FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT FILHO;
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO JOSE KRETZER;
SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRACAO ESCOLAR ITAJAI, CNPJ n. 76.701.267/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE RICARDO HALL;
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C., CNPJ n. 00.139.211/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MIGUEL SALINI;
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA, CNPJ n. 78.498.433/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.932.574/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS MAGNO DA SILVA BERNARDO;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MACANEIRO;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 00.056.863/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT NETO;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON CLEBER PEREIRA AMADOR;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI, CNPJ n. 76.701.283/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADERCIA BEZERRA HOSTIN;
E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZULMA FERNANDES STOLF;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de academias de ginásticas, educadoras esportivas , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Reajuste salarial de 7% (sete por cento), a serem pagos em setembro de 2016, retroativos a data base em 01 de maio de 2016, podendo ser descontados os 2,5% (dois e meio) já dados a título de antecipação em outubro de 2015 pelas empresas que deram tal antecipação.
Parágrafo Único: No caso do SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA – SINPROESTE, SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAÍ – SINPRO/ITAJAÍ, SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO OESTE DE SC - SAAEOESTE, SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ - SAAEITAJAÍ, o reajuste previsto no caput é retroativo a data base de 01 de abril de 2016.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Fica convencionada a obrigatoriedade das Academias em descontar a contribuição Negocial em favor das entidades signatárias nos seguintes termos:
§1º. Nos meses de NOVEMBRO/2016 e ABRIL/2017, será descontado em favor dos seguintes entidades signatária: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETEESC, SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO OESTE DE SC - SAAEOESTE, SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SAAEGFPOLIS, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPROESC , SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DO ESTADO SC - STEERSESC , os valores correspondentes aos percentuais de 1,5% (um e meio por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.
I. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
II. No caso da FETEESC, o depósito a que se refere o “§1” da presente cláusula será de 100% (cem por cento).
III. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Empresa, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio via postal (AR), no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
§2º. No mês de OUTUBRO de 2016 será descontado em favor do SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SERRANA - SAAERS , valor correspondente a 3% (três inteiros por cento) no salário, sendo que os montantes serão depositados na conta bancária da entidade profissional por meio de guia própria por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
I. O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e sindicato.
II. A quantia a ser descontada no período deverá ser recolhida até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao efetivo desconto, através de guia própria, que serão encaminhadas pelo Sindicato Profissional.
III. As empresas ficam obrigadas a remeter para o Sindicato a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com a Guia de Recolhimento da Contribuição Assistencial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas a correção ou não do recolhimento efetivado.
IV. Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 22.2015, firmado entre a entidade sindical profissional subscritora do presente instrumento e o Ministério Público do Trabalho, devidamente divulga do e publicitado através de site, rede social (facebook) e jornal de divulgação. Será garantido direito de oposição ao referido desconto para todo e qualquer trabalhador, mediante manifestação individual e por escrito, na sede do sindicato ou por meio de correspondência com aviso de recebimento. Tal oposição poderá ser apresentada a qualquer tempo, mas o valor já descontado só será devolvido caso o trabalhador apresente oposição em até 10 dias após recebimento do salário com o respectivo desconto. Para tanto, será dada ampla divulgação aos trabalhadores, no âmbito da Empresa, do teor deste termo aditivo a CCT. Se a empresa não proceder o desconto da contribuição, não havendo decisão judicial proibitiva, assumirá a obrigação ao pagamento do valor correspondente, sem direito de cobrar do empregado do qual não efetuou o desconto.
V. Do valor previsto no caput do presente, a destinação será de 80% para a entidade signatária do presente termo e 20% para a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – FETEESC.
VI. As obrigações descritas nos §§ acima se regem pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
§3º. Nos meses de NOVEMBRO de 2016 e ABRIL do ano de 2017, será descontado em favor do SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO - SINPABRE , os valores correspondentes ao percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) cada mês, do salário dos professores, bem como a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
I. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009 e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 1806/2011, firmado com o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria do Trabalho do Município de Blumenau, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, por qualquer meio escrito de comunicação, seja por carta com AR (Aviso de Recebimento), e-mail (sinproblu@terra.com.br), ou por meio de fac-símile ((047) 3326-6081) devendo o trabalhador comunicar o ato ao empregador, entregando cópia (2ª via) do documento enviado ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
II. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§4º. Nos meses de novembro, dezembro do corrente ano e janeiro, fevereiro, março e abril/2017, será descontado em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIAO – SINPRO/ FPOLIS, 6 (seis) parcelas sucessivas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), sendo que por deliberação da diretoria fica dispensado o recolhimento da 5º e 6º parcela, os montantes serão depositados na conta bancária da entidade profissional por meio de guia própria por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
I. Fica garantido o direito a uma única oposição dos professores, auxiliares de sala, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento a sede da entidade ou por meio de correspondência a ele dirigido, com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor descontado.
II. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§5º. Nos meses de NOVEMBRO de 2016 e ABRIL de 2017, será descontado em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA – SINPROESTE , os valores correspondentes aos percentuais de 2,0% (dois por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.
I. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Empresa, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio via postal (AR), no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
II. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§6º. Nos meses de SETEMBRO/2016 e DEZEMBRO/2016, será descontado em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAÍ – SINPRO/ITAJAÍ , os valores correspondentes aos percentuais de 0,3% (zero vírgula três por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.
I. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Empresa, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio via postal (AR), no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
II. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato.
§7º. As obrigações descritas nos §§ acima desta cláusula são regidas pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
§8º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§9º. O não recolhimento nas datas implicará ao SENAC/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL (DAS EMPRESAS – SIACADESC)
Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001).
Deliberou a categoria econômica das academias de ginástica, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina, através da Assembleia Geral Ordinária que: a) fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 5% (cinco por cento) sobre a folha bruta de salários da empresa, devendo ser pagos pela empresa ao SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE SC – SIACADESC, em guia fornecida pelo SIACADESC, e recolhidos até o último dia útil do mês de NOVEMBRO DE 2016 . Entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária. B) O valor mínimo de cada parcela NÃO SERÁ INFERIOR a R$ 90,00 (noventa reais), ainda que a Empresa não mantenha empregados; c) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, acrescidos de 2% nos meses subsequentes, além de juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo único: Os associados do SIACADESC (pagantes mensais) pagarão o percentual de 2,5% ao invés de 5%. Para terem direito ao benefício, devem estar em dia com suas obrigações financeiras (contribuição sindical, negocial e de associado mensal).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
Se sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal.
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ANTONIO BITTENCOURT FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI
ELVIO JOSE KRETZER
Presidente
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
ANDRE RICARDO HALL
Presidente
SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRACAO ESCOLAR ITAJAI
ADEMIR MIGUEL SALINI
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C.
SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI
Presidente
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA
CARLOS MAGNO DA SILVA BERNARDO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ADEMIR MACANEIRO
Presidente
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO
ANTONIO BITTENCOURT NETO
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
MILTON CLEBER PEREIRA AMADOR
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
ADERCIA BEZERRA HOSTIN
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI
ZULMA FERNANDES STOLF
Presidente
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - FETEESC
Anexo (PDF)
ANEXO II - SAAEGFPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - SAAEITAJAI
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SAAEOESTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - SAAERS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINPROESC
Anexo (PDF)
ANEXO VII - STEERSESC
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINPABRE
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINPROFPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO X - SINPROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINPROITAJAI
Anexo (PDF)
ANEXO XII - BASES SIGNATÁRIAS
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SIACADESC - PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.