SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLARISSA RUARO XAVIER;
E
CONSELHO REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5 RE, CNPJ n. 90.601.147/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO FREITAS DA ROSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que será observado o piso salarial de R$ 1.436,12 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e doze centavos) para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, vigente a partir de 1º de maio de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇAO E REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo SINSERCON/RS, serão reajustados pelo índice do IPCA acumulado do período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, no percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentual), a incidir a partir de 1° de maio de 2024, sobre os salários vigentes em abril de 2024
Parágrafo Único. Havendo necessidade, a diferença dos valores devidos retroativamente aos empregados em razão do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será paga juntamente com o vencimento salarial da competência seguinte àquele do registro e homologação deste Acordo Coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUICAO
Fica estabelecido que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário contratual do substituído, em conformidade com a Súmula 159 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HOTAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas-extras, assim consideradas as que extrapolem os limites de compensação previstos em cláusula específica deste Acordo Coletivo sobre compensação de horas, que forem cumpridas pelos empregados de segundas à sextas- feiras, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), além da hora normal; as que forem cumpridas em sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do fornecimento, gratuitamente, durante o período, das refeições compatíveis com os horários e do pagamento de ajuda de custo para transporte.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUENIOS
Fica estabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 01% (um por cento) do salário contratual, por ano trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENIOS
A cada 03 (três) anos trabalhado, o funcionário fará jus ao triênio equivalente a 02% (dois por cento) do salário básico respectivo. Para fins de pagamento deste adicional será computado também o tempo de serviço já prestado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o horário em trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), entendendo-se como tal, o trabalho das 22:00 horas às 05:00 horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Fica estabelecido que o Conselho concederá aos empregados 22 (vinte e dois) vales no valor de R$ 38,00(trinta e oito reais) para refeições, única e exclusivamente, juntamente com o pagamento dos salários, com ônus de 5% (cinco por cento) do valor do vale refeição, mantendo-se o valor vigente do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, independente daduração da jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Será fornecido vale refeição para os dias quando houver a execução de jornada de trabalho pelo respectivo empregado, de acordo com o mês da competência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTACAO
Fica estabelecido que o Conselho concederá aos empregados o valor mensal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) de vale alimentação, mantendo-se o valor vigente do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, com ônus de 10% (dez por cento), por ocasião do pagamento dos salários, independente da duração da jornada de trabalho, durante os dozemeses do ano, inclusive a empregada em licença maternidade.
Parágrafo Único. Para os casos de afastamento superior a 30 dias, não será fornecido vale alimentação, exceto para empregada em licença maternidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão, pelo Conselho, de vale-transporte com ônus de 3% (três por cento) do valor dos vales, para os empregados, independente da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Poderá ser concedido, por opção do empregado, cartão vale-combustível (“ticket-car”), no mesmo valor do vale-transporte (“cartão ônibus”). Feita a opção por uma ou outra modalidade, somente será admitida modificação, após período de 90 dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL
O Conselho manterá para os servidores e dependentes até 18 (dezoito) anos, inclusive, o plano de assistência médica e hospitalar, com ônus para estes de 15% (quinze por cento) do custo do referido plano, com a possibilidade de estender o benefício, mediante opção escrita, aos cônjuges, dependentes diretos e/ou equiparando, desde que assumam integralmente os custos em relação a estes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGACAO DAS RESCISOES CONTRATUAIS
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho, serão realizadas pelo SINSERCON/RS, a partir de 180 dias de tempo de serviço (considerando inclusive o prazo de aviso prévio indenizado, se for o caso), e, em relação às hipóteses previstas no artigo 477, parágrafo primeiro e segundo da CLT, quitarão apenas os valores discriminados no respectivo recibo.
Parágrafo Único. O Sindicato não fará homologação por motivo de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
Fica assegurado que a dispensa de empregados observará os termos da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sendo necessária a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n° 9784/1999, para fins de apuração e comprovação da justificativa.
Parágrafo Único. Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados para cargos de confiança de livre provimento e exoneração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OLANO DE CARGOS E SALARIOS
Em casos de existência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários deverão estar todos os empregados contemplados na Tabela Salarial.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O Conselho implementará política de enfrentamento de controle à homofobia, discriminação por identidade de gênero, intolerância religiosa e ao racismo, promovendo campanhas informativas sobre esses fatos, permanentemente no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINSERCON/RS sobre o assunto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade do empregado que trabalhar há mais de cinco anos no CREFITO-5.
Parágrafo Único. A garantia de emprego estará condicionada à comunicação e comprovação pelo empregado ao CREFITO-5, por escrito, da implementação da condição, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aquisição do direito previsto no caput, sem o que não subsistirá a proteção.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE EM PERÍODO ELEITORAL NO CONSELHO
Fica estabelecida a proibição de despedida de empregados no período de 90 (noventa) dias antes e após as eleições no CREFITO-5, exceto hipótese de justa causa e aqueles de livre nomeação e exoneração.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSACAO DA JORNADA
As partes estabelecem, em relação aos empregados sujeitos a registro de horário e independente de previsão específica em contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, sendo que oexcesso de horas em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 30 (trinta) dias, a carga horária normal mensal (200 horas), sem que as horas trabalhadas nessas condições venham a adquirir caráter extraordinário, respeitados os limites do art. 59, parágrafo segundo, da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecida a obrigatoriedade mínima de 01 (uma) hora e máxima de 02 (duas) horas, em qualquer atividade contínua, com duração superior a 06 (seis) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA JUSTIFICADA ATESTADOS DE SAÚDE
Fica estabelecido que os empregados terão falta ao trabalho abonada, quando apresentado, até primeiro dia subsequente ao retorno ao trabalho, atestados de saúde que expressem a existência de incapacidade temporária para o trabalho e o seu respectivo período, com dia e horário do atendimento.
Parágrafo Primeiro. Os atestados a que se referem o caput são aqueles médico, odontológico, fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional.
Parágrafo Segundo . Não havendo a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos ou odontológicos, se o empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de até 15 (quinze) dias e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu primeiro retorno, presumir-se-ão que tais faltas decorrem do mesmo motivo que gerou a incapacidade, somados os períodos intercalados, e o Conselho pagará ao empregado o limite de até 15 (quinze) dias de abono.
Parágrafo Terceiro . Na hipótese do parágrafo segundo, se afastamento do trabalho superar 15 (quinze) dias por incapacidade para o trabalho, somados os períodos intercalados, caberá ao empregado a prioridade para encaminhamento do pedido de auxílio previdenciário por incapacidade temporária, caso não seja fornecido o CID para o Conselho.
Parágrafo Quarto . Havendo a apresentação de atestados fisioterapêuticos ou terapêuticos ocupacionais que atestem incapacidade para o trabalho e não indiquem o código da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicam-se os mesmos prazos e condições previstas noparágrafo segundo, sendo que empregado poderá ser encaminhado para o serviço de saúde contratado pelo Conselho, para atestado de saúde ocupacional (ASO) periódico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DE ATRASO AO SERVICO
Fica estabelecido que o Conselho deverá tolerar, até 30 (trinta) minutos, os atrasos acumulados no mês.
Parágrafo Primeiro. Os atrasos referidos no caput não motivarão descontos nos salários, repousos, 13º salários, férias, nem afetarão o recolhimento normal dos depósitos do FGTS.
Parágrafo Segundo. Será devido o pagamento do repouso semanal e do feriado sempre que o empregado comparecer ao serviço com atraso e for admitido para trabalhar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU CUIDADOS DE FILHO OU DE PESSOA D
Fica estabelecido que os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repousos e feriados, quando faltarem ao trabalho pelo prazo de 07 (sete) dias, para internação hospitalar ou cuidados de filho, cônjuge ou de pessoa dependente, cuja dependência econômica fique devidamente comprovada. Os casos omissos ou excepcionais serão encaminhados para avaliação da Diretoria do CREFITO-5.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVEZAMENTO SEMANA NATAL E ANO NOVO
O Conselho concederá o recesso de final de ano (Natal e Ano Novo) aos seus empregados, com adoção de escala de revezamento dos trabalhos, em grupo alternado, sendo o primeiro grupo no período de 23 a 27 de dezembro de 2024, e o segundo grupo no período de 30 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro - . A organização da escala de revezamento ficará sob a responsabilidade da coordenaçãogeral do CREFITO-5, preservando o atendimento do Conselho aos profissionais registrados.
Parágrafo Segundo - . Fica suspenso o expediente na sede e seccionais do CREFITO-5 nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CALENDARIO DE FERIADOS
O CREFITO-5 disponibilizará aos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da homologação do presente Acordo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o calendário previsto para concessão de feriados até 30 de abril de 2025, nos quais não haverá expediente de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES COM ATESTADO
Serão aceitos para abono de ausência de empregados mães e pais, os atestados de consultas médicas, odontológicas, fisioterapêuticos e terapêuticas ocupacionais emitidos em nome do(s) seu(s) respectivo(s) filho(s) menor(es) de 16 (dezesseis) anos, em número máximo de 03 (três) por ano para cada filho(a), que contenha dia e horário do atendimento.
Parágrafo Único. Será abonado o período do atendimento, bem como aquele de uma hora antes do início e de uma hora depois do seu término, sendo este presumido em 30 (trinta) minutos após o início, se não especificado no atestado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada terá direito de gozar de licença maternidade equivalente a 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data do nascimento de filho(a)
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENCA PATERNIDADE
O empregado terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 20 (vinte) dias corridos, a contar do nascimento de filho(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA NOJO
Fica estabelecido que o empregado poderá ausentar-se do serviço por 04 (quatro) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENCA PREMIO
O empregado com controle de jornada que, no período entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, não contiver faltas injustificadas, terá direito a gozar 01 (um) dia útil de licença prêmio.
Parágrafo único. O empregado que preencher o requisito do caput deverá requerer o benefício da licença prêmio ao Conselho, mediante protocolo, no mês de maio de 2025 para gozo até 30 de abril de 2026.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO E VIDA SAUDÁVEL
O Conselho implementará ações de promoção à saúde, como, por exemplo, ginástica laboral assistida, entre outras medidas, no próprio local de trabalho nos dias de expediente, ou adotará medidas correlatas para garantir a todos os funcionários a plena disponibilidade do benefício, tendo em vista um ambiente de trabalho saudável, a melhoria na qualidade de vida e na saúde do trabalhador, tendo como princípio norteador o conceito de saúde pela Organização Mundial de Saúde, como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e que não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais, no estabelecimento do empregador, bem como aos empregados a frequência livre para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas, desde que previamente notificado ao CREFITO-5
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUICOES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o Conselho descontará em folha de pagamento do empregado filiado ao Sindicato a sua mensalidade, quando autorizada pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro : O valor descontado deverá ser repassado, no seu total em favor do suscitante até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo SINSERCON/RS, enviada relação nominal e valor do desconto do atingido.
Parágrafo Segundo : O Conselho deverá comunicar previamente ao SINSERCON/RS, a cada desligamento do seu(sua) servidor(a) ou os que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, por qualquer razão que venha alterar os valores que devem ser repassados, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL
O CREFITO/RS 5ª REGIÃO descontará, à título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração (salário base) de cada trabalhador abrangido por esse Acordo Coletivo de Trabalho, na folha de pagamento relativa ao primeiro mês posterior a celebração do acordo.
Parágrafo Primeiro : O CREFITO/RS 5ª acordante repassará tais valores ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto e enviará ao SINDICATO cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial, bem como a relação dos trabalhadores e dos descontos realizados.
Parágrafo Segundo : Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação ao desconto da contribuição assistencial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual e pessoal, através de carta de oposição, a ser entregue presencialmente na sede do SINSERCON/RS , ou de forma eletrônica para o e-mail: diretor_sup2@sinserconrs.com.br no período de 7 DIAS ÚTEIS dias após a assinatura do Presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
CLARISSA RUARO XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente
CONSELHO REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5 RE
ANEXOS
ANEXO I - ATA CREFITO ASSINADA DIGITALMENTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.