SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS , CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUSTAVO SUZIN CLEMENTE;
E
SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS, CNPJ n. 00.145.748/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN PEREIRA DE PAULA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caldazinha/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Verdes/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Cristianópolis/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Matrinchã/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Posse/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Varjão/GO e Vila Boa/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 5,71% (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) , que incidirão sobre o salário vigente em 01 de abril de 2022, a vigorar a partir de 01 de abril de 2023.
Parágrafo Primeiro – Os salários mínimos profissionais passam a ser os seguintes:
Cargos
Piso Atual
Com reajuste
5,71%
Recepcionista
R$ 1.319,93
R$ 1.395,29
Serviços Gerais
R$ 1.293,12
R$ 1.366,91
Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/03/2022 até a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O total das diferenças salariais, bem como de benefícios, oriundas do reajuste previsto nesta cláusula deverão ser pagas em até três parcelas iguais e consecutivas, a título de Abono Indenizatório nas folhas de competência de outubro e novembro/2024. O montante apurado, e pago a título de abono, não integrará os salários para fins de pagamento de 13º salário e Férias do ano 2024 (ou seja, não entra para a média), bem como não compõe a base de cálculos para qualquer imposto, por se tratar de parcelas indenizatórias.
Parágrafo Quarto – As empresas que fizeram antecipação ou reajuste salarial para todo o período de 2023/2024, com percentual de pelo menos o INPC acumulado no período de março/2022 a fevereiro/2023 (5,71% - cinco inteiros e setenta e um centésimos), estão isentas do pagamento das diferenças previstas no parágrafo anterior. As empresas que reajustaram ou anteciparam percentual inferior ao INPC, ou começaram a pagar após a data-base (01/04/2023) deverão complementar o pagamento, o que deve ser quitado até outubro/2024.
Parágrafo Quinto - DO REAJUSTE DA DATA-BASE DO ANO 2024 - Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho referente reajuste do ano de 2024 o percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), sobre os salários reajustados conforme previsão do caput desta cláusula, que vigerá a partir de 01/04/2024 até 31/03/2025.
Parágrafo Sexto – Os salários mínimos profissionais, a partir de 01/04/2024 passam a ser os seguintes:
Cargos
Piso Atual
Com reajuste
3,86%
Recepcionista
R$ 1.395,29
R$ 1.449,14
Serviços Gerais
R$ 1.366,91
R$ 1.419,67
Parágrafo Sétimo – O total das diferenças salariais, bem como de benefícios, oriundas do reajuste previsto nesta cláusula deverão ser pagas em até duas parcelas iguais e consecutivas, a título de Abono Indenizatório, nas folhas de competência de novembro e dezembro/2024 . O montante apurado, e pago a título de abono, não integrará os salários para fins de pagamento de 13º salário e Férias do ano 2024 (ou seja, não entra para a média), bem como não compõe a base de cálculos para qualquer imposto, por se tratar de parcelas indenizatórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, conforme constatação em laudo técnico, calculado sobre o piso salarial de Serviços Gerais R$ 1.419,67.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que recebiam adicional de insalubridade com fulcro na Convenção Coletiva de Trabalho, e que por força do laudo técnico, não mais fizer jus ao referido adicional, terão garantidos a percepção dos referidos valores na forma seguinte:
a) Todos os empregados abrangidos pela presente CCT, cujo ambiente laboral for reconhecido “não insalubre” pelo laudo técnico, farão jus a um prêmio de estabilidade financeira, com percentual de 20% (vinte por cento), idêntico ao atribuído pela CCT, calculado sobre R$ 1.419,67, importando no valor nominal de R$ 283,93 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos).
b) Na hipótese de redução do adicional de 20% para 10%, os empregados farão jus a um prêmio de estabilidade financeira, com percentual de 10% (dez por cento), idêntico ao atribuído pelo CCT, calculado sobre R$ 1.419,67, importando no valor nominal de R$ 141,96 (cento e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
c) O valor atribuído nas alíneas anteriores deixará de ser pago no caso de transferência do empregado para desempenhar seu labor em ambiente reconhecido “insalubre” pelo laudo técnico, passando a perceber o valor correspondente ao adicional de insalubridade definido no laudo técnico.
d) O empregado, que por força do constante na alínea anterior, deixar de receber o prêmio de estabilidade financeira, caso retorne ao labor em ambiente reconhecido “não insalubre” por laudo técnico, voltará a fazer jus ao adicional.
Parágrafo Segundo – O prêmio de estabilidade financeira tem caráter transitório e não integrará o salário do empregado, sendo-lhe devido enquanto perdurar o contrato de trabalho, independentemente de novas e futuras negociações coletiva, salvo se expressamente revogada ou alterada por norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Perderá o direito ao mencionado prêmio o empregado que mudar de cargo, em razão de sua nova condição contratual, caso não haja redução salarial.
Parágrafo Quarto – O direito ao prêmio de estabilidade financeira não se aplica aos empregados admitidos após o registro desta CCT, se limitando exclusivamente aos empregados admitidos anteriores ao registro desta.
Parágrafo Quinto – O valor nominal atribuído ao prêmio de estabilidade financeira será corrigido sempre que a base de incidência estabelecida no caput for alterada.
Parágrafo Sexto - Não haverá retroatividade no prêmio de estabilidade financeira e adicional de insalubridade pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE INCENTIVO MENSAL
A todos os empregados que no mês da competência não tenha nenhuma falta no serviço, exceto as devidamente justificadas na lei e atestados médicos, odontológicos e as abonadas pela empresa, terão direito ao recebimento do Prêmio Incentivo Mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias do seu salário base.
Parágrafo Primeiro - Os valores a serem pagos a título de Prêmio Incentivo Mensal, nos meses de novembro e fevereiro de cada, deverão ser revertidos ao Sindicato dos Empregados, como forma de custeio das atividades sindicais.
Paragrafo Segundo - A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guias própria fornecida pelo Sindicato de Empregados através do e-mail: seessego@hotmail.com, ou deverá ser creditada em conta por este indicada, Agência: 1610-1 conta jurídica: 113991-6 Banco do Brasil, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto e, a falta desse recolhimento no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além da incidência de atualização monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês
Parágrafo Terceiro - Não haverá retroatividade no pagamento do prêmio de incentivo mensal pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicado dos Empregados em Estabelecimento em Serviços de Saúde no Estado de Goiás.
Parágrafo Primeiro – As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do endereço: seessego@hotmail.com, ou por telefone: (62) 3291-7623.
Parágrafo Segundo - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Portaria 671/2021 do MTP, em especial os seguintes documentos:
I. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;
II. Extrato atualizado da conta vinculada do FGTS;
III. CTPS com todas as anotações atualizadas;
IV. Exame demissional;
V. Guia do Seguro-Desemprego, quando for o caso;
VI. Carta de preposto;
VII. Comprovante de recolhimentos da contribuição sindical do trabalhador;
VIII. Contra cheques dos meses anteriores à data base desta convenção
IX. Os 3 (três) últimos contra cheques dos meses anteriores à Rescisão;
X. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
XI. Relatório leitura do Dosímetro dos últimos 3 (três) meses de contrato.
Parágrafo Terceiro – A empresa deverá fornecer ao Empregado, no ato de sua comunicação de dispensa o Aviso Prévio, devendo constar deste o endereço do Sindicato Laboral, bem como o horário em que será homologada a rescisão do contrato, além da comunicação do local e horário em que deverá ser efetuado o exame médico demissional (ASO). O empregador deverá atualizar a CTPS física e digital nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - Mesmo que a rescisão do contrato de trabalho apresente verbas rescisórias com valores diversos daqueles que sejam devidos ao empregado, o Sindicato Profissional, deverá homologar a rescisão, efetuando as anotações de ressalvas no verso do TRCT e, orientar ao trabalhador sobre seus direitos e da eventual necessidade de propositura de ação trabalhista para assegurar o recebimento de forma integral de seus haveres de direito e/ou das diferenças que lhes sejam devidas, sem prejuízo da comunicação ao sindicato patronal para que este tome as providencias no sentido de orientar o seu representado adequadamente.
Parágrafo Quinto - O pagamento da quantia líquida devida pela rescisão do contrato poderá ser feito em moeda corrente, ou por meio de transferência eletrônica de valores, dentro do prazo previsto em lei, com a devida comprovação no ato da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA OITAVA - DAS GRÁVIDAS E LACTANTES
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem, tampouco, pode ser recusada pela Empregada gestante ou lactante.
Parágrafo Segundo – O período da lactação ocorrerá a partir dia do nascimento até a criança completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro – O laudo técnico emitido nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho) e/ou LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados pertencentes a representação profissional os previstos em Lei Federal, nos regulamentos das Empresas e os aqui estabelecidos:
I - Abono de falta aos inscritos em concursos vestibulares, durante o tempo necessário para realização das provas, desde que comunique essa situação no mínimo com 72:00 horas de antecedência.
II - Vedado o desconto nos salários, salvos, os decorrentes de Lei, Convenção Coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
III - Direito de receber do Empregador dois uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, para os empregados cujo exercício profissional o exija; o Empregado deverá assinar o recibo comprovando o recebimento dos uniformes, sob pena da empresa indenizá-los pelo não fornecimento de uniforme sobre o valor de mercado. O empregado deverá devolvê-lo quando de sua demissão no estado de conservação em que se encontrarem, sob pena de indenizá-los em seus valores de mercado. Será obrigatório o uso do uniforme quando exigido e fornecido, durante a vigência da convenção.
IV - Direito de recebimento de comprovantes da remuneração mensal, discriminado cada valor e os descontos sofridos;
V - Quando a Empresa prorrogar a carga horária de trabalho deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo em salário “in natura;
VI - Faculta-se às empresas a manutenção do pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base a título de triênio.
VII - Faculta-se às empresas a manutenção do pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na mesma Empresa, a título de quinquênio.
VIII - Considerando as faculdades acima apontadas, as empresas que optarem pelo não pagamento do Triênio ou Quinquênio, deverão incorporar o valor do benefício aos salários dos empregados, sem isonomia salarial.
IX - Não haverá retroatividade no pagamento do adicional de tempo de serviço pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
X - Tomada de refeição ou lanche em local higiênico;
XI - Refeições gratuitamente aos empregados que prestam serviços nos denominados plantões de 12:00 por 36:00 horas, não constituindo esse benefício em prestação “in natura”, não incorporando ao salário para quaisquer fins. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
XII - Aos empregados que fazem jus ao recebimento da Taxa de Ambiente Fechado para os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, U.T.I’s e C.T.I’s, equivalentes a 10% (dez por cento) do salário mínimo, poderá ter este valor incorporado ao salário base, e consequentemente deixará de recebe-lo em destaque, sem isonomia salarial.
XIII - Não haverá retroatividade no pagamento da Taxa de Ambiente Fechado pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho
XIV - Horas extras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal, com exceção da jornada de 12X36 horas;
XV - O trabalho realizado das 22:00 (vinte e duas horas) às 05:00 (cinco horas) será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna efetivamente trabalhada.
XVI - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
XVII - O empregado que completar 10 (dez) anos no estabelecimento de serviço de saúde e estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
Deveres do empregado, além dos prescritos em lei, regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I - Cumprir toda a carga horária estabelecida em Lei, Convenção ou Acordo Coletivo;
II - Tratar Diretores da empresa, Pacientes, Acompanhantes e Colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão do seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII - Comparecer para o início da jornada do trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA
A carga horária dos empregados é de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais fixadas em lei.
I - Fica assegurada às empresas o regime de prorrogação da carga horária, mediante compensação, de 12:00 (doze) horas de trabalho por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, com escala de revezamento, ressalvadas as funções de horários especiais estabelecidos em Lei.
II - Nas semanas em que os plantões de 12X36 horas ultrapassarem a carga de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas na semana seguinte.
III - Nos plantões de 12X36 horas as empresas concederão aos empregados 01:00 hora para refeição e repouso.
IV - Poderá ser estabelecido a redução de hora de trabalho diário para 06 (seis) horas, mediante compensação de 01 (um) dia por semana em 12 (doze) horas de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada, tendo como requisito essencial à realização de reunião entre empregador e empregados para formalização dos termos que instituirá o banco de horas.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Segundo - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, sendo desnecessária a instituição de banco de horas desde que haja conveniência para ambas as partes.
Parágrafo Terceiro - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
Parágrafo Quarto – Por ocasião de rescisão contratual, se o empregado estiver devendo horas, em face de impossibilidade de compensação, o empregador poderá descontar tais horas das verbas rescisórias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, e poderá ser pago proporcionalmente a cada período. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA ESPECIAL
As empresas concederão licença especial remunerada ao empregado, nas seguintes condições:
I - Para casamento, 3 (três) dias consecutivos;
II - No caso de nascimento ou adoção de filho 5 (cinco) dias;
III - Por morte de conjugue, pais, filhos, 2 (dois) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
Por decisão soberana da Assembleia Geral da Categoria Profissional, em consonância com a decisão o Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento dos Embargos de Declaração na ação ARE 1018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), a empresa descontará de todos seus empregados, filiados ou não, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Goiás – SEESSEGO, o percentual de 9,99% (nove virgula noventa e nove por cento) do salário base de cada empregado, dividido em três parcelas iguais de 3,33% (três virgula trinta e três por cento), nos meses de outubro, novembro e fevereiro de todos os anos, a título de Contribuição Negocial Laboral, prevista no art. 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral, que instituiu as contribuições previstas nesta cláusula foi realizada no dia 23/02/2024, ficando ressalvado o direito de oposição do trabalhador não filiado ao SEESSEGO, a ser feita, por meio de carta individual do trabalhador, que deverá ser entregue pessoalmente na sede do Sindicato, ou enviada para o e-mail: seessego@hotmail.com, até o dia 10 antes de ser realizado o desconto da primeira parcela.
Parágrafo Terceiro – A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato de Empregados ou deverá ser creditada em conta por este indicada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto e, a falta desse recolhimento no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além da incidência de atualização monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto – A contribuição negocial estabelecida por decisão da Assembleia Geral será devida por todo o período de vigência do presente acordo, independente de nova negociação ou revisão salarial, devendo a empresa observar as mesmas regras para o desconto e repasse dos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Empresa se compromete a descontar mensalmente, em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Goiás, no valor de R$ 8,00 (oito reais) e, que serão pagas diretamente na Tesouraria do Sindicato ou, através de pessoa credenciada por este fim, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, reger-se-á as relações de trabalho dos empregados nos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde nas cidades da base territorial dos signatários no Estado de Goiás.
Parágrafo único – fica excluído da presente Convenção Coletiva de Trabalho os profissionais que tenham sindicato próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalhos existentes ou que venham a existir entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás dos Estabelecimentos pertencentes à base do SINDHOESG, conforme artigo 3º do Estatuto: a base territorial é o Estado de Goiás com exceção dos seguintes municípios: Anápolis, Iporá, Caiapônia, Piranhas, Arenópolis, Amorinópolis, Israelândia, São Luiz dos Montes Belos, Firminópolis, Aragarças, Montes Claros, Araguapaz, Britânia, Goiás, Itaberaí, Itapuranga, Jussara, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil e Sanclerlândia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO
As partes, por possuírem legitimidade para firmar o presente ato, se comprometem a seu fiel cumprimento junto a seus representados.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1º de abril de 2023 e término em 31 de março de 2025.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPETÊNCIA
É a justiça do trabalho competente para julgar os litígios entre empregado e empregador na aplicação da presente Convenção como também apreciar as ações de comprimento intentadas pelo Sindicato Profissional.
}
GUSTAVO SUZIN CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
IVAN PEREIRA DE PAULA
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA - SEESSEGO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.