SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO MANSUR;
E
SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.084.162/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Tanguá/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais de Contabilidade que mantêm sede no Estado do Rio de Janeiro, excetuando-se os municípios da região Sul Fluminense, aplicarão aos empregados, representados pelo SEESCERJ, a partir de 1º de agosto de 2021, sobre o salário base de agosto de 2020, o reajuste salarial no percentual mínimo de 5% para empresas associadas ao SESCON-RJ, e 7% para empresas não associadas ao SESCON-RJ.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos posteriormente a 1º de agosto de 2020, serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado.
Parágrafo Segundo – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo Terceiro – Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial dos convenentes, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores:
a) Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares:
1 – As Empresas que são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais ); 2 – As Empresas que não são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.326,80 (um mil, trezentos e vinte seis reais e oitenta centavos);
b) Trainee:
1 - As Empresas que são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.338,75 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos);
2 - As Empresas que não são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.364,25 ( um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
c) Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista e funções similares:
1- As Empresas que são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.389,15 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos);
2- As Empresas que não são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.415,61 (um mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos);
d) Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Escrita Fiscal, Auxiliar de Departamento de Pessoal e funções similares:
1- As Empresas que são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.520,40 (um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos);
2- As Empresas que não são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.549,36 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos);
e) Assistente de Contabilidade, Assistente de Departamento de Pessoal, Assistente de Escrituração Fiscal e funções similares:
1- As Empresas que são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.732,50 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);
2- As Empresas que não são associadas ao SESCON-RJ – R$ 1.765,50 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos)
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93.
Parágrafo Único – O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
Os empregados contribuintes do SEESCERJ farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, a no mínimo de 5% (cinco por cento) do salário base do mês de dezembro de 2021.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto na presente Cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de março de 2022.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Quarto - Caso o empregador realize a distribuição de lucros e/ou resultados em percentual superior ao previsto nesta cláusula, fica facultada a concessão de pagamento complementar em favor do ex-empregado, da porcentagem descrita no caput.
Parágrafo Quinto - A presente cláusula não será aplicável às empresas que mantenham programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada, e cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
As empresas, independentemente do número de colaboradores, deverão conceder aos empregados contribuintes do SEESCERJ, com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias, por dia trabalhado, representados pelo SEESCERJ um Ticket Alimentação e/ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), observando os valores mínimos a seguir estabelecidos, cabendo ao empregado a participação máxima de 10% (dez por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76.
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observados os seguintes valores mínimos de concessão:
a) Para as empresas localizadas nos municípios do Rio de Janeiro e Niterói R$ 22,00 (vinte e dois reais); para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos); para jornadas a partir de 6 (seis) horas diárias;
b) Para as empresas localizadas nos demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá) R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos ); para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos); para jornadas a partir de 6 (seis) horas diárias;
Parágrafo Segundo – Em substituição ao Ticket alimentação ou Refeição, poderão fornecer a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.
Parágrafo Terceiro – Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a concessão do presente benefício aos estagiários e aprendizes, em valores diferenciados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas localizadas nos municípios do Rio de Janeiro que tiverem em seus quadros mais de 10 (dez) empregados, e nos demais Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá) que tiverem em seus quadros mais de 20 (vinte) empregados, deverão conceder plano de saúde, seguro saúde e/ou planos ambulatoriais e clinicas de consultas e exames ambulatoriais.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao plano de saúde, seguro saúde e/ou planos ambulatoriais e clinicas de consultas e exames ambulatoriais, em até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Segundo – Fica facultada ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar no Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.
Parágrafo Terceiro – Fica desobrigado a conceder o benefício o empregador, que obtiver a recusa formal de, pelo menos, 02 (duas) operadoras de planos de saúde por negativa de inclusão de vidas pela quantidade mínima de funcionários, fator idade ou por doenças pré- existentes.
Parágrafo Quarto – Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a extensão do presente beneficio aos estagiários e aprendizes.
Parágrafo Quinto – Diante da crise da pandemia de Covid-19 de calamidade pública, na impossiblidade da empresa manter o plano de saúde, poderá acordar com todos os funcionários por escrito, a substituição por plano ambulatorial, consultas e exames levando para ser homologado junto ao sindicato laboral – SEESCERJ
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato. As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT ( Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação e deverá reembolsar as empregadas mães contribuintes do SEESCERJ, para cada filho de até 01(um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, AUXÍLIO FUNERAL E BENEFÍCIOS SOCIAIS
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de Morte do empregado , independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado,causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III – R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) , observado as regulamentações da SUSEP;
IV – R$ 13.000,00 (treze mil reais)de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED) , observado as regulamentações da SUSEP;
Parágrafo 1º – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
Parágrafo 2º - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
V - ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL (ARAP) : Deverá ser disponibilizado ao empregado, cônjuge e filhos, bem como ao gestor e/ou profissional de RH, a prestação dos serviços destacados, no intuito de promover a recolocação e/ou avaliação profissional do empregado e seus dependentes. O serviço de Avaliação Profissional inclui a realização de testes psicológicos e promove a avaliação do empregado evidenciando qualidades, habilidades e traços de personalidade, com foco na melhoria de desempenho de funções e/ou recrutamento e seleção de novos profissionais. Não haverá limite de utilização para empregados já contratados e para novas contratações haverá o limite de 5 testes psicológicos e avaliações a cada 12 meses. O serviço de Recolocação Profissional consiste em orientar ao empregado e seus dependentes na busca de nova oportunidade de trabalho no mercado, nos casos de demissão sem justa causa ou término do contrato de prestação de serviço, e somente será devido aos empregados que tiveram seu vínculo de trabalho mantido pelo período mínimo de 6 meses. O serviço inclui a avaliação profissional, auxilia na elaboração do currículo e orientação para condução em entrevistas, direciona possibilidades de novas áreas de atuação e fornece dicas de marketing pessoal para a recolocação. Para o empregado que teve seu vínculo rescindido, o serviço ainda inclui, sem ônus, a disponibilização do currículo por 1 mês no site da Catho. Todos os serviços deverão ser prestados de forma remota por psicólogos e por profissionais da área de RH, através da plataforma de 0800 ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis.
VI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(s) empregado(a) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS-NATALIDADE , para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ . Os kits serão entregues diretamente na residência do empregado e não poderão substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KIT’s deve seguir a tabela abaixo:
KIT MÃE
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Feijão Carioca 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
1
Fubá 1kg
1
Aveia Flocos 250gr
2
Leite Condensado 395gr cada
2
Biscoito Cream Cracker 200gr cada
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Pacotes de Café 250gr
1
Macarrão Penne 500gr
1
Canjiquinha 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
1
Pacotes de leite em pó 200gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Pacote de Sal 1kg
2
Farinha Láctea 400gr cada
2
Latas de Sardinha 130gr cada
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
2
Pacotes de Semente Linhaça 250gr cada
1
Farinha de Trigo 1kg
KIT BEBÊ
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Lenço Umedecido com 70 unid.
1
Algodão em bolas 95gr
1
Mamadeira 240ml
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Cotonete com 75 unid.
1
Sabonete para bebê 75gr
3
Pacotes de Fraldas descartáveis
1
Shampoo para bebê 200ml
1
Gaze Esterilizada Pacote 10 unid.
VII - Assistência Inventário: Ocorrendo a morte do empregado, deverá ser disponibilizado, sem nenhum ônus aos herdeiros, serviço de assistência para realização de um inventário consensual (judicial ou extrajudicial), com o intuito de auxiliar seus familiares na transferência amigável do patrimônio. A Assistência deverá ser operacionalizada através de plataforma digital e o serviço prestado por advogados especializados e credenciados. O advogado escolhido pelos herdeiros através da plataforma, além de realizar o inventário, deverá fazer o monitoramento integral dos processos até a sua conclusão, orientando e esclarecendo as dúvidas dos familiares. O serviço deverá estar disponível para acionamento por até 120 (cento e vinte) dias após a data do óbito e não contemplará os custos com obtenção de certidões, taxas judiciais ou cartorárias e ITCMD. .
VIII - Ocorrendo a morte do empregado a seguradora deverá garantir a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$3.900,00 (três mil e novecentos reais). Para solicitar a Assistência Funeral será necessário entrar em contato via central telefônica para acionamento do serviço. Caso a Assistência não seja acionada o reembolso dos gastos com o sepultamento poderá ser solicitado, observados o limite de capital e itens contratados.
Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 2º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários, devidamente comprovado o seu vínculo;
Parágrafo 3º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 4º - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha de uma Corretora de Seguros de sua preferência, deverão fazer exclusivamente a adesão com a PASI, empresa que tem mais de 30 anos de atuação em seguros e/ou a GLOBAL OPSI, que tem como garantidora a seguradora Metlife ( https://www.metlife.com.br/ ), que é uma seguradora americana também líder na área, operadoras conveniadas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho SESCON-RJ/SEESCERJ, a fim de cumprir a integralidade da cláusula acima e seus parágrafos
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada perante a entidade sindical, bem como junto as delegacias e postos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – Quando do ato de homologação o Sindicato Laboral fornecerá, mediante requisição previa e formal da empresa, o Termo de Quitação de Verbas nos termos do artigo 507-B, da CLT.
I – É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, requerer termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos Empregados da Categoria.
II – O Referido termo discriminará as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente e dele constará quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
III – As empresas que optarem por efetuar a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no SEESCERJ, mediante taxa administrativa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terão o prazo de entrega da documentação mencionada no caput estendido para 30 (trinta) dias, a contar da data do último dia efetivamente trabalhado, devendo sempre ser observados os prazos de pagamento constantes do Art. 477 da CLT,empregados de empresas associadas ao Sescon Rio de Janeiro terá um desconto de 60% sobre a taxa prevista neste inciso.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do SEESCERJ
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SEESCERJ, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 59 da CLT, fica facultado a todas as empresas contábeis e escritórios individuais de contabilidade, a compensação da jornada de trabalho de seus colaboradores, por banco de horas, nos seguintes termos:
a) será permitida a realização de acordos de banco de horas através de termos aditivos individuais ao contrato de trabalho, quando a compensação ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses;
b) nos casos em que o período de compensação das horas for superior a 06 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses, este deverá ser realizado com autorização do sindicato laboral em instrumento próprio;
c) em qualquer das hipóteses anteriores, a compensação das horas ocorrerá na razão de 01 (uma) hora trabalhada para 01(uma) hora compensada;
d) a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 71 da CLT ficam as Empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeição e descanso de 01h00min para 00h30min, em quaisquer setores e/ou turnos de trabalho, de forma individual ou coletiva com os trabalhadores.
Parágrafo único : Ficam as Empresas autorizadas a conceder diariamente intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, em qualquer dos turnos de trabalho, ao que este tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária sem que seja considerada hora extraordinária
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como nos termos da Portaria MTE 349/2018, é facultado as empresas celebração de contrato formal de trabalho intermitente com os empregados, observado o que segue:
Parágrafo primeiro – A convocação deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes do efetivo trabalho, a empresa deverá fornecer todas as informações.
Parágrafo segundo – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não sua disponibilidade, entendendo no seu silêncio a recusa a convocação.
Parágrafo terceiro – Deverá ser utilizado, para o calculo do valor hora da remuneração do empregado, o piso salarial aplicável a função que será pelo mesmo desempenhada e constante do contrato de trabalho, nos termos da clausula 3ª desta convenção.
Parágrafo quarto – Somente será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho quando este for superior a 06 (seis) horas, nos termos da clausula 7ª desta convenção.
Parágrafo quinto – Não será devido ao trabalhador intermitente, dada a natureza da prestação do serviço, os benefícios das clausulas 5ª, 6ª, 8ª e 9ª
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO – SRPE
Ficam autorizadas todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de controle de jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do Ministério do Trabalho.
Fechamento de folha - Para fins de fechamento da folha além do previsto na Cláusula Quarta, na apuração de pagamento de faltas, horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar também em fechar o controle de ponto com data inicial do mês anterior e final em data anterior ao último dia do mês, sem que isto implique no atraso de pagamento previsto no Art.459 § 1º da CLT
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS ANUAIS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às empresas concedê-las em 03 (três) períodos distintos, observando-se o que segue:
A. Um dos períodos não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias corridos;
B. Nenhum período poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos;
C. A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 e maiores de 50 anos.
D. O início das férias não deve ocorrer 2(dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas mediante autorização expressa de seus empregados descontarão na folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro – SEESCERJ, de cada empregado, independentemente do fato de ser o mesmo associado ou não do Sindicato, a importância de R$ 5,00 (cinco reais)mensais, durante os meses de Outubro de 2021 a Julho de 2022, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços sociais, jurídicos e demais despesas para manutenção mantidos a favor da categoria profissional do SEESCERJ cuja importância deverá ser depositada em qualquer agencia do Banco Itaú S/A – para crédito na Agência nº 6281 Conta Corrente nº 09851-4,até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao recolhimento, ou em guia própria a ser fornecida pelo SEESCERJ (ficha de compensação) para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação até o vencimento,encaminhado através do e-mail do Sindicato (seescerj@seescerj.org.br ). Tudo conforme decidido por livre e espontânea vontade da categoria profissional reunida em Assembléia Geral Extraordinária virtual, realizada em 02 de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não efeturar o desconto previsto acima dos seus empregados, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em meses posteriores.
Parágrafo Segundo – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% ( dois por cento), e juros de 1% ( um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinazação da tavela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Terceiro – As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados, para o e-mail: seescerj@seescerj.org.br , cópia do recibo do depósito e/ou pagamento do boleto da Contribuição Assistencial, com relação dos respectivos empregados, acompanhada da cópia da guia da GFIP correspondente ao mês da competência da contribuição
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao SESCON/RJ, a título de Contribuição Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 3% (três por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de setembro e novembro de 2021,limitando o recolhimento ao total de R$ 13.520,00 ( treze mil, quinhentos e vinte reais), por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10(dez) de novembro de 2021 e 10( dez) de dezembro de 2021, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ cópias das guias de INSS acompanhada do resumo da folha, das competências setembro e novembro de 2021, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 30 de novembro de 2021 e 30 de dezembro de 2021, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
As empresas integrantes da base de representação do SESCON/RJ e SEESCERJ deverão enviar anualmente para o SESCON-RJ, na época da convenção, cópia da última alteração contratual válida para as Entidades representantes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a data de 21 de outubro, que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2021, no Dia do Comerciário dos respectivos municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente Cláusula desde que o funcionário receba a participação nos lucros prevista na Cláusula Sexta e seus parágrafos, o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento)ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida pelo empregador
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TELETRABALHO OU HOME OFFICE
Com base nos artigos Art.6º e 75-A e 75-B da CLT, será facultado as empresas estabelecer regime de teletrabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados, observando-se o que segue:
I - A modalidade de contrato de trabalho a distância poderá ser aplicadas para toda a empresa, ou para áreas, departamentos e/ou setores específicos, desde que preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo a eventual presença do empregado no espaço físico da empresa não descaracteriza o ajustado;
II – Independentemente da realização individual ou coletiva, deverá ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, ou previsão em Contrato de Trabalho de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado fora das dependências da empresa;
III - Esta modalidade contratual poderá ser aplicada aos empregados portadores de deficiência;
IV - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos; acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos, previamente combinados;
V - As empresas poderão alterar o regime de trabalho de seus empregados de presencial para tele trabalho ou home-office, bem como determinar seu retorno ao regime de trabalho presencial, no prazo de 48 horas;
- Na modalidade de tele trabalho/home office, a criterio do empregador, terá a opção de redução de 50% do valor do ticket refeição/alimentação, conforme cláusula 7ª desta convenção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PANDEMIA COVID-19
Permanecem em vigor todas as cláusulas contidas no termo aditivo de convenção coletiva do trabalho MR 14631/2020, enquanto se mantiver o estado de calamidade pública por conta da pandemia COVID-19, conforme Decreto Legislativo 06/2020 do Senado Federal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, por mês de descumprimento da Convenção Coletiva, por infração, que será revertido à parte prejudicada
}
RENATO MANSUR
Presidente
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ
WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA
Presidente
SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 16-08-2021 SESCON-RJ CCT 2021
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE 13-10-2021 SESCON-RJ CCT 2021
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE 02-07-2021 - SEESCERJ RJ CCT 2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.