SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. PLASTICAS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n. 76.583.509/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS DE CORDES;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS DO SUL CATARINENSE, CNPJ n. 07.548.681/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VEFAGO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º/08/2024 o piso salarial mensal será de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante o contrato de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a remuneração será equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do valor do piso salarial ora estabelecido, não podendo, contudo, ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado de Santa Catarina.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já repassaram, nos meses de agosto e setembro de 2024, sobre o PISO SALARIAL praticado no mês de julho de 2024, o percentual de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) deverão praticar, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2024, o PISO SALARIAL de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) e pagar, junto à folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a título indenizatório , a quantia equivalente ao percentual de 3,18 (três vírgula dezoito por cento) sobre o valor do PISO SALARIAL vigente no mês de julho de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aquelas empresas que até agora não repassaram qualquer índice de reajuste sobre o PISO SALARIAL deverão, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2024, praticar o PISO SALARIAL de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO – Devendo pagar aos trabalhadores, a título de diferenças salariais, com todas as incidências e reflexos legalmente estabelecidos , já na folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a quantia equivalente ao percentual de 8,12% (oito vírgula doze por cento) sobre o valor do PISO SALARIAL vigente no mês de julho de 2024).
PARÁGRAFO QUINTO – Além disso, aquelas empresas que até agora não repassaram qualquer índice de reajuste sobre o PISO SALARIAL deverão pagar aos trabalhadores que recebem o PISO SALARIAL, já na folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a título indenizatório , a quantia equivalente ao percentual de 3,18% (três vírgula dezoito por cento) sobre o valor do PISO SALARIAL vigente no mês de julho de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 1º/08/2024, reajuste e/ou correção salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 1º/08/2023 a 31/07/2024, no percentual de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento), acrescido de mais 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) de ganho real, totalizando o percentual alcançado de reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/07/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já repassaram, nos meses de agosto e setembro de 2024, sobre os demais SALÁRIOS praticados no mês de julho de 2024, o percentual de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) deverão repassar, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2024, o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os SALÁRIOS vigentes no mês de julho de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além disso, as empresas que já repassaram, nos meses de agosto e setembro de 2024, sobre os demais SALÁRIOS praticados no mês de julho de 2024, o percentual de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento), deverão pagar aos trabalhadores que percebem SALÁRIOS superiores ao piso salarial, já na folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a título indenizatório , a quantia equivalente ao percentual de 2,88 (dois vírgula oitenta e oito por cento) sobre os valores salariais percebidos no mês de julho de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aquelas empresas que até agora não repassaram qualquer índice de reajuste sobre os demais SALÁRIOS deverão repassar, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2024, o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os SALÁRIOS vigentes no mês de julho de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO – Aquelas empresas que até agora não repassaram qualquer índice de reajuste sobre os demais SALÁRIOS deverão pagar aos trabalhadores, a título de diferenças salariais, com todas as incidências e reflexos legalmente estabelecidos , já na folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a quantia equivalente ao percentual de 8,12% (oito vírgula doze por cento) sobre os SALÁRIOS vigentes no mês de julho de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO – Além disso, aquelas empresas que até agora não repassaram qualquer índice de reajuste sobre os demais SALÁRIOS deverão pagar aos trabalhadores que percebem SALÁRIOS superiores ao piso salarial, já na folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a título indenizatório , a quantia equivalente ao percentual de 2,88 (dois vírgula oitenta e oito por cento) sobre os valores salariais percebidos no mês de julho de 2024.
PARÁGRAFO SEXTO - Dos percentuais e valores acima previstos serão compensados os aumentos e/ou antecipações espontâneas ou compulsórias concedidos a partir de 1º/08/2023, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, implemento de idade, mérito e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados admitidos após 1º/08/2023 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado em 1º/08/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal aos empregados, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, valor do depósito do FGTS e descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão disponibilizar os comprovantes de pagamento através de mecanismos da rede mundial de computadores (internet), hipótese em que não será necessário cumprir o disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO PARA PAGAMENTO
Quando os pagamentos dos salários e a concessão de vales ou adiantamentos salariais aos empregados forem efetuados através de cheques, as empresas efetuarão os pagamentos durante o expediente normal de trabalho e concederão no máximo até 02 (duas) horas para o desconto do cheque, desde que o horário de trabalho seja coincidente com o expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o empregador pagará, em favor do empregado, 1% (um por cento) calculado sobre o salário nominal do empregado, por dia de atraso, a título de multa, exceto:
a) quando a empresa estiver em regime de recuperação judicial (Lei de Recuperação de Empresas);
b) quando no período do pagamento houver greve bancária, ou nas empresas responsáveis pela confecção das folhas de pagamento;
c) em caso de falha técnica, devidamente comprovada, nos serviços de processamento das folhas de pagamento;
d) quando no período de pagamento houver greve na própria empresa; e,
e) nos casos de força maior conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas abrangidas por esta Convenção poderão descontar dos salários, em folha de pagamento, de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei:
I) quando oferecida a contraprestação e desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de empregados ou quaisquer outros benefícios que vierem a ser concedidos; e,
II) Contribuição Sindical, Taxa Assistencial, Taxa Negocial, Contribuição Associativa ou Mensalidade em favor do Sindicato Profissional e outras verbas devidas, desde que autorizados pelos empregados ou pela Assembleia Geral da Categoria, sendo que nesta hipótese será assegurado o direito de oposição aos empregados que discordarem da decisão da Assembleia.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da Contribuição Sindical, a oposição deverá ser exercida pelo empregado, do dia 1º até o dia 20 de março de 2025, respeitadas sempre as regras e a forma previstas na primeira parte do PARÁGRAFO SEGUNDO, DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sindicato Profissional, impreterivelmente, no prazo de 01 (um) dia após o desconto, sob pena de ser acrescido da multa de 1% (um por cento), em parcela única, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma proporcional, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Será concedido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, caso requerido pelo empregado, por ocasião da concessão do gozo de férias, mesmo que no mês de janeiro. O requerimento deverá ser feito pelo empregado até o dia da comunicação das férias, dentro do que estabelece a legislação a respeito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com um adicional de 70% (setenta por cento), quando prestada de segunda-feira a sábado e, de 100% (cem por cento), quando prestada durante os dias referentes aos descansos semanais remunerados (DSR's).
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de convocação extraordinária do empregado, em sua residência, fora de seu expediente normal, este receberá a remuneração mínima de 03 (três) horas extras, por hora ou fração trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
Os empregados que prestarem serviço em jornada noturna, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, farão jus a um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora prestada em jornada diurna normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
As partes, não obstante o entendimento de que esta matéria deva ser analisada e implantada em cada uma das empresas e diante das controvérsias existentes a respeito da mesma, atentas ao disposto no artigo 7o , inciso XI, primeira parte, da Constituição Federal e artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000, ajustam que esta Convenção não regula em sua integralidade os dispositivos legais ora referidos e acordam o que segue:
1. A participação nos lucros e/ou resultados, que se refere ao período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024, será paga entre 01/01/2025 e 30/06/2025, com especificação em folha de pagamento da quantia a ser percebida pelo empregado, conforme o número de empregados de cada empresa em 31/07/2024, observados os seguintes valores:
1.1. até 30 (trinta) empregados, R$ 992,22 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos);
1.2. acima de 30 (trinta) empregados, R$ 1.446,26 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos); e,
1.3. Os valores previstos nos subitens 1.1 e 1.2 já se encontram devidamente corrigidos pela aplicação do percentual de 5,50% (cinco e meio por cento), ou seja, 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) de INPC do período de 1º.08.2023 até 31.07.2024, acrescido de mais 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento).
2. A participação será devida e paga:
2.1. de forma integral aos empregados que mantiveram contrato em todo o período compreendido entre 1º/08/2023 e 31/07/2024.
2.2. de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, para os empregados que foram admitidos a partir de 1º/08/2023 até 31/07/2024 ou despedidos neste mesmo período.
2.3. Nos casos de rompimento do contrato de trabalho entre 1º/08/2024 e 31/07/2025, o pagamento integral ou proporcional da PLR deverá ser efetuado no momento da quitação das verbas rescisórias, devidamente especificado.
2.4. Farão jus aos valores de PLR estipulados acima, tanto de forma integral, quanto proporcional, os empregados afastados do trabalho e que estejam em gozo de auxílio-doença-acidentário, enquanto perdurar o afastamento e, às empregadas gestantes, exclusivamente no período de 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade.
3. O pactuado nesta Convenção implica na transação do objeto e desistência de quaisquer processos individuais ou coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas.
4. A participação objeto desta cláusula não será devida pelas empresas que tenham Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000, para o período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024, desde que o valor da distribuição paga pelo Programa seja igual ou superior ao estipulado nos subitens 1.1 ou em 1.2 acima.
5. Uma vez assinado o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados pela Empresa e pela Comissão de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei 10.101/2000, compromete-se o Sindicato Profissional a firmar o documento e arquivá-lo.
6. As empresas que resolvam implantar Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, tal como previsto e para os efeitos do disposto nos itens 4 e 5 supra, deverão prever em seus Programas o desconto do percentual de 1% (um por cento) do valor distribuído a cada empregado, em favor do Sindicato Profissional, desconto este a ser recolhido à entidade sindical até o 2º (segundo) dia útil após o desconto, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Comprometem-se, ainda, as empresas que já possuem Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, a recolherem aos cofres da entidade sindical Profissional, até o dia estabelecido para o repasse da parcela dos valores relativos à parte final do PLR firmado para o ano de 2024, nas datas que já se encontram devidamente previstas no Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados próprios, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), por trabalhador, calculado sobre o número de trabalhadores que faziam parte do quadro funcional da mesma, no dia 31.07.2024. Esclarecem que o referido valor deverá ser descontado do trabalhador quando do repasse da primeira parcela dos valores de PLR.
7. As empresas que não tenham ainda implantado Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, ou seja, aquelas que pagam a título de PLR aos seus trabalhadores os valores definidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher aos cofres da entidade sindical profissional, até o dia 10/11/2024, a quantia equivalente a 1% (um por cento) dos valores indicados nos subitens 1.1. e 1.2 acima, devidamente acrescida de mais R$ 90,00 (noventa reais), por trabalhador, calculado sobre o número de trabalhadores que faziam parte do quadro funcional da mesma, no dia 31.07.2024.
8. Os valores relativos ao 1% (um por cento), acrescidos dos R$ 90,00 (noventa reais), que forem recolhidos aos cofres da entidade sindical, de cada trabalhador, como se disse nos itens 6 e 7 acima, repete-se, serão deduzidos daqueles valores devidos aos trabalhadores a título de PLR, no momento da quitação de tais valores, nas datas definidas acima, bem como nas datas para o repasse da primeira parcela e que estiverem estabelecidas no Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados para as empresas que já os implantaram. Para o recolhimento dos referidos valores, a entidade sindical profissional expedirá uma GUIA DE RECOLHIMENTO intitulada como TAC (Taxa Administrativa Convencional).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão os salários líquidos, corrigidos como os demais salários da categoria profissional, e, se for o caso, o 13º salário, dos empregados afastados por motivo de doença, do 16º (décimo sexto) ao 180º (centésimo octogésimo) dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A complementação, para os empregados em período de carência previsto na legislação previdenciária, corresponderá à diferença entre o salário líquido e o valor estimado do auxílio doença a que o empregado teria direito, se já contasse com 01 (um) ano de contribuição ao INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, em uma única vez, a título de auxílio funeral, contra apresentação dos respectivos comprovantes, as despesas decorrentes com o funeral, limitado a 05 (cinco) pisos salariais em vigor na data do pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão o 13º salário aos empregados que permanecerem por tempo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias em benefício previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será feita pela empresa até o 10º (décimo) dia após o término do aviso prévio, sob pena de, a partir desse prazo, pagar ao empregado 2/30 (dois trinta avos) da remuneração por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, fica a empresa obrigada a fazer a comunicação por escrito ao empregado, tão logo seja suspenso do seu trabalho, dando os motivos da falta em que o mesmo incorreu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa imotivada o aviso prévio será concedido nos termos da Lei nº 12.506/2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
1. É garantida à empregada gestante uma estabilidade de 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário, exceto em caso de despedida por justa causa, contrato por prazo determinado e pedido de demissão, desde que comprovado o estado gravídico anterior à comunicação da dispensa.
2. São garantidos o emprego e salário ao empregado acidentado do trabalho, conforme estabelece a legislação em vigor.
3. Ao empregado que retornar do benefício de auxílio-doença-previdenciário será assegurado por 90 (noventa) dias o emprego e o salário.
4. São garantidos o emprego e o salário ao empregado que se encontrar há 12 (doze) meses da obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, e que tenha mais de 05 (cinco) anos consecutivos de serviços prestados na mesma empresa, devendo o empregado informar à empresa, por escrito, a sua condição de pré-aposentadoria até o encerramento do prazo do aviso prévio. Adquirido o direito, extinguir-se-á a estabilidade.
5. Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria integral (35 anos de serviço), e que possuírem mais de 08 (oito) anos de trabalho na mesma empresa, e forem demitidos sem justa causa, as empresas ficarão obrigadas a reembolsar as contribuições para o INSS, da data da demissão até se completar os 24 (vinte e quatro) meses. Cessará esta obrigação se o empregado conseguir outro emprego.
6. Será garantida aos empregados que tenham mais de 12 (doze) anos de trabalho na mesma empresa e que venham a se desligar espontaneamente por aposentadoria, uma gratificação equivalente ao seu último salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantia restantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver prorrogação em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT, bem como implementação, por parte das empresas, de acordos para realização da jornada 6 x 2, sem necessidade de intervenção do Sindicato, mantidos os acordos de compensação de horas e as condições mais favoráveis eventualmente existentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas interessadas, na forma do art. 59, parágrafo 2º, da CLT, poderão exceder a jornada normal de trabalho em até 02 (duas) horas, inclusive em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT, para compensar a correspondente diminuição aos sábados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ponto ou cartão mecanizado para empresas com até 10 (dez) empregados e a instalação de cartões mecanizados ou eletrônicos em todas as empresas com mais de 10 (dez) empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas do empregado estudante nos horários de exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial, devendo o empregado comunicar à empresa com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas, apresentando comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, nem iniciar no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, e deverá ser notificado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada de:
a) 03 (três) dias úteis na ocorrência de casamento do empregado, iniciando-se a licença no dia do casamento; e,
b) 03 (três) dias consecutivos por ocasião de morte do cônjuge, pais, irmãos, avós, filhos e netos, iniciando-se a licença no dia do óbito.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço serão pagas férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E MATERIAIS
Os uniformes de proteção individual e calçados, quando exigidos por lei ou pela empresa, serão fornecidos gratuitamente.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos na admissão e na despedida do empregado, inclusive os periódicos exigidos por lei, serão pagos integralmente pelo empregador. Cópias dos resultados destes exames deverão ser entregues ao empregado, por ocasião do desligamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO E EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Serão consideradas ausências justificadas ao trabalho, sem prejuízo salarial, as faltas dos empregados para acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos com qualquer idade, nas consultas médicas ou odontológicas, por até 60 (sessenta) horas, consecutivas ou não, durante o ano. O mesmo ocorre com o acompanhamento em internação hospitalar, até o prazo máximo de 15 (quinze) dias ao ano, de forma consecutiva ou não, sendo obrigatório o atestado médico acerca da necessidade de internação hospitalar e de acompanhamento por parte do pai ou da mãe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta somente será justificada quando apresentado atestado e/ou declaração médica ao Departamento de Pessoal da empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a consulta, devendo constar no atestado de forma clara que o(a) empregado(a) acompanhou seu filho, sob pena de não ser aceito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, a dispensa será aceita somente em relação a um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente será admitido o acompanhamento em internação hospitalar, quando ambos os pais trabalharem, mesmo que em empresas diversas, ou quando o filho estiver sob a guarda de apenas um dos pais, sendo que tais situações deverão ser efetivamente comprovadas pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da Entidade Sindical Obreira ou da Previdência Social, para o fim de abono de faltas ao serviço, serão aceitos pelas empresas, desde que exista convênio do Sindicato com a Previdência, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta somente será justificada quando o atestado médico/odontológico for apresentado ao Departamento de Pessoal da empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão, independentemente de quantos dias forem concedidos. Na impossibilidade do empregado entregar o atestado na empresa, deverá solicitar que outra pessoa o faça.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA CAT
As empresas ficam obrigadas a repassar ao Sindicato Profissional, bem como ao Sindicato Patronal, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, a cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato Profissional na sindicalização de seus empregados, pelos meios ao seu alcance, especialmente na admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será assegurado o acesso do Dirigente Sindical nas empresas, para assuntos específicos, desde que, solicitado previamente por escrito, junto às empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão os dirigentes sindicais componentes da Diretoria Executiva e seus respectivos suplentes, sem prejuízo salarial, até 30 (trinta) dias ao ano por dirigente e por empresa, para participação em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo Sindicato, por escrito e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, sendo 01 (um) no mês de competência de novembro de 2024, cuja folha de pagamento será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2024 e mais 01 (um) dia no mês de competência de maio de 2025, cuja folha de pagamento será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2025, conforme art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e art. 513, alínea “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, até o 2º (segundo) dia útil após o desconto, através de guias próprias fornecidas pelo órgão profissional. No mesmo prazo, a empresa deverá remeter ao órgão profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar da relação dos empregados contendo a data de admissão, função, salário e valor da contribuição individual dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições aos trabalhadores não associados à entidade sindical profissional, devendo manifestar-se de forma individual e manualmente escrita, exclusivamente pelo trabalhador opositor e diretamente na entidade sindical profissional, sempre até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês em que será promovido o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Concretizada a oposição, deverá o sindicato de classe encaminhar imediatamente às empresas os nomes dos empregados que não terão os dias descontados. Caso a empresa já tenha efetuado o desconto, o sindicato laboral terá 30 (trinta) dias após o desconto para devolver, aos empregados interessados, os valores indevidamente descontados, de modo que a devolução se dará na sede do sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - A entidade sindical profissional é responsável por valores condenatórios impostos ao empregador referentes à devolução de descontos da taxa assistencial profissional que tenham sido efetuados de modo regular pelo empregador e devidamente repassados à entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da Entidade Sindical Profissional, um quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do momento em que forem efetuados os recolhimentos de verbas devidas à entidade sindical profissional (mensalidades, contribuição sindical, taxa assistencial, taxa negocial, além de outras verbas definidas em Lei, Convenção e/ou Acordos Coletivos de Trabalho), a informar, mediante circular, ofício ou outra forma de registro, ainda que eletrônico (via e-mail ou WhatsApp) o valor recolhido, o título a que se refere e a quantidade de trabalhadores atingidos e para o qual o repasse foi realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – no caso de mensalidade sindical, além o valor recolhido e o título a que se refere, também será necessária a apresentação dos nomes dos associados à entidade sindical cujos valores foram repassados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – o não fornecimento das informações acima referidas, resultarão na aplicação das penalidades já previstas na CLÁSULA TRIGÉSIMA OITAVA deste instrumento, em favor da entidade sindical profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA CONTRATUAL
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a empresa pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial, pelo descumprimento da obrigação de fazer, por infração e por empregado, a ser pago ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação escrita, encaminhada à empresa pela parte que se julgar prejudicada, exigindo o cumprimento da cláusula violada, caso a violação não tenha sido sanada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer das hipóteses somente serão beneficiários da multa estabelecida os empregados representados pelo Sindicato Profissional.
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CARLOS DE CORDES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. PLASTICAS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE CRICIUMA E REGIAO
MARCOS VEFAGO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS DO SUL CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PARA FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.