. Usando a tabela, BQR de 37% traz um multiplicador de 70%
D. Salário bruto anual = R$ 60.000
Cálculo do possível bônus*: A x B x C x D ou 25% x 41% x 100% x R$ 60.000,00 = R$ 3.885,00*
EXEMPLO C
A. Fator pessoal é 0.25 (ou 25%)
B. BQR = 41%
C. Usando a tabela, BQR de 41% traz um multiplicador de 100%
D. Salário bruto anual = R$ 60.000
Cálculo do possível bônus*: A x B x C x D ou 25% x 41% x 100% x R$ 60.000,00 = R$ 6.150,00*
*IMPORTANTE: sobre este valor incidirá IRPF conforme legislação vigente aplicável à participação dos trabalhadores em lucros ou resultados.
IRPF = Imposto de Renda Pessoa Física
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 A vigência do presente Programa de Contribuição para Resultados iniciará em 1º de Janeiro de 2024 e se estenderá até 31 de Dezembro de 2024.
9.2 Até 31 de Dezembro de 2024 deverão ser estabelecidas as tabelas de incentivo para o próximo Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Os pagamentos decorrentes deste programa não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário para a empresa. Aos empregados, incidirá encargo de Imposto de Renda, aplicando-se a tabela específica para participação dos trabalhadores em lucros ou resultados, definida em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
10.2 Aos pagamentos decorrentes do Programa de Contribuição para Resultados não será aplicado o princípio da habitualidade, não sendo, desta forma, incorporado ao contrato de trabalho e/ou salário para nenhum efeito.
10.3 Caso ocorra qualquer modificação na legislação que regulamenta a participação dos empregados nos resultados, as partes envolvidas poderão rever os critérios adotados no presente acordo.
10.4 As divergências porventura surgidas com a aplicação deste acordo de PLR serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Recife-PE.
E para que produzam todos os efeitos legais, os representantes das partes envolvidas, assinam o presente acordo.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RAFAEL GONCALVES DENARDI
Diretor
GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS
MARCELO FERREIRA CHAVES DE OLIVEIRA LIMA
Diretor
GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM 25/10/2024
AtaAssembleiaTrabalhadores25out24_(PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.