SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DAVID VEIGA;
E
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, União da Vitória/PR e Ventania/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de novembro de 2024 no valor de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 6,10% (seis vírgula dez por cento) , equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/23 à outubro/24 somado ao percentual de 1,5% a título de ganho real , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2023, o reajuste salarial na data base poderá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem as funções de tesoureiro ou caixa na entidade empregadora, será assegurada a percepção no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora, em caso de recesso das atividades determinado pelo empregador, deverão ser remunerados no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste. O empregado que receber comissões, terá direito a receber o respectivo descanso semanal remunerado, a teor do Enunciado 27 do Egrégio TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão o benefício do vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete, cartão ou pecúnia (dinheiro) . As Entidades que concedem vale refeição/alimentação acima do valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) reajustarão o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 6,10% (seis vírgula dez por cento).
Parágrafo Primeiro - O desconto do empregado será de até 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar), para garantir a alimentação seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, § 2º da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Entidades empregadoras subsidiarão os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SENALBA-PG oferece aos seus associados e contribuintes o convênio de Plano Odontológico UNIMED ODONTO, com participação financeira mensal, mediante contratação por adesão pelo período mínimo de 12 meses, nos termos e condições dispostas no formulário disponível no Sindicato.
Parágrafo Único - Havendo interesse na contratação de plano odontológico UNIMED ODONTO por mais de um empregado e, caso haja o interesse da Entidade empregadora, esta poderá aderir ao convênio do SENALBA-PG para desconto em folha de pagamento e repasse ao Sindicato laboral dos respectivos valores das mensalidades.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem, sem custo, vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Entidade empregadora poderá conceder para todos os seus empregados, com vínculo empregatício, durante o prazo de vigência deste instrumento coletivo, o Plano de Seguro de Vida com as seguintes coberturas e benefícios:
Morte por qualquer causa: Cobertura de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IEA - Indenização especial por morte acidental: Cobertura de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IPA - Indenização permanente total ou parcial por acidente: Cobertura de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Garantia Funeral: Cobertura de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Cesta Básica: Cobertura de R$ 200,00 (duzentos reais) durante 3 meses;
Retorno de verbas rescisórias equivalente a 10% (dez por cento) em caso de falecimento do empregado (pago à Entidade Empregadora).
Parágrafo Primeiro : As Entidades empregadoras que optarem pela contratação do Plano de Seguro de Vida, conforme coberturas e benefícios acima, deverão comprovar ao SENALBA-PG a regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Segundo : Esta clausula abrange todos que mantem vínculos empregatício, por ter cunho social.
Parágrafo Terceiro : O SENALBA-PG estabeleceu parceria com a UNIBRAX Corretora e Administradora de Seguros Ltda, disponibilizando apólice de seguro de vida para as Entidades empregadoras que optarem pela contratação do plano de seguro de vida com custo acessível.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.
Parágrafo Primeiro - Em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado, constantes nesta CCT.
Parágrafo Segundo - O trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador intermitente receberá Vale Refeição/Alimentação, conforme cláusula nona desta CCT, quando for convocado para atividades referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As Entidades empregadoras que optarem pela homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional pagarão uma taxa por rescisão de contrato de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por rescisão, ao SENALBA-PG.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28/10/2003)
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, área de alimentação e auxiliares (cozinheiros, garçons e barman) e aqueles que desenvolvam atividades relacionadas ao culto religioso (sacristãos e agentes de operações de apoio às celebrações), cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PG.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades, por suas peculiaridades administrativas e nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, poderão instituir o Banco de Horas com o SENALBA-PG, firmando Acordo Coletivo de Trabalho com a assistência do Sindicato Patronal SECRASO-PR.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - CONJUGE, FILHOS E PAIS
As faltas para acompanhamento médico de cônjuge/companheiro/a, filhos até o mês que completar 18 (dezoito) anos, filhos PcD - Pessoa com Deficiência de qualquer idade e pais acima de 60 (sessenta) anos, desde que devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas) da data de emissão do atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
A Entidade empregadora considerará como ausências abonadas 3 (três) dias úteis em virtude de casamento e/ou falecimento dos pais, filhos, cônjuge e/ou irmão/irmã.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAY OFF
Será concedido, e sem constituir qualquer direito adquirido, para todos os colaboradores e prestadores de serviço, um dia com isenção de jornada de trabalho referente a data de aniversário, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da respectiva remuneração. O dia de isenção de jornada de trabalho deverá ser dentro do mês de aniversário, com a concordância do gestor para o dia escolhido. Não está autorizado que a ausência seja solicitada para outros meses que não o de aniversário. Quando o aniversário ocorrer durante o período de férias, licenças previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em período de auxílio doença ou qualquer outro período de afastamento do colaborador das suas atividades, este não terá direito a compensação do day off no retorno das atividades.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou declarações de comparecimentos médicos e odontológicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados devem ser apresentados em até 72h (setenta e duas horas) após a emissão dos mesmos sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – Da entrega do atestado médico o empregador, obrigatoriamente, dará recibo, onde conste a data dos dias de afastamento, cujas faltas serão abonadas.
Parágrafo Quarto – A declaração de comparecimento, deverá constar a data e o horário de chegada e saída do atendimento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica autorizado a dispensa de Dirigente Sindical (efetivo/suplente), do SENALBA-PONTA GROSSA para participação de atividade sindical comprovada, sem débito em banco de horas e/ou desconto na remuneração e benefícios, por até 32 (trinta e duas) horas/ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 24 de outubro de 2024, as entidades recolherão ao SECRASO-PR, até o dia 12 de dezembro de 2024, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2024, já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 12 de maio de 2025 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2025 em guia fornecida pelo respectivo Sindicato. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de dezembro/2024 e maio/2025, a quantia equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de contribuição Patronal.
Parágrafo Primeiro - Em cumprimento à decisão do STF, referente o Acórdão “ARE 1018459 ED/PR” no julgamento da “ADI 5794”, publicado em 12-09-2023, e nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, fica assegurado o direito de oposição. As Entidades Econômicas representadas, pelos respectivos Sindicatos, e beneficiadas pela presente CCT e que optarem em se opor ao recolhimento, da TAXA NEGOCIAL PATRONAL, descrita no Caput desta Cláusula, deverão encaminhar ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, respectivamente, até 20 (vinte) dias a contar da data de assinatura ou do Registro da CCT-2024-2025 junto ao MTE, a sua “CARTA DE OPOSIÇÃO AO RECOLHIMENTO DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL”, assinada pelo representante legal da Entidade, a qual deverá ser protocolada em dias úteis no endereço sito à Rua Primo Lourenço Tosin, nº 633, Curitiba-PR, onde haverá atendimento pelo SECRASO-PR, no período destinado ao devido protocolo, no horário das 09:00 às 14:00 horas ou encaminhada por Carta Registrada junto à EBCT e postada dentro do prazo referente ao devido protocolo.
Parágrafo Segundo - A Carta de Oposição, ao Recolhimento da Taxa Negocial Patronal, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, comprobatórios, da representação legal do seu signatário: a) Ata de Posse, quando for assinada pelo presidente da entidade; b) Contrato Social, quando for assinada pelo proprietário ou sócio da empresa; c) Procuração particular para a devida representação legal; e, com cópia do documento de identificação (RG, CNH ou documento oficial com foto) dos subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COTA NEGOCIAL - SENALBA-PG
De acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018, expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Negocial, desde que, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T. devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
Conforme definido na Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelo SENALBA-PONTA GROSSA no dia 11 de outubro de 2024, junto à categoria profissional representada pelo Sindicato, com a participação e votação de associados ou não, e nos termos do Artigo 513 da CLT, as Entidades empregadoras descontarão a COTA NEGOCIAL no valor único de 4% (quatro por cento) limitado esse valor no máximo de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), do salário já reajustado pela presente CCT, referente ao mês de NOVEMBRO de 2024 , de todos os empregados abrangidos e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado que entender que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não lhe beneficia e, portanto, não desejar contribuir com a COTA NEGOCIAL, deverá protocolar carta de oposição individual, mediante identificação, em duas vias contendo: nome completo, CPF, Entidade em que trabalha, e-mail e/ou whatsapp para contato , e assinatura , na sede do SENALBA-PONTA GROSSA, até o dia 22 de novembro de 2024 . Uma via da carta ficará com o Sindicato e a outra via protocolada o empregado deve apresentar/entregar no RH da Entidade empregadora.
Parágrafo Segundo - Os empregados que não residem/trabalham na cidade sede do SENALBA-PONTA GROSSA poderão encaminhar a respectiva carta de oposição em envelope individual, via AR (Aviso de Recebimento) , para o endereço do Sindicato, no mesmo prazo, servindo o comprovante de envio fornecido pelos correios como documento comprobatório.
Parágrafo Terceiro - As Entidades empregadoras repassarão ao Sindicato, em até 10 (dez) dias após o desconto , o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PONTA GROSSA , CNPJ: 80.618.010/0001-24, no Banco: Caixa Econômica Federal ; Agencia: 0400; Operação: 003; Conta Corrente: 31-0 , ou via PIX com a chave CNPJ 80.618.010/0001-24 e , enviarão ao Sindicato pelo e-mail: senalbapg@gmail.com o comprovante de depósito e a planilha em Excel dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo e e-mail/whataspp para contato (se houver), para que o SENALBA-PONTA GROSSA possa manter atualizado o cadastro de contribuintes e emitir o respectivo recibo às Entidades empregadoras .
Parágrafo Quarto - No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar a presente Convenção Coletiva de Trabalho aos novos empregados e comunicar o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - O descumprimento dessa cláusula, bem como o incentivo por parte do empregador e/ou seus gestores à oposição à COTA NEGOCIAL, será caracterizado como ato anti sindical e estará sujeito às medidas judiciais cabíveis, além da multa prevista no presente instrumento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA-PG , Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do Sindicato Patronal SECRASO/PR .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO E RENOVAÇÃO DA CCT
As negociações visando a celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para vigir no período compreendido entre 01 de Novembro 2025 até 31 de Outubro de 2026, poderão ser iniciadas com antecedência mínima de sessenta dias, a contar do término da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXCLUSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados das entidades localizadas nos municípios da base territorial do SENALBA-Cascave l, SENALBA-Londrina , SENALBA-Paraná e SECRASO-Norte do Paraná.
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CARLOS DAVID VEIGA
Presidente
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.