SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUARAI, CNPJ n. 94.759.628/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILENA FERREIRA MACHADO;
E
SINDICATO RURAL DE QUARAI, CNPJ n. 94.760.121/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARTIM GALANT GIUDICE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.849,69 (Hum mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), não podendo ser inferior a esse valor durante o prazo convencionado.
CLÁUSULA QUARTA - CAPATAZ
A remuneração do capataz de agropecuária será de um piso da categoria, mensalmente, acrescido de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único : Será considerado capataz aquele que tiver sob seu comando 03 (três) ou mais empregados, inclusive a empregada rural.
CLÁUSULA QUINTA - CABANHEIRO, TRATORISTA, AGUADOR, OPERADOR DE AUTOMOTRIZ, MOTORISTA RURAL
É assegurado ao cabanheiro, tratorista, aguador, operador de automotriz e ao motorista rural, a remuneração mínima mensal de um piso da categoria, acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro : Entende-se por cabanheiro o trabalhador rural que, como preposto do proprietário, dirige os serviços da cabanha (estabelecimento que objetiva a produção semi-intensiva ou intensiva de reprodutores), não sendo considerado como tal, o trabalhador rural que participa apenas da rotina de serviço de alimentação e manejo corrente de animais da cabanha.
Parágrafo Segundo : Não será considerado tratorista quem eventualmente operar para mero apoio da atividade agropecuária.
Parágrafo Terceiro : O empregado que desempenhar as funções de operador de secador, receberá a remuneração prevista no caput da presente cláusula, durante o período que estiver nessa função, respeitando o disciplinado na cláusula nona.
CLÁUSULA SEXTA - INSEMINADOR
O inseminador, quando empregado do estabelecimento, receberá a sua remuneração, mensalmente, acrescida do valor equivalente a 01 (um) Kg de vaca gorda por animal bovino inseminado e o equivalente a 500 gramas do quilograma de ovelha viva, por ovino inseminado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOMADOR
Quando o empregado do estabelecimento efetuar o serviço de doma de animais de propriedade do empregador, receberá além do salário normal, mais o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional por animal domado.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADA RURAL
A empregada rural receberá uma remuneração mínima mensal de um piso salarial da categoria.
Parágrafo Primeiro : A empregada rural independente da função que exercer, terá esta denominação anotada em sua CTPS.
Parágrafo Segundo : A empregada rural que cozinhar para número igual ou superior a 04 (quatro) empregados, terá direito a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA NONA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2024, terão uma reposição de 7,50%( sete e meio por cento) sobre o salário de 1º de março de 2024, podendo-se descontar os aumentos legais ou espontâneos, concedidos durante o período revisando.
Parágrafo Único : O período revisando da próxima Convenção, será de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
Todo o empregador que fornecer alimentação a seus empregados, poderá descontar dos mesmos o percentual de 10% (dez por cento) e, pelo uso da habitação o percentual de 5% (cinco por cento), ambos a incidir sobre o salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro: O valor do desconto de alimentação não poderá ser superior à R$ 141,20 e o desconto de habitação não poderá ser superior à R$ 70,60 durante a vigência da Convenção.
Parágrafo Segundo : Em caso de habitação coletiva, este percentual deverá ser dividido pelo número de pessoas que a coabitam, para efeito de desconto.
Parágrafo Terceiro : Só poderá ser descontado o percentual referente a habitação, se os trabalhadores receberem: cama, roupa de cama, cobertores e instalações sanitárias adequadas.
Parágrafo Quarto : O empregado deverá zelar pelo material recebido, devolvendo-o ao final do contrato nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste natural pelo uso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Os empregados em casos inadiáveis, poderão prestar serviços suplementares até o limite de 04 (quatro) horas por dia. As duas primeiras horas serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo e as excedentes terão acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
Todo o empregado rural a cada 03 (três) anos de serviço para o mesmo empregador, fará jus ao acréscimo de 1%(um por cento) sobre o salário percebido, a título de gratificação por tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Todo(a) aquele(a) contratado(a) como trabalhador(a) rural, tanto na pecuária quanto na agricultura fica assegurado o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), calculado sobre salário mínimo nacional, independente de perícia técnica.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado(a) que recebe adicional de insalubridade médio 20% (vinte por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento), que durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e do atual contrato de trabalho este percentual não será reduzido.
Parágrafo Segundo: Jornada reduzida- sempre que o trabalhador tiver contato com pesticida/agrotóxico, sua jornada de trabalho não excederá 6 (seis) horas diárias, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE AOS DEPENDENTES
O empregador fornecerá aos filhos de seus empregados, em fase escolar, meios de transporte para acesso à escola, quando estas distem mais de 02 (dois) quilômetros.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado rural, fica o empregador obrigado a pagar aos seus familiares, a título de auxílio funeral, o valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DA CTPS DIGITAL
Sempre que o empregado for contratado e sua CTPS for digital, o empregador deverá fornecer uma cópia impressa da CTPS do empregado, onde constam as regras do contrato de trabalho, tais como a data de admissão, salário inicial, local de trabalho, função, entre outras.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho, com período laboral igual ou superior a 06 (seis) meses, deverão ser homologadas pelo Sindicato da categoria, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único : Em caso de contrato de trabalho de empregados analfabetos, a homologação será sempre pelo Sindicato da categoria, independente do tempo de serviço, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DO PERÍODO LABORAL
Por ocasião da rescisão de contrato, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quaraí, homologará somente os valores do período laboral constantes do recibo. Havendo diferenças em decorrência do contrato, será de responsabilidade do empregador a comprovação, eximindo o sindicato dos trabalhadores de toda e qualquer responsabilidade, cujo teor constante no verso do recibo será assinado pelas partes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DURANTE AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador de pagamento de saldo, sempre que no curso de aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE POR OCASIÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a transportar às suas expensas todos os pertences de seus empregados e familiares para o local de origem no prazo legal, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO NÃO CUMULATIVA
As remunerações mínimas especificadas na presente Convenção Coletiva, não serão cumulativas, devendo pautar-se pelo critério da função efetivamente exercida pelo empregado.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEPENDENTES SEM VINCULO EMPREGATICIO
Não terá nenhum vínculo empregatício e nem receberá remuneração a qualquer título, a esposa ou companheira do empregado, bem como seus descendentes ou terceiros vinculados ao mesmo, que realizarem no seu estabelecimento, exclusivamente atividades para a sua família e moradia, mesmo que utilizem utensílios do empregador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE AUXILIO DOENÇA
Todo o empregado que retornar da previdência social, por motivo de auxílio doença, não poderá ser dispensado pelo período de 45 (quarenta e cinco ) dias posteriores ao retorno, salvo em caso de falta grave.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao direito adquirido à aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar a mais de 05 (cinco) anos para o mesmo empregador, desde que comunique formalmente ao mesmo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As seguintes situações, quando autorizadas pelo empregador, constituem mera liberalidade do mesmo e não integram, nem incorporam ao salário do emprergado, bem como não caracterizam a concessão de salário in natura: a) Permitir que o trabalhador cultive uma horta para subsistência; b) Tenha criação de porcos, galinhas, ovelhas ou vacas de leite/ corte; c) Faça o pastoreio de cavalos/ éguas na propriedade.
Parágrafo Primeiro: A atividade desenvolvida pelo funcionário em alguma das atividades acima deverá ocorrer fora do horário de Trabalho na propriedade.
Parágrafo Segundo: Havendo rompimento do vínculo empregatício, não responde o empregador por nenhum tipo de indenização ao empregado quanto às liberalidades listadas acima.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS
Os empregadores não descontarão dos salários de seus empregados 01 (uma) falta por mês, desde que justificada por atestado médico do INSS ou do Sindicato, para o atendimento de saúde dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade, esposa(o) ou companheira(o).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDUMENTÁRIA DO TRABALHO
O empregador fornecerá ao empregado, para lides exclusivas do estabelecimento o cavalo, os arreios completos e, quando necessário o laço. Para os empregados na lavoura fornecerá: botas de borracha e equipamento protetor individual completo para aqueles que lidam com agrotóxicos. Nos demais casos o empregador submeter-se-á a legislação pertinente à segurança do trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador se obriga a manter no estabelecimento à disposição de seus empregados, uma caixa de medicamentos e material de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA ASSEMBLÉIA DO SINDICATO
Quando houver convocação dos trabalhadores rurais do Município para assembléia geral de seu sindicato, o empregador liberará seus empregados sem prejuízo dos salários.
Parágrafo Primeiro : O disposto nesta cláusula aplica-se no máximo a 02 (duas) assembléias, anuais.
Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que a critério do empregador, sempre que houver a liberação de seus empregados para assembléias, permanecerão no local de trabalho no mínimo 30% (trinta por cento) do número de trabalhadores rurais, obedecendo o critério de rodízio.
Parágrafo Terceiro : No estabelecimento em que forem até 03 (três) empregados, permanecerá no mínimo 01 (um) trabalhando.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão quando solicitados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, os recibos ou folhas de pagamentos do último ano, no prazo de quinze dias, a fim de simples verificação e em caso do empregado que não souber informar as verbas recebidas mensalmente.
Parágrafo Único : O empregador, por ocasião do pagamento dos salários a seus empregados, entregarão a estes, cópia do recibo discriminado, bem como cópia do recibo de rescisão, quando ocorrer, e cópia do contrato de experiência ou por prazo determinado, em caso de sua realização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores rurais descontarão 02 (dois) dias de salário bruto de seus empregados, sendo 1 (um) dia no mês de março, denominada Contribuição Assistencial Social e 1 (um) dia no mês de abril, denominada Contribuição Assistencial Jurídica, conforme aprovado legalmente em Assembléia Geral da categoria, realizada no dia 09 de fevereiro de 2024, e posteriormente recolherá na agência do SICREDI, em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quaraí, até o final de abril de 2024 e respectivamente ao final de maio de 2024, devendo fazer constar no verso da referida guia a relação individualizada dos empregados contribuintes e seus respectivos salários.
Parágrafo Primeiro: O referido desconto subordina-se a não oposição dos trabalhadores perante o empregador rural, deverá ocorrer até o dia 10 de março de 2024.
Parágrafo Segundo: Caso haja oposição ao desconto por parte do empregado, esta deverá ser feita por escrito, devendo ser homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da categoria na presença do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores assumem a obrigação de descontar mensalmente em folha de pagamento 1% (um por cento) sobre o salário bruto do empregado, conforme aprovado legalmente em Assembléia Geral da categoria, realizada dia 09 de fevereiro de 2024, e recolher os valores a favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quaraí, em qualquer agência bancária, lotéricas e internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente em guias elaboradas pela FETAR/RS. Deverá constar no verso a nominata dos empregados, com seus respectivos salários, data de admissão, etc...
Parágrafo Primeiro : O não recolhimento em prazo estipulado acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo : A vigência desta cláusula será a mesma do presente instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou interpretações desta convenção coletiva de trabalho, as partes elegem de comum acordo a Justiça do Trabalho.
}
MILENA FERREIRA MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUARAI
MARTIM GALANT GIUDICE
Presidente
SINDICATO RURAL DE QUARAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA STR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SIND RURAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.