SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO STAHLHOEFER;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.412.403/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais Liberais dos Engenheiros, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, empregados das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
SALÁRIOS DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas. No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes.
REAJUSTE SALARIAL Os salários vigentes em maio de 2023 serão corrigidos, na data base de 01º de maio de 2024, em 3,73% (três vírgula setenta e três por cento). Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável. Para os empregados admitidos após a data-base referida o reajuste de que trata o caput desta cláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) MAIO 2023 3,7300 JUNHO 2023 3,4188 JULHO 2023 3,1080 AGOSTO 2023 2,7972 SETEMBRO 2023 2,4864 OUTUBRO 2023 2,1756 NOVEMBRO 2023 1,8648 DEZEMBRO 2023 1,5540 JANEIRO 2024 1,2432 FEVEREIRO 2024 0,9324 MARÇO 2024 0,6216 ABRIL 2024 0,3108 As antecipações salariais concedidas entre 01.05.2023 e 30.04.2024 poderão ser compensadas. As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, bem como da atualização dos pisos salariais poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura deste Termo Aditivo.
PISO SALARIAL Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: O Piso Salarial para os Engenheiros e Geólogos com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 11.202,84 (onze mil, duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. O Piso Salarial para os Engenheiros e Geólogos em início de carreira, com até 02 anos da data da concessão da habilitação profissional, é de R$ 7.907,33 (sete mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Enquanto as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição, deverão fornecer a todos os seus empregados Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de Vale Refeição, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução. É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio Alimentação em dinheiro. O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins. O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão aos seus empregados , sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 6 (seis) anos, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou sentença concessiva de adoção e recibo de comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a), admitindo-se, também, que esse custeio poderá ocorrer nos casos de contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício doméstico seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente a esse vínculo.
RENEGOCIAÇÃO Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Termo Aditivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições previstas neste Termo Aditivo ou no instrumento original ao qual se vincula.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Com fundamento em decisão da assembleia geral do Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal/DF, realizada em 24 de junho de 2024, os empregadores descontarão dos engenheiros e geólogos beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da convenção no Sistema Mediador/MTE, a título de contribuição assistencial/taxa de convenção/contribuição negocial de 2024, em favor do Senge/DF, para custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor de toda categoria.
DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial 2024, a ser exercido individualmente por meio de carta que poderá ser entregue pessoalmente na sede do Senge/DF, localizada no EQS 102/103 Bloco A Térreo, Centro Comercial São Francisco - Asa Sul, Brasília-DF, às segundas-feiras e quintas-feiras, no horário das 09h às 17h, ou enviada para os e-mails: sengedf@sengedf.com.br e rose@sengedf.com.br, até 15 dias após o registro do presente instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego e da publicidade do documento pelas partes signatárias. O referido direito de oposição se dará por meio de documento a ser enviado ao sindicato laboral com cópia para a empresa, independente dos meios utilizados para o envio, no qual devem constar o nome do empregado e e-mail, bem como os dados da empresa (nome, e-mail e telefone). Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado resultará na incidência da multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta sub cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao Senge/DF será caracterizada como apropriação indébita. O recolhimento da Contribuição Assistencial 2024 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser solicitado nos e-mails sengedf@sengedf.com.br e rose@sengedf.com.br ou no telefone (61) 98611-7893, ou, ainda, por meio de depósito/transferência bancária na conta corrente nº 602.649-8 do Banco BRB, na agência 059 (SRTVS), ou por meio do PIX CNPJ nº 00.412.403/0001-48. Os empregadores remeterão ao Senge/DF até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial 2024, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e o valor do desconto ou cópia da folha de pagamento. Fica vedado às partes signatárias deste instrumento e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, realizada em 27/03/2024, e o previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, o valor da contribuição é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINAENCO CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$) A ACIMA DE 8.100.001,00 R$ 400,00 B DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00 R$ 300,00 C DE 900.001,00 a 2.700.000,00 R$ 200,00 D DE 100.001,00 a 900.000,00 R$ 100,00 E Até 100.000,00 R$ 60,00 F Empresas sem Empregados R$ 35,00
A contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Termo Aditivo. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DESPESAS DE VIAGENS As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas. Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado, a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,30 (hum real e trinta centavos).
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 02% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes deste Termo Aditivo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do código civil.
RATIFICAÇÃO São ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as partes para vigorar a partir da data-base de maio de 2023, que não elidam com este Termo Aditivo.
JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
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EDUARDO STAHLHOEFER
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL SENGE DF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.