SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.194.572/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA, CNPJ n. 58.251.794/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OMAR ABDUL ASSAF;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO
O salário profissional normativo, a partir de 01 de Outubro de 2022, passa a ser:
A) Motorista de Carreta ........................................................................ R$ 3.090,90
(Três mil e noventa reais e noventa centavos)
B) Motorista de Truck/ Carro Leve / Empilhadeira ...............................R$ 2.549,13
(Dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos)
C) Ajudante ................................................................................................R$ 1.617,62
(Hum mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos)
Parágrafo Único: Executando os empregados em Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as de Micro Empresas (ME) que perceberão o Piso de:
A) Motorista de Carreta .......................................................................... R$ 3.029,21
(Três mil, vinte e nove reais e vinte e um centavos)
B) Motorista de Truck/ Carro Leve / Empilhadeira ................................ R$ 2.521,83
(Dois mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos)
C) Ajudante ...............................................................................................R$ 1.600,95
(Hum mil, seiscentos reais e noventa e cinco centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os salários serão reajustados em 01 de Outubro de 2022 em 6,19% ( Seis virgula dezenove por cento), incidente sobre os salários vigentes em Outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as Empresas contribuirão com 1% (Um por cento) mensalmente da folha de pagamento, sobre o salário mensal de todos os trabalhadores, a título de Contribuição Retributiva, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, o pagamento deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo: Em ocorrendo mudança da política salarial ora vigente ou alteração substancial do custo de vida, as partes se comprometem à proceder revisão e a fixação de novos valores salariais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Serão compensadas todas as antecipações legais ou espontâneas concedidas no período de 01.10.2020 a 30.09.2021, salvo as decorrentes de promoção, transferências, término de aprendizagem, implemento de idade e equiparação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / ADIANTAMANETO QUINZENAL
As empresas efetuarão o pagamento do mês vencido até o 05 (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor, e concederá a todos os empregados Adiantamento quinzenal na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 20 de cada mês, desde que solicitado pelo empregado.
Parágrafo Único: O pagamento dos vencimentos será obrigatoriamente efetuado em dinheiro, cheque nominal em favor do empregado ou através de depósito em conta bancária, nestes doisúltimos casos,será concedido um intervalo necessário para o saque dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo o horário de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer ao empregado, todos os comprovantes de pagamento das remunerações, com discriminação das importâncias pagas e descontadas, inclusive, com destaque da parcela do FGTS, além da identificação das duas partes interessadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Conforme assembleia do dia 20 de fevereiro de 2008, a categoria aprovou a implantação através do Sindicato do Empréstimo Consignado (MP nº 130)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao dia 30 de outubro, Dia do Comerciário, será concedido aos empregados do comércio (Motorista e Ajudante) uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no mesmo mês, que será pago juntamente com esta, ao empregado que contar com ate de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e de 2/30 (dois trinta avos) aos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Pagamento adicional de 60% (sessenta por cento), para as horas que excedentes a 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentos e vinte) mensais. Os feriados trabalhados sem folga compensatória, serão pagos como hora extras, com o Adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA ALIMENTAÇÃO
A) Diária de alimentação destinada a almoço e jantar, no valor de R$ 49,30 (Quarenta e nove reais e trinta centavos), sendo R$ 24,65 (Vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para almoço e R$ 24,65 (Vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para o jantar, para Motoristas e Ajudantes, quando em serviço for prestado no horário das refeições, não se incluindo no presente benefício, as viagens realizadas para as cidades de Cubatão, São Vicente, Guarujá (Vicente de Carvalho), a não ser que o empregado permaneça nessas localidades a serviço até às 13.00 horas;
B) Quando ocorrer a necessidade de Pernoite, independentemente da diária alimentação, será pago o valor de R$ 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) à título de Pernoite;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas pagarem o Vale Transporte em dinheiro, mediante emissão de recibo, ficando com cópia o empregado, devendo o valor ser pago antecipadamente até o último dia do mês anterior que anteceder a utilização dos transportes por parte do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácia para fornecimento de medicamentos aos associados da entidade e seus dependentes, mediante desconto em folha de pagamento e repassado a entidade de classe até o 10º dia útil de cada mês até o valor limite que será futuramente estabelecido entre as partes, conforme valor do salário nominal, a ser definido antes do início da implantação do convênio farmácia.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PECÚLIO - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa efetuara seguro de vida em grupo, para todos os funcionários (sem qualquer ônus) em caso de morte ou invalidez permanente. O valor da indenização do seguro será de R$ 5.325,39 (Cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), não se acumulando, em qualquer hipótese, bem como será assegurado auxílio funeral de R$ 2.282,90 (Dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) mediante apresentação de documentação exigida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO - UNION
A empresa se compromete a descontar em folha de pagamento, quando autorizado pelo funcionário associado da entidade, a inclusão de seus dependentes no Plano de Prestação de Serviços Funerário UNION – implantado através do Sindicato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por falta grave, deverá ser notificado do fato por escrito, e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único: O documento deverá ser exibido quando da formalização da rescisão do contrato de trabalho perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio obedecerá ao seguinte:
Parágrafo Primeiro: Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na empresa, dispensado sem justa causa, o aviso-prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de aviso-prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 dias restantes.
Parágrafo Terceiro: Durante o prazo de vigência do aviso-prévio, dado por qualquer das partes, salvo caso de reversão ao cargo efetivo por exercer de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações no Contrato de Trabalho, inclusive transferência do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do aviso-prévio.
Parágrafo Quarto: Ao empregado dispensado sem justa causa e que no cumprimento do Aviso-Prévio comprove ter obtido novo emprego, mediante declaração do novo empregador, será garantida a sua dispensa imediata, sem desconto de pagamento dos dias subsequentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa fica obrigada a anotar na CTPS o cargo ou função especifica exercida pelo empregado, observado o disposto nos artigos 29; 457 parágrafo 1º e 458 da CLT.
Parágrafo Único: A falta dos registros, independentemente da penalidade administrativa do Ministério do Trabalho, implicará em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário profissional normativo, em favor do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado que sofreu acidente de trabalho assegura-se o previsto no Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia aos empregados que se encontrarem a 18 (dezoito) meses de completar o tempo mínimo para aposentadoria e que mantenham Contrato de Trabalho com a empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptamente, desde que comprovem essa condição perante o empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS PARA FUNERAL
No caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora, o empregado terá ao abono da falta de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, mediante comprovação do atestado de óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
O empregado estudante, de qualquer grau será liberado do seu trabalho às 18.00 horas. Nos dias de provas de vestibular terá as faltas abonadas, desde que pré - avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Para fins de abono de faltas do empregado até o limite de 15 (quinze) dias, acatados pelas empresas os atestados dos médicos e dentistas do Sindicato de Representação, desde que credenciados pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira a domingo) em que ocorrerão reduções de jornada de trabalho de seus empregados, para adequadas às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se as empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, denominado “Banco de Horas”, pelo total de horas extras efetivamente realizados pelos empregados limitados a 02 (duas) horas diárias, no mês, poderão ser compensados dentro do período de 90 (noventa) dias, com reduções de jornadas diárias ou folgas compensatórias.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de, ao final de cada 90 dias se não tiverem sido compensadas todas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Terceiro: No final de cada mês trabalhado fica a empresa obrigada a exibir e entregar cópia ao empregado de planilha com demonstrativo de horas trabalhada para a devida compensação à época própria como disposto no parágrafo segundo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias obedecerão aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
Parágrafo Segundo: Será facultado ao empregado o direito de usufruir das férias vencidas por ocasião do seu casamento, além dos dias de gala, previstos na legislação, desde que solicite ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando exigidos ou obrigados pela legislação, as empresas fornecerão, gratuitamente, anualmente aos seus empregados, dois uniformes de trabalho: sendo 02 (duas) calças e 04 (quatro) camisas ou 02 (dois) macacões e um par de sapatos, em caso de furto, não serão cobrados bastando apresentar o Boletim de Ocorrência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO - INSS
O atestado de afastamento e salário para fins previdenciários será fornecido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS SINDICALIZADOS
As empresas, darão preferência para admissão aos trabalhadores Sindicalizados e indicados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISOS DO SINDICATO
Será permitido o acesso de Diretores ou Delegados Sindicais aos locais de trabalho para afixação de avisos em quadro próprio de empresa e, ainda, a distribuição de material publicitário de interesse do Sindicato dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL CONVENCIONAL
Conforme aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2022 , todas as empresas varejistas estabelecidas na base territorial do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA , através de Ficha de Compensação Bancária, fornecida pela entidade patronal, a Contribuição Assistencial Convencional que visa o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria econômica em decorrência das negociações coletivas de trabalho no exercício de 2022/2023.
O valor da Contribuição Assistencial Convencional de 2022/2023, será o seguinte:
Microempreendedor Individual – R$ 130,00
Empresas sem empregados – R$ 315,00
Microempresa – ME – R$ 385,00
Empresa de Pequeno Porte – EPP – R$ 550,00
Empresas de Grande Porte com até 20 empregados – R$ 950,00
Empresas de Grande Porte de 21 a 100 empregados – R$ 1.420,00
Empresas de Grande Porte com mais de 100 empregados - R$ 2.250,00
a) – O recolhimento da 1ª parcela ou pagamento à vista o vencimento será em 30/10/2022.
b) – Os recolhimentos da Contribuição Assistencial Convencional de 2022/2023 serão efetuados por Ficha de Compensação, podendo ser quitadas em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite de pagamento.
c) – Após a data limite de pagamento, pagável com o acréscimo de 2% (dois por cento), seguido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, pelo pagamento em atraso.
d) – As empresas constituídas após 01/10/2022 , recolherão a Contribuição Assistencial Convencional relativa a 2022/2023 no mês de abertura. Após este prazo estarão sujeitas ao acréscimo da alínea anterior.
e) – As empresas com vários estabelecimentos na base territorial abrangidas pela entidade sindical patronal recolherão a Contribuição Assistencial Convencional – 2022/2023 , referente a cada estabelecimento contribuinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Assembleia do último dia 06/10/2022, aprovou por maioria dos presentes a determinação do desconto em folha, no mês de NOVEMBRO de 2022, o percentual de 4,5% (Quatro ponto cinco por cento), à título de Contribuição Confederativa / Assistencial, sob o salário base de motorista, de todos os empregados, sindicalizados ou não.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá repassar a referida Contribuição Confederativa/ Assistencial até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, sendo depositada na Tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, ou em banco estabelecido, com encaminhamento de lista nominal, contendo registro funcional e valores individuais de contribuição e salário base.
Parágrafo Segundo: A falta desse recolhimento e das demais condições no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, acrescido de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, cabendo execução judicial.
Parágrafo Terceiro: O respectivo desconto será determinado à empresa pelo Presidente do Sindicato, conforme determinado pela Assembleia, desde logo, assume integral responsabilidade por eventual ação proposta pelos empregados, associados ou não.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será da competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9958/00
Fica mantida e estabelecida a criação da Comissão de Conciliação Prévia, de âmbito sindical, de que trata a Lei 9958/00, conforme deliberado em Assembleia do Sindicato representante e pela parte empregadora, obrigando-se o empregado atuante na base territorial do Sindicato – (Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Bertioga, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe).
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não compareça à reunião de conciliação, a Comissão expedirá a DECLARAÇÃO DE TENTATIVA FRUSTRADA, fornecendo-se cópia ao reclamante.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada uma multa de R$ 200,00 (Duzentos reais), em favor do trabalhador, se a empresa demandada não comparecer ou justificar antecipadamente sua ausência à sessão na Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista da categoria, para a qual foi regularmente convocada, fazendo constar no Termo de Declaração.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário profissional normativo, por infringência a esta Norma Coletiva, por empregado, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
}
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SANTOS
OMAR ABDUL ASSAF
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.