HERCULANO MINERACAO LTDA , CNPJ n. 41.785.833/0002-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JAIRO HERCULANO ANTUNES;
E
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, CNPJ n. 17.448.325/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 19 de outubro de 2021 a 19 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO DA HERCULANO MINERAÇÃO
Turno Administrativo: 07:00 às 16:00 de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme previsão do Art. 611-A, III, da CLT;
Turno Operacional Fixo I: 07:00 às 16:00 de segunda à sexta-feira, com trabalho programado em dois sábados mensais, conforme tabela de trabalho aos sábados anexa ao presente instrumento, de forma a atender a previsão de jornada de trabalho semanal estabelecida na CLT.
Turno Operacional Fixo II: 16:00às 01:00 de segunda à sexta-feira, com trabalho programado em dois sábados mensais sendo: (i) um sábado de 16:00 às 01:00 e (ii) outro sábado de 16:00 às 22:00, conforme tabela de trabalho aos sábados anexa ao presente instrumento, de forma a atender a previsão de jornada de trabalho semanal estabelecida na CLT.
Turno Operacional Fixo III: 01:00 às 07:00 de segunda à sábado, de forma a atender a previsão de jornada de trabalho semanal estabelecida na CLT.
Turno de Manutenção: Segunda e Terça-Feira de 07:00 às 17:00, Quarta-Feira de 07:00 às 19:00 e Quinta e Sexta-Feira de 07:00 às 16:00, de forma a atender a previsão de jornada de trabalho semanal estabelecida na CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento: O referido turno terá suas escalas de revezamento conforme previsão na Cláusula Terceira e ANEXO I do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro – Todos os turnos poderão ter seus horários de início e término alterados, conforme necessidade da Herculano Mineração, mantendo as demais cominações deste acordo.
Parágrafo Segundo - Outros regimes de trabalho, desde que previstos em lei, poderão ser implantados pela Herculano Mineração.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Com fundamento no art. 6º, XIV da Constituição da República de 1988, no art. 3º, I da Portaria 945/2015 do MTE; no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei 13.467/2017), a Herculano Mineração manterá em setores de sua operação o trabalho organizado em turnos ininterruptos e contínuos de revezamento, com escalas e horários que observem a TABELA EM ANEXO ao presente instrumento.
Parágrafo primeiro – A escala, regime e respectivos horários de trabalho, constantes do Anexo deste Acordo, foram estabelecidos conforme art. 7º, XIV da Constituição da República e Artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei 13.467/2017), em comum acordo entre empregados e a Herculano Mineração, observando as peculiaridades locais e atividades da empresa, buscando a melhor condição de trabalho e qualidade de vida dos empregados, respeitando os princípios de saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo segundo – O trabalho prestado em dia feriado, quando dia de trabalho normal previsto no regime e escala ajustados nesta cláusula, será remunerado em dobro.
Parágrafo terceiro – É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho constante no Anexo do presente instrumento.
Parágrafo quarto – O presente Acordo Coletivo observará a jornada semanal de trabalho estabelecida no limite Constitucional de 44h (quarenta e quatro horas) semanais em média, não sendo devida, desta forma, nenhuma outra forma de contraprestação pecuniária.
Parágrafo quinto - Os turnos poderão ter seus horários de início e término alterados, conforme necessidade da Herculano Mineração, mantendo as demais cominações deste acordo.
Parágrafo sexto - Outros regimes de trabalho, desde que previstos em lei, poderão ser implantados pela Herculano Mineração. O turno administrativo de trabalho não faz parte da tabela Anexa ao presente instrumento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO
A Herculano Mineração poderá transferir os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, para outras jornadas estabelecidas na Cláusula Quarta ou vice-versa, nos termos do inciso XIII do mesmo diploma legal.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados da Herculano Mineração, por seu Sindicato profissional já devidamente identificado no caput deste Acordo Coletivo, concedem-lhe a autorização transitória para a manutenção das suas atividades aos domingos e dias feriado civis e religiosos, com fulcro e fundamento nos arts. 7º e 8º da Constituição da República de 1.988 e na Portaria 945/2.015 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, observadas as cláusulas constantes deste Acordo e que disciplinarão a prestação do trabalho.
Fica autorizada a empresa o exercício do trabalho, pelos empregados envolvidos no processo de que trata a cláusula anterior, em domingos e feriados civis e religiosos, nos exatos termos estipulados nesta cláusula e, conforme previsão do Artigo 1º, Parágrafo Único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – O trabalho nas condições estipuladas no caput desta cláusula seguirá as escalas em ANEXO I , desde que respeitada a folga semanal, salvo se o domingo trabalhado coincidir com dia de feriado nacional ou municipal, cuja remuneração será a do Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo - Coincidindo os trabalhos com dias de feriados, o pagamento do dia será realizado em dobro, considerando como base de cálculo o salário e os respectivos adicionais pertinentes, especialmente os adicionais de turnos, de horas extras e o noturno.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
As normas de segurança e saúde do trabalhador previstas na CLT, nas normas regulamentares e no Acordo Coletivo vigente e aplicável aos contratos de emprego, continuarão sendo observadas em relação ao labor em domingos e feriados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MOTIVO/EXCEPCIONALIDADE E REVISÃO
A Herculano Mineração e o Sindicato ora acordantes, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho e convencionam a organização do trabalho em Turnos, formalizada e apresentada à representação sindical e ratificada no processo de negociação coletiva mantido.
Parágrafo único – Mantendo como prioridade os aspectos de saúde, segurança do trabalho e bem estar, visando também a garantia da continuidade operacional e sustentabilidade do negócio, com vistas, ainda, à manutenção da empregabilidade, a Herculano Mineração e o Sindicato convencionam que a escala e regime de trabalho, ora constantes do presente Acordo Coletivo, poderão ser objeto de novas deliberações entre as partes, desde que identificados e demonstrados riscos, reais ou potenciais, à integridade dos empregados ou de prejuízo funcional e/ou econômico à empresa, caso em que, qualquer das partes poderá manifestar à outra, expressamente, o desejo de deliberar sobre outra escala e/ou regime de trabalho que possam neutralizar os riscos apresentados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes acordam que a autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos concedida à Herculano Mineração, objeto do presente Acordo Coletivo, cessará automaticamente, ao seu termo ou antecipadamente, no caso de descumprimento das condições que a disciplinam.
Parágrafo Primeiro – As partes ajustam que reunir-se-ão para deliberarem sobre qualquer eventual inobservância dos termos ajustados no presente Acordo Coletivo para a persecução conjunta das ações necessárias e que, somente após o esgotamento das vias negociais, o Sindicato notificará expressamente a Herculano Mineração do cancelamento da autorização para o trabalho nos domingos e feriados civis e religiosos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando ao final daquela prazo, revogado o presente Acordo Coletivo e cessados os seus efeitos para todos os fins.
Parágrafo Segundo – Para fins do disposto no inciso IV, do art. 3º da Portaria MTE nº 945, de 08 de julho de 2015, na hipótese de cancelamento da autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, tal cancelamento produzira efeitos "ex nunc", permanecendo válidos os atos praticados até o cancelamento definitivo da autorização, nos termos do art. 10 da referida portaria. Havendo o cancelamento da autorização, as Partes deverão negociar, num prazo não inferior a trinta dias, contados do cancelamento definitivo da autorização, um novo acordo coletivo para estabelecer a jornada de trabalho dos Empregados submetidos ao presente acordo coletivo.
}
JAIRO HERCULANO ANTUNES
Diretor
HERCULANO MINERACAO LTDA
SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA - PARTE 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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