SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
E
BURITI - SERVICOS EMPRESARIAIS S/A, CNPJ n. 02.011.310/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). GINEIR SILVA SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo, se ajustam nosentido de que todos os empregados abrangidos pelo presente não receberão, a partir de 1º. de junho de 2024, salário inferior à:
Motorista Executivo________________________R$ 2.717,39 (dois mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos)
Encarregado: ____________________________R$3.260,86 (três mil duzentos e sessenta reais e oitenta e seis reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, todos os trabalhadores abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão seus salários reajustados no percentual de 8,6956% (oito vírgula seis mil novecentos e cinquenta e seis por cento), sobre os salários vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL, COMPROVANTE E ADIANTAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado ou de quem ele indicar por escrito e autorizado, o comprovante de deposito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando o salário, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagens, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade e outros valores que fizerem jus, conforme o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
Será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13º. Salário, na mesma data em que receber o pagamento das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL
Fica assegurada a integração da média do serviço extraordinário, prestado nos últimos 06 meses no pagamento do 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e nos depósitos do FGTS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
A empresa pagará em folha de pagamento as horas extras, devidamente autorizadas e que forem prestadas de conformidade com a lei 13.103/2015.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA E TICKET
A empresa pagará aos motoristas que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 80 (oitenta) quilômetros ou quando houver pernoite, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para custear a alimentação e pernoite respectivamente. Se o raio de ação for menor que 80 (oitenta) quilômetros, uma diária será de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das diárias/ticket refeição / alimentação previstos no caput desta Cláusula, a empresa fornecerá aos motoristas abrangidos por este instrumento um reajuste de 3,1304% (três vírgula treze mil e quatro por cento) sobre o valor vigente, a partir de 01/06/2024, em decorrência do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, por intermédio do sistema de TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, um valor equivalente a R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados, independente de ter recebido diárias ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição do empregado para utilização do VALE, objeto desta clausula, será de 1% (um por cento) do referido benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento do mês anterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado, a empresa concederá um auxilio funeral no valor equivalente a R$ 2.717,39 (dois mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) , na data do falecimento, ao dependente do falecido, habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 85.845, de 26/03/1981. Fica isento do pagamento deste auxilio se a empresa mantiver Seguro de Vida para seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado dentro do prazo determinado no art.477, § 6º da CLT, que estabelece 10 dias para o pagamento a contar do fim do contrato (data equivalente à notificação da dispensa – em caso de aviso prévio indenizado, ou, ao último dia trabalhado, no caso da modalidade de aviso trabalhado.
PARÁGRAFO ÙNICO – A inobservância do disposto nesta clausula sujeitará a empresa o pagamento da multa a favor do empregado, ao valor equivalente ao seu último salário, devidamente corrigido pelos índices oficiais, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador, der causa à mora.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOLOMOGAÇÃO DE RESCISÃO
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao empregado e empregador, as rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esse instrumento serão homologadas de forma facultativa no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DE GOIÁS, devendo a empresa apresentar a entidade sindical todos os documentos exigidos pela Instrução Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT se for realizado no sindicato, bem como a entrega das guias do SD, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será cobrado da empresa o valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada rescisão contratual do empregado. Que será revertido à Entidade Sindical para custeio do benefício da segurança jurídica proporcionada aos interessados na assistência rescisória.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Correrão por conta da empresa todos os gastos efetuados pelos motoristas com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multa por irregularidade no veículo ou nos documentos e outras despesas neste sentido, desde que não sejam causados por culpa dos motoristas, fato este devidamente comprovado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica a empresa autorizada a acrescentar 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, observadas as normas previstas na lei 13.103/2015, de segunda a sexta-feira, desde de que compensadas com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do art. 59 da CLT e art. 7º, XIII, da CF.
Fica a empresa autorizada a realizar compensação de jornada e banco de horas
Semestral: que a empresa o banco de horas acertado por meio de acordo, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Em casos de rescisão contratual sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, é o que reza o artigo 59, parágrafo 3º da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada que pode ser de até duas (duas) horas para alimentação e repouso em viagem sujeita a horário, poderá se alongar em mais 2 (duas) horas, limitando-se a 4 horas, na forma do artigo 71 da CLT, com observação do que dispõe a Lei 13.0103/2015.
PARAGRAFO ÚNICO: De acordo com o § 5o (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Fica autorizada a empresa concede intervalo expresso no caput do art. 71, de forma reduzida e/ou fracionada, e também aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
PARAGRAFO ÚNICO : A anotação da jornada de trabalho em cartão de ponto assinado pelo trabalhador constitui meio de prova inequívoco quanto a jornada efetivamente cumprida, sobrepondo-se a quaisquer outros meios de prova, uma vez que é dever do trabalhador a anotação de sua jornada de forma acurada. O preenchimento dos cartões de ponto com horários idênticos (“britânico”) não os desconstituirá ou prejudicará como meio de prova da jornada cumprida. O empregado será cientificado de seu direito de recusa à assinatura de cartões de ponto que não exprimam a realidade da jornada desempenhada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos de 15 dias cada.
Parágrafo Único: O aviso de férias poderá ser aplicado com prazo de antecedência de até 5 dias da data do início do gozo, mantidas as vedações quanto aos dias de início das férias previstas no Art. 134, §3º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa ficará obrigada a fornecer gratuitamente dois uniformes por anos seus empregados, quando os usos dos mesmos forem obrigatórios, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão do contrato de trabalho. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, sem a devolução prevista acima, faculta-se a empresa a retenção do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição daqueles uniformes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A empresa deverá providenciar a partir deste instrumento, se não houver ainda instituído, a comissão interna de prevenção de acidente CIPA, de acordo com art. 136 e 165 da CLT e da NR5 da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978.
Parágrafo Único: a empresa se compromete a comunicar ao Sindicato Suscitante, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empegados nas comissões de Prevenção de Acidentes- CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLOGICO
A empresa se compromete a aceitar o ATESTADO MÉDICO ou ODONTOLÓGICO este quando se tratar de extração, fornecido para fins de justificar faltas ao serviço, executando-se aqueles que possuam serviços próprios, desde que assegurem ao empregado o repouso necessário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS NO LOCAL DO TRABALHO
A empresa permitirá que seja através do departamento pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação que não tenha caráter político, da parte do Sindicato suscitante aos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete, desde que devidamente autorizada pelos empregados e associados do sindicato, a descontarem na forma de pagamento dos mesmos as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, de acordo com o disposto no art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de quatro parcelas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2024:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de outubro/2024;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de dezembro/2024;
II) exercício 2025:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de fevereiro/2025;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de abril/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores, no máximo dia 10 do mês subsequente ao vencido.
a) Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go, cujo o passo a passo se encontra na página inicial do site do SINDITTRANSPORTE (http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br/index.html)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar (não se aceitando procurador), por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque;
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos, contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrado para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer deste Acordo Coletivo de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento ) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá ao trabalhador no caso de ser ele o prejudicado pelo descumprimento, ou para o respectivo sindicato, quando for o caso.
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GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
GINEIR SILVA SANTOS
Administrador
BURITI - SERVICOS EMPRESARIAIS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.